TJPR - 0025919-89.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 16:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2024 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2024 19:28
Homologada a Transação
-
28/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2024 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 15:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:56
Processo Reativado
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2021 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 13:53
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 02:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/10/2021 22:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/08/2021 07:48
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 15:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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07/06/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:22
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
Processo 0025919-89.2018.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Marmoraria União Ltda. Réu: Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), em que são partes as acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 6-1-2012 a autora e a ré Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. firmaram contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto a aquisição pela autora da data 11 da quadra “C” e da data 12 da quadra “C” da Pousada Salto das Bananeiras, Condominium de Pesca e Lazer, localizado em Engenheiro Beltrão, PR; - O preço ajustado originalmente nos contratos (f. 1.7 e 1.9) por cada uma das datas foi de R$ 53.820,00, a ser pago em 180 prestações mensais no valor de R$ 299,00 cada uma; - As informações do negócio quanto ao preço, à forma de pagamento e de atualização das parcelas não foram prestadas de maneira clara pela ré; - Houve cobrança de juros capitalizados; - O preço referente ao imóvel à época da contratação não corresponde ao preço descrito no contrato; - O contrato abriga cláusulas abusivas; - O contrato é de adesão; - A ré foi notificada acerca do interesse da autora na resilição do contrato; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que repelem cláusulas contratuais abusivas; - A ré deu causa à rescisão contratual, portanto deve arcar com o pagamento da cláusula penal prevista em 20% sobre o valor do contrato; - Na eventualidade de que seja retida parte do montante pelo réu, tal valor não deve ser superior a 10%; - Incumbe à ré o pagamento de eventuais impostos e taxas incidentes sobre o imóvel; - A autora sofreu danos morais; - Em razão das abusividades contratuais, o negócio jurídico se tornou oneroso, motivo que dificultou o adimplemento das obrigações de pagamento por parte da autora; - Pleiteia que seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais tidas como abusivas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir os valores pagos pela autora. 2- A ré Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação (f. 98.1) e nela alegou, em síntese, que: - O juízo competente para o julgamento da causa é o da comarca de Engenheiro Beltrão, PR, por haver eleição de foro no contrato firmado entre as partes; - A autora estava ciente e concordou com as condições do negócio firmado entre as partes; - Não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes; - O contrato não abriga cláusulas abusivas; - Não houve cobrança de juros capitalizados; - A autora não sofreu danos morais; - A autora deu causa à rescisão contratual, uma vez que de forma unilateral e diante da alegada dificuldade financeira não teve mais interesse em prosseguir com o contrato firmado entre as partes; - Como a autora deu causa à rescisão contratual, deve ser autorizada a retenção dos valores pagos; - Como a autora deu causa à rescisão contratual, esta deve arcar com cláusula penal (multa compensatória) que corresponde a 20% sobre o valor do contrato; - Em caso de rescisão contratual deverá ser descontado deste montante o importe de 6% sobre o valor do contrato, a título e comissão corretagem; - Incumbe à autora o pagamento de eventuais impostos e taxas incidentes sobre o imóvel; - A autora deve ser condenada ao pagamento de 1% do valor do imóvel, a título de aluguel e ressarcimento pela utilização do bem; 3- Foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial (f. 47.1). 4- Em decisão saneadora de f. 124.1 foi afastada a preliminar de incompetência deste juízo e abriu-se prazo para as partes requererem as provas que pretendem produzir. II – Fundamentação 5- Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora Marmoraria União Ltda. pleiteia a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a ré Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a condenação desta ao ressarcimento dos valores pagos pela autora. 6- Na relação jurídica contratual ora em discussão a autora figurou como consumidor final do produto fornecido pela ré, de forma que são aplicáveis ao contrato em questão os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da autora. 7- Diante da manifestação da autora acerca de seu desinteresse em arcar com as obrigações contratuais inicialmente assumidas (f. 1.11), merece acolhimento o item do pedido de declaração de resilição contratual. Como a autora deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, a promitente vendedora tem o direito de reter parte do valor pago conforme previsto nos contratos (fs. 1.7 e 1.9). Como o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786, de 27-12-2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei 6.766, de 19-12-1979, instituindo as obrigações recíprocas decorrentes da resilição contratual por culpa do promitente comprador, o dispositivo legal em questão não é aplicável ao caso presente. A Cláusula Trigésima Primeira (fs. 1.7 e 1.9) prevê que em caso de rescisão contratual, o culpado deveria restituir à outra parte o valor correspondente a 20% do valor total do contrato a título de cláusula penal compensatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da multa rescisória no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo comprador, a ser fixado casuisticamente, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga” AgRg no AREsp Nº 600.887 - PE (2014/0225154-0), Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015). Desse modo, parece razoável manter a fixação da multa contratual no patamar de 20%. Embora seja lícita a estipulação de cláusula penal, sua incidência não pode acarretar excessiva desvantagem ao consumidor, a teor do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a estipulação de cláusula penal em 20% do valor do contrato para a hipótese de rescisão do contrato de compra e venda se mostra excessivamente onerosa, distanciando-se de sua real finalidade, qual seja, a de ressarcir as despesas decorrentes da comercialização do imóvel e os prejuízos pelo desfazimento do negócio a fim de propiciar o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido: “Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
Resolução do contrato e restituição das quantias pagas.
Aplicabilidade da cláusula contratual.
Retenção de 8% do valor do contrato.
Descabimento.
Cláusula abusiva.
Observância do código de defesa do consumidor.
Retenção como forma de compensação pelos custos operacionais e administrativos da contratação não devem recair sobre o valor total do contrato, mas sobre o valor pago pelo comprador” (TJPR – 11ª Câmara Cível – AC – 1045304-6 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel: Fabiana Silveira Karam – Unânime – J 12.02.2014). Desse modo, como forma de manter o equilíbrio econômico e afastar o enriquecimento sem causa, a retenção no percentual de 20% deve ser calculada sobre os valores efetivamente pagos pela promitente compradora, quantia esta suficiente e adequada para a recomposição de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. Ressalta-se, ainda, que tal valor abarca eventuais despesas administrativas e constitui meio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos, sendo descabido, portanto, o acúmulo da retenção dos valores referentes à cláusula penal com os despendidos a título de sinal ou arras confirmatórias, o que configuraria evidente abusividade. 8- Acerca da comissão corretagem, atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento de despesas equivalentes a 6% do valor total do contrato, como assinala a ré, seria exceder os limites da lide.
Desse modo, por tratar-se de matéria reconvencional que não foi assim formulada, rejeito o pedido formulado pela ré. 9- A autora sustenta ainda a nulidade das cláusulas que estabelecem a irretratabilidade da avença (Cláusula Vigésima Primeira) e a taxa de cobrança para transferência de direitos a terceiros (Cláusula Vigésima, parágrafo primeiro). A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade busca vedar a rescisão contratual pelo arrependimento das partes.
Entretanto, mesmo invocada a cláusula que prevê a irretratabilidade e a irrevogabilidade, mostra-se cabível o pedido de resolução contratual pelo comprador, garantindo o exercício do direito de arrependimento, tal como assegurado nos presentes autos. Quanto à de transferência a terceiro, não há de ser afastada a previsão contratual da cobrança de taxa de transferência de direitos sobre o terreno, pois há de ser considerado que em tais casos incide sobre a ré custos administrativos que podem ser objeto de ressarcimento.
Mesmo assim a questão não tem objeto porque não houve iniciativa de cessão dos direitos do contrato em questão. 10- O contrato (fs. 1.7 e 1.9) não prevê a cobrança de juros.
O ajuste de correção monetária a cada ano pela variação do IGP-M/FGV não se trata de juros. Conforme a Cláusula 6.0, são 180 parcelas no valor de R$ 299,00, cada uma, totalizando o valor do preço de R$ 53.820,00, ajustado em cada um dos contratos.
Ou seja, os contratos foram firmados mediante cômoda divisão do valor do saldo devedor pelo número de prestações, com reajuste anual destas, o que afasta qualquer argumento da cobrança de juros.
Logo não há se falar em uso da amortização pela tabela Price.
Não passa de mera conjectura, portanto, a alegação do autor de que o imóvel teria determinado valor de mercado à vista e que tal fato revelaria cobrança de juros de 1% ao mês com utilização da fórmula de amortização da tabela Price. Ademais, mesmo que o cenário fosse outro, eventual impacto ao final de cada ano no valor do saldo devedor, resultado da projeção anual dos supostos juros de 1% ao mês, seria ínfimo, não justificando a alegação de que a iniciativa da rescisão contratual por parte do autor teria como única causa tal evento. Constatados tais fatos, não há que se falar na falta de informações contratuais por parte da ré referente à forma de pagamento e de sua atualização, uma vez que as cláusulas presentes nos referidos contratos traduzem de maneira clara as condições do negócio jurídico firmado entre as partes. 11- A Cláusula Décima Sétima do contrato dispõe que caberá ao promissário comprador o pagamento de impostos e taxas que venham a recair sobre o imóvel.
A súmula 399 do STJ dispõe que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
A Lei n. 1.363, de 21-12-2005, do Município de Engenheiro Beltrão, que versa sobre o Sistema Tributário do Município de Engenheiro Beltrão, prevê em seu art. 26, I, que no caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda a obrigação pelo pagamento do imposto é solidária. Todavia, certo é que as partes livremente pactuaram que o pagamento dos valores decorrentes de impostos seria realizado pelo autor.
Assim, considerando que tanto o autor como a ré poderiam ser obrigados a adimplir os valores referentes ao IPTU, em conformidade ao disposto na referida Lei n. 1.363 do Município de Engenheiro Beltrão, não se verifica nenhuma abusividade capaz de afastar o previamente pactuado entre as partes no compromisso de compra e venda, razão pela qual cabe ao autor o pagamento dos débitos referentes ao IPTU, não sendo devida restituição, por parte da ré, de quaisquer valores eventualmente já pagos a este título, tampouco sua responsabilização pelo pagamento dos débitos em aberto. 12- Como todas as questões envolvem discussão a partir de cláusulas contratuais, tem-se que não existem danos morais indenizáveis, primeiramente por falta de nexo causal entre os alegados danos morais sofridos pela autora e a conduta da ré e também porque todo o ocorrido causou na pessoa da autora mero aborrecimento, sem que lhes tivessem causado dor, sofrimento ou humilhação. 13- Em relação à pretendida condenação da ré à restituição de despesas com notificação da ré, tem-se que a autora optou por fazê-lo via correio (f. 1.11) quando poderia fazê-la diretamente, não havendo de se imputar à ré a responsabilidade por uma despesa que resultou de uma opção voluntária da autora. 14- A partir da data da instalação da inadimplência e até a data em que a autora restituiu a posse do imóvel é devida indenização à ré a título de aluguéis de 1% ao mês, calculado sobre o valor do contrato, em decorrência da fruição do bem, independentemente de haver ou não benfeitorias habitáveis no imóvel e independentemente ou não da obtenção de renda com o imóvel. 15- O exposto supra é condizente com o acolhimento parcial do pedido formulado na inicial para que seja declarado rescindido o contrato e que seja a ré condenada a restituir o montante pago pela autora subtraído de 20% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal compensatória e de indenização por aluguéis. III – Dispositivo 16- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a resilição do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a partes. b) condenar a ré Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir os valores pagos pela autora Marmoraria União Ltda., corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos juros de 12% ao ano contados da data da citação, mas subtraindo-se do valor a ser restituído à autora o valor devido à ré a título de cláusula penal de 20% do montante pago pela autora e o valor devido à ré para a indenização por aluguéis, de 1% do valor do contrato por mês cumulativo, desde a instalação da inadimplência até a data de restituição da posse do imóvel. 17- Condeno a ré ao pagamento de 25% das despesas processuais e a autora ao pagamento de 75% das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da autora.
Fixo essa última verba em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré, verba esta que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, assim considerado a diferença entre o valor pleiteado pela autora e o valor a cujo pagamento a ré foi condenada corrigido pelo INPC (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil) e acrescida de juros de 12% ao ano, contados da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 30 de abril de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
03/05/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
15/02/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2020 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2020 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2020 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2020 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
25/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 23:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 02:52
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 10:03
Recebidos os autos
-
18/05/2020 10:03
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
15/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 19:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
07/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/08/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
13/08/2019 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
29/01/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
24/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
13/12/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARMORARIA UNIÃO LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA DE OLIVEIRA
-
24/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 21:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2018 16:46
Recebidos os autos
-
13/11/2018 16:46
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2018 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2018 10:42
Recebidos os autos
-
09/11/2018 10:42
Distribuído por sorteio
-
08/11/2018 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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