TJPR - 0002914-36.2019.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 09:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/01/2023 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
04/11/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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08/05/2022 22:56
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
16/03/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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20/01/2022 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/01/2022 13:17
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:17
Juntada de CUSTAS
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19/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
18/01/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
18/01/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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23/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
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16/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 10:22
Juntada de CIÊNCIA
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07/10/2021 10:22
Recebidos os autos
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07/10/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 22:46
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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13/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 20:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CRIMINAL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Edifício Fórum - Centro - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2648 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002914-36.2019.8.16.0168 Processo: 0002914-36.2019.8.16.0168 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VALDEMIR DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de VALDEMIR DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, combinado com o art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 16h20min, no km 548.0 da BR 272, nesta cidade e comarca de Terra Roxa/PR, o denunciado VALDEMIR DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Fiat Uno, de placas HRD-2066, sem possuir carteira nacional de habilitação, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de alcoolemia de mov. 1.8, que aferiu 1,04 mg/L, inclusive trafegando na contramão de direção e causando acidente automobilístico, do qual resultou apenas danos materiais.
A denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, determinada a citação do réu (mov. 32.1).
Citado (mov. 80.2), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 42.1).
Na decisão de mov. 44.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual (mov. 163), foram inquiridas duas testemunhas e, ao final, interrogado o acusado.
O Parquet desistiu da oitiva da testemunha Maria Eduarda Margato, o que foi homologado pelo Juízo.
Nada mais sendo requerido pelas partes, o Juízo deu por encerrada a fase probatória e determinou a apresentação das alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, em alegações finais por memorais, requereu a condenação do denunciado, nos termos da denúncia (mov. 166.1).
Por sua vez, a defesa do réu, em sede de alegações finais por memorais (mov. 114.1), requereu, em síntese, a sua absolvição, com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, a fim de possibilitar a continuidade do tratamento de saúde realizado na “CAPS – I Harmonia”. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de VALDEMIR DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, combinado com o art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada.
Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Conforme mencionado acima, pesa contra o réu a acusação de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir habilitação para dirigir, fato este que configura, em tese, a infração prevista no art. 306, caput, com a agravante do art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: [...] III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...] Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.8), pelos boletins de ocorrência (mov. 1.9 e 1.11), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial.
Quanto à autoria, considerando-se os elementos colacionados aos autos, restou devidamente comprovada na pessoa do acusado.
Em sede policial (mov. 1.6), o denunciado Valdemir da Silva confessou o fato, afirmando: Que, nesta data, por volta das 16h00, estava conduzindo o veículo Fiat/Uno, cor cinza, placa HRD-2066/PR, no trevo da rodovia BR 272 entrada para Terra Roxa quando colidiu em um veículo VW/Gol; Que, é aposentado, estava na cidade de Palotina vendendo produtos de limpeza e estava retornando para Iporã onde reside; Que, não possui CNH, está fazendo a carteira em Iporã, faltando o teste prático; Que, tomou uma latinha de cerveja em um bar em Palotina na avenida principal em frente a uma panificadora. (grifei) Em Juízo (mov. 163.4), o acusado apresentou versão semelhante: “[...] que eu fui para Palotina vender uns produtos de limpeza [...], eu tava voltando e tomei um conhaque, tomei uma cerveja, mas daí quando eu cheguei [...], acendeu a ‘luizinha’ no painel que estava acabando a gasolina; [...] que eu virei ali pra encostar no restaurante pra eu pegar um ‘galãozinho’ pra ir no posto [...], nisso quando eu fui entrar ali, a moça veio e bateu, aí chamaram o trânsito; que fiquei detido 48 horas; que me soltaram e vim embora; que é, tomei um conhaque e uma cerveja [antes de dirigir]; que eu tava dirigindo; que não tenho [CNH] [...]” (grifei).
Como se vê, nas duas oportunidades, o réu admitiu que, no dia do fato, ingeriu bebida alcóolica (conhaque e cerveja) e depois dirigiu veículo automotor, mesmo sem possuir habilitação para tanto.
Inclusive, confessou que houve um acidente de trânsito, ocasião em o seu veículo colidiu com outro automóvel, conduzido por uma mulher.
Diante disso, é importante ressaltar, segundo ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete[1], que a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos.
Assim, a confissão, já chamada a rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial.
Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação.
No mesmo viés: [...] A confissão, outrora chamada de "rainha das provas", realizada sem erro ou coação, tanto no auto de prisão em flagrante, quando sob o crivo do contraditório, constitui elemento valioso na formação do convencimento do juiz, sendo apta, portanto, a justificar a condenação, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos no processo. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019297-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 17.05.2018) (grifei) No entanto, a confissão do réu não é isolada nos autos, pois as testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a sua versão.
Neste ponto, cabe transcrever o teor dos depoimentos extrajudiciais dos policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência, senhores Cristiano Antonio de Souza e Julio Cesar Aguiar.
A testemunha Cristiano Antonio de Souza, na ocasião, afirmou (mov. 1.4): Conforme consta no BOPRF 234914191219162000: Em 19 de dezembro do ano de 2019, por volta das 16 horas e 20 minutos esta equipe compareceu no km 548.0 da BR 272 no município de Terra Roxa a fim de dar atendimento a acidente de trânsito do tipo colisão frontal ocorrido entre dois automóveis.
A saber um dos automóveis se trata do veículo VW Gol de placas AUZ5H75-PR (V01) conduzido pela Sra.
Maria Eduarda Maratto, aparentemente sem lesões.
O outro automóvel Fiat uno de placas HRD2066-PR (V02) conduzido por Valdemir da Silva RG 6.316.263-6, CPF *82.***.*56-72, que teve lesões leves (escoriações), em consulta ao sistema constatou-se que Valdemir da Silva é inabilitado para condução de veículos automotores; que pela dinâmica do acidente percebe-se que que os veículos colidiram em cima da faixa de rolamento da BR 272, na faixa de tráfego do V01 (VW Gol) enquanto este adentrava rodovia estadual sentido Terra Roxa, levando a crer que o V02 trafegava pela contramão de direção.
Que foram realizados teste de alcoolemia nos condutores.
Que o teste da condutora Maria Eduarda (V01) de n 03492 teve resultado 0,00mf/L.
Que o condutor Valdemir da Silva (V02) foram também convidado a realizar o teste e após o envolvido ser submetido a exame de alcoolemia, conforme o comprovante nº 03493, impresso pelo aparelho etilômetro de marca INTOXIMETERS, MODELO alco sensor IV e número de série 93160, constatou-se o teor de 1,04 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, sendo considerado, conforme a Portaria nº 006/2002/INMETRO, o valor de 0,95mg/L.
Diante das informações obtidas foram constatados, a princípio, os seguintes delitos, todos atribuídos a Valdemir da Silva: Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Embriaguez ao volante e Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigia ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, já que de forma livre e consciente conduzia pela via pública o automóvel Fiat/Uno, Eletronic, cor cinza e placa HRD2066.
Estado sob a influência de álcool e sem a devida permissão para dirigir, tendo inclusive, causado acidente com grande perigo de dano.
Que não foram constatadas pendências administrativas ou criminais em desfavor da condutora de V01 (Maria Eduarda) que foi liberada no local juntamente com seu veículo.
Que necessitou de guincho para remoção.
Que o veículo Fiat Uno de Valdemir da Silva, ora preso, foram também removido através de guincho ao pátio da empresa conveniada (Guincho Mamacar) no município de Guaíra. [...] (grifei) Por sua vez, a testemunha Julio Cesar de Aguiar, na fase inquisitiva (mov. 1.5), declarou: Que, nesta data por volta das 16h20min o depoente e seu colega PRF Cristiano atenderam acidente de trânsito rodoviário ocorridos no trevo da BR 272, com a rodovia estadual para Terra Roxa.
Acidente tipo colisão frontal entre os veículo VW/Gol placa AUZ-5H75/PR conduzido pela Sra.
Maria Eduarda Margatto e o veículo Fiat/Uno placa HRD2066/PR conduzido pelo Sr.
Vademir da Silva, 64 anos, RG 6.316.263/PR, o qual não possui CNH e ao fazer teste de alcoolemia acusou o resultado de 1,04mg/L; Que, a condutora do veículo VW/Gol não apresentava lesões, enquanto o Sr.
Valdemir da Silva apresentava lesões leves (escoriações); Que, diante dos fatos o Sr.
Valdemir da Silva recebeu voz de prisão sendo conduzido até o Posto da PRF para elabortação do Boletim de Ocorrência e em seguida até esta Delegacia de Polícia para as providência cabíveis. (grifei) Em Juízo (mov. 163.3), a testemunha Cristiano Antônio de Souza, asseverou, em síntese: “que me recordo; [...] que sim, fomos chamados por conta de um acidente [...]; que a gente se deslocou; que sim, ele [o acusado] tava vindo, como se fosse de Francisco Alves, e foi entrar em Terra Roxa, [...] que entrou em contra mão; que [...] ele bateu de frente com outro veículo; que ele não estava totalmente, parava de pé e conversava, mas tava visivelmente [embriagado] sim [...] que não lembro exatamente se cheirava a álcool, mas tava alterado e, inclusive, urinou na calça; que o outro policial, Julio Aguiar, fez o teste do bafômetro nele, o etilometro, e constatou, não lembro o número do valor que deu, mas lembro que a gente conduziu ele pra delegacia; [...] que não precisou algemar ele [...]; que a colisão foi frontal; que o carro da moça estragou bem, que não saía rodando; que ele não tinha [carteira de habilitação]; [...] que parece ele falou que tava bebendo [...]” (grifei).
Em sentido parecido foram as declarações judiciais da testemunha Julio Cesar Aguiar (mov. 163.2): “que lembro um pouco dos fatos; que essa ocorrência criminal decorreu de um acidente de trânsito, no trevo de acesso a Terra Roxa, na BR-272; que estava na companhia do policial Cristiano Antônio, fomos chamados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito; que chegamos no local e encontramos dois veículos, especificamente em relação ao réu, ele se encontrava em visível estado de embriaguez; que um dos veículos envolvidos era o dele, o Fiat/Uno, e o outro era um Gol, de uma senhora; que pela análise do boletim de acidente de trânsito, que foi feito pelo outro policial [...], estava presente na hora do levantamento dos dados, ele [o réu] saiu na contra mão, vindo de Terra Roxa, pela alça de acesso e acabou colidindo frontalmente com esse outro veículo, que tava entrando sentido Terra Roxa; que ele é inabilitado para condução de veículo automotor e se encontrava embriagado, deu mais de um, a medida dele [no teste de alcoolemia]; que ele tinha cheiro de álcool, fala mole e veste toda desarrumada; que não me lembro [se havia alguma bebida dentro do carro]; que conversamos com ele e, inclusive, ele teve bastante dificuldade para fazer o etilômetro; [...] que lembro vagamente que ele admitiu que bebeu; que ele mesmo teve lesões leves e acabou que não causou lesões na menina; [...] que ele não obedecia direito as ordens [...] em razão da embriaguez, resistência não, não to lembrado” (grifei).
Cabe salientar, por oportuno, que a palavra dos agentes públicos, em consonância com as demais provas dos autos, reveste-se de credibilidade, haja vista não haver indício algum de interesse deles na presente causa.
Importante frisar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça há muito reconheceu a validade e a eficácia da prova consubstanciada no depoimento de policiais: [...] A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006631-57.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.08.2020) (grifei) [...] A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). [...] (AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (grifei) Os testemunhos colhidos nos presentes autos merecem total credibilidade, máxime porque, no caso, a palavra dos agentes policiais se mostrou coesa, lógica e de grande valia para a convicção judicial, inexistindo qualquer razão para desacreditá-la, até mesmo porque o próprio réu reconhece e admite a prática do crime.
Anote-se, ainda, que o teste de alcoolemia (mov. 1.8) confirma o estado de embriaguez do acusado, acima do legalmente permitido (0,3 mg/l de ar alveolar), pois o resultado apontou 1,04 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
O juízo de tipicidade recai, portanto, no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Pelos fundamentos acima expostos, não há espaço para o acolhimento da tese defensiva de falta de provas.
Pelo contrário, o caderno probatório é suficiente para a condenação do réu, com materialidade e autoria devidamente provadas, diante de todo o arcabouço cognitivo coligido durante a persecução penal.
No campo da dosimetria da pena, da análise da certidão de antecedentes criminais do acusado (em anexo), verifico que ele é primário.
No entanto, pesa em seu desfavor a agravante tipificada no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado conduziu o veículo automotor sem ser habilitado para tanto.
Por outro lado, considerando que o réu confessou espontaneamente a prática do crime, deve ser beneficiado com a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa.
Dessa forma, a condenação do acusado é medida de rigor e que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VALDEMIR DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 306, § 1º, inciso I, combinado com o art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar a pena a lhe ser imposta, sob a bússola do disposto nos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP.
No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um censo de censurabilidade comum, não implicando em maior desvalor da sua conduta além daquele atinente ao tipo penal.
O acusado não possui antecedentes criminais (em anexo).
Quanto à conduta social do réu e sua personalidade, em razão da ausência de estudo social, laudo psicológico ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicar o denunciado, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias.
Sobre os motivos do crime, este constitui a fonte propulsora da vontade criminosa, que, no caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica.
Por outro lado, as consequências do crime foram anormais à espécie, uma vez que os policiais rodoviários federais afirmaram em Juízo que o acusado provocou um acidente de trânsito, invadiu a pista de rolamento contrária e colidiu, frontalmente, o seu automóvel Fiat/Uno, placas HDR-2066, no veículo VW/Gol, placas AUZ-5H75, conduzido por Maria Eduardo Margatto, que não se feriu na ocasião, relato que é corroborado pelo boletim de ocorrência de mov. 1.9.
Nada há de extraordinário nas circunstâncias da infração, se mostrando normais à espécie.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima, posto se tratar de crime vago.
Em relação à situação econômica, não há provas constantes dos autos de riqueza.
Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, incide em benefício do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
De outra banda, pesa em seu desfavor a circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, do CTB, uma vez que o acusado conduziu veículo automotor sem habilitação para tanto.
Deste modo, considerando o concurso entre uma circunstância agravante e uma circunstância atenuante, o quantum de aumento deve se aproximar das circunstâncias preponderantes (art. 67 do CP), sendo que, no caso, a confissão prepondera sobre a agravante indicada, já que se relaciona com a personalidade do agente, logo, atenuo a pena-base em 1/12, pois “no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário.
Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante” (STJ.
HC 441.341/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Portanto, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, não resta configurada qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP).
Aplico, ainda, a pena de suspensão, caso já tenha obtido, ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, o que faço de forma proporcional à pena privativa de liberdade e com fundamento nos artigos 292 e 293, caput, ambos do Código Brasileiro de Trânsito.
Da detração O sentenciado foi autuado em flagrante e preso em 19/12/2019 (mov. 1.3), sendo colocado em liberdade dia 23/12/2019 (mov. 18).
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” e o art. 1º da Lei nº 12.736/2012 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”.
Por isso, operada a detração penal, o saldo remanescente de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo incriminado, totaliza 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP), tendo em vista o quantitativo de pena dosada e a primariedade do réu.
As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; e g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20h00 até às 06h00 do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana.
Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Diante de seu cabimento, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la, a presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44 do Diploma Penal.
O apenado é tecnicamente primário e o crime não foi praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa.
Embora presente uma circunstância judicial negativa, entendo que não é capaz de afastar a benesse legal, sendo a substituição suficiente para reprimir o delito praticado e prevenir condutas futuras semelhantes.
Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, incisos I, II e III e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, determinando que, a teor do disposto no art. 43, inciso I, do Código Penal e nos termos dos artigos 45, § 1º, e 46, do mesmo Codex, o sentenciado pague, mediante depósito em guia emitida através do sistema do TJPR, a quantia correspondente a 01 (um) salário mínimo, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada, podendo, após pagas a multa e as custas processuais, ser utilizado, como parte do pagamento da prestação pecuniária, o saldo remanescente da fiança, se houver (art. 336 do CPP).
Efetuada a substituição, não há que se falar em suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso III, do mesmo Código.
Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto.
Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá permanecer em liberdade. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No entanto, deixo de fixá-lo ante a inexistência de pedido expresso neste sentido e porque eventuais danos decorrentes do fato não foram discutidos na instrução processual, o que faço em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal; b.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d.
Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e.
Intime-se o sentenciado para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar à Autoridade Judiciária sua Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação, caso tenha a obtido (art. 293, § 1º, do CTB); f.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao DETRAN/PR e à CIRETRAN local, comunicando-lhes a imposição da suspensão, caso o sentenciado tenha obtido, ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (art. 295 do CTB); g.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; e h.
Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] In Código de Processo Penal Interpretado.
Editora: Atlas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Monique Valentin dos Santos, em 04 de Maio de 2021 às 12h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VALDEMIR DA SILVA, filiacao MARIA VICENCIA e GERMINIO INACIO DA SILVA. para instruir o(a) 0002914-36.2019.8.16.0168, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 03 de Maio de 2021 às 23h59min: Valdemir da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Maria Vicencia Nome do pai: Germinio Inacio da Silva Nascimento: 06/06/1965 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *82.***.*56-72 R.G.:6362639 Tit. eleitoral: Naturalidade: Junqueiropolis - Sp Endereço: Rua Tiradentes, Nº175 Bairro: Ipiranga Cidade: Iporã / PR VARA CRIMINAL - IPORÃ 2014.0000252-4 Inquérito Policial Número único: 0000637-51.2014.8.16.0094 Delegacia origem: 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE IPORÃ Data de registro: 08/04/2014 Núm. flagrante: Data da infração: 24/01/2014 Infração: AMEAÇA Observação: Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Processo digitalizado no Projudi Data: 01/06/2015 Valdemir da Silva Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Maria Vicência da Silva Nome do pai: Germínio Inácio da Silva Nascimento: 06/06/1965 Estado civil:União Estável Sexo:Masculino CPF: R.G.:6.316.263-9 Tit. eleitoral: Naturalidade: Junqueirópolis/ Sp Endereço: Rua Tiradentes, 175 - Bairro Ipiranga Bairro: Cidade: Iporã / PR VARA CRIMINAL - IPORÃ 2009.0000065-4 Inquérito Policial Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 1 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0000102-98.2009.8.16.0094 Delegacia origem: 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE IPORÃ Data de registro: 27/02/2009 Núm. flagrante: Data da infração: 18/02/2009 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
DOMÉST.
FAMIL.
CONTRA MULHER Observação: Num.
Distr.: 822009.
Artigo incurso: LEI 11340/2006 - VIOL.
DOMÉST E FAM.
CONTRA MULHER Complemento: e art. 147 do CPB.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 30/08/2013 Prisão Local de prisão: SECAT LOCAL Data de prisão: 18/02/2009 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 25/02/2009 Motivo soltura: Fiança arbitrada pela autoridade policial Sentença Data: 02/09/2009 Tipo: Extinção punibilidade: Decadência Transcrição dispositivo: VARA CRIMINAL - IPORÃ 2009.9000011-0 Auto de Prisão em Flagrante Número único: 0000083-92.2009.8.16.0094 Delegacia origem: 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE IPORÃ Data de registro: 19/02/2009 Núm. flagrante: 000127/2009 Data da infração: 18/02/2009 Infração: AMEAÇA Observação: Num.
Distr.: 692009.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Data: 06/04/2009 Prisão Local de prisão: Data de prisão: 18/02/2009 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 25/02/2009 Motivo soltura: Fiança arbitrada pela autoridade policial VARA CRIMINAL - IPORÃ 2010.0000076-1 Inquérito Policial Número único: 0000305-26.2010.8.16.0094 Delegacia origem: 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE IPORÃ Data de registro: 19/02/2010 Núm. flagrante: Data da infração: 18/11/2009 Infração: AMEAÇA Observação: Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: c/c Art. 7° da Lei 11.340/06 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 08/09/2012 Sentença Data: 26/03/2010 Tipo: Extinção punibilidade: Lei 11340/06 Transcrição dispositivo: VARA CRIMINAL - IPORÃ 2010.0000248-9 Inquérito Policial Número único: 0000887-26.2010.8.16.0094 Delegacia origem: 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE IPORÃ Data de registro: 10/05/2010 Núm. flagrante: 000410/2010 Data da infração: 08/05/2010 Infração: AMEAÇA Observação: Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: Denúncia ou queixa Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 29/09/2011 VARA CRIMINAL - IPORÃ 2011.0000075-5 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000228-80.2011.8.16.0094 Delegacia origem: 15ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE IPORÃ Data de registro: 18/02/2011 Núm. flagrante: Data da infração: 07/12/2010 Infração: AMEAÇA Observação: c/c art.7º da Lei 11.340/06 Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: caput, c/c art. 7° da Lei 11.340/2006 Denúncia ou queixa Oferecimento: 10/05/2011 Recebimento: 08/07/2011 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Sim Artigo: ART 147 - AMEAÇA Complemento: caput, c/c art. 7° da Lei 11.340/2006 Arquivamento Data: 23/10/2012 Sentença Data: 18/06/2012 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo: VALDEMIR DA SILVA Emandado Nome da mãe: MARIA VICENCIA Nome do pai: GERMINIO INACIO DA SILVA Nascimento: 06/06/1955 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: JUNQUEIRÓPOLIS - SP Endereço: Bairro: Rua tiradentes , 175 Cidade: PR JUÍZO ÚNICO - IPORÃ 000446471-07 Mandado de prisão Competência: Criminal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0001283-90.2016.8.16.0094 Número dos autos: 00012839020168160094 Data expedição: 21/10/2017 Destino: 15.
DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE IPORA / CURITIBA - Centro Local para a prisão: Data validade: 20/10/2020 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: AMEACA Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 03/05/2018 Local cumprimento: 15.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE IPORÃ VALDEMIR DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: MARIA VICENCIA Nome do pai: GERMINIO INACIO DA SILVA Nascimento: 06/06/1955 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *82.***.*56-72 R.G.:63162639 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: JUNQUEIROPOLIS/SP Endereço: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 3310 - CASA Bairro: Cidade: PALOTINA / PR Juizado Especial Criminal de Iporã - Iporã Termo Circunstanciado Número único: 0002065-68.2014.8.16.0094 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 21/11/2014 Data arquivamento: 28/01/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração: 24/01/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 14/08/2015 Data réu: 14/08/2015 Data acusação: 14/08/2015 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Iporã - Iporã Inquérito Policial Número único: 0000637-51.2014.8.16.0094 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 03/04/2014 Data arquivamento: 08/03/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração: 24/01/2014 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 21/09/2015 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 28/09/2015 Data réu: 28/09/2015 Data advogado defesa: 28/09/2015 Data assistente acusação: 28/09/2015 Vara Criminal de Iporã - Iporã Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0001283-90.2016.8.16.0094 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 14/07/2016 Data arquivamento: 18/09/2018 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0001778- 37.2016.8.16.0094 Data infração: 14/07/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 6 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: 15a.
Delegacia Regional de Polícia de Iporã Data de prisão: 03/05/2018 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 07/05/2018 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Iporã - Iporã Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0001778-37.2016.8.16.0094 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 16/09/2016 Data arquivamento: 03/03/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 14/07/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento: 14/02/2019 Data oferecimento: 18/01/2019 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 28/01/2021 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 28/01/2021 Data réu: 12/02/2021 Data acusação: 02/02/2021 Data advogado defesa: 12/02/2021 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 7 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Iporã - Iporã Inquérito Policial Número único: 0001453-91.2018.8.16.0094 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 19/07/2018 Data arquivamento: 20/04/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração: 16/01/2018 Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Terra Roxa - Terra Roxa Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0002914-36.2019.8.16.0168 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 20/12/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/12/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 04/02/2020 Data oferecimento: 24/01/2020 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 8 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE TERRA ROXA Data de prisão: 19/12/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 22/12/2019 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Iporã - Iporã Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único: 0000894-66.2020.8.16.0094 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 09/04/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 08/04/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: 14/08/2020 Data oferecimento: 04/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Prisão Local de prisão: Data de prisão: 09/04/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 14/04/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Iporã - Iporã Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 9 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0251379-2 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0000895-51.2020.8.16.0094 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações VALDEMIR DA SILVA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: MARIA VICENCIA Nome do pai: GERMINIO INACIO DA SILVA Nascimento: 06/06/1955 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *82.***.*56-72 R.G.:63162639 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: JUNQUEIROPOLIS/SP Endereço: AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 3310 - CASA Bairro: Cidade: PALOTINA / PR Vara Criminal de Iporã 001162583-06 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000894-66.2020.8.16.0094 Data ordenação: 09/04/2020 Data expedição: 10/04/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 12/07/2020 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Situação mandado: Prescrito Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 04 de Maio de 2021 Monique Valentin dos Santos Número do relatório: 2021.0251379-2 Usuário: Monique Valentin dos Santos Nomes encontrados: 90 Data/hora da pesquisa: 04/05/2021 12:16:16 Nomes verificados: 10 Número do feito: 0002914-36.2019.8.16.0168, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 04/05/2021 Pág.: 10 de 10 -
05/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
09/04/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 19:36
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 14:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/12/2020 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2020 11:41
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 22:12
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2020 22:12
Recebidos os autos
-
02/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 20:48
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2020 20:48
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
11/05/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2020 15:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/04/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
10/03/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
09/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
05/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR DA SILVA
-
03/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:34
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2020 14:05
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2020 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:09
Juntada de DENÚNCIA
-
23/01/2020 14:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2020 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/12/2019 15:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/12/2019 15:32
Recebidos os autos
-
26/12/2019 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/12/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2019 16:40
Expedição de Mandado
-
20/12/2019 16:35
Recebidos os autos
-
20/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2019 16:07
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/12/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/12/2019 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2019 10:17
Juntada de INICIAL
-
20/12/2019 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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