TJPR - 0005815-53.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2024 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
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21/05/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/02/2024 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 16:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/09/2023 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/09/2023 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/09/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/07/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/07/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/07/2023 17:24
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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10/07/2023 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005815-53.2012.8.16.0028 Recurso: 0005815-53.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Franciela Alves dos Santos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/04/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:33
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005820-75.2012.8.16.0028
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22/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0005820-75.2012.8.16.0028
-
26/01/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/01/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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