TJPR - 0030183-06.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/06/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
10/06/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
10/06/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
10/06/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
10/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 00:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2024 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/01/2024 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/12/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2023 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/12/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/11/2023 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/11/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 19:18
Expedição de Carta precatória
-
31/10/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0030183-06.2019.8.16.0021 Processo: 0030183-06.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUZANA BRESSAN Réu(s): VALDEMAR JOSE DA SILVA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Preliminarmente, considerando que o réu está devidamente representado, por meio de advogado constituído nos autos (procuração – mov. 64.2), não há falar em ausência de citação, porquanto o denunciado está inequivocadamente cientificado da existência da presente demanda, afigurando-se, portanto, imperioso o pronto retorno da macha processual.
Neste sentido, a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO).
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO.
ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
CONVALIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO. 2.Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia.
Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. (HC 293.320/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014). 2. No mais, teses envolvendo o mérito podem ser eventualmente admitidas em sentença, após acurada dilação de provas (com a ultimação da instrução), não configurando, todavia, qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP). “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser in dúbio pro societatis” (Nova Reforma do Código de Processo Penal Comentada.
Andrey Borges de Mendonça.
SP.
Método, 2008, página 277).
Não se tratando, pois, de “hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.” (STJ. 5ª Turma.
HC 150.250/DF.
Rel.
Min.
Laurita Vaz, J. 18.08.11). 3.
Neste contexto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de dezembro de 2023, às 13:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas e procedido ao interrogatório do acusado. 4. Intimem-se e requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cascavel, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
03/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/07/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 17:52
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:04
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (G) Autos nº. 0030183-06.2019.8.16.0021 VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Concluída a investigação policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valdemar José da Silva pela prática, em tese, dos delitos dos art. 147 (fato 1) e 129, § 9º, (fato 2) na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal e observadas as disposições da Lei 11.340/2006. 2.
No que tange ao fato 1 da denúncia (art. 147, CP), o delito em aferição exige a representação da ofendida, como condição de procedibilidade da persecução penal.
Entretanto, em audiência preliminar do art. 16 da Lei 11.340/2006 (evento 30.1), a vítima manifestou seu desinteresse em prosseguir com a representação criminal e houve o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 103 do Código Penal. 3.
Neste contexto fático jurídico, considerando a retratação da vítima e o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, manifesta ausência da condição de procedibilidade da presente via processual, razão pela qual REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal e, por consectário, JULGO EXTINTO A PUNIBILIDADE de Valdemar José da Silva, em relação ao delito do art. 147 do Código Penal, o que faço com fulcro nos art. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. 4.
Noutro giro, quanto ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal (fato 2), de ação penal pública incondicionada, considerando a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma e a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, recebo a denúncia, submetendo, pois, a(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) acusado(s) a julgamento. 5.
Cite e notifique o denunciado para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, por defensor constituído (art. 396 do CPP). 6.
Decorrido o prazo sem o oferecimento da defesa e não havendo procurador constituído nos autos, nomeio, desde logo, para o patrocínio da defesa do réu, o ilustre defensor Dr.
Samuel Alves Portugal (OAB/PR 61.013), sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). 7.
Arguidas preliminares e/ou juntados documentos, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 409 do CPP).
Caso contrário, à conclusão para os fins do art. 397 ou 399 do Código de Processo Penal. 8.
Efetuem as comunicações e observem as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9.
Noutra esteira, atenda-se a cota ministerial de mov. 10.1, itens “b” e “c”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao douto representante do órgão ministerial. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
03/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/03/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 13:15
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/09/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 12:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
22/05/2020 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 17:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/05/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 17:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/12/2019 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/11/2019 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
25/10/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0016282-68.2019.8.16.0021
-
07/08/2019 14:12
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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