TJPR - 0024011-43.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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19/03/2025 17:13
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA CAMARGO E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
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29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FIGUEIREDO DA SILVA
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05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2023 15:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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08/08/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/08/2023 13:30
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20/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2023 13:58
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/07/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 17:00
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30/06/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FIGUEIREDO DA SILVA
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26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA CAMARGO E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
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12/11/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 20:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/06/2021 14:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
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26/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024011-43.2021.8.16.0000 Recurso: 0024011-43.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): CARLOS EDUARDO BELINETI NAEGELE Agravado(s): Agropecuária Camargo e Promoções Artísticas Ltda Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO BELINETI NAEGELE contra a decisão de mov. 244.1 (posteriormente complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 253.1), proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0047627-54.2011.8.16.0014, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito acolheu o requerimento apresentado por Agropecuária Camargo e Promoções Artísticas Ltda. e declarou nulos os atos processuais promovidos em seu desfavor.
Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a agravada integra a ação originária, ante a sub-rogação pelo agravante dos direitos da executada Agropecuária Euro Ltda. pela venda em leilão do animal ELEGANCE 9 DA PARAGUAÇU, com registro RBEL 555, do qual a referida executada era proprietária de 33,33%; b) o adquirente de 16,67% do referido animal comprovou os depósitos judiciais no valor total de R$ 43.999,92, sendo este o valor do negócio de compra e venda, conforme manifestação do mov. 67.1 (autos originários); c) a agravada, que arrematou os outros 16,67% do animal leiloado, não comprovou o depósito judicial do valor da arrematação, não obstante a ciência da existência de ordem judicial neste sentido; d) é incontroversa a compra pela agravada de 16,67% do animal leiloado, ocorrido em 12/11/2012, pelo valor de R$ 43.999,92, vendida pela executada Agropecuária Euro Ltda.; e) “o ofício enviado e recebido pela agravada (A.R. juntado no mov. 95.2 acima colacionado) advertiu de forma expressa quando à possibilidade de execução do valor no caso de descumprimento à R.
Decisão do MM.
Juízo de Primeira Instância que determinou a comprovação dos depósitos judiciais no valor de R$ 43.999,92 referente a aquisição de 16,67% da vaca ELEGANCE 9 DA PARAGUAÇU, com registro RBEL 555, no “10º Leilão do Copa”, ocorrido em 12/11/2.012 no Rio de Janeiro/RJ, o que se atesta no mov. 38.1 (autos originários)”; f) a agravada não negou o recebimento do ofício expedido no mov. 38.1, tampouco arguiu nulidade do ato processual, restando demonstrada a regularidade da instauração do processo de execução; g) o agravante comprovou a regularidade da instauração do processo de execução em desfavor da agravada, haja vista a expressa advertência constante do ofício recebido (mov. 95.2) quanto à execução do valor em caso de desobediência da determinação; h) “se optou a agravada em manter-se inerte, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao agravante, muito menos este pode ser prejudicado com a declaração de nulidade dos atos processuais promovidos contra a agravada que teve inequívoca ciência da execução contra si em não juntando nos autos os comprovantes de depósitos judiciais no valor de R$ 43.999,92 referente a aquisição de 16,67% da vaca Nelore P.O.
ELEGANCE 9 PARAGUAÇU, com registro RBEL 555, o que é fato incontroverso nos autos”; i) está comprovado nos autos originários a instauração do processo de execução contra a agravada, atendendo às normas legais; j) “ratificando a regularidade da instauração do processo de execução em face da agravada, através da R.
Decisão do mov. 224.1 (autos originários), transitada em julgado, foi deferida a expedição de alvará do valor penhorado junto à conta corrente da agravada, ante o reconhecimento de que devidamente intimada manteve-se inerte, e foi deferida nova penhora em dinheiro”; k) as alegações da agravada ofendem diretamente a coisa julgada, porquanto restou devidamente intimada de todos os atos processuais, de modo que está preclusa a oportunidade para discussão, conforme disposto art. 507 do CPC; l) a manutenção da decisão agravada afrontará diretamente as garantias resguardadas nos artigos 789, 797 e 824 do CPC, já que o agravante há anos busca a satisfação de seu crédito, enquanto a agravada, inobstante convocada a integrar a relação processual de forma válida e regular, se beneficiará de sua própria inércia e torpeza.
Requer a antecipação da tutela recursal para “ (I) reconhecer e declarar a validade da instauração do processo de execução em face da agravada; (II) reconhecer e declarar a validade de todos os atos processuais promovidos em desfavor da agravada nos autos originários; e (III) autorizar o prosseguimento dos atos expropriatórios até o limite do crédito sub-rogado”.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.
De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Quanto à antecipação da tutela recursal, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o citado artigo 1.019, I, do CPC, esclarece que “tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento, o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”.[1] Na espécie, todavia, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o agravante restringiu-se a sustentar, genericamente, que “na condição de credor, há anos busca a satisfação do crédito objeto da lide originária, atendendo às normas legais e às R.
Decisões proferidas pelo MM.
Juízo de Primeira Instância, de sorte que a manutenção da R.
Decisão agravada, o que somente se admite pelo Princípio da Eventualidade, afrontará diretamente as garantias resguardadas nos arts. 789, 797 e 824 do CPC, o que se espera não ocorrer ante o evidente prejuízo que será imposto ao agravante, enquanto a agravada, que de forma válida foi convocada a integrar a relação processual, se beneficiará de sua própria inércia e torpeza, o que se espera esta Egrégia Corte não permitir.”.
Ocorre que o requisito relativo ao dano deve ser concretamente demonstrado e se referir a uma lesão iminente e não em alegações genéricas, como no caso.
Caberia ao agravante apontar, efetivamente, no que consistiriam os prejuízos sofridos no caso da manutenção da decisão, não bastando, para tanto, a simples alegação de que “há anos busca a satisfação do crédito objeto da lide originária”.
Dessarte, não se evidencia uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[2], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”, capaz de justificar a imediata tutela jurisdicional.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Intimem-se. [1] Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. [2] BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Volume 5.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Magistrada -
03/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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