TJPR - 0007311-97.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/01/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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14/01/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/01/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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07/01/2025 16:38
Processo Desarquivado
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14/11/2024 13:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/10/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/10/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
14/10/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/09/2024 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/09/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:22
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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21/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/08/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 16:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 12:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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01/08/2024 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2024 13:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/04/2024 12:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/04/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
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02/04/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 17:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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25/03/2024 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 12:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
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20/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/03/2022 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/02/2022 14:13
Recebidos os autos
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29/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/12/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/11/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/11/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007311-97.2019.8.16.0117 Processo: 0007311-97.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$48.336,72 Autor(s): VALDIR LUIZ GROLLE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração apresentados por Valdir Luiz Grolle, com efeitos modificativos (mov. 56.1), alegando omissão na sentença por não ter apreciado o pedido de tutela antecipada formulada na peça vestibular e reiterada em audiência de instrução e julgamento.
Na mesma peça, assevera que a decisão foi omissa em não apreciar o período em que exerceu a atividade de motorista de carga e na empresa Luiz Carlos Gratach.
Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer o prazo. É o breve relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, a interposição de embargos de declaração serve para, excepcionalmente, suprir uma omissão/contradição ou esclarecer determinada situação que não se encontra adequadamente exposta na decisão recorrida.
No caso em exame, entendo que os embargos devam ser parcialmente acolhidos.
Em relação à possível omissão em relação a não manifestação da atividade de motorista de carga, bem como do período que teria trabalhado na empresa Luiz Carlos Gratach, tais situações remontam ao mérito da ação, devendo ser objeto de recurso próprio.
Ademais, observa-se que a sentença embargada justificou o motivo pelo qual não reconhecia a especialidade do labor entre o período de 01.08.2017 a 10.11.2018 (p. 11, da sentença).
Por sua vez, em relação ao período de Luiz Carlos Gratach, o embargante somente faz menção ao documento de mov. 16.3, sem demonstrar qualquer pedido formulado na inicial em relação a este ponto, não havendo omissão na sentença embargada a ensejar sua revisão por meio de embargos de declaração.
Por fim, em relação ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo que assiste razão ao embargante.
Isso porque, além do pedido constar na peça inicial, verifico que foi formulado em audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1).
Dessa forma, tenho que, neste momento processual, faz-se imperiosa a sua concessão.
Nesse aspecto, para o deferimento da tutela de urgência requerida é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que, nos termos do §3º do mesmo artigo, não pode a medida ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial a favor da pretensão autoral, e do perigo de dano, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente considerando o entendimento firmado no Colendo STJ: EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS BENEFICIOS.
OBRIGATORIEDADE.
PARÂMETROS. 1.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Malsucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que a parte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3.
Há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.
Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. 7.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8.
Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1731635/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) No mesmo sentido: STJ, REsp 1756857/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1704240/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; e STJ, EDcl no REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 Portanto, diante da natureza do benefício, da incapacidade do requerente e da cognição exauriente realizada durante a instrução processual, tenho que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, sendo fixado prazo razoável de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício pela autarquia previdenciária.
Frente ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para complementar a sentença de mov. 50.1, concedendo a tutela antecipada de urgência nos moldes acima.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 20 de outubro de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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22/07/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/06/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 10:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/05/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007311-97.2019.8.16.0117 Processo: 0007311-97.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$48.336,72 Autor(s): VALDIR LUIZ GROLLE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valdir Luiz Grolle em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento e averbação da atividade rural exercida em regime de economia familiar nos períodos de 23/08/1977 a 31/12/1986; o reconhecimento e averbação do período trabalhado sob condições especiais, na função de motorista de caminhão de carga, no período de 07/10/2005 a 07/05/2013; 05/08/2014 a 31/07/2017 e 01/08/2017 a 10/11/2018 e, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado (mov. 15), o INSS juntou documentos (mov. 16) e apresentou contestação aduzindo a preliminar de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, e no mérito o não cumprimento dos requisitos.
Requereu a improcedência dos pedidos (mov. 18).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 22).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23), o requerido reiterou as provas requeridas na defesa (mov. 27) e a autora pugnou pela realização de prova testemunhal (mov. 29).
Proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 31).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas (mov. 57). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.
Saliente-se que, produzida a prova testemunhal, as partes foram devidamente intimadas do ato e não apresentaram impugnações.
Aliás, neste ponto, o requerido não compareceu ao ato apesar de intimado, motivo pelo qual, está preclusa qualquer insurgência.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que passo a apreciar o mérito propriamente dito.
A primeira controvérsia presente nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade rural realizada pelo autor nos períodos de 23/08/1977 a 31/12/1986.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106, Lei nº 8.213/1991), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região1.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ2 não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e do TRF-4: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei.
Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA".
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural.
Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017) Destaca-se, a propósito, que o TRF4ª Região já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalho DJ de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que 'as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo'.
Ainda neste ponto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro e Relator Napoleão Nunes Maia Filho, durante a análise do agravo em Recurso Especial nº 956.558, asseverou que ‘A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido’.
Ademais, no mesmo sentido foi o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, entendendo que ‘em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família’.
O caso em tela diz respeito ao reconhecimento do trabalho rural a partir do ano de 1977, quando o autor contava com 12 anos de idade, que é amplamente possível.
Acerca da possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, anteriores à edição da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.674.221/SP, reconheceu a possibilidade de soma, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ao final, foi firmada a seguinte tese (Tema/Repetitivo 1007, do STJ): O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017); b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material; c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar ANTES mesmo dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020); d) que os documentos, tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Na análise do caso concreto, o autor, nascido em 22/08/1965, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar nos interregnos compreendidos entre 23/08/1977 a 31/12/1986.
Visando fundamentar seu pedido, acostou aos autos os seguintes documentos: a.
A Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, constando o genitor do autor João Grolle, como proprietário de imóvel rural nos períodos de 1972 a 1991 (mov. 16.4, pg. 17); b.
Boletim Escolar em nome do autor, ao qual consta a profissão do genitor como agricultor (mov. 16.4, pgs. 18/20); c.
Registro de Imóvel, em nome do genitor do autor, ao qual o qualifica como lavrador (mov 16.4, pg. 22); Visando corroborar as provas acostadas aos autos, a prova documental trazida pela autora é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que o autor exerceu atividade rural no período solicitado em sua inicial.
A testemunha Amarildo Cenci, informa que, conheceu o autor a muitos anos, que eram vizinhos, que o via ajudando seus pais na lavoura, que plantavam milho, feijão, tinham animais como porcos, vacas, galinhas, eles não tinham maquinário, nem funcionários, informa que o autor saiu em 1986 quando o seu pai vendeu a terra.
A testemunha Hilário Simioni esclarece que, conhece o autor a mais de 40 anos se conheceram na escola, em Lomba Grande que atualmente é o município de Alvoredo, informa que o autor auxiliava os pais no trabalho da lavoura vendiam soja, milho, feijão, tinha alguns animais como vaca e porcos, não possuíam maquinário nem funcionários, o autor saiu da localidade em 1985 ou 1986.
A testemunha Ricieri Lorenzi corroborou os relatos das testemunhas já ouvidas.
As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto às propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc.
Ademais, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
In casu, entendo que a prova material foi amplamente confirmado pela prova testemunhal, vez que as testemunhas arroladas prestaram um relato fiel e coerente, quando confrontado com a documentação trazida pelo autor.
As provas dos autos demonstram que o autor iniciou o labor rural a partir dos 12 anos de idade, em 22/08/1977, na propriedade rural de seus genitores, permanecendo na lide rural até a venda da propriedade rural em 31/12/1986.
Assim, conclui-se que o período reconhecido na presente decisão de atividade rural do autor está compreendido entre 22/08/1977 a 31/12/1986.
Ainda com base na prova testemunhal, constato a fiel situação de que o autor e sua família realizavam o trabalho rural em regime de economia familiar, sem contar com funcionários ou maquinários.
Assim, ao caso concreto, entendo que o caso em tela permite considerar o trabalho rural do autor, tendo em vista que não é necessária provas cabais de todo o período pleiteado, mas tão somente a fiel presunção de continuidade do trabalho rurícola.
Desta forma, tenho que devem ser reconhecido o trabalho desenvolvido pelo autor, junto de sua família, o qual se enquadra como trabalho rural em regime de economia familiar, relativamente ao período de 22/08/1977 a 31/12/1986, que perfazem 9 anos, 4 meses, e 9 dias.
Em situações similares a deste feito – reconhecimento do tempo de atividade rural – colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial.
Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000311-48.2016.4.04.7031, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TEMA 995/STJ.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2.
Remessa necessária não conhecida. 3.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4.
A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. 5.
Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 6.
Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 7.
Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 9.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 10.
Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), concordou expressamente com o pedido respectivo. 11.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5026165-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020) Quanto ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido p/ela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011); d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Esse documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Assim, passo a análise do tempo especial no caso concreto.
O autor requer a conversão do período trabalhado sob condições especiais, perigosa, insalubre e penosa, de motorista de caminhão de carga, no período de 07/10/2005 a 07/05/2013; 05/08/2014 a 31/07/2017; e 01/08/2017 a 10/11/2018.
Preliminarmente, consigno a possibilidade concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1.
A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial.
O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio.
Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. (TRF-4 - AC: 50004867620194047115 RS 5000486-76.2019.4.04.7115, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 3.
Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. (TRF-4 - AC: 50174122020144047112 RS 5017412-20.2014.4.04.7112, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, SEXTA TURMA) Em relação ao período que o autor pretende ver reconhecido, conforme legislação acima citada, exige-se a comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
No caso, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atestando a exposição a fatores de risco do tipo “F e R” (mov. 16.3, pg 26), isto é, físico e ruído, no período de 07/10/2005 a 07/05/2013 (fls. 26 mov. 16.3).
Não obstante tenha constado no PPP o período inicial de 07/05/2005, observo que o vínculo do autor com a empresa LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL iniciou-se em 07/10/2005 (mov. 16.3).
Portanto, diante da existência de documentos hábeis a comprovar parcialmente a natureza especial da atividade, possível o reconhecimento da natureza especial do período de 07/10/2005 a 31/07/2017, compreendido entre o início do vínculo do autor e a data final informada no PPP.
Nessa linha, é o posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
PENOSIDADE. (...) 5.
A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6.
Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros.
Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO A PARTIR DA DER.
MANUTENÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3.
A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. a 7. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018) Deste modo, é de ser reconhecida a especialidade do labor no período de 07/10/2005 a 31/07/2017, que corresponde a 11 anos, 9 meses, e 24 dias.
Esclareço que, no período de 01/08/2017 a 10/11/2018, não verifiquei quaisquer laudos desta data, ademais, o autor deveria ter demonstrado a sua regularidade, mediante a juntada do PPP, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, tenho que o pedido do autor para que sejam reconhecidas a especialidade do labor no período de 01/08/2017 a 10/11/2018 é improcedente Para conversão da atividade especial reconhecida em comum, deverá ser utilizando o fator 1,4.
Assim, ao efetuar a multiplicação do período de 11 anos, 09 meses, e 24 dias (4316 dias) pelo fator 1,4, obtém-se o período de 16 anos 06 meses e 15 dias (6042 dias).
Quanto ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição A teor do disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/1991.
Ainda, acerca da dispensa de contribuição e quanto a carência, a tese firmada pelo STJ (Tema 1007), estabeleceu que: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, (...).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO.
EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012). 3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 697.213/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) Na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ3).
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício).
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO O período reconhecido como labor rural na presente decisão, de 23/08/1977 a 31/12/1986 (9 anos, 4 meses, e 9 dias), será somado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS no procedimento administrativo.
Outrossim, o período reconhecido como especial, de 07/10/2005 a 31/07/2017 (11 anos, 9 meses e 24 dias) será convertido em comum, devendo ser computado o período de 16 anos, 06 meses e 15 dias. NB DER TEMPO 181.832.815-9 10/11/2018 28 anos 00 meses 24 dias Período rural reconhecido: Total: 09 anos 04 meses 9 dias 37 anos 5 meses 4 dias Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício: a - Tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido b - Carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido c - Idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível d - Pedágio: inexigível No entanto, ressalto que, conforme já fundamentado, o cômputo do período rural posterior à Lei de Benefícios (posterior a novembro/1991), condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inciso II, Lei 8.213/1991.
Por outro lado, não há óbice para o cômputo apenas do período anterior a Lei (de 16/09/1969 a 31/12/1971), caso já se revele suficiente para completar o tempo mínimo necessário (30 anos).
CONCLUSÃO A parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que, com a averbação do período rural reconhecido no presente julgado e com a conversão do período de atividade especial em atividade comum, completou mais de 30 anos de contribuição.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional devem ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR A AVERBAÇÃO NOS REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS, o período de trabalho rural de 22/08/1977 a 31/12/1986, bem como DETERMINAR A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM, do período de 07/10/2005 a 31/07/2017, e ainda CONDENAR o réu a conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinada na Lei nº 8.213/91, com início a partir da data do requerimento administrativo e a pagar os valores atrasados.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e ser calculada pelo índice oficial INPC e os juros de mora devem incidir a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais integrais (Súmula 178, do STJ4) e honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §4º do CPC e atentando-se ao disposto na Súmula 111, do STJ5 – incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, na forma prevista no art. 496 do CPC1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] Súmula n. 24. “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), excero para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91.” [2] AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017 [3] TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a.
Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017 -
05/05/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/12/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/07/2020 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 09:07
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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