TJPR - 0004711-35.2016.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2023
-
07/12/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/10/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/10/2022 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2021 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/09/2021 07:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4711-35.2016 Liberem-se os valores adimplidos a título de RPV.
No mais, e em relação ao principal, aguarde-se o pagamento do precatório.
Oportunamente voltem para extinção.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 9 de agosto de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/08/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/06/2021 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:09
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 4711-35.2016 Tratando-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, e, não tendo havido impugnação do ente público, ou com impugnação rejeitada e preclusa, ou com impugnação reconhecida pela parte exequente, ou sendo parcial a impugnação (e nesse particular no tocante à parcela incontroversa), ou ainda quantificando diretamente o ente o devido com anuência ao valor proposto pela parte vitoriosa, proceda-se da seguinte forma visando ulterior adimplemento: - Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) para que apresente(m) RG e CPF (caso já não acostados aos autos) visando regular instrução documental do precatório; Em seguida: - Observando-se que o marco entre o regime de precatórios e o de 1 requisições de pequeno valor é o montante devido , e que esse marco é de: a) 60 (sessenta salários mínimos), em se tratando de ente federal (Lei 10.259/2001); 1 "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário 1.205.530 – Tema 28/STF) ____________________________________________________________________ b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em se tratando de ente estadual (Lei 18.664, de 22 de dezembro de 2.015); e c) 10 (dez) salários mínimos para o Município de Cianorte e seus entes (Lei 2.781/2.006); 5 (cinco) salários mínimos para o Município de Japurá e seus entes (Lei 20/12); R$ 3.500,00 para o Município de Indianópolis e seus entes (Lei 143/2006); o valor do maior benefício do regime geral de previdência social para o Município de São Tomé e seus entes (Lei 4/2013); 30 (trinta salários mínimos) para os Municípios de Jussara e São Manoel do Paraná, à míngua lei municipal que estabeleça valor diverso (artigo 87 do ADCT); Expeça-se precatório ou RPV, a depender portanto do montante. - A expedição de precatório ou RPV também deverá observar que eventual Lei que institua patamar diverso do previsto na Constituição Federal para as obrigações de pequeno valor, ou que altere parâmetro que antes vigorava, apenas tem valia se editada antes da propositura da execução.
Sobre o tema o Excelso STF decidiu o seguinte: “LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO.
LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE.
ART. 87, II, DOS ADCT, CF/1988.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (fl. 200)”. (STF - RE 812486 PB – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – p. 26/05/2014) - Se for caso de precatório, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (CN 2.9.1); se for caso de RPV requisite-se o pagamento diretamente ao ente devedor (CN 2.9.2) ____________________________________________________________________ (comunicando-se contudo o Tribunal sobre o número de expedições para levantamento anual – OC 83/2012 – Central de Precatórios); - Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual, por força de competência delegada (art. 109, parágrafo 3º, CF), os precatórios deverão ser direcionados ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se também as normas que este fixar quanto às RPVs; - Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo (art. 534, § 1º, CPC); - Em se tratando de parte, o valor devido (para fins de pagamento por precatório ou RPV) será considerado em relação a cada litisconsorte, observadas as demais regras acima dispostas.
Sobre o tema: “O critério para a dispensa da expedição de precatório e inserção nas requisições de pequeno valor deve ser o valor da execução de cada exeqüente no regime de litisconsórcio e não o valor total da execução ...” (STJ - REsp 1086367/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009) - Em se tratando de advogado, dado seu direito particular aos honorários, tanto sucumbenciais quanto contratuais (ambos de natureza alimentar), podem ser eles cindidos da verba principal para pretensão autônoma.
Quando porém a natureza for sucumbencial, o regime a ser adotado (precatório ou RPV, a depender do valor) independente do regime do principal.
Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ____________________________________________________________________ ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (RE 564132, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) Quando contudo a natureza for contratual, embora possível o destaque, já que o art. 22 da Lei 8.906/94 assevera ser direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados se (§ 4º) juntado aos autos o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, a forma de requisição do pagamento terá de observar o valor total do crédito devido ao cliente vitorioso.
Assim, se o valor total devido à parte exequente (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o crédito da parte, seguirão o regime do precatório.
Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao constituinte, incidindo na espécie o art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor). ____________________________________________________________________ - Observe-se ainda que os créditos alimentares obedecem a ordem própria de pagamento (art. 100, §§ 1º e 2º, CF), o que deve constar nas ordens para futuro adimplemento, compreendendo-se ainda entre débitos dessa natureza salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais – STJ – 2ª Turma – RMS 12.059). - Registre-se também que ainda que haja cessão do crédito alimentar, não haverá alteração dessa natureza, nos termos do Recurso Extraordinário 631.537/RS (Tema 361/STF): “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. - Ressalte-se por fim que após a expedição da ordem de pagamento incidirá apenas correção e não juros.
Nos termos do art. 100, § 5º, CF/88 “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” De acordo com o aludido dispositivo, no período entre a expedição de precatório ou RPV e o seu pagamento somente há incidência de correção monetária.
Nos termos da jurisprudência do STF “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” [STF.
Plenário.
RE 579431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral).
Info 861].
Assim, o termo final dos juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública é a ____________________________________________________________________ data da requisição do precatório ou do RPV.
Isso ocorre por um motivo simples: neste período não há mora da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito -
06/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/01/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2021
-
08/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
15/01/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2017 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 19:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2017 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/08/2017 07:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2017 07:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2017 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 08:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2017 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 07:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2017 07:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/04/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/03/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 09:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2016 13:13
Despacho
-
16/12/2016 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2016 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 13:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/12/2016 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 13:01
Recebidos os autos
-
15/12/2016 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2016 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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