STJ - 0053458-13.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 17:42
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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24/02/2022 05:30
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/02/2022
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23/02/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/02/2022
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22/02/2022 19:10
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE LONDRINA para não conhecer do Recurso Especial
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10/12/2021 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/12/2021 14:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/11/2021 07:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0053458-13.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0053458-13.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): Londrina Mídia Exterior Ltda.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 12 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0053458-13.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0053458-13.2020.8.16.0000 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): Londrina Mídia Exterior Ltda. Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 10 de novembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053458-13.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0053458-13.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): Londrina Mídia Exterior Ltda.
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussão geral, e, no mérito, sustentou violação ao artigo 150, inciso I, sob o argumento de que “necessário resguardo da correta apreensão do Princípio da Legalidade Tributária, tendo em vista o explícito uso de analogia para transformar o ato de “expedição de precatório” em “requisição de pagamento em formal de partilha” para viabilizar a cobrança de custas ao arrepio do que prevê a lei estadual de regência” (mov. 1.1, Pet 2); 145, inciso II, e 150, inciso IV, por entender que houve “lesão à noção de retributividade das taxas, gerando cobrança desproporcional e sem razoabilidade entre o custo da atuação estatal e o montante exigido” (mov. 1.1, Pet 2), todos da Constituição Federal.
Acerca da controvérsia, o Colegiado local assim se manifestou: “(...) a decisão agravada está fundamentada em decisão emanada pela Corregedoria Geral de Justiça, no julgamento do processo administrativo nª 0021709-93.2015.8.16.6000, na qual se estabeleceu que a alínea “a” do item VII da tabela IX anexa ao Regimento de Custas é aplicável quando da cotação de custas referentes à expedição de precatórios.
O Regimento de Custas, instituído pela Lei Estadual nº 6.149/1970, assim prevê na referida alínea: a) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento: as mesmas custas previstas no item I.
Tal entendimento, inclusive, culminou na edição do Enunciado Orientativo nº 31 do FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;(...)”.
Logo, não há que se falar em utilização de analogia para o enquadramento da matéria, o que seria vedado pelo art. 108, §1º do Código Tributário Nacional, eis que o valor das custas para o processamento de precatório tem previsão expressa na Lei Estadual do Regimento de Custas, quando da inclusão da alínea “a”, do item VII (requisitório de pagamento) sendo, portanto, legal a sua cobrança, inexistindo qualquer ofensa ao art. 150, I da Constituição Federal” (mov. 30.1-Agravo de Instrumento, sem destaques no original).
Com efeito, para aferir a suposta ofensa ao princípio da legalidade tributária, imprescindível a análise do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido: “A resolução da controvérsia demanda uma nova análise da legislação local aplicada à espécie, providência vedada neste momento processual.
Incidência da Súmula 280/STF” (ARE 900396 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017).
Em relação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o órgão julgador asseverou: “Adiante, entendo que tampouco lhe assiste razão quanto à alegação de que a base de cálculo das custas não possui razoabilidade ou proporcionalidade porque vinculada ao valor requisitado e não ao custo dos serviços públicos prestados.
Isso porque, como visto, o Regimento de Custas dispõe que mencionada cobrança é vinculada ao valor da causa, nos termos do item I da tabela IX do anexo I.
Ademais, analisando decisão da Corregedoria-Geral da Justiça proferida no Processo Administrativo n. 0021709-93.2015.8.16.6000, verifica-se a seguinte definição do fato gerador referente ao ofício requisitório: “(...) é de se destacar que a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.” E também a orientação no Processo Administrativo nº 0065241-20.2015.8.16.6000: “(...) é importante ratificar que as custas para expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor são tributos que servem para remunerar o serviço judiciário prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em razão disso, a dispensa do tributo Estadual custas processuais pelo Tribunal Regional Federal, salvo melhor juízo, vai de encontro ao comando do inciso III do art. 151 da Constituição Federal na medida que um órgão Federal estará concedendo a isenção de um tributo Estadual.
Além disso, igualar as custas do Precatório com as da Requisição de Pequeno Valor infringe o §2° do art. 108 do Código Tributário Nacional, uma vez que se estará utilizando a equidade para dispensar um tributo previsto em Lei Estadual.
E ainda: o art. 108 do CTN só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (ex.: razoabilidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa.
Todavia, consoante já exposto nesta decisão, o Regimento de Custas do Estado do Paraná previu expressamente a hipótese de incidência para expedição de precatórios.
Por essas razões, esta unidade reitera que as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento”.
Dito isto, conclui-se que as custas questionadas pelo agravante foram cobradas para a remuneração dos serviços prestados e estão de acordo com o regramento previsto na tabela IX anexa ao Regimento de Custas do Estado do Paraná, que traz valores mínimos e máximos, assim como seu cálculo apresenta correlação com o custo real do serviço ao qual se referem. (...) É certo que a taxa cobrada para o processamento de um precatório reflete a equivalência remuneratória entre o montante desembolsado pelo contribuinte e a utilidade ofertada, em homenagem ao princípio contributivo.
Portanto, a cobrança possui correlação proporcional com os custos dos serviços prestados e com o valor do precatório a ser pago, em observância ao contido na Lei Estadual nº 6.149, de 09.09.1970, bem como à orientação expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência ou cálculo, devendo, assim, ser mantida a decisão objurgada” (mov. 23.1, Agravo de Instrumento – sem destaques no original).
Dessa forma, para reverter tal orientação, imprescindível a análise da legislação local, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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