TJPR - 0003827-63.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
29/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
24/09/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2024 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:32
Juntada de PARECER
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:21
Juntada de PARECER
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO CRUZ
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0003827-63.2020.8.16.0077 Processo: 0003827-63.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$42.600,00 Requerente(s): CLAUDINEY CRUZ DA SILVA FRANCISCO CRUZ ILDA CRUZ ALVES NAIR CRUZ CORDEIRO ORLANDO CRUZ ROBERTO CRUZ representado(a) por SEBASTIÃO DA CRUZ SEBASTIÃO DA CRUZ De Cujus(s): VIRGILINA ROSA DA CRUZ I.
Trata-se de Inventário dos bens deixados pela de cujus VIRGILIA ROSA DA CRUZ, ajuizado por CLAUDINEY CRUZ DA SILVA e outros.
Por ocasião da decisão inicial, o feito foi recebido, oportunidade em que foi realizada a nomeação do herdeiro ORLANDO CRUZ, na condição de inventariante (mov. 31.1).
Por fim, foi determinada a intimação do inventariante para se manifestar quanto ao seu desejo de converter o feito de inventário para arrolamento comum.
Foi expedido termo de inventariante (mov. 34.1), o qual foi devidamente assinado (mov. 35.3).
O inventariante pugnou pela conversão do feito de inventário para arrolamento comum (mov. 35.2), oportunidade em que apresentou as primeiras declarações (mov. 35.1).
Foi determinada a intimação do inventariante para acostar ao feito certidão do CENSEC (mov. 40.1).
O inventariante pugnou por prazo para realização da diligência (mov. 43.1), o que foi deferido (mov. 45.1).
Juntou-se certidão negativa do CENSEC (mov. 49.1).
O Estado do Paraná se manifestou (mov. 54.1).
O Ministério Público requereu a avaliação judicial dos bens, uma vez presente interesses de incapazes no feito (mov. 57.1).
Foram apresentadas as certidões negativas de débitos (mov. 64).
O Estado do Paraná se manifestou pela regularidade do recolhimento do ITCMD (mov. 67).
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II. O Ministério Público pugnou pela realização de avaliação dos bens.
Ocorre que, determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar, o ente concordou com o recolhimento do imposto devido “o ITCMD causa mortis declarado foi recolhido com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte, bem como o cálculo do imposto e a sua regularidade foram verificados eletronicamente pelo Sistema ITCMD web, conforme DITCMD em anexo” (mov. 67.1).
Para J.
E.
Carreira Alvim, "O pressuposto para a "dispensa de avaliação" não é, como faz supor o art. 633, a capacidade de todas as partes, mas o fato de estarem todas de acordo com os valores atribuídos aos bens do espólio pelo inventariante, nas primeiras declarações (tanto que não as impugnou), independentemente da capacidade, porque, no inventário, os incapazes são representados ou assistidos por seus representantes ou assistentes legais, além de intervir o Ministério Público, como custos legis (art. 178, I)" (Ação de Inventário e Partilha 2ª Ed. 2016).
Veja-se que havendo concordância das partes não se faz necessária a avaliação, porquanto onera o espólio com avaliações de bens, com aumento de despesas dessas diligências, principalmente neste momento inicial onde não foi apresentada as declarações, nem mesmo os documentos relativos ao valor venal do imóvel, que a herdeira sequer manifestou interesse em vender.
A avaliação de bens do espólio somente é realizada se há dissenso com relação ao valor atribuído pelo inventariante ou, pela Fazenda Pública, conforme consta no artigo 633, CPC.
Contudo, a manifestação de mov. 57.1 não informa os motivos ou indica onde está a incorreção, ou mesmo o valor que entende correto para avaliar o imóvel.
Não há também notícia de pagamento do ITCMD com o valor atribuído ao bem pela Fazenda Pública, de modo que, neste momento uma avaliação dos bens gera custo, dinheiro e provavelmente se tornará inútil, com o passar do tempo em razão da pendência de manifestação da Fazenda Pública Estadual e da delimitação dos motivos para avaliar o bem.
Por fim, insistindo as partes na avaliação, podem, por conta própria realizarem, contratando profissionais habilitados dando celeridade ao feito e deixando de onerar os bens do espólio que já conta com diversas dívidas.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO Da Duas avaliações para cada um dos imóveis arrolados para partilha no inventário.
APURAÇÃO Da média aritmética do valor de cada bem.
RAZOABILIDADE. pedido de CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA ARTIGO 80, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. "Em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, analisa-se o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente.? (Acórdão 1158618, 07195382720188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. "Não é possível admitir a condenação do recorrente por litigância de má-fé porque interpôs apelação de decisão que lhe foi desfavorável, sob pena de ferir o direito da parte de recorrer.
Art. 80, VII.? (Acórdão 1242585, 07095305120198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
No caso, não há qualquer irregularidade na determinação do juízo de que as partes apresentem duas avaliações dos imóveis objeto da partilha.
Na verdade, a decisão do Magistrado que facultou às partes a avaliação dos imóveis por conta própria objetiva exatamente maior celeridade na apuração dos valores dos bens objeto da herança, assim como evitar gastos desnecessários ao espólio com contratação de peritos judiciais, o que beneficia todos os herdeiros, inclusive os agravantes. 4.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer irregularidade na apuração dos valores dos imóveis pela média aritmética das avaliações apresentadas pelos herdeiros, tendo em vista que todos as apresentarão, inclusive os agravantes, de modo que eventuais equívocos quanto aos valores apresentados por algum dos herdeiros serão mitigados pela média aritmética dos valores. 5.
Além disso, caso constatada divergência entre valores apresentados pelos herdeiros, certamente o Magistrado fará dirimir a questão, nomeando avaliador que apresentará o laudo respectivo nos termos do art. 664, § 1º do CPC. 6.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07034590220208070000 DF 0703459-02.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifos não originais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de avaliação dos bens.
III.
No mais, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 124, da Portaria nº 41/2021 da Vara de Família de Cruzeiro do Oeste, dou prosseguimento ao feito, determinando que se intime o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636).
IV.
Com as últimas declarações nos autos, deverá a inventariante juntar certidão negativa das Fazendas (municipal, estadual e federal), caso ainda não tenha feito, atendendo-se a disposto no art. 664, § 5º, CPC, sob pena de reserva de valores para quitação dos tributos e, após, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637).
V.
Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito.
VI.
Concluídas as diligências previstas nos itens anteriores, não havendo impugnações, remetam-se os autos à conclusão para sentença, dispensada a prévia comprovação da quitação do Imposto Causa Mortis, na forma do art. 662 c/c art. 664, § 4º, CPC que deverá ser cobrado administrativamente.
VII.
Oportunamente, conclusos para sentença. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito -
10/03/2022 07:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:00
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0003827-63.2020.8.16.0077 Processo: 0003827-63.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$42.600,00 Requerente(s): CLAUDINEY CRUZ DA SILVA FRANCISCO CRUZ ILDA CRUZ ALVES NAIR CRUZ CORDEIRO ORLANDO CRUZ ROBERTO CRUZ representado(a) por SEBASTIÃO DA CRUZ SEBASTIÃO DA CRUZ De Cujus(s): VIRGILINA ROSA DA CRUZ DECISÃO 1.
Preliminarmente, à inventariante, a fim de que promova a juntada aos autos da certidão negativa de testamento do CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Com o cumprimento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Fazenda Pública (art. 626, do CPC), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 627, do CPC). 3.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público. 4.
Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação). 5.
Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, designe-se data para a audiência prevista no art. 664, §2º, do CPC, na qual serão decididas eventuais impugnações e deliberada a partilha, dela intimando-se todos. 6.
Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta -
30/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
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30/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:58
Recebidos os autos
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02/07/2020 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/07/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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