TJPR - 0002879-95.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:51
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 17:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/08/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 12:03
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 03:15
Processo Desarquivado
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23/11/2022 16:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/11/2022 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/11/2022 15:35
PROCESSO SUSPENSO
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05/09/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
-
05/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/02/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado e por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia que está sendo reclamada pelo credor, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10 (dez) por cento e honorários advocatícios também de 10 (dez) por cento – arts. 85, § 1º, 272, caput, e 523, § 1º, CPC. 2.
Ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. 3.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
25/01/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/11/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
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30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2021 09:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
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05/10/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2021 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
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14/06/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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10/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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10/06/2021 15:53
Baixa Definitiva
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10/06/2021 15:53
Baixa Definitiva
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10/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
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14/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002879-95.2019.8.16.0194 EMBARGANTE: AMANDA DA SILVA DOS SANTOS EMBARGADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES.
LUIZ LOPES I.
Tratam-se de Embargos de Declaração, voltados contra a decisão monocrática acostada ao Movimento Projudi n.º 16.1, que não conheceu do recurso de Apelação, ante a sua deserção.
Inconformada, pondera a embargante que, embora tenha sido reconhecida a deserção de seu recurso, o decisum fora omisso quanto ao seu pedido de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo que comprovou nos autos “sua condição de carente na forma da lei ” (sic).
Diante disso, pugna pelo reconhecimento de seu recurso, com seu processamento e posterior julgamento.
Por fim, prequestiona a matéria. É o relatório. 2 II.
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, haja vista a ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Sem embargo aos argumentos expostos pela recorrente, verifica-se que o decisum monocrático recorrido fora absolutamente claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que, não tendo a apelante cumprido com a determinação realizada, tanto pelo r.
Juízo a quo, quanto por este Relator, através da juntada de documentação, de que fazia jus a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no prazo do que dispunha, bem como pelo fato de não ter se insurgido, da forma correta, contra referidas decisões, o reconhecimento da deserção de seu Apelo era a medida a ser adotada.
Confira-se: “De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal do Apelo interposto pela suplicante (Movimento Projudi n.º 41.1).
Conclusos os autos a este Relator, verificou-se que, consoante sentença, o d.
Magistrado singular acolheu a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita feita pela requerida, tendo determinado, na sequência, que a demandante juntasse aos autos, no prazo de 10 dias, documentos que demonstrassem que fazia jus às 3 benesses da gratuidade da justiça, sob pena de revogação do mesmo.
Nesse âmbito, passado referido prazo, a autora interpôs recurso de Apelação sem, antes ou concomitantemente, cumprir referida determinação, na medida em que não juntou aos autos documentos que demonstrassem que fazia jus a manutenção de tal benesse, muito menos recolheu às custas recursais relativas ao Apelo.
Diante desse cenário, em decisão acostada ao Movimento Projudi n.º 8.1, e tendo em conta o descumprimento do determinado pelo r.
Juízo a quo pela parte autora, entendeu-se que a benesse anteriormente deferida restou revogada, pelo que a mesma fora intimada para que, no prazo de 05 dias, efetuasse o recolhimento das custas, consoante disposto no artigo 99, § 7.º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
O prazo se esgotou, em 15.03.2021, sem que a autora efetuasse o recolhimento das custas recursais.
Em manifestação acostada ao Movimento Projudi n.º 14.1, tardiamente (18.03.2021) e sem apresentar recurso contra o determinado ao Movimento Projudi n.º 8.1, pugnou a requerente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando, nesta oportunidade, documentos.
Ora, como a suplicante não cumpriu com o que havia sido determinado, tanto pelo r.
Juízo a quo (documentos que comprovassem que fazia jus a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita), quanto por este Relator (recolhimento das custas recursais), no prazo que dispunha, bem como não se insurgiu da forma correta contra referidas decisões, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 4 Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnio e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) 2.
Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF221).
Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). 3.
Preparo e deserção.
Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (sic) Assim sendo, o que se percebe no caso em apreço, é o mero inconformismo da embargante, com o teor da decisão monocrática, que não se resolve com a oposição de embargos declaratórios.
No mais, sobremaneira sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se faz necessário o prequestionamento expresso de matéria suscitada pela embargante para a interposição de recurso nas instâncias superiores.
Isso porque, nos termos do artigo 1.025, do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para 5 fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou o bscuridade.”.
Destarte, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
Ex positis, rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
DES.
LUIZ LOPES Relator -
03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
-
12/04/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/03/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2021 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2020 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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21/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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04/12/2019 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
-
23/08/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA DA SILVA DOS SANTOS
-
05/04/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 19:07
Declarada incompetência
-
01/04/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 12:05
Recebidos os autos
-
01/04/2019 12:05
Distribuído por sorteio
-
29/03/2019 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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