TJPR - 0002145-41.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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30/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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30/06/2022 16:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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30/05/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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17/05/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 16:13
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/05/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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17/05/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
17/05/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
17/05/2022 14:59
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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16/05/2022 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2022 21:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 21:36
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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07/05/2021 15:27
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-41.2019.8.16.0196 Processo: 0002145-41.2019.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JESSICA DE JESUS MACHADO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Jessica de Jesus Machado. I - RELATÓRIO A ré Jessica de Jesus Machado, brasileira, solteira, cuidadora de idosos, natural de Curitiba/PR, nascida em 01.05.1991, com 28 anos de idade na data dos fatos, filha de Schirley Maria de Jesus Machado e Arcelino Machado, portadora da Cédula de Identidade RG nº 10.585.845/PR, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Carlota Pereira de Queiroz, nº 97, bairro Cajuru, foi denunciada e está sendo processada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 19 de setembro de 2019, por volta de 20h00min, em via pública, na Rua Carlota Pereira de Queiroz, em frente ao n.º 97, Bairro Cajuru, nesta Capital, a denunciada JESSICA DE JESUS MACHADO, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, trazia consigo, em suas mãos, a quantia de 0,0005kg (quinhentos miligramas), em uma única porção, da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylumcoca, a qual determina dependência psíquica em seus usuários, proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.
Ato contínuo, na residência da acusada, localizada na Rua Carlota Pereira de Queiroz, n.º 97, Bairro Cajuru, nesta Capital, a denunciada JESSICA DE JESUS MACHADO, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, guardava, no forro da casa, a quantia de 0,045kg (quarenta e cinco gramas), fracionada em 34 (trinta e quatro) invólucros, sendo um deles maior, da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, bem como a quantia de 0,007kg (sete gramas), dividida em 10 (dez) porções, da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, ambas proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.
Ressalta-se que, além das substâncias, foi apreendida em posse da denunciada a quantia de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos).” (mov. 44.1). Foi determinada a notificação da denunciada para apresentação de defesa prévia (mov. 55.1). Juntou-se aos autos o Laudo de Pericial n. 94.582/2019 (mov. 57.1), o Laudo Pericial n. 94.588/2019 (mov. 57.2) e o Laudo Pericial n. 94.589/2019 (mov. 57.3). A acusada, através de sua Defensora, apresentou defesa prévia ao mov. 60.1. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da denúncia, bem como pelo regular prosseguimento do feito (mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 88.1 e 117.1) e uma das testemunhas arroladas pela Defesa (mov. 117.2) - tendo a parte desistido da ausente (mov. 118.1) - sendo, em seguida, interrogada a acusada (mov. 117.3). A Defesa requereu a juntada dos antecedentes criminais de Iuri de Jesus Domingos da Silva, o que foi deferido (mov. 118.1), tendo o documento sido juntado ao mov. 118.2. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A representante do Ministério Público, sustentando não estar comprovado que a ré praticou o crime descrito na denúncia, pugnou pela sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (mov. 121.1). A Defensora da ré, discorrendo não haver prova suficiente para condenação e invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu sua absolvição com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal e aplicação do disposto no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 (mov. 125.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. À ré Jessica de Jesus Machado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia do mov. 44.1. Está descrito na denúncia que no dia 19 de setembro de 2019, por volta de 20h00min, em via pública, na Rua Carlota Pereira de Queiroz, em frente ao n.º 97, Bairro Cajuru, nesta Capital, a denunciada Jessica de Jesus Machado, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, trazia consigo, em suas mãos, a quantia de 0,0005kg (quinhentos miligramas), em uma única porção, da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylumcoca, a qual determina dependência psíquica em seus usuários, proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.
Ato contínuo, na residência da acusada, localizada na Rua Carlota Pereira de Queiroz, n.º 97, Bairro Cajuru, nesta Capital, a denunciada Jessica de Jesus Machado, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para entrega a consumo de terceiros, guardava, no forro da casa, a quantia de 0,045kg (quarenta e cinco gramas), fracionada em 34 (trinta e quatro) invólucros, sendo um deles maior, da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, bem como a quantia de 0,007kg (sete gramas), dividida em 10 (dez) porções, da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como maconha, as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, ambas proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98.
Ressalta-se que, além das substâncias, foi apreendida em posse da denunciada a quantia de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos). Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual a acusada está sendo processada é o descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” e “guardar” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2/1.6 e 1.13/1.15), pelos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 e 1.8), pelos Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10, 1.11 e 1.12), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), pelos Laudos Periciais 94.582/2019, 94.588/2019 e 94.589/2019 (mov. 57.1, 57.2 e 57.3), bem como pela prova oral colhida nos autos. Assim como as partes, entendo que responsabilidade criminal da acusada pelo fato descrito na denúncia não restou devidamente demonstrada pelas provas produzidas nos autos. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A Policial Militar Bruna Martins Kaneko declarou que a acusada foi abordada em virtude de uma narcodenúncia existente em desfavor da casa dela.
Salvo engano, foi descrito no Boletim de Ocorrência o número da narcodenúncia a qual tiveram acesso.
Estavam passando pelo local quando avistaram uma mulher que, salvo engano, tinha uma bucha de cocaína na mão.
Não se recorda muito da ocorrência porque faz muito tempo.
Recorda-se que era uma mulher com uma bucha na mão e foi informado que dentro da casa haveria mais.
Os policiais encontraram, acredita que, no forro da casa uma peça maior de cocaína, algumas buchas de maconha já fracionada.
Acredita que havia pó fracionado também.
A narcodenúncia não citava o nome da acusada, era referente à casa.
Acredita que os policiais que encontraram a droga na casa, mas não se recorda pelo tempo transcorrido.
Não se recorda se na ocasião a acusada foi questionada sobre a droga encontrada no forro da casa.
A acusada não lhe comentou sobre a droga encontrada no forro.
Não conhece a acusada de situações anteriores.
A região da casa da acusada é de tráfico de drogas, mas de narcodenúncias sobre a casa da acusada tiveram acesso apenas àquela que deu origem à abordagem.
Depois da prisão não teve conhecimento se houveram mais narcodenúncias ou não.
Depois da prisão não soube de mais nenhuma denúncia sobre a residência da acusada.
Reconhece a acusada na videoconferência.
Já realizou outras abordagens na rua da denunciada.
Houveram outras prisões na região.
Já abordou o irmão da acusada Iuri, mas não na residência, em outro ponto de tráfico, para baixo do trilho.
Já abordou o irmão da acusada por denúncia de 190 e quando foram averiguar foram dadas as características dele.
Mas nunca prendeu Iuri por tráfico.
Nas denúncias contra Iuri eram mais repassadas as características, não se recorda se as denúncias citavam o nome dele.
Ultimamente as pessoas tem denunciado muito as “biqueiras” da região, falando as características e onde as drogas estão escondidas.
Mas Iuri abordou algumas vezes lá em baixo, assim como outras equipes em outras ocorrências, e nunca achou nada, mas ele sempre estava lá (mov. 88.1). O Policial Militar Tiago Moura de Goes declarou que se recorda dos fatos, mas não com muitos detalhes em razão do tempo transcorrido.
Recorda-se que houve uma narcodenúncia do local, de que haveria comercialização de drogas ali.
Salvo engano a narcodenúncia era referente ao local.
Chegando no local encontraram uma mulher em frente, que demonstrou nervosismo e estava com o punho cerrado.
Na abordagem restou demonstrado aquilo se tratava de uma bucha de cocaína que estava em posse da acusada.
Com a acusada não foi encontrada mais nenhuma droga.
Dentro da residência foi encontrada uma grande quantidade de drogas depois e uma quantidade de dinheiro também, salvo engano.
Com a acusada estava uma bucha, uma divisão de droga da maneira que eles vendem.
A droga na casa estava no forro, sendo que foi encontrada cocaína e maconha.
Na mão da acusada a droga era cocaína também.
Salvo engano foi informado pela denunciada que a droga na casa estava no forro.
Não conhecia a acusada de outro fato.
Não se recorda do rosto da acusada.
A pessoa que abordaram com a droga na mão e que encontraram drogas na casa dela foi a mesma que encaminharam à Delegacia de Polícia.
Recorda-se que a pessoa que abordaram era loira de pele clara.
Não pode afirmar com precisão, mas salvo engano a acusada lhes mostrou na casa onde estava o restante da droga.
Tudo que ocorreu naquele dia foi relatado no Boletim de Ocorrência.
A ocorrência não foi atendida por mais de uma viatura.
Chegou na ocorrência junto da Policial Kaneko.
Não se recorda quem da equipe policial localizou os entorpecentes.
Salvo engano estavam em três policiais na viatura.
Nas proximidades realiza abordagens constantemente. É uma região onde são comuns as abordagens em razão da prática do tráfico de drogas.
Não conhecia a acusada antes dos fatos.
Não se recorda de ter abordado algum familiar da acusada.
Tem conhecimento de que um irmão da acusada tem passagem pela Polícia, ou algo assim, mas não se recorda de tê-lo abordado.
Não se recorda de ter abordado, mas, salvo engano, alguém da família da acusada tem envolvimento com crimes.
Não sabe dizer se o irmão da acusada é adolescente.
Quando foi abordada a acusada estava sozinha.
Salvo engano dentro da residência havia mais uma criança, ou algo assim.
Não se recorda se a mãe ou o irmão da denunciada estavam presentes na abordagem.
Não sabe quem são Schirley Maria de Jesus Machado e Iuri de Jesus Domingos da Silva.
Não se recorda se a acusada assumiu a propriedade da droga encontrada ou se disse que pertencia a algum familiar (mov. 117.1). A informante Schirley Maria de Jesus Machado, mãe da acusada, declarou que não estava em casa, mas tem certeza absoluta que sua nunca foi de mexer com “essas porcarias”.
A droga era de Iuri sim.
A acusada lhe ligou.
Não tem celular, mas ela lhe ligou no lugar onde estava.
A acusada lhe disse que veio do serviço com a vassoura na mão limpando e encontrou uma bucha no chão.
Por isso a acusada lhe ligou.
Então a acusada foi até a frente da casa para dar a bucha a Iuri e saber se era dele ou não.
Com certeza era de Iuri, não adiantava ele lhe negar porque não é boba.
Nisso a Polícia passou e deu toda essa confusão.
Essa droga não é da acusada, sendo que ela nunca usou drogas na vida e nem sequer fuma.
A acusada é cuidadora de idosos, sendo que trabalha nesse serviço já há quatro anos de forma registrada.
Não sabe se a acusada veio do mercado ou do serviço, porque isso ocorreu pela manhã.
A acusada pegou a vassoura para limpar e encontrou uma bucha no chão.
A droga não é de Jessica, é de Iuri.
A acusada saiu para mostrar a droga a Iuri e ver se era dele.
Como trabalhava de diarista, na época dos fatos Iuri morava com a acusada.
Mora atrás da casa da acusada.
Iuri sempre lhe deu trabalho e lhe dá trabalho até hoje, sendo que o Conselho Tutelar acabou de sair de sua casa e pediu que recolhessem Iuri porque está incomodando.
Iuri é bem manso, mas por dentro não sabe.
Não é a primeira vez que Iuri vai preso e nem que ele apronta.
Já é a quarta vez que vai retirá-lo da Delegacia.
Depois que o pai de Iuri ficou doente ele se revoltou e ficou ruim.
Iuri não para em casa, não come e não se alimenta direito.
Disse a Iuri que fosse almoçar em casa, mas ele não foi.
Agora o Conselho Tutelar vai recolhê-lo porque já assinou os papeis, já é tarde demais.
Disse que não passaria a mão na cabeça de Iuri, ele está aprontando e que poderiam recolhê-lo.
Isso será melhor para Iuri porque ele está vendendo drogas, sendo que não é a primeira pessoa que lhe conta isso.
Agora Jessica vai ter que pagar pelos erros de Iuri sendo que ela trabalha? Jessica nunca lhe deu trabalho e sempre trabalhou, coitada.
Disse a Conselheira que Iuri está lhe dando trabalho e fumando até cigarro.
Iuri tem quatorze anos.
A acusada tinha nas mãos apenas a bucha que saiu para perguntar a Iuri o que aquilo fazia no quarto e a Polícia chegou.
A acusada lhe disse: “Mãe do céu! Agora por causa do Iuri eu vou presa!” Não estava em casa quando a acusada foi presa.
Estava trabalhando por que trabalha como diarista.
Iuri ficava mais na casa da frente.
Mora nos fundos com sua outra filha, Kauane, de dezoito anos.
Na casa da frente morava apenas Jessica.
Morava nos fundos junto de Kauane e Iuri.
As drogas foram encontradas na casa da frente, onde Iuri fica.
Iuri mora com sua pessoa, mas ficava mais na casa da frente, porque a casa é emendada.
Iuri ficava mais na casa da frente.
Agora a Jessica não deixa mais Iuri na casa da frente.
Agora foi fechada a porta, sendo que colocaram tijolos para separar as casas.
A casa é emendada e tinha uma porta de madeira, onde agora colocaram tijolos.
Jessica lhe disse que havia mais drogas no forro da casa.
Não sabe quem colocou essas drogas no forro, porque Jessica lhe disse que encontraram mais drogas e pensavam que a droga era de Iuri.
Falou sobre isso a Iuri.
Iuri lhe disse que as drogas eram realmente deles, sendo que confirmou.
Quase bateu em Iuri por isso, mas não pode bater.
Iuri lhe disse que a droga era dele mesmo.
Perguntou a Iuri porque ele havia deixado a droga lá.
Disse a Iuri que iria “dar um pau” nele, mas ele nem ligou.
Perguntou a Iuri se ele continuaria a vender drogas, o que ele respondeu que não sabia.
Iuri usa maconha e fuma até cigarro (mov. 117.2). A acusada Jessica de Jesus Machado, na fase judicial, declarou que residia com Iuri antes dos fatos, mas agora não mais.
Nunca foi usuária de drogas.
No dia dos fatos estava de folga e fazia uma faxina na casa.
Como morava junto de seu irmão foi fazer uma faxina, limpar o quarto dele, e encontrou a bucha.
Não se recorda se encontrou a bucha debaixo da cama ou algo assim.
Foi querer tirar satisfação com Iuri de porque aquilo estava dentro da casa.
Até então não havia encontrado Iuri.
Quando saiu de casa estava nervosa, porque se fica, e os policiais apareceram bem na hora.
Os policiais fizeram a abordagem e acabaram entrando dentro de sua casa para averiguar se havia mais coisas.
Os policiais fizeram uma vistoria na casa e encontraram a droga no forro.
Não que tenha mostrado a droga.
Não sabia que havia aquela droga no forro.
A droga era de Iuri, seu irmão.
Sabe que a droga era de Iuri porque ele era o único que morava com sua pessoa e não entravam pessoas diferentes em sua casa.
Não há como dizer que seria de outra pessoa.
Depois que saiu da Delegacia conversou com Iuri e perguntou por que havia coisas guardadas em sua casa sendo que poderia lhe prejudicar.
Iuri disse que não sabia, ficou lhe enrolando e não disse nada com nada, ficando por isso mesmo.
Não sabia que Iuri vendia drogas, desconfiava apenas.
Tinha uma desconfiança porque meio que ouvia algumas pessoas falarem, mas não sabia.
Iuri fica na rua, se está aprontando não sabe.
Brigou com Iuri e disse que não o queria mais em sua casa porque lhe prejudicou demais o ocorrido.
Iuri não fica mais em sua casa, sendo que vem, dá uma olhada e vai lá para trás.
Iuri mora na casa dos fundos com sua mãe e sua irmã.
Iuri não obedece, sendo que é meio revoltado.
Não sabe se Iuri é revoltado por conta da ausência do pai.
Acredita que seja isso, sendo que o pai de Iuri sempre foi muito presente.
Agora o pai de Iuri não é mais presente.
O pai de Iuri ficou doente e foi embora com a família.
O pai de Iuri é 2º Sargento aposentado e sempre foi muito presente na vida de Iuri.
Então Iuri sentiu muito a falta do pai.
O pai de Iuri está morando em Maringá com a família.
Saiu a procura de Iuri, no dia dos fatos, e não o encontrou.
Queria esclarecer com o Iuri o motivo daquilo, mas não o encontrou.
Foi uma coisa muito rápida.
Saiu para procurar Iuri e saber se ele estava por ali e nisso chegaram os policiais e realizaram a abordagem.
Ficou nervosa ao ver os policiais porque estava com aquilo na mão.
Não se recorda se os policiais lhe solicitaram autorização para entrar na residência.
Foi muito rápido, os policiais entraram, lhe abordaram e já foram entrando.
Não chegou a se opor a entrada dos policiais.
Não houve questionamento dos policiais se poderiam entrar na casa, sendo que chegaram e já começaram a revirar e procurar.
Os policiais lhe disseram que haviam encontrado a droga no forro da casa.
Não viu a droga sendo encontrada porque ficou do lado de fora da casa.
Ficou lá fora acompanhada de um policial, mas não se recorda se foi o Policial Vilani ou a Policial Bruna.
Não se recorda quais policiais entraram na residência (mov. 117.3). Pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva e na fase judicial, percebe-se que não há como se endereçar no sentido da prática da conduta de tráfico mencionada na denúncia por parte da acusada. Não se extrai do conjunto dos autos, sem sombra de dúvida, que a droga apreendida pertenceria à acusada.
A versão de que o entorpecente seria de propriedade de seu irmão Iuri de Jesus Domingos da Silva não é desmesurada, uma vez que residiam no mesmo local e a mãe de ambos declarou ter consciência de que Iuri estaria envolvido na prática de ilícitos, além de ter declinado ser ele usuário de drogas. Ainda, a Policial Militar Bruna Martins Kaneko declarou já ter abordado Iuri em outras regiões conhecidas pelo tráfico de drogas, além de ter recebido denúncias onde foram repassadas as características dele. Também, de acordo com os antecedentes criminais de Iuri de Jesus Domingos da Silva, apenas no ano de 2020, existem três registros diferentes relacionados ao tráfico e uso de entorpecentes, o que corrobora com as versões apresentadas pela denunciada e por sua mãe. Ademais, o endereço registrado como domicílio de Iuri é o mesmo daquele apresentado pela acusada, confirmando que residiam no mesmo local e demonstrando a possibilidade de que ele fosse, de fato, o responsável pela droga apreendida. Destaco que ambos os Policiais Militares foram claros ao declarar que as denúncias quanto à prática do tráfico de drogas referiam-se apenas ao endereço, não mencionando a pessoa que realizava a venda, não sendo possível concluir apenas pelos fatos descritos nos autos que a denunciadas seria a responsável pela comercialização de entorpecentes no local. A Promotora de Justiça apanhou bem o que ressumbrou dos autos, motivo pelo qual transcrevo parte de suas considerações: “...Em análise detida aos autos, verifica-se que a denúncia restou improcedente, conforme provas trazidas pela instrução processual. (...) Narra a primeira parte da denúncia que a ré Jéssica foi flagrada, em via pública, trazendo consigo, uma bucha de ‘cocaína’ em suas mãos.
Claro que não há como negar a presença do verbo núcleo do tipo penal do artigo 33 da Lei 11343/2006, o qual restou perfeitamente configurado, até mesmo, porque a acusada, em Juízo, disse que não ser usuária de drogas e que aquela droga pertencia ao seu irmão Yuri, sendo que já desconfiava o envolvido deste na comercialização de drogas.
Fato inequívoco é que a denunciada Jéssica foi flagrada em poder dessa uma bucha de ‘cocaína’, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal, ponto! Porém, considerando os princípios que norteiam o Direito Penal, levando em consideração a ofensividade, lesividade e proporcionalidade, destacando-se o princípio da intervenção mínima, entende-se que a quantidade de droga apreendida pelos policiais militares é ínfima, sendo totalmente desproporcional mover toda a máquina judiciária pela posse de 01 (uma grama) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’. (...) Agora, sobre a segunda parte narrada pela acusatória, onde há definição do verbo guardava, para entrega e consumo de terceiros, somadas provas produzidas pelo crivo do contraditório e assegurada a ampla defesa da ré, verificou-se que há dúvidas em relação à autoria da denunciada, considerando as condições físicas em que o entorpecente se encontrava no momento da abordagem policial, da negativa de conhecimento do material, da indicação da autoria do fato, bem como do acréscimo e complementação do depoimento da testemunha trazida pela defesa da ré. (...) Desta forma, no mérito da segunda parte do fato trazido pela denúncia, a conclusão é de que a denúncia deve ser julgada improcedente em face da insuficiência de provas para a condenação da pessoa de Jéssica de Jesus Machado. (...) Novamente, ressalta-se, por fim, que embora a materialidade restasse comprovada, a autoria do delito findou duvidosa, em relação às provas produzidas e trazidas em juízo, sentido esse de que a acusada mantinha sob guarda os entorpecentes apreendidos de forma consciente.
Assim da análise conjunta de todo conteúdo fático probatório trazido com o inquérito policial, somadas as provas produzidas em juízo, em especial as testemunhais, é possível concluir-se que não há provas suficientes para condenar a ré JÉSSICA DE JESUS MACHADO, devendo a acusada ser absolvido das sanções do artigo 33 da Lei 11343/2006, com fulcro no artigo386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal...” (mov. 121.1). Reafirmo, pelo que foi produzido nos autos, não há prova segura a endereçar no sentido de que a droga localizada em posse da acusada e no interior de sua casa seria de sua propriedade. É certo que a droga se destinava ao comércio em razão da quantidade, mas, pelos depoimentos colhidos em Juízo - sem qualquer testemunho de que a acusada realizava a venda das drogas - não há demonstrativo seguro de que a teria ofertado ou pretendia ofertar ao consumo de terceiros. É possível a qualquer ser humano imaginar que a incriminada estivesse com a droga para comercialização, mas não para proferir um julgamento justo, escudado no direito, respaldado no equilíbrio e sacramentado no princípio basilar in dubio pro reo. As circunstâncias da apreensão poderiam levar à presunção de que a denunciada trazia consigo e guardava a droga para distribuição a usuários.
Presunção, mas não prova.
Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que a acusada tivesse aquele produto para comercializá-lo ou distribuí-lo de qualquer forma, graciosamente ou não, ou que estivesse em conluio para o fim de vender drogas.
Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza, que tem que ser clara como a luz, para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal.
Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina a Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São Leticiada Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção).
Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). “Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinqüente.
Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente.
Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranqüilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais.”(MALATESTA. "A Lógica das Provas E, ainda: em Matéria Criminal." Editora Saraiva, 1960, p. 180)."O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade.
A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - Lógica das Provas, p. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais.” (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed.
Ed.
Atlas.
São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina o eminente Heleno Fragoso “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis.” (Jurisprudência criminal. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.). Reafirmo, não há como se concluir, sem sombra de dúvidas, que a droga pertencia à acusada, nem mesmo pela forma como foi encontrada ou, mesmo, por estar em sua posse quando da abordagem policial. Em julgamento de fatos semelhantes, já se pronunciou o nosso E.
Tribunal de Justiça: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO DE CONDENAÇÃO.
AVENTADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA.
PRETENSÃO DESACOLHIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E INQUESTIONÁVEIS PARA EMBASAR O PRETENSO DECRETO CONDENATÓRIO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA INDUVIDOSA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. "[...] ainda que existam alguns indícios a permitir a suposição de que o réu possa ser um dos autores do delito, à ausência de elementos probatórios a corroborá-los, há dúvida razoável acerca da autoria dos fatos e, por isso, não há nos autos prova suficiente a ensejar a condenação do réu pela prática do crime [...]" (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022467-76.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 01.06.2020). "[...] À falta de prova cabal, firme e segura, acerca da conduta delituosa imputada ao acusado, resta inequívoca a escorreita aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante ao princípio in dubio pro reo. "[...] Como se vê, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que não há no caderno processual provas hábeis a embasar, com a certeza inarredável a tal desiderato, que deve ser imputada ao ora Agravado a autoria do delito. [...]" (AgRg no AREsp 181.838/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/06/2013) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025516-40.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.02.2021). " APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO DIANTE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO RASO E DÚBIO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008343-29.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 09.09.2020). Não havendo providência processual relevante para a versidade - prova de autoria -, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício da ré.
Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios.
Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente a ré é inocente.
Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição.
A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação da ré que não confessou determinada conduta, vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Concluo, portanto, que de todo o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal não se evidenciou a tipificação expressa no artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006. Mesmo que a versão apresentada pela denunciada não encontrasse conforto nos elementos de convicção produzidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, também a acusação não se desincumbiu de seu ônus neste particular, ou seja, caracterização da conduta descrita na denúncia (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput). A meu ver, repito e reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, dar-se credibilidade a versão apresentada pela ré, ou seja, que a droga apreendida era de propriedade de seu irmão Iuri de Jesus Domingos da Silva. Desta forma, a absolvição da ré Jessica de Jesus Machado é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo a denunciada Jessica de Jesus Machado da prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Sem custas processuais. Observando-se sua absolvição, restitua-se a quantia apreendida - R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos) à sentenciada, mediante termo nos autos, advertindo-se que em razão do funcionamento limitado do Fórum deverá fornecer número de conta bancária no prazo de 10 (dez) dias para que se proceda a transferência dos valores. Decorrido o prazo acima fixado in albis, o valor deverá ser transferido ao FUNREJUS, a fim de se possibilitar o posterior levantamento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 602 e 603), arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
04/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 20:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/03/2021 13:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2021 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/03/2021 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 10:08
Recebidos os autos
-
06/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2021 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:30
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 13:50
Juntada de LAUDO
-
04/12/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/12/2020 08:38
Despacho
-
04/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2020 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/12/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2020 16:24
Juntada de DENÚNCIA
-
03/12/2020 16:24
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2020 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2020 13:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2020 13:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2020 13:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/11/2019 18:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 19:47
BENS APREENDIDOS
-
24/09/2019 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 19:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2019 18:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/09/2019 18:06
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
23/09/2019 08:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
21/09/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/09/2019 11:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/09/2019 11:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/09/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2019 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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20/09/2019 13:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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20/09/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/09/2019 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/09/2019 02:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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20/09/2019 01:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/09/2019 01:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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