TJPR - 0010595-48.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/03/2025 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/02/2025 11:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DEOTILDA DE OLIVEIRA ROSA
-
11/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2025 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 17:00
-
13/11/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/03/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/01/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/04/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/07/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010595-48.2021.8.16.0019 I – Converto o julgamento do feito em diligência.
A autora alega a inexistência de pactuação de contratação de cartão de crédito com desconto mediante RMC de seu benefício previdenciário.
Com a contestação sobreveio a informação de que há um contrato, de ev. 38.2, em que se observa que houve um empréstimo concedido à autora no valor liberado de R$188,69, cujo pagamento dar-se-ia em uma única parcela vencida em 25.08.2015, mediante débito em sua conta corrente.
Ou seja, a discussão envolvendo os autos não diz respeito a esse empréstimo, vez que não se refere a empréstimo consignado, mediante dedução do benefício previdenciário da autora.
Contudo, no mesmo documento de ev. 38.2 há supostamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com possibilidade de desconto em folha de pagamento.
Pelas faturas do cartão de crédito (ev. 38.4) consta que houve um saque pela autora no valor de R$957,42 em 07/10/2015.
A fim de ser possível verificar eventual necessidade de compensação entre créditos e débitos no caso de eventual acolhimento dos pedidos iniciais, intime-se a parte autora para que junte nos autos extratos da sua conta em que supostamente houve o depósito do valor do saque, na data de 07/10/2015, eis que no ev. 38.5 a parte ré juntou documento de transferência bancária desse valor para a conta nº *30.***.*73-49, agência 1547, dígito 4, Banco 104.
Saliente-se que na réplica a parte autora não informou claramente se recebeu ou não o valor indicado. II – Com a juntada do documento, intime-se a parte contrária e voltem conclusos os autos para sentença. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2022. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – Juíza de Direito -
09/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010595-48.2021.8.16.0019 Processo: 0010595-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$19.498,38 Autor(s): DEOTILDA DE OLIVEIRA ROSA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Acolho a emenda de mov. 57.
Retifique-se o valor da causa nos registros do feito para a quantia de R$ 17.247,16 e comunique-se ao Distribuidor.
Em seguida, como a parte autora requereu julgamento antecipado (50) e a ré quedou inerte (52), voltem os autos conclusos para sentença.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
21/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010595-48.2021.8.16.0019 I - Vieram os autos para decisão de saneamento e organização do processo. Em sede inicial, a autora aduziu que realiza empréstimos consignados como forma de complementação de renda; entretanto, constatou a existência de uma contratação de cartão de crédito junto ao banco réu, que jamais foi requerida.
Tal contratação culminou em descontos da reserva de margem consignável, sobre benefício previdenciário, de maio/2017 até abril/2021, importando em R$ 4.749,19.
Traçou considerações sobre a aplicabilidade do CDC e discorreu sobre a nulidade do negócio jurídico, eis que ausentes os requisitos legais.
Requereu o reconhecimento de danos morais, aos quais atribuiu o valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, consistentes na devolução em dobro do valor descontado da pensão por morte, no valor total de R$ 9.438,38.
Pleiteou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como que se constatada a existência de crime contra a fé pública, seja oficiado ao Ministério Público e comunicado ao BACEN.
Por fim, requereu a tutela de urgência antecipada, a fim de obter a suspensão dos descontos em seu benefício.
Juntou documentos (ev. 1.4/1.11). Analisando atentamente a inicial e os documentos colacionados, verifica-se que são necessários alguns esclarecimentos e eventuais retificações para que o feito tenha regular seguimento.
No que tange aos descontos indevidos, há prova documental acerca da realização de 19 descontos de R$ 46,85 = R$ 890,15, 12 descontos de R$ 49.90 = 598,40 e 10 descontos de R$ 52,25 = R$ 522,50.
Tais valores somados importam em R$ 2.028,30 que mesmo se considerada em dobro, não alcança o valor pleiteado na inicial a título de dano material R$ 9.438,38. Frise-se que os requisitos da petição inicial podem ser analisados a qualquer tempo.
A emenda, por sua vez, não acarretará prejuízo à parte ré, vez que lhe será oportunizada a complementação de sua defesa.
Assim, faculto à parte autora a emenda da inicial para que, no prazo de 15 dias: a) retifique os valores pleiteados a título de restituição, a fim de que correspondam aos demonstrados no histórico de ev. 1.11 OU comprove documentalmente os descontos narrados (R$ 4.749,19) b) retifique o valor dado à causa a fim de que corresponda à cumulação de pedidos (art. 292, VI do CPC).
Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré, em igual prazo.
Após, tornem conclusos. II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 03 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
03/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 17:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
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08/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010595-48.2021.8.16.0019 I – Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária.
No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do NCPC. II - A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais e materiais em face de AGIBANK S/A.
Aduziu que realiza empréstimos consignados como forma de complementação de renda; entretanto, constatou a existência de uma contratação de cartão de crédito junto ao banco réu, que jamais foi requerida.
Tal contratação culminou em descontos da reserva de margem consignável, sobre benefício previdenciário, de maio/2017 até abril/2021, importando em R$ 4.749,19.
Traçou considerações sobre a aplicabilidade do CDC e discorreu sobre a nulidade do negócio jurídico, eis que ausentes os requisitos legais.
Requereu o reconhecimento de danos morais, aos quais atribuiu o valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, consistentes na devolução em dobro do valor descontado da pensão por morte, no valor total de R$ 9.438,38.
Pleiteou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como que se constatada a existência de crime contra a fé pública, seja oficiado ao Ministério Público e comunicado ao BACEN.
Por fim, requereu a tutela de urgência antecipada, a fim de obter a suspensão dos descontos em seu benefício. Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada.
Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Isso porque não é razoável exigir neste momento prova da inexistência da relação; afinal, seria exigir da parte prova de fato negativo, prova de fato inexistente.
A prova negativa é chamada pela doutrina e jurisprudência brasileiras como “prova diabólica”, justamente pela impossibilidade de ser produzida, devendo ser afastada do autor e redirecionada no momento oportuno a quem possa produzi-la.
Por outro lado, não há que se olvidar que são recorrentes as falhas na prestação de serviços por diversas instituições dessa natureza, inclusive a concessão de cartões de crédito não autorizados, que sobremaneira prejudicam os consumidores, especialmente os aposentados e pensionistas, sendo razoável, ao menos em sede de cognição sumária, admitir a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, têm-se que tais requisitos também se encontram presentes, tendo em vista que já há descontos sobre o benefício e estes continuarão ocorrendo, comprometendo parte da renda da autora (ev. 1.11) Apreciando-se o caso dos autos, nota-se, por fim, que a antecipação de tutela pretendida certamente será reversível, já que se constatada a existência de contratação, os valores poderão ser restituídos.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que abstenha de efetuar o desconto das parcelas referentes ao contrato com o banco AGIPLAN (ev. 1.9). III - Nos termos do artigo 334 do NCPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de composição.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Conquanto a autora alegue que não possui interesse na audiência de conciliação (ev. 1.1, p. 18), esta só não será realizada caso ambas as partes se manifestem nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC). IV - Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade, exceto as empresas de pequeno porte e microempresas (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, caput, do NCPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência. V - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º do NCPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 344 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). VI – Intime-se a parte autora (pessoalmente, via postal com ARMP) e eletronicamente, através de seu advogado.
Caso a parte autora opte por sua própria intimação por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI). VII – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. VIII – Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. IX – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
04/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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03/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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