TJPR - 0000696-25.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
07/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/07/2024 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2023 01:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:33
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000696-25.2021.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei nº 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 9.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA Juíza Substituta -
26/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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