TJPR - 0067199-69.2010.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
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08/10/2024 15:10
Baixa Definitiva
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19/10/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/03/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/03/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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07/03/2022 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067199-69.2010.8.16.0001/10 Recurso: 0067199-69.2010.8.16.0001 Pet 10 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): ADEMIR MANFROI CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de retratação proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar nº 108/01; 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/01, sustentando que as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho não podem ser integradas à aposentadoria complementar, diante da inexistência de reserva matemática para esse fim, e que a formação da fonte de custeio prévio e reserva matemática adicional é de responsabilidade do participante.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
O presente recurso foi interposto contra acórdão declaratório proferido em sede de juízo de retratação, em que o Colegiado assim decidiu (ED 8 – mov. 23.1): “Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, entendeu por exercer parcialmente o juízo de retratação para o fim de manter o direito à revisão do benefício previdenciário, contudo, condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas a serem efetuadas pelo patrocinador e participante, cuja apuração dos valores correspondentes basear-se-á em estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.312.736/RS”. (...) Consta na fundamentação do v. acórdão, ora objurgado, na parte que interessa: (...). Compulsando os autos, vislumbra-se que o v. Acórdão proferido (fls. 694/700) de fato merece pontual reparo em face do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial no bojo da ação nº. 1.312.736/RS.
Explica-se.
Quando do julgamento do recurso de apelação nestes autos, entendeu esta colenda Câmara Cível pelo recálculo do benefício de aposentadoria complementar do autor com a inclusão das verbas que foram reconhecidas na Justiça do Trabalho. Por oportuno, destaca-se o trecho da fundamentação e a ementa do julgado:(...).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFLEXO DAS VERBASREMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PLANO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1054935-0 - Curitiba - Rel.:Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 12.08.2014) Referida questão está em harmonia com o decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de decisão de Recurso Repetitivo no Recurso Especial nº. 1.312.736/RS, conforme item “c”, senão vejamos: (...).
Da análise do julgado supracitado, conforme consignado alhures, o presente caso preenche todos os requisitos para aplicação da modulação dos efeitos previstos no item “c”, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2010 (fl. 02) e a decisão afetada pelo Tema 955 se deu em 16/08/2018.
Ademais, o Regulamento de Plano de Benefícios I da Previ (fls. 418/444) – aplicável ao caso eis que o autor se aposentou em 04/03/2007 – previa expressamente, em seu artigo 83 (fl. 440): “Art. 83 – Na hipótese de ocorrência de alterações na legislação da Previdência Oficial Básica ou Complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Oficial Básica, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVI, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVI se os participantes e os Patrocinadores propiciarem custeio atuarial compatível com esses mesmos encargos.” Lado outro, não consta do v. acórdão, de modo suficientemente clara, a necessidade de recomposição da reserva matemática por força do aumento do valor do benefício previdenciário, questão que comporta acolhimento em juízo de retratação para fins de adequação ao que restou decidido no Tema 955, que autoriza a inclusão das verbas reconhecidas na Justiça Laboral: “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Conforme visto alhures, a previsão regulamentar está descrita no art. 83 do Regulamento de Plano de Benefícios I da Previ.
Resta, portanto, reconhecer a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, com aportes a serem suportados tanto pelo participante como pela patrocinadora, na forma a ser apurada em sede de liquidação de sentença através de perícia atuarial.
A respeito do tema, destaca-se entendimento jurisprudencial recente desta c. Câmara Cível: (...).
Por fim, pleiteou o réu Banco do Brasil (fls. 983/985) sua exclusão da lide em razão do julgamento do REsp 1.370.191/RJ, Tema Repetitivo 936, o qual firmou a seguinte tese: “I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” Destaca-se trecho da fundamentação do referido Resp: “3. A questão controvertida consiste em saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária.
Com efeito, assim delimitada a única questão controvertida, cumpre ressaltar, logo de início, que esta matéria afetada não diz respeito a eventual cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte do patrocinador, em prejuízo específico de participante ou assistido do plano de benefícios (v.g., perdas e danos em vista de não ter sido pago horas extras que repercutiriam no benefício previdenciário).
Esses temas estão expressamente afastados do âmbito do presente recurso repetitivo, pois, segundo penso, exigem um debate mais amplo no âmbito desta Seção, e não se referem a ‘obrigações da relação contratual previdenciária’.” (sem grifos no original) Portanto a referida tese não se aplica ao caso em comento uma vez que foi reconhecido o cometimento de ato ilícito pelo patrocinador na esfera trabalhista, razão pela qual resta mantida sua legitimidade na presente demanda.
Ex positis, exercendo parcialmente o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC e art. 109, inciso II, RITJPR, para o fim de manter o direito à revisão do benefício previdenciário, contudo, condicionada ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, a serem efetuadas pelo patrocinador e participante, cuja apuração dos valores correspondentes basear-se-á em estudo técnico atuarial em sede de liquidação de sentença, nos termos do REsp 1.312.736/RS. (...). (sem grifos no original) Denota-se, assim, que a legitimidade do Banco embargante foi aferida em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº REsp 1.370.191/RJ, Tema nº 936 e a questão da lide foi dirimida com base na determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.312.736/RS, com a aplicação dos efeitos da modulação do Tema nº 955.
De todo modo, convém esclarecer que o tema 955, o qual dispõe exclusivamente sobre a inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, teve sua linha de raciocínio ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos REsp’s 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (tema 1.021).
A partir daí toda e qualquer verba remuneratória reconhecida no âmbito da reclamatória trabalhista demanda a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser calculada mediante estudo atuarial, a fim de que o benefício de aposentadoria complementar seja revisado, consoante entendimento firmado no tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça”. (destacou-se) Quanto à possibilidade de inclusão, nos proventos de aposentadoria do participante, dos reflexos atinentes às verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que observados os requisitos necessários e condicionado à prévia recomposição integral da reserva matemática, o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...) 3.
Recurso especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018.
Sem os destaques no original).
Assim, quanto a este tema aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além disso, não é demais destacar que a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do Regulamento do Plano de Benefícios, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) IV.
O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB).
Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. (...).” (AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho na aposentadoria do Recorrido, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
18/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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03/05/2021 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2021 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 16:11
Recebidos os autos
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05/03/2021 16:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2013
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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