TJPR - 0010799-93.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2025 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:22
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NICHOLAS DE SOUZA KAMMER
-
21/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
20/01/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/12/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
18/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:54
Homologada a Transação
-
15/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/01/2024 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/06/2023 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 16:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NATHIELLY KAMMER REPRESENTADO(A) POR ROSÂNGELA SOUSA
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NICHOLAS DE SOUZA KAMMER
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010799-93.2020.8.16.0030 Processo: 0010799-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$619.992,47 Requerente(s): NICHOLAS DE SOUZA KAMMER De Cujus(s): ESPÓLIO DE HÉLIO KAMMER Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário, requerido por Érika Patricia de Souza Davies e Anderson Winkert no mov. 83.1.
Alegam os requerentes que são credores do de cujus, pela quantia de 30% dos valores a serem percebidos nos autos de nº 5002990-74.2017.4.04.7002 que tramitaram na 6ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Foz do Iguaçu, em razão dos serviços prestados como Procuradores do mesmo.
Juntaram documentos (mov. 83.2/83.4).
Intimado, o inventariante não concordou com o pedido de habilitação, alegando que os requerentes receberam comunicado do óbito do de cujus por meio do inventariante, sendo que ele e a irmã Nathielly assumiram a condição de sucessores naqueles autos e quitaram o contrato de honorários, requerendo a improcedência do pedido de habilitação (mov. 91).
O Ministério Público se manifestou pela remessa da questão às vias ordinárias (mov. 94.1). É o relatório.
Decido. O art. 642 do CPC, autoriza que os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, por meio de petição acompanhada da prova literal da dívida, que deverá ser autuado em autos apartados.
Todavia, a fim de garantir a economia e celeridade processual, uma vez que o inventariante já apresentou resposta nestes autos, passo a análise do pedido de habilitação de crédito.
A habilitação de credito em inventario constitui forma de cobrança administrativa, cuja anuência, embora se mostre forma mais econômica de resolver a situação, não pode ser imposta quando há resistência dos herdeiros, sendo necessária a concordância de todos os herdeiros para a procedência do pedido.
No presente caso, os requerentes afirmam ser credores do falecido pela quantia de 30% dos valores a serem percebidos nos autos de nº 5002990-74.2017.4.04.7002 que tramitaram na 6ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Foz do Iguaçu, em razão dos serviços prestados como Procuradores do mesmo, representado pelo contrato de honorários juntado no mov. 83.3, devidamente assinado pelo falecido.
Todavia, o inventariante não concordou com o pedido de habilitação e requereu a improcedência do pedido, sustentando ter quitado a obrigação.
Desta forma, de acordo com a inteligência do art. 643, do CPC, o pedido de habilitação de credito, em inventário, será indeferido quando houver discordância de uma das partes, remetendo a discussão as vias ordinárias.
O parágrafo único, deste mesmo artigo, ainda dispõe que: “O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação”.
Veja-se que a habilitação de crédito é forma pela qual a obrigação do espólio pode ser satisfeita de maneira menos onerosa, mas é imprescindível que todos os herdeiros concordem com o pagamento.
Desta forma, ante a evidente discordância do espólio e que a habilitação de credito, em inventário, depende da concordância dos herdeiros/inventariante, o que não ocorreu no presente caso, a cobrança deve ser remetida para as vias ordinárias nos termos do art. 643, do CPC.
Por outro lado, mostra-se possível a reserva do valor reclamado quando há impugnação e esta não se fundar em quitação da dívida, e desde que o crédito reclamado seja comprovado documentalmente, conforme previsão no parágrafo único do art. 643, do CPC.
Todavia, verifica-se que o inventariante afirma que quitou integralmente a dívida, e juntou comprovantes de pagamento, inclusive assinado pelos requerentes no mov. 91.2, 91.3, e 91.4.
Desta forma, tenho que não é cabível a reserva de bens para quitação da dívida no caso ora em análise.
Por essas razões, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito em inventário, e remeto a questão às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista os valores encontrados por meio do sistema SisbaJud, expeça-se ofício para o Banco Santander e para a Caixa Econômica Federal solicitando a transferência de todos os valores disponíveis em nome do de cujus para conta judicial vinculada ao Juízo, com resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
17/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010799-93.2020.8.16.0030 Processo: 0010799-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$619.992,47 Requerente(s): NICHOLAS DE SOUZA KAMMER De Cujus(s): ESPÓLIO DE HÉLIO KAMMER 1.
Intime-se o inventariante para que se manifeste quanto a juntada de ofício de mov. 79, pedido de habilitação de mov. 83 e busca de bens de mov. 87.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
27/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/07/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NICHOLAS DE SOUZA KAMMER
-
13/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 99107-2025 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010799-93.2020.8.16.0030 Processo: 0010799-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$619.992,47 Requerente(s): NICHOLAS DE SOUZA KAMMER De Cujus(s): ESPÓLIO DE HÉLIO KAMMER Acolho a cota ministerial de mov. 62.1. 1.
Diligencie a Secretaria junto ao sistema Sisbajud a fim de localizar eventuais valores em nome do "de cujus", conforme requerido pelo inventariante no mov. 32.1. 2.
Intime-se o inventariante para juntar aos autos os seguintes documentos faltantes: a) matrícula atualizada dos imóveis objeto de partilha; b) certidão de inexistência de ônus sobre os imóveis a serem partilhados; c) certidão de inexistência de débitos perante o Detran; d) certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social - INSS; e) comprovação da regularização do débito tributário em nome do espólio, conforme certidões de mov. 32.20 e 32.18. 3.
Expeça-se ofício para a HS Administradora de Consórcios Ltda solicitando eventuais valores disponíveis em nome do "de cujus", e em caso positivo, a transferência destes valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo, com resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
04/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 08:45
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 06:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
06/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 09:19
Recebidos os autos
-
19/01/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
03/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
27/08/2020 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 05:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NICHOLAS DE SOUZA KAMMER
-
02/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:37
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001617-64.2014.8.16.0072
Estado do Parana
Luiz Carlos Jorge
Advogado: Pablo Rodrigues Alves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2025 16:53
Processo nº 0004800-29.2019.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe Pacheco dos Santos Pereira
Advogado: Tiago Velloso Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2019 08:42
Processo nº 0005893-32.2015.8.16.0193
Pavin Pavin e Cia LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alvaro Augusto Cassetari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2024 12:00
Processo nº 0036205-67.2011.8.16.0019
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Joao Leocadio de Lara
Advogado: Lidia Guimaraes Cupello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2018 09:00
Processo nº 0000603-22.2021.8.16.0065
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ezequiel da Silva
Advogado: Dayane Signori dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 11:36