TJPR - 0004561-14.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 19:29
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 12:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/06/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 09:19
Recebidos os autos
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/03/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/06/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/06/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 20:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:32
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 19:12
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:38
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004561-14.2020.8.16.0174 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Adão Marinho.
Segundo consta na denúncia: “no dia 29 de junho de 2020, por volta das 18h40min, na rua Padre Saporiti, nº 201, bairro Rio D’Areia, município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ADÃO MARINHO, acompanhado de mais dois indivíduos não identificados, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça e violência a pessoa.
Na ocasião, o denunciado juntamente com dois outros indivíduos não identificados, chegaram usando máscaras no estabelecimento comercial pertencente a vítima Ada Iraci de Lima e Claudinei Davi Naconeski, onde se encontrava além dos sócios-proprietários, o cliente Luis Carlos Kopycki, e lá estando, de posse de duas armas de fogo, conduziram as vítimas Luis e Claudinei até a cozinha e os empurraram ao chão, quando exigiram dinheiro, sendo que encontraram no bolso da calça de Luis a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), a qual foi subtraída, além de um aparelho celular.
Após, levaram a vítima Ada até um quarto, sendo que um dos agentes envolvidos segurou a vítima pelo pescoço e com a arma em sua cabeça dizia que queria dinheiro, e após a vítima dizer que não tinha dinheiro, um dos indivíduos não identificados rasgou a roupa, deixando a vítima apenas de sutiã, oportunidade em que lhe arrancou a calça e calcinha, introduzindo os dedos na vagina da vítima, sendo que após constatarem que realmente não havia dinheiro com Ada, abriram a porta e constataram que Luis e Claudinei não estavam mais na cozinha, pois haviam conseguido fugir.
O denunciados e os demais envolvidos não identificados levaram do bar das vítimas 06 (seis) garrafas de cerveja Boemia, e mais uma ‘chapinha’ de cabelo, que estava embaixo do balcão.
Quando o denunciado e os demais agentes fugiram, Claudinei entrou em contato com a polícia.
Posteriormente, constatou-se que o aparelho celular com IMEI 35.***.***/6005-04, subtraído por ocasião dos fatos, está instalado com o terminal TIM (42) 99865-6879, registrado em data de 05/07/2020 em nome do denunciado ADÃO MARINHO (interceptação e busca e apreensão mov. 31.2, 32.1)”.
Vieram conclusos para análise quanto ao recebimento.
DECIDO. 2.
A denúncia deve ser rejeitada diante da ausência de justa causa.
O procedimento investigatório teve início quando em 29 de junho de 2020 Claudinei David Naconeski acionou a polícia militar para atender suposta ocorrência do delito de roubo (artigo 157, §2º, II, do Código Penal).
Segundo narrou o noticiante (mov. 1.6): a) na data acima indicada, por volta das 19 horas, estava no bar que é de sua propriedade e de Ada Iraci de Lima, situado na rua Padre Saporiti, nº 201, bairro Rio D’Areia, em União da Vitória/PR, jogando sinuca acompanhado do cliente Luiz Carlos Kopycki (Ada estava na cozinha), quando chegaram no local dois rapazes de bicicleta, usando máscaras; b) os rapazes encostaram no balcão do bar e o depoente chamou Ada para lhes atender; c) os rapazes disseram a Ada que iriam esperar um pouco e ela retornou para a cozinha; c) em dado momento um dos rapazes “calçou” Luiz Carlos Kopycki com um revólver, dizendo: “perdeu, perdeu”; d) o outro masculino se dirigiu ao depoente sacando um revólver aparentemente calibre .38 do bolso da blusa; e) o segundo masculino apontou o revólver para a cabeça do depoente e o mandou andar sem olhar para trás; e) Luiz também foi levado até a cozinha com um revólver .38 nas costas; f) na cozinha o depoente errou uma facada em um dos assaltantes, o qual lhe disse que não lhe mataria porque só queria o dinheiro; g) o depoente usou a faca que estava no fogão da cozinha e quando não acertou o assaltante, jogou a faca para debaixo da mesa; h) o assaltante empurrou o depoente contra o chão da cozinha, local onde ficou de bruços; i) os agentes revistaram o depoente, mas nada foi subtraído, embora estivesse com seu celular, dez reais e uma carteira de cigarros; j) os agentes subtraíram R$500,00 de Luiz Carlos Kopycki e também seu celular; k) o depoente foi agredido com dois tapas no “pé do ouvido”, mas “deu para aguentar” e não se machucou; l) os dois masculinos falaram que iriam matar o depoente e Luiz caso não encontrassem dinheiro e também que iriam tirar um “pedaço do couro de cada um”; m) em dado momento, enquanto os dois masculinos levavam o depoente e Luiz para cozinha, surgiu no local um terceiro masculino, o qual o depoente não viu; n) os dois masculinos deixaram o depoente e Luiz no chão da cozinha e levaram Ada até o quarto; o) Ada também estava deitada no chão da cozinha, sendo monitorada pelos dois agentes; p) assim que levaram Ada até o quarto, levantando-a do chão pela jaqueta, o depoente fugiu com Luiz pela porta dos fundos da cozinha; q) o depoente pulou o muro lateral, mas Luiz não conseguiu e foi recapturado pelos masculinos; r) o depoente chamou a polícia; s) uma mulher desconhecida estava passando de bicicleta na rua e disse para o depoente que um rapaz havia saído de bicicleta do bar e que ela achava que tinha ocorrido um assalto; t) o depoente não reconhece Emerson Luiz de Camargo (por fotografia), mas afirma que não viu um dos masculinos, o qual ficou na porta do bar; u) os dois masculinos que entraram no bar eram magros e baixos, usavam capuz na cabeça, um deles tinha barba ruiva, usavam calça de moletom azul e um deles usava uma blusa de moletom cinza e o outro blusa de moletom preta; v) o depoente não sabe identificar os agentes e nunca os viu antes; x) Ada disse ao depoente que um dos agentes lhe segurou e o outro tirou suas roupas, inserindo seus dedos em sua vagina; w) os agentes levaram, cada um, três garrafas de cerveja Bohemia e mais uma prancha de cabelo; y) um dos agentes foi preso perto da Macasil e os outros dois não foram localizados; z) os dois masculinos falaram para Ada que irão voltar ao local.
Ocorre que a versão apresentada pelo noticiante Claudinei David Naconeski encontra várias divergências se comparada com a versão dos fatos apresentada por Luiz Carlos Kopycki, o qual prestou depoimento na mesma data e participou dos mesmos fatos que Claudinei.
Veja (mov. 1.7): a) no dia os fatos, por volta das 19 horas, o depoente estava no bar de Ada e Claudinei, jogando sinuca com este último (Ada estava na cozinha); b) chegaram três masculinos no local: morenos, usando roupas pretas, máscaras e toucas (as blusas não tinham capuz, eram toucas separadas); c) os três masculinos entraram no bar e anunciaram o assalto; d) os masculinos não estavam com revólveres ou outro tipo de arma de fogo; e) os masculinos mandaram o depoente e Claudinei irem para cozinha e se deitarem no chão; f) Ada ficou na cozinha e não deitou no chão porque ninguém a mandou deitar; g) os masculinos não gritaram e nem brigaram com Ada, apenas falaram normalmente que queriam o dinheiro; h) ninguém reagiu ao assalto e Claudinei ficou quieto e deitado o tempo todo; i) nem Claudinei nem o depoente estavam de posse de uma faca; j) Claudinei não apanhou (não levou tapas dos agentes); k) em dado momento, os dois agentes que estavam na cozinha subtraíram do depoente R$500,00 e seu celular; l) os masculinos não agrediram o depoente e nem machucaram ou judiaram de Ada; m) Ada não saiu da cozinha em momento algum e ninguém rasgou a roupa dela; n) durante a tarde, por volta das 17 horas, o depoente conversou com Ada, a quem conhece há duas semanas, e lhe contou que tinha recebido seu salário e que estavam com o dinheiro no bolso da camisa; o) Ada se interessou em vender roupas e calçados para o depoente e lhe convidou para ir na casa dela que fica junto do bar; p) os masculinos revistaram Claudinei, mas não subtraíram nada dele; q) o depoente reconhece Emerson Luis de Camargo (pela foto) como sendo o agente que estava na porta do bar momentos antes do assalto; r) Emerson estava sem máscara; s) os masculinos que efetuaram o crime de roubo eram três, os quais chegaram em três bicicletas; t) o depoente acredita que Emerson não entrou no bar.
Da análise dos dois depoimentos mencionados acima, constatam-se várias divergências nas versões de duas pessoas que participaram da mesma situação e prestaram depoimento na mesma data.
Vejamos: Claudinei David Naconeski afirmou que, inicialmente, apenas dois masculinos entraram no bar, os quais demoraram certo tempo lá dentro fingindo serem clientes, até anunciarem o assalto (o terceiro masculino só apareceu quando Claudinei e Luiz já estavam rendidos).
Por sua vez, Luiz Carlos Kopycki sustentou serem três masculinos que entraram no bar, já anunciando o assalto; Claudinei David Naconeski disse que os dois masculinos que entraram no bar estavam com revólveres calibre .38, os quais foram apontados para si e para Luiz, a fim de que fossem até a cozinha do estabelecimento.
Por sua vez, Luiz Carlos Kopycki afirmou que os três masculinos que entraram no bar e anunciaram o assalto não portavam arma de fogo ou qualquer outro tipo de arma; Claudinei David Naconeski afirmou que tentou desferir uma facada contra um dos masculinos.
Também afirmou que foi agredido com dois tapas no “pé do ouvido” e que os agentes ameaçaram matar Claudinei e Luiz caso não encontrassem dinheiro.
Em sentido oposto, Luiz Carlos Kopycki esclareceu que ninguém foi ameaçado ou agredido e que não houve nenhuma luta entre Claudinei e um dos assaltantes (Claudinei teria ficado deitado quieto no chão).
Claudinei David Naconeski disse que Ada Iraci de Lima também foi rendida e teve que se deitar no chão da cozinha.
Segundo Claudinei, Ada foi levada por dois masculinos até o quarto, local onde, segundo ela, teve suas roupas retiradas e um dos agentes inseriu seus dedos dentro de sua vagina.
Em sentido completamente diverso, Luiz Carlos Kopycki disse que ninguém “judiou” de Ada ou rasgou suas roupas, a qual permaneceu o tempo todo na cozinha, em pé, visto que nenhum dos assaltantes a mandou se deitar no chão.
Conforme se observa, Luiz Carlos Kopycki demonstrou certa desconfiança para com Claudinei David Naconeski e Ada Iraci de Lima, a quem disse conhecer há duas semanas.
Segundo Luiz, o roubo ocorreu no mesmo dia em que disse para Ada que estava com seu pagamento no bolso, sendo que de Claudinei nada foi subtraído.
Ada Iraci de Lima apresentou a mesma versão de seu sócio Claudinei David Naconeski, apenas sustentando que eram três e não apenas dois agentes que entraram no bar.
Esclareceu que quando foi levada até o quarto, um dos masculinos, de posse de um revólver calibre .38, lhe segurou pelo pescoço, apontou a arma para sua cabeça e disse que queria dinheiro.
Um dos masculinos teria fechado a porta do quarto, rasgado a blusa da vítima, deixando-a de sutiã e arrancado sua calça e calcinha.
Tal masculino também teria inserido seus dedos na vagina da ofendida.
Ada Iraci de Lima foi a única das vítimas que reconheceu Emerson Luis de Camargo (pela foto) como sendo o agente que lhe segurou pelos braços enquanto o outro masculino rasgava suas roupas e inseria os dedos em sua vagina.
Ada disse que os agentes usavam roupas pretas e máscaras bem grandes no rosto, sendo que conseguiu tirar a máscara de Emerson, razão pela qual o reconhece (mov. 1.5).
Conforme exposto acima, Claudinei David Naconeski afirmou não reconhecer Emerson Luiz de Camargo, não sabendo identificar os autores do roubo porque nunca os viu antes.
Por sua vez, Luiz Carlos Kopycki disse que Emerson Luis de Camargo estava sem máscara na porta do bar momentos antes do assalto, todavia, acredita que os agentes que entraram no bar para efetuar o crime eram outros, os quais chegaram no local de bicicleta.
Emerson Luis de Camargo foi abordado pela equipe policial que atendeu a ocorrência na rua Emílio Kroni, em frente ao numeral 374, andando de bicicleta.
Emerson foi abordado porque suas características correspondiam às repassadas por Ada Iraci de Lima, a qual o reconheceu, embora nada de ilícito tenha sido encontrado com ele.
No dia 01 de julho de 2020, Luiz Carlos Kopycki apresentou versão diversa do ocorrido perante a autoridade policial.
Na oportunidade, disse que só viu Ada quando a polícia chegou no local, não sabendo onde ela estava durante a ação dos assaltantes.
Além disso, afirmou que ficou com Claudinei no quarto e não na cozinha do bar.
Sustentou que havia ingerido bebida alcoólica antes de ir no bar.
Também disse não poder reconhecer nenhum dos autores do crime porque não os viu (estavam de máscaras e o depoente estava nervoso) e que não tem certeza se Emerson Luis de Camargo é ou não um dos autores.
Por fim, esclareceu que não foi o depoente quem teria visto Emerson Luis de Camargo na porta do bar momentos antes do assalto, mas sim Ada Iraci de Lima (mov. 22.1).
No dia 06 de julho de 2020, Claudinei David Naconeski também apresentou nova versão sobre o que aconteceu, afirmando que Luiz Carlos Kopycki estava bebendo no bar desde as 16 horas.
A respeito do reconhecimento de Emerson Luis de Camargo, afirmou que apenas o indicou para os policiais militares porque uma mulher havia lhe dito que um dos assaltantes fugiu de bicicleta, sendo que Emerson estava de bicicleta nas proximidades.
De qualquer sorte, afirmou que não consegue reconhecer Emerson Luis de Camargo como um dos autores do crime, apenas Ada o reconheceu.
Por fim, alegou que Ada jogou fora a blusa rasgada pelos assaltantes (mov. 22.2).
No dia 01 de julho de 2020, Ada Iraci de Lima adicionou elementos ao seu relato inicial, afirmando que Luiz Carlos Kopycki estava ingerindo pinga pura antes do crime acontecer.
Ada relatou que um dos assaltantes já havia ido até seu bar naquela tarde, oferecendo “mulheres para trabalhar”.
A vítima sustentou que Emerson Luis de Camargo realmente era o agente que lhe segurou pelos braços enquanto outro masculino passou a mão por todo seu corpo, arrancou-lhe a blusa e enfiou os dedos em sua vagina “procurando dinheiro” porque tem costume de esconder dinheiro em suas roupas íntimas (mov. 22.3).
Por fim, ainda em 01 de julho de 2020, Luiz Carlos Kopycki prestou nova declaração, afirmando que ingeriu bebidas alcoólicas no dia dos fatos desde as 16 horas, não podendo sequer afirmar se chegou mais alguém no local no período da tarde (mov. 22.4).
Conforme exposto, a versão apresentada pelas vítimas é cheia de divergências e mudou ao longo do tempo.
De qualquer sorte, Emerson Luis de Camargo, preso em flagrante no dia dos fatos, logrou êxito em comprovar seu não envolvimento no crime.
Restou devidamente esclarecido que Emerson trabalhou até as 18h03min na empresa Novacki, veio para casa de carona com o colega de trabalho conhecido como “Pacotinho” (Marcos Leandro de Andrade) e, em seguida, saiu de bicicleta para ir até a farmácia comprar anticoncepcional para sua esposa, momento em que foi abordado e detido (vide interrogatórios de movs. 1.10 e 28.1; declaração da empresa de mov. 15.7; depoimento de Marcos Leandro de Andrade de mov. 20.1; depoimento de Angela Naiara Roberto (esposa de Emerson) de mov. 20.2; depoimento de Luis Davi Fonseca de mov. 28.2 e relatório de investigação de mov. 28.4).
A figura do denunciado Adão Marinho somente surgiu na investigação policial após a autoridade policial receber relatórios fornecidos pela Operadora TIM, indicando que houve a inserção do chip terminal n. 042 998656879, registrado em nome de Adão Marinho, no aparelho celular subtraído da vítima Luiz Carlos Kopycki (IMEI 35.***.***/6005-04).
Adão Marinho não foi localizado pela autoridade policial, sendo realizado seu interrogatório de forma indireta (mov. 32.7). 3.
O artigo 395, III, do Código de Processo Penal diz que a denúncia deverá ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Renato Brasileiro de Lima ensina que “a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria)”[1].
De acordo com tal doutrinador a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do agente, razão pela qual não se pode admitir a instauração de processos levianos e temerários.
Veja: Para que se possa dar início a um processo penal, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável[2].
No presente caso, conforme extenso relato acima, tem-se que a denúncia contra Adão Marinho se baseia apenas no fato de que chip registrado em seu nome estaria sendo usado no aparelho celular subtraído da vítima Luiz Carlos Kopycki (IMEI 35.***.***/6005-04).
O denunciado em questão não foi sequer ouvido pela autoridade policial.
Além disso, Adão também não foi localizado no dia dos fatos, após a realização de buscas nas imediações.
Também não houve seu reconhecimento pelas vítimas Luiz Carlos Kopycki, Claudinei David Naconeski e Ada Iraci de Lima, a qual, inclusive, reconheceu agente que, ao que tudo indica, não participou da prática do delito.
Desta forma, percebe-se que não foram colhidos elementos de informação seguros e suficientes para comprovar a materialidade do crime imputado ao acusado Adão Marinho (artigo 157, §2º, II, do Código Penal). 4.
Ante o exposto REJEITO a denúncia oferecida contra o acusado Adão Marinho, nos termos do artigo 395, III do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa. 5.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do investigado Emerson Luis de Camargo. 6.
Demais intimações e diligências necessárias. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. p. 1299. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. p. 1776. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 26 de abril de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:02
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 11:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/12/2020 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 17:44
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/07/2020 21:44
Recebidos os autos
-
12/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/07/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2020 12:21
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 12:21
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:21
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002418-77.2021.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabio Junior Lisboa
Advogado: Fabio Augusto de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:03
Processo nº 0001223-18.1993.8.16.0129
Municipio de Paranagua/Pr
Empresa Balnearia Pontal do Sul LTDA
Advogado: Tamar Nanci Christmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2022 10:22
Processo nº 0001441-11.2019.8.16.0040
Claudemir de Laia
Tim S/A
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2019 14:49
Processo nº 0002401-31.2020.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Kauan Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Henrique Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 10:25
Processo nº 0016236-18.2010.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Porto Feliz Comercio de Pecas para Veicu...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2016 15:11