TJPR - 0006887-90.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 13:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 09:40
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2022 13:30
Distribuído por sorteio
-
20/01/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
De acordo com a certidão juntada nos autos, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo. 2.
Ainda, concedo à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei. 3.
Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f -
05/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0006887-90.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Diego de Oliveira Santos Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1. Colhem-se dos autos que a parte Requerente manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses.
Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento.
Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min. HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1.
Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)r -
20/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 07:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010478-59.2014.8.16.0033
Debora Jeane Dantas
Alexandre Luiz Mesari
Advogado: Guilherme Francisco Mioto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2014 17:01
Processo nº 0019119-54.2018.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio de Souza Cardoso
Advogado: Aparecido Capelin Netto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 15:30
Processo nº 0025467-25.2017.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcia da Silva
Advogado: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2020 19:00
Processo nº 0050134-12.2016.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson da Rosa
Advogado: Thiago dos Anjos Nicolli Napoli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 09:00
Processo nº 0002392-20.2013.8.16.0103
Banco Bradesco S/A
Serragioli &Amp; Dotti Comercio de Veiculos ...
Advogado: Denio Leite Novaes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2013 12:41