STJ - 0050269-24.2016.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050269-24.2016.8.16.0014 Processo: 0050269-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.029,88 Exequente(s): Eliane Lima Marcelino Santini Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Londrina, 08 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0050269-24.2016.8.16.0014 Exequente(s): Eliane Lima Marcelino Santini Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 182.5 datado de 8 de abril de 2021, que para principal perfaz a quantia de R$ 32.179,82; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 3.550,28; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 965,12. 02.
Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03.
Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04.
Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05.
Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06.
Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de agosto de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada F -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050269-24.2016.8.16.0014 Processo: 0050269-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$12.029,88 Exequente(s): Eliane Lima Marcelino Santini Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC.
Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores.
Int.
Dil.
Nec. Londrina, 05 de maio de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
12/03/2021 15:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/03/2021 15:10
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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02/12/2020 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2020
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01/12/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2020
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30/11/2020 19:10
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para não conhecer do Recurso Especial
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11/09/2020 10:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/09/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/09/2020 15:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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