TJPR - 0001071-95.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/07/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/07/2022 12:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
18/07/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
18/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
 - 
                                            
24/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/06/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
22/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
22/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
17/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/05/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/04/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
 - 
                                            
04/04/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
01/04/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
 - 
                                            
31/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
 - 
                                            
16/03/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
 - 
                                            
16/03/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
 - 
                                            
16/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
17/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001071-95.2020.8.16.0040 Processo: 0001071-95.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARLENE MARTINS COÊLHO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Defiro os pedidos de movs. 60.1 e 64.1. 1.1.
Intime-se pessoalmente a parte reclamada para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença (adequação do contrato de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Juízo), sob pena de incidência de multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Decorrido o prazo, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3.
Após, venham conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente.
Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito - 
                                            
09/02/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2022 20:45
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/01/2022 13:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
 - 
                                            
26/01/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
 - 
                                            
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2021 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
 - 
                                            
10/11/2021 14:36
Baixa Definitiva
 - 
                                            
10/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
 - 
                                            
19/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2021 11:49
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
04/10/2021 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 19:00
 - 
                                            
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
29/07/2021 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/07/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
27/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
22/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MARTINS COÊLHO
 - 
                                            
21/06/2021 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
 - 
                                            
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MARTINS COÊLHO
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31/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2021 11:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001071-95.2020.8.16.0040 Processo: 0001071-95.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARLENE MARTINS COÊLHO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Deixo de homologar o projeto de sentença apresentado pelo Eminente Juiz Leigo em mov. 33.1 por não pactuar do entendimento ali exarado, razão pela qual passo a proferir sentença. 2) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 3) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. 3.1) PRELIMINARES 3.1.1) Da prescrição Não merece acolhimento a tese de incidência da prescrição aventada pela parte ré, pois a pretensão da parte reclamante veiculada nesta demanda é a revisão de cláusulas contratuais e, por conseguinte, a repetição dos valores pagos indevidamente, e não uma ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como pretende fazer crer a parte reclamada.
No ponto, a jurisprudência é unânime ao afirmar que o prazo prescricional para ação revisional de contrato era de 20 anos na vigência do CC/16 e de 10 anos na vigência do atual Código Civil.
Neste sentido: “Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito.
Contratos de abertura de crédito em conta-corrente e de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional. 1.
Prescrição – Demanda de caráter, que atrai a pessoal aplicação do prazo (CC/2002, art. 205) ou decenário vintenário (CC/1916, art. 177), observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil vigente – Termo inicial (data-base) do prazo prescricional – Data da celebração do contrato – Relação jurídica de trato sucessivo – Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de prescrição da pretensão revisional em relação aos lançamentos anteriores ao prazo vintenário, contado do ajuizamento da presente ação. (...). 8.
Reconhecimento, de ofício, de ocorrência de prescrição de parte da pretensão revisional; recurso parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001469-51.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rabello Filho - J. 13.02.2019)” (Grifei).
Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2015 (seq. 22.5), já sob a égide do Código Civil de 2002, a pretensão de revisão de referido instrumento contratual não se encontra albergada pela prescrição, seja para a repetição do indébito seja para a reparação de danos. 3.1.2) Da decadência Por se tratar de relação de trato sucessivo, encontrando-se, a princípio, vigente o contrato, não há que se falar em decadência, de forma que persiste o direito de discutir judicialmente a validade do negócio jurídico em questão.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 3.2) MÉRITO A parte autora alega que realizou empréstimo consignado junto à requerida, porém, indevidamente, essa teria implantado sem sua autorização Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e deixado de enviar o referido Cartão.
Tal reserva de margem nada mais é do que o desconto do valor mínimo permitido para o pagamento das faturas de cartão de crédito.
De outro lado, a parte reclamada trouxe aos autos contrato onde em seu cabeçalho consta TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, tendo sido tal cláusula de descontos expressamente prevista nos incisos IV, VIII e IX do contrato.
E o contrato, por sua vez, está devidamente firmado pela parte autora (mov. 22.5).
Em que pese a alegação da reclamante no sentido de que o contrato juntado pela reclamada não se refere ao desconto em seu benefício, observa-se que, além de constar o número de benefício, o valor de desconto da fatura de março de 2020 (mov. 22.7) é exatamente o demonstrado no documento juntado pela reclamante em mov. 1.6.
Ademais, se pretendia questionar a autenticidade da assinatura, deveria a parte reclamante ter intentado a ação na Vara Cível, eis que não cabível perícia grafotécnica no Juizado Especial Cível, ainda mais na Comarca de Altônia onde sequer há papiloscopista à disposição do Juízo.
Dessa forma, não prosperam os argumentos da reclamante em sede de impugnação à contestação.
Em princípio, importa salientar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário, derivado de contrato de cartão de crédito, está previsto no artigo 6°, §5º, da Lei 13.172/15, sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III).
Outrossim, através da análise das provas apresentadas nos autos, observa-se que a reclamante não conseguiu demonstrar a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato.
A única coisa que mencionou nesse sentido foi o fato de que no momento da contratação acreditou que estava contratando um empréstimo consignado e que somente após conseguiu constatar que a cobrança estava sendo feita através de desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado.
Ocorre que a simples alegação não torna possível a invalidação do negócio jurídico, que, como dito anteriormente, é expressamente admitido por lei.
Ainda, tendo o pacto sido claro acerca da obrigação que o consumidor assumia quando da assinatura (letras garrafais no cabeçalho), inexiste ato ilícito praticado pela reclamada em relação à contratação desse tipo de empréstimo.
Todavia, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se encontra na sua execução, pois quando estabelece o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.
Em razão disso, com fulcro no artigo 51, inciso IV e §1º, inciso III do CDC, deve ser declarada a nulidade tão somente da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que estabelece obrigações abusivas e onera demasiadamente o consumidor.
Destaca-se que a nulidade da referida cláusula contratual não invalida o contrato por inteiro.
Nesse viés, considerando a ausência de margem a possibilitar que a reclamante contratasse empréstimo consignado em folha de pagamento, entendo que não há como se falar na conversão do empréstimo, razão pela qual resta promover a adequação do contrato nos seguintes termos: a) para evitar o enriquecimento ilícito da parte, tendo em vista o depósito realizado pelo reclamado, o valor nominal recebido à título de crédito decorrente do contrato pela reclamante deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo seu valor nominal.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, ou seja, os pagamentos já realizados devem ser abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC, em tantas parcelas quantas forem suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pela autora; b) havendo quitação com pagamento a maior, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora, pois apenas neste caso restará configurado pagamento indevido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS QUE EXTRAPOLAREM O VALOR NOMINAL DO CRÉDITO CONCEDIDO. precedentes. sentença reformada.
RECURSO conhecido e PARCIAL PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002113-19.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.09.2020)” (Grifei). “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM FOLHA SEM TERMO CERTO.
DETERMINOU, AINDA, A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS PELO SALDO RESIDUAL DEVEDOR E NO MONTANTE FIXO DEFINIDO NO EXTRATO RMC, ATÉ A QUITAÇÃO PELO VALOR NOMINAL, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DISPÔS QUE O MONTANTE RESIDUAL QUE EXTRAPOLAR O VALOR NOMINAL SEJA RESTITUÍDO EM DOBRO À AUTORA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS LEGAIS.
CONCESSÃO DO PRAZO DE 20 DIAS PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 4.000,00.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS.
NO MÉRITO, PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE OS DESCONTOS CONTÍNUOS, DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
DÍVIDA QUE SE TORNA IMPAGÁVEL.
CORRETA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA DAQUILO QUE EXTRAPOLA O MONTANTE DISPONIBILIZADO.
ARTIGO 42, P. Ú, DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA ESCORREITA, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004489-11.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020)” (Grifei).
Havendo valores a serem devolvidos, aplica-se o prazo prescricional trienal (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil), porquanto é firme o entendimento do STJ no sentido de que “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02” (REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).
Ainda, “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido” (AREsp 1199868, Ministro Lázaro Guimarães, j. 2.3.2018).
A repetição de valores, portanto, observará o que efetivamente pago nos três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, da análise dos autos, vislumbra-se que não assiste razão a reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Para que haja a ocorrência de dano moral, é necessário que haja a ofensa a algum direito da personalidade, não se restringindo à esfera pecuniária.
Neste sentido ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo), sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 11. ed. rev., atual. eampl.
São Paulo: Saraiva, 2013 , p. 105.) No caso em apreço, não restou demonstrado que o ato apontado como ilícito tenha atingido o nome, a honra, a reputação e a imagem da parte autora, pois não gerou qualquer repercussão em sua vida.
E isso porque, conforme mencionado, o dano moral é aquele que fere direitos personalíssimos caros, como a honra, a atividade profissional, a reputação, entre outros, não merecendo reparação mera intranquilidade ou transtornos cotidianos sob pena, até, de banalização do instituto e fomento da industrial do dano moral.
Nessa senda, foi editado o Enunciado 12.10 das Turmas Recursais: “Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
Ademais, não há que se falar em dano moral in re ipsa, visto que este ocorre quando, diante da dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo não aconteceu, o que não é o caso do presente feito.
Aqui, para a configuração do dever de indenizar, em regra, necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil, requisitos estes ausentes nos autos, eis que se trata de mero dissabor ou aborrecimento.
Diante desse panorama, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. 4) DISPOSITIVO Em razão do exposto, com alicerce no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de: a) DECLARAR a NULIDADE da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo; b) CONDENAR a parte reclamada a proceder à adequação do contrato nos termos dessa sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte requerente pela parcela fixa estipulada no contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (=valor do depósito inicial nominal menos o valor total das parcelas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação).
Se existir pagamento a maior, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, parágrafo único, parte final).
Os valores a restituir devem ser acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, tendo como termo inicial a data de cada pagamento indevido (art. 398, CC), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405, CC).
Estipula-se multa diária de R$ 25,00 para o cumprimento da obrigação, limitada esta ao valor de R$ 3.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por danos morais.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito - 
                                            
06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/03/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
11/03/2021 16:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
08/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2020 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
08/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2020 10:31
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/07/2020 14:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2020 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/07/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/07/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/07/2020 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/06/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
29/06/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/06/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/06/2020 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/06/2020 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/06/2020 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2020 10:21
Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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