TJPR - 0000582-55.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
07/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
06/05/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
-
05/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/04/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
16/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
16/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
28/03/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:59
Homologada a Transação
-
27/03/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/03/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/03/2025 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/02/2025 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2025 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2025 07:28
Distribuído por dependência
-
23/01/2025 07:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 22:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2024 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
03/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
-
02/10/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2024 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
09/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/09/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/06/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
09/06/2022 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:50
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 17:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2021 13:30
-
29/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 13:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 00:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/07/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 13:35
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 07:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000582-55.2021.8.16.0062 Processo: 0000582-55.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Depósito Valor da Causa: R$160.367,80 Autor(s): PAULO CESAR GROCKEVIS Réu(s): CEREALISTA LOTICE LTDA ME DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 23.1.
Inicialmente, cumpre salientar que para serem conhecidos, os embargos de declaração devem preencher as hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração opostos e passo a analisá-los.
Aventa a parte Embargante que a decisão de mov. 23.1 apresenta omissão e contradição, uma vez que: a) não teria se pronunciado acerca da diferença entre a quantidade de soja depositada pelo autor e aquela equivalente ao valor adquirido em insumos; b) não teria considerado a retenção indevida em razão da ausência de relação do autor com os contratos firmado entre a ré e os Senhores Lucas e Edson Schink; c) não teria se pronunciado acerca do pedido de bloqueio dos valores equivalentes à quantidade de sacas de soja depositadas; d) não teria se manifestado acerca da fraude processual em tese praticada pela parte ré.
Pois bem.
Com relação à diferença entre os valores relativos às sacas de soja depositadas e os valores dos insumos, bem como à quantia alegadamente retida indevidamente pela ausência de participação do autor nos contratos firmados com os senhores Edson e Lucas Schink, não assiste razão à parte embargante.
Isso porque, conforme consignado na decisão embargada, existem controvérsias acerca da forma em como fora realizado o pagamento pelos insumos.
Ainda que os indícios apontem que fora realizada por meio das sacas de soja depositadas pela parte autora, não existe contrato escrito firmado entre as partes, além de não ter sido juntado nenhum documento comprovando o pagamento em questão, com a efetiva vinculação das sacas de soja e as notas fiscais dos insumos.
Assim não é possível verificar com exatidão qual foi a quantidade depositada de sacas de soja para efetivar os pagamentos pelos insumos adquiridos pela parte autora.
Não bastasse, ainda que não exista a participação da parte autora nos contratos firmados entre a parte ré e os senhores Edson e Lucas, verifica-se que houveram algumas negociações envolvendo as sacas de sojas com terceiros, de forma que também não é possível precisar a quantia de sacas negociadas e aquelas retidas indevidamente.
Ademais, com relação ao pedido de bloqueio dos valores equivalentes às sacas de soja depositadas pela parte embargante, conforme considerado pela decisão embargada, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela antecipada pleiteada, de forma que o indeferimento do pedido deve ser mantido, não merecendo acolhimento os embargos de declaração nesse ponto.
Por fim, com relação à alegada fraude processual, no presente momento, verifica-se que existem controvérsias acerca da execução do contrato verbal firmado entre as partes e as negociações que dele decorreram.
Nesse ponto, saliento que na própria manifestação dos embargos a parte autora aduz que “houve sim Excelência, autorização do Embargante para pagar o arrendamento rural, mas somente de Valdecir Luis Moro e Joao Pereira Neckel” e depois alega que não foi realizado pagamento do arrendamento pela parte ré diretamente às pessoas mencionadas, mas sim ocorrido “a transferência da soja do AUTOR para as referidas pessoas, e venda da soja por estes à EMBARGADA”.
Dessa forma, vislumbra-se que os fatos ainda precisam ser devidamente apurados, motivo pelo qual se faz necessária a instrução dos presentes autos para eventual apuração de ocorrência de fraude.
Assim, sem razão a parte embargante, de forma que conheço dos embargos opostos pela parte autora, contudo no mérito nego provimento, nos termos da fundamentação acima.
Cumpra-se a decisão de mov. 23.1.
Dil. e Int.
Capitão Leônidas Marques, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
07/07/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR GROCKEVIS
-
18/06/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000582-55.2021.8.16.0062 Processo: 0000582-55.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Depósito Valor da Causa: R$160.367,80 Autor(s): PAULO CESAR GROCKEVIS Réu(s): CEREALISTA LOTICE LTDA ME Despacho O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo em questão deve ser lido em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da leitura dos dispositivos deflui-se que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
No presente caso, para comprovar sua carência financeira a parte autora apenas anexou a declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e previdência social (GTPS) e nota fiscal de produtor, qual não comprova sua hipossuficiência.
Tal alegação não tem presunção absoluta e deve ser corroborada por provas que evidenciem o real estado de hipossuficiência.
Desta maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, com fulcro no art. 321, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando provas do seu estado de carência financeira.
Para tanto, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinentes: a) declaração de imposto de renda do último ano; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses; c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside), sociedade empresária (emitida pela Junta Comercial) e/ou veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN).
Faculto à parte o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão inicial.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, 30 de abril de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
03/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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