TJPR - 0034669-21.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
07/08/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
07/08/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
07/08/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/05/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
20/05/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/04/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CESAR DE LIMA
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19/02/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2024 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CESAR DE LIMA
-
26/11/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 18:57
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2022 15:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 11:38
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2022 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 20:42
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 14:19
PREJUDICADO O RECURSO
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05/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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23/02/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/12/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:12
Juntada de PARECER
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06/12/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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02/12/2021 13:43
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0034669-21.2020.8.16.0014 Autor(s): ANTONIO CEZAR LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02.
Na sequência, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei.
Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
26/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/10/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/09/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0034669-21.2020.8.16.0014 Autor(s): ANTONIO CEZAR LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0034669-21.2020.8.16.0014, promovida por ANTONIO CESAR DE LIMA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 8), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal.
Laudo pericial anexado ao evento 59.
Em impugnação ao laudo (evento 81), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 81), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 84), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação não foi possível.
Foram inquiridas duas testemunhas da parte autora, tendo o patrono do autor dispensado as demais testemunhas.
Não havendo outras provas orais a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução.
Nos debates o patrono da parte autora requereu prazo para aparentar suas alegações finais por escrito, razão pela qual foi concedido o prazo de 15 dias (mov. 110).
Alegações finais das partes em movs. 114 e 115.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por ANTONIO CEZAR LIMA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há de que se esclarecer que existe diferença entre o nexo técnico epidemiológico e o nexo causal.
O primeiro, estabelecido pelo INSS, de acordo com o anexo II do decreto 3048 de novembro de 1999 em seu anexo B, é uma mera relação de frequência entre determinadas doenças e determinadas atividades de trabalho (CBO).
Já o nexo de causalidade, é estabelecido por um conjunto de critérios (cronológico, temporal, anatômico, fenomenológico, epidemiológico, adequação lesiva, exclusão de outras causas, científico).
No caso da autora, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e as doenças em ombro e coluna.
Isso porque as lesões foram bilaterais e sem movimentos de elevação dos membros de forma contínua e repetitiva (existem rotações frequentes nos serviços de limpeza com diferentes movimentos) que possa justificar ou ser causa suficiente necessária para o estabelecimento de nexo causal.
De outro sorte, fica claro que na origem pessoal da doença existem movimentos no trabalho do autor que quando geram sobrecarga sem as medidas para a sua evitação, podem agravar de maneira temporária as lesões prévias.
Assim, não se estabelece nexo causal entre as doenças da autora e seu trabalho, mas há suficientes evidências para aferir que o trabalho agravou um problema pessoal de saúde da autora, estabelecendo-se assim o nexo concausal. 3.
Da Capacidade laborativa O autor apresenta doença degenerativa crônica de origem pessoal agravada pelo trabalho, sem comprovações de tratamento específico após a alta do INSS.
As doenças deste tipo são de caráter pessoal e atividades de trabalho ou mesmo de vida podem se associar a agravamentos em igual dimensão, mas jamais podem ser consideradas como causadoras das alterações anatômica-patológicas da doença.
Existe um déficit fisiológico definitivo ligado as lesões degenerativas de 10 pontos em 100 possíveis que caracterizam um rebate profissional e não estão listados no decreto 3048 em seu anexo III.
Não há qualquer incapacidade para o seu trabalho específico desde a alta do INSS.
Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental. [...]”.
Como observado, o perito relacionou o nexo concausal com o trauma ocorrido, bem como constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente.
No entanto, concluiu pela aptidão do autor para o exercício de sua atividade laborativa, sem qualquer incapacidade ou perda de autonomia pessoal ou instrumental, concluindo que não há rebate profissional.
Para contrapor o laudo pericial, a parte autora arrolou duas testemunhas que relataram: Marcio de Matos: “Que o autor trabalhava como operador de máquinas de impressoras; que trabalhou com o autor até dezembro de 2019; que quando iniciou o trabalho com o autor, este não possuía qualquer dificuldade para exercer as atividades; que o autor começou a reclamar de dores nos ombros e coluna a partir de 2016/2017; que o autor ficou afastado devido às dores; que o autor tinha que carregar muito peso e elevar os braços para colocar produtos na prateleira; que faziam hora extra; que trabalhavam em média de nove à dez horas por dia; que as bobinas que carregavam pesavam em média mil quilos; que os eixos pesam em média trinta quilos e os funcionários carregam sozinhos; que outros funcionários reclamam de dores nas colunas; que precisa de muita tração para carregamento dos pesos; que o autor foi dispensado do serviço; que o rendimento do autor diminuiu ao longo do tempo; que o autor não está trabalhando no momento, vivendo de ajuda da mãe; que o autor não tem curso profissionalizante” Fabiano da Silva: “Que quando o autor entrou na empresa não possuía nenhuma dificuldade para exercer as atividades; que trabalhava na mesma impressora com autor; que trabalhou com o autor até o ano de 2014; que o autor começou a reclamar de dores nos ombros e coluna; que a testemunha começou a sentir as mesmas dores e pediu para ser mandado embora; que o autor elevava muito o braço para fazer o abastecimento de tinta; que traciona muito a coluna para movimentação dos tambores; que o autor ficou afastado e após desligou o autor da empresa.” Em análise aos depoimentos, bem como em conjunto com os documentos trazidos aos autos pela parte autora e o laudo pericial, entendo que houve a diminuição da capacidade laborativa do autor, fazendo jus, portanto, ao recebimento de auxílio-acidente, isto porque, a prova testemunhal foi hábil a comprovar que em razão das sequelas o autor apresenta maior grau de dificuldade no desempenho da atividade específica.
Nos termos do inciso I do artigo 21 da Lei 8.213/91, a concausa equipara-se ao acidente de trabalho.
Ela é definida como sendo a causa que, “... embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Os esclarecimentos prestados pelos doutrinadores Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira, são pertinentes ao caso, e elucidam que: “Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.
Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano.
O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou.” Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Das preferências e privilégios creditórios: (arts. 927 a 965).
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83).
Portanto, considerando que o autor na sua função, desempenhava atividades que justificam o agravamento de sua condição de saúde, entendo que o nexo concausal deve ser aplicado ao presente caso.
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir da DER, datada em 10/04/2020.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor ANTONIO CESAR DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS estabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 705.520.402-0, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir da DER, datada em 10/04/2020, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 29 de agosto de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
30/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 03:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0034669-21.2020.8.16.0014 Autor(s): ANTONIO CEZAR LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Considerando a apresentação das testemunhas e o interesse na produção de provas orais passo a designar a audiência de instrução.
II- A audiência de instrução se realizará por meio de videoconferência, conforme autorização do Colendo CNJ, através do sistema disponibilizado pelo mesmo.
Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 04 de agosto de 2021 às 14h00min, adequando a pauta deste Juízo à nova realidade.
Para tanto, segue no anexo o manual de orientação de utilização para as partes, patronos, testemunhas e integrantes do Ministério Público.
III- Intimem-se as partes e seus patronos e o Representante do Ministério Público, inclusive para no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem endereço eletrônico ou número de contato por WhatsApp apto para acionar o sistema e para contato, inclusive das testemunhas arroladas, para que o servidor deste Juízo faça contato no dia útil imediatamente anterior à audiência com os envolvidos, quanto à utilização do sistema e para informar o número da reunião a ser acessada; IV- Cabe ao patrono da parte o cumprimento do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, salvo as exclusões legais (Defensoria Pública e equiparados e testemunhas arroladas pelo Ministério Público), bem como cabe ao respectivo patrono da parte a orientação da testemunha e da parte, exclusivamente para a utilização do sistema, podendo inclusive se fazer uso de celular para o depoimento.
Também caberá ao respectivo patrono da parte que arrolou a testemunha encaminhar o link da reunião, certificado nos autos, para a testemunha arrolada; V- As partes e testemunhas deverão prestar depoimento em suas residências, principalmente para evitar risco de contágio pela Covid-19, em local adequado e garantida a incomunicabilidade, devendo o depoente permanecer em cômodo sozinho enquanto estiver depondo, com porta fechada, podendo receber auxílio de familiares apenas para acionar a reunião e a partir de então permanecer o depoente sozinho no ambiente.
No momento do depoimento será feita inspeção visual via imagens do local para verificação do atendimento das regras, inclusive quanto ao uso de tecnologias que possam comprometer a incomunicabilidade.
Qualquer fator que comprometa a incomunicabilidade poderá invalidar o depoimento, e depoimentos contaminados serão dispensados e não serão repetidos.
VI- No dia e hora designados, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a reunião e serão contactados, devendo permanecer à disposição até serem dispensados, ficando cientes de que atrasos e imprevistos poderão ocorrer; VII- Fica facultado às partes a realização de negócio jurídico processual lícito para a coleta dos depoimentos em local de eleição das partes, desde que com a presença dos advogados de todas as partes, cujos termos poderão ser apresentados nos autos em petição conjunta, para análise e homologação, viabilizando a realização do ato; VIII- Desde já consigno que os organizadores da audiência serão os servidores, Lucas Henrique Manzutti de Freitas (estagiário de graduação), Fernando Tupiná Perin (assessor), Aline Gonçalves de Melo Meneghelli (assessora) e Giovanna Pedlowski Donatelli (assessora), de acordo com a possibilidade de horários de cada um.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 4 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G 1 Microsoft Teams Acesso ao Microsoft Teams 1.
Para acessar o Microsoft Teams, acesse o endereço: http://www.office.com de qualquer navegador. 2.
No site da Microsoft, selecione “ En tra r”. 3.
Na próxima tela, insira seu e-mail corporativo com o final @tjpr.jus.br. 4.
Ao avançar, você deverá inserir o login e a senha e depois inserir o código da verificação em duas etapas. 2 Microsoft Teams Portal Office No site portal do Office, siga os seguintes passos para acessar o Microsoft Teams: 1.
Selecione o ícone do Teams 2.
Na página seguinte você poderá escolher como acessará o Teams, instalando-o no seu computador ou acessando-o via web.
Recomendamos que você instale o Teams no seu computador para ter a versão mais completa do aplicativo.
Para isso selecione Obtenha o aplicativo para Windows: 3 Microsoft Teams Caixa de comandos Na parte superior do Teams localizamos a Caixa de comandos: 1.
Clique em cima da Caixa de comandos e digite a palavra-chave desejada. 2.
Selecionando a primeira opção no resultado da pesquisa, você terá acesso a todo o histórico da palavra pesquisada e aos filtros para refinar a busca. 3.
Dê comandos na Caixa de comandos do Teams.
Digite o símbolo de barra / na caixa de comandos, selecione ou digite a ação desejada e seu comando será executado. 4 Microsoft Teams Atividade Atividade é o primeiro botão no menu do Microsoft Teams.
Ele mostrará os alertas de novas atividades no Teams.
Podemos ser notificados quando recebemos: • Mensagens não lidas; • Menções; • Reações; • Chamadas perdidas; • Caixa postal; • Quando incluídos em equipes do Teams. 5 Microsoft Teams Chat Use o Chat do Teams para se comunicar e para colaborar.
Através do chat, podemos nos comunicar por mensagens de texto, por chamadas de voz e chamadas de vídeo, além de podermos compartilhar arquivos para trabalhar em colaboração.
Localizando o Chat do Teams: Você será notificado no Chat a cada nova mensagem. 1.
Contatos via Chat 2.
No campo Recentes localize suas conversas anteriores. 3.
Para iniciar um Novo chat, selecione: Chat, Novo chat , Digite um nome ou e-mail e inicie a conversa. 6 Microsoft Teams Interação via Chat Envie e receba mensagens de seus colegas de trabalho de forma dinâmica.
Dica: A interação via chat do Teams é muito rápida e direta, se comparada com a troca de mensagens através de e-mails.
Use o Chat para aumentar a produtividade e a colaboração.
Além da praticidade na troca de mensagens, compartilhe arquivos e edite junto com seus colegas.
Até 300 pessoas poderão trabalhar simutaneamente no mesmo arquivo.
Para compartilhar um arquivo no Chat do Teams: 1.
Selecione Anexar. 2.
Selecione o arquivo no OneDrive ou no seu computador. 3.
Compartilhe. 7 Microsoft Teams Chamadas de voz e de vídeos Torne a comunicação ainda mais dinâmica e fluida através das chamadas. • Selecione a câmera e inicie uma chamada de vídeo. • Selecione o fone inicie uma chamada de voz.
Atendendo a uma chamada de Chat.
Ao receber uma chamada, você poderá escolher como vai atendê-la. 1.
Aceitar com vídeo 2.
Aceitar com áudio 3.
Recusar chamada Durante a ligação é possível mudar o formato da chamada sempre que quiser, habilitando e desabilitando sua câmera. 8 Microsoft Teams Equipes Use as Equipes do Teams para trabalhar em colaboração e de maneira organizada com seu time.
Crie sua Equipe e subdivida os assuntos em Canais.
Criando equipes e canais Para criar uma equipe no Teams, selecione: 1.
Criar uma equipe ou ingressar nela. 2.
Defina o tipo da equipe. 3.
Defina se será pública ou privada. 4.
Dê um nome à nova equipe. 9 Microsoft Teams Criando canais Uma Equipe recém criada virá com canal geral criado por padrão.
Para criar novos canais: Selecione a equipe, Mais opções (...), Adicionar canal, Nome do canal, Descrição, Privacidade, Adicionar.
Selecione adicionar.
Adicione pessoas na equipe rapidamente: 1.
Selecione adicionar membro. 2.
Digite o nome das pessoas. 3.
Adicione e selecione fechar.
Tenha conversas organizadas com início, meio e fim dentro das equipes.
Dê sequência em conversas selecionando Responder.
Ou inicie um novo assunto selecionando Nova conversa 10 Microsoft Teams Adicione aplicativos e arquivos nas guias do canal Para adicionar aplicativos ou arquivos nas guias, siga os seguintes passos: 1.
Selecione o canal desejado 2.
Selecione o ícone adicionar uma guia + 3.
Escolha o aplicativo desejado 4.
Preencha os campos solicitados 5.
Selecione Salvar O aplicativo escolhido se tornará uma guia no canal: Observe que o aplicativo Planner se tornou uma guia na parte superior do canal e todos os membros do canal poderão acessar o aplicativo rapidamente, para acompanhar o andamento das tarefas da equipe. 11 Microsoft Teams Reuniões Como agendar uma reunião no Teams? 1.
Selecione Calendário no Teams 2.
Selecione Nova reunião Preencha os campos de agendamento 3.
Adicionar Título 4.
Adicionar participantes 5.
Informe Data e hora 6.
Adicionar canal 7.
Adicionar localização 8.
Se necessário, adicione mais Detalhes da reunião 9.
E selecione Salvar 12 Microsoft Teams Ingressando em uma Reunião: Na data e hora agendada, selecione 1.
Ingressar ou 2.
Através do link da reunião enviado no convite.
Checando câmeras e microfones antes de ingressar: Podemos habilitar ou desabilitar câmera e microfone antes de ingressar na reunião.
Depois de checar os equipamentos, basta selecionar Ingressar Agora.
Conhecendo o ambiente de reunião 1.
Participantes 2.
Chat 3.
Levantar a mão 4.
Mais opções 5.
Câmera 6.
Microfone 7.
Compartilhamento 8.
Sair 13 Microsoft Teams Dicas de produtividade durante a reunião do Teams 1.
Como convidar participantes durante a reunião? Selecione Participantes, selecione Convidar alguém, digite o nome ou e-mail de quem deseja convidar e pressione Enter. 2.
Como compartilhar a tela durante uma reunião do Teams? Selecione Compartilhar conteúdo e escolha se vai compartilhar toda a área de trabalho ou apenas uma janela. 14 Microsoft Teams 3.
Use o chat da reunião para se comunicar e compartilhar documentos.
Além de se comunicar através do chat da reunião, compartilhe informações, arquivos e links. 1.
Podendo anexar arquivos 2.
Colar um link 3.
Ou interagir por mensagens Use o Levantar a mão e organize a ordem de fala da reunião.
Se um participante da reunião quiser se pronunciar, ele poderá selecionar Levantar a mão.
Assim, todos poderão falar de forma organizada e em momento oportuno. -
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 01:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR LIMA
-
05/01/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/11/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/11/2020 17:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2020 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
14/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CEZAR LIMA
-
11/08/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 23:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 03:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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