TJPR - 0007859-44.2018.8.16.0025
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:30
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
13/12/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/12/2022 13:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:23
Juntada de LAUDO
-
15/09/2022 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
05/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 14:06
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
06/05/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:01
Declarada incompetência
-
01/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007859-44.2018.8.16.0025 Processo: 0007859-44.2018.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SOFIA WAHAB KALIL representado(a) por SAMIR AHMAD KALIL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR 1.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por SOFIA WAHAB KALIL, menor impúbere, representada por seu genitor SAMIR AHMAD KALIL, em face de UNIÃO, ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora explicou ser portadora de Diabetes Mellitus tipo I, tendo-lhe sido prescrito tratamento com bomba de insulina.
Fundamenta que o tratamento é imprescindível e que incumbe ao poder público garanti-lo gratuitamente.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado o fornecimento da bomba de insulina com sensor free style libre.
Ao final, pede a concessão definitiva da tutela provisória.
Junta documentos (mov. 1.2, p. 18-36).
Decisão inicial que reconheceu a ilegitimidade passiva da União de ofício e declarou a incompetência da Justiça Federal (mov. 1.2, p. 27-30).
Juntada de documentos pela parte autora (mov. 29).
Indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 57).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência na Justiça Estadual (mov. 72).
Contestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 80), que arguiu que o tratamento seria de sensor de glicemia e tiras reagentes, não de bomba de insulina.
Impugnou o valor da causa.
Afirmou que não possui responsabilidade pelo fornecimento do tratamento.
Pediu a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 80.2-80.4).
Contestou o ESTADO DO PARANÁ (mov. 84), que alegou que a bomba de insulina não é indispensável, sendo mera comodidade.
Pediu a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 84.2-84.4).
Impugnação à contestação, que se contrapôs aos argumentos dos réus.
Instados a especificar provas, o MUNICÍPIO DE CURITIBA nada requereu (mov. 93), o ESTADO DO PARANÁ requereu a produção de Nota Técnica (mov. 95); a autora requereu a produção de prova documental e oral (mov. 101). É o relatório. 2.
Embora o ESTADO DO PARANÁ tenha repetido a arguição de incompetência da Justiça Estadual (mov. 95), já houve preclusão desta questão com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência neste Juízo (mov. 72), de modo que AFASTO tal preliminar. 3.
Da leitura de exordial, verifica-se que a autora defende efetivamente o uso de uma bomba de insulina, porém na parte final de seus pedidos requer o fornecimento do “aparelho com sensor ‘free style libre’”.
De acordo com o documento de mov. 80.3, o custo inicial do aparelho é de R$ 359,00, acrescido de tiras reagentes de R$ 90 por mês.
Ou seja, em um ano o tratamento custaria no máximo R$ 1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que esclareça qual insumo pretende obter especificamente - se é a bomba de insulina ou o aparelho com sensor free style libre.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte autora, oportunize-se nova manifestação dos réus no prazo comum de 15 dias e, após,voltem conclusos para prosseguimento do feito ou declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/01/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 18:09
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
12/12/2019 18:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2019 16:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/11/2019 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 16:47
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
22/11/2019 16:45
Processo Desarquivado
-
06/11/2019 15:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/11/2019 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2019 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 18:37
Recebidos os autos
-
04/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:29
Declarada incompetência
-
26/02/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2019 17:20
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/11/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2018 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
21/09/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:08
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2018 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 14:01
Declarada incompetência
-
06/08/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2018 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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