TJPR - 0007404-31.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2024 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/11/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2024 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2024 17:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/08/2024 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2024 12:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/07/2024 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2023 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 12:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/08/2023 16:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER
-
06/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER
-
11/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/05/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 15:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/10/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:38
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/09/2022 13:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/09/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:54
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2022 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
30/03/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
04/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
04/03/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 12:38
Recebidos os autos
-
30/01/2022 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007404-31.2020.8.16.0083 Processo: 0007404-31.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER (RG: 158925800 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*93-73) RUA DAS AMIZADES, 3359 - FRANCISCO BELTRÃO/PR LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA (RG: 149609326 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*07-94) RUA SAO THOME, 98 CASA - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone(s): (46) 99984-7801 / (46) 98820-2112 DECISÃO 1.
Considerando decisão anexa ao mov. 259.1, decreto extinta a punibilidade de CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER.
Arquivem-se nos termos da referida decisão. 2. Vistas ao Ministério Público para manifestação acerca dos objetos apreendidos nestes autos. 3.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
27/01/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/01/2022 15:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/12/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 13:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:08
BENS APREENDIDOS
-
06/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:17
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
29/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/09/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
29/09/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
29/09/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ 0007404-31.2020.8.16.0083 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial, denunciou LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, VI e art. 33, caput, todos da Lei n.º 11.343/06.
E CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90.
Pelos seguintes fatos delituosos: 1º fato: “No dia 15 de setembro de 2020, em horário não precisado nos autos, porém, certo que antes das 19h40min, na residência situada na Rua São Thomé, n.º 98, Bairro São Miguel, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu ao adolescente B.
Q.
P. (16 anos de idade, nascido em 13/11/2003), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma porção da substância entorpecente de nome científico ‘Erythroxylum coca’, vulgarmente conhecida como ’cocaína’, pesando cerca de 10 g (dez gramas) (cf. depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga anexos, extraídos do Boletim de Ocorrência Circunstanciado n.º 0007403- 46.2020.8.16.0083, enfoque fotográfico de mov. 1.25 e boletim de ocorrência de mov. 1.27), a qual foi dispensada pelo adolescente no momento imediatamente anterior à abordagem policial ocorrida em via pública, na BR 483, próximo ao Km 08, neste Município de Francisco Beltrão/PR”. 2º fato: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no ‘1º fato’ desta denúncia, o denunciado CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu o adolescente B.
Q.
P., 16 (dezesseis) anos de idade – nascido em 13/11/2003, concorrendo com ele para a prática do ato infracional análogo à infração penal de posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/0611 , porquanto transportou o adolescente em motocicleta de Chopinzinho/ PR até Francisco Beltrão/PR para aquisição da droga mencionada no 1º fato, sendo que receberia a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelo serviço”. 3º fato: “No dia 15 de setembro de 2020, em horário não precisado nos autos, porém, certo que depois das 19h40min, no interior da residência situada na Rua São Thomé, n.º 98, Bairro São Miguel, nesta Cidade Página 1 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um tablete da substância entorpecente ‘cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como 'maconha', no total de 108 g (cento e oito gramas), bem como 147 g (cento e quarenta e sete gramas) da substância entorpecente de nome científico ‘Erythroxylum coca’, vulgarmente conhecida como ’cocaína’, divididas em dez porções22 , ambas as drogas capazes de causar dependência física ou psíquica conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998 (cf. depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.12, enfoque fotográfico de mov. 1.25 e boletim de ocorrência de mov. 1.27).
Registra-se que, na ocasião, também foram apreendidos na residência do denunciado uma balança de precisão, seis pinos comumente utilizados para armazenamento de cocaína, a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em espécie e um aparelho de telefone celular de cor branca, marca Motorola, modelo XT1601 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).” 3º fato: “No dia 15 de setembro de 2020, em horário não precisado nos autos, porém, certo que depois das 19h40min, no interior da residência situada na Rua São Thomé, n.º 98, Bairro São Miguel, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um tablete da substância entorpecente ‘cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como 'maconha', no total de 108 g (cento e oito gramas), bem como 147 g (cento e quarenta e sete gramas) da substância entorpecente de nome científico ‘Erythroxylum coca’, vulgarmente conhecida como ’cocaína’, divididas em dez porções22 , ambas as drogas capazes de causar dependência física ou psíquica conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998 (cf. depoimentos de movs. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.12, enfoque fotográfico de mov. 1.25 e boletim de ocorrência de mov. 1.27).
Registra-se que, na ocasião, também foram apreendidos na residência do denunciado uma balança de precisão, seis pinos comumente utilizados para armazenamento de cocaína, a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) em espécie e um aparelho de telefone celular de cor branca, marca Motorola, modelo XT1601 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10).” O réu LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA foi devidamente notificado (mov. 87.1), apresentando defesa preliminar através de defensor constituído (mov. 97.1).
Página 2 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ A denúncia foi recebida apenas no tocante ao acusado LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA, tendo em vista que ao réu CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER fora oferecida proposta de acordo de não persecução penal (mov. 102.1).
Em audiência, o réu CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER aceitou o acordo, que foi homologado em juízo (mov. 167.3).
Na audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação (movs. 166.1 ao 166.3) e uma testemunha de defesa (mov. 166.4).
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA (mov. 166.5).
Em mov. 182.2 foi juntado laudo pericial de exame dos aparelhos celulares apreendidos.
Aos movs. 196.2 e 212.2 foram juntados os Laudos Toxicológicos Definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas.
O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 215.1, pugnando pela condenação do réu LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA nas sanções dos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, e artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais, postulou pela absolvição do Réu em razão da insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA, já qualificado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, e artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Página 3 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ 2.2.
Mérito Insta salientar que, o delito de tráfico possui diversos verbos, sendo um crime de ação múltipla, tendo em vista que o tipo descreve várias modalidades de realização do crime, ou seja, mesmo praticando mais de uma conduta descrita no mesmo tipo, o acusado responde pelo crime apenas uma vez. 1 Assim vejamos : TJMG - 1.0105.14.004859-3/001 - [...] TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. - A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. – [...] .
Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez - Data da publicação da súmula: 18/03/2015.
Desta forma, falar em condenação de uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato é ir contra um dos princípios gerais de direito, pois o ordenamento jurídico prevê a proibição de julgar-se o mesmo fato duas ou mais vezes.
Na 2 definição de Fábio Medina Osório (apud GUEDES, 2006, p. 1) : “A idéia básica do ne bis in idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato.
Já foi definida essa norma como princípio geral de direito, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja em uma ou mais ordens sancionadoras, nos quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos [...].” Apesar de não haver previsão expressa do referido instituto no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada em dispositivos legais nos quais observa-se sua influência.
Ademais, a exordial acusatória trouxe três fatos, sendo que o segundo fato se refere ao réu Christopher, o qual foi beneficiado com Acordo de não persecução penal.
Assim, a presente análise se trata da narrativa dos fatos 01 e 03. 1 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37860/trafico-ilicito-de-entorpecentes.
Acesso em: 28 de julho de 2021. 2 Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-92/proibicao-da-multipla- persecucao-penal-no-sistema-juridico-constitucional-brasileiro/.
Acesso em 28 de julho de 2021.
Página 4 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ a) Do fato 01 (art. 33, “vender”, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06). É imputado ao acusado a prática do delito de tráfico de drogas, conforme descrito no 1º fato da denúncia, sendo que tal imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” De acordo com a denúncia, o réu vendeu ao adolescente B.
Q.
P. uma porção da substância entorpecente de nome científico “Erythroxylum coca”, vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando cerca de 10g (dez gramas).
Assim, embora, conforme mencionado no tópico anterior, o delito de tráfico seja um delito de ação múltipla, a presente denuncia dividiu a ação do réu em 02 fatos “vender”, e “guardar”.
Da análise das provas angariadas, tanto em fase inquisitorial quanto em fase instrutória, verifico a ausência suficiente de provas para ensejar a prolação de uma sentença condenatória em relação a suposta venda realizada por Leonardo para o adolescente.
Sendo a absolvição quanto a este fato, medida que se impõe.
Explico.
A materialidade do fato encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), autos de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 67.2), autos de constatação provisória de drogas (movs. 1.12 e 67.3), fotografia (mov. 1.25), Boletim de Ocorrência (mov. 1.27), laudo de exame em equipamento computacional portátil (mov. 182.2), laudos toxicológicos definitivos (movs. 196.2 e 212.2), bem como, pelas declarações colhidas nas fases pré- processual e judicial.
Contudo, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, pois, a instrução criminal não trouxe a clareza necessária para ensejar o decreto condenatório do acusado, no que tange ao delito em questão.
Não restando, devidamente comprovado, que Leonardo foi quem vendeu a substância entorpecente apreendida em posse do adolescente.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se nos depoimentos: A testemunha, que supostamente teria adquirido a substância de Leonardo, ao ser ouvido em juízo, declarou que: “(...) não pode afirmar se foi Página 5 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Leonardo que o entregou a droga ou outra pessoa, pois no momento em que pegou a droga estava escuro e não conseguiu enxergar o rosto de ninguém e nunca tinha visto ele na vida, foi a primeira vez que o viu, então não pode afirmar se foi ele ou outra pessoa; (...) tinha o contato de uma pessoa no WhatsApp com a qual ajustou os termos da entrega.
Contudo, não pode afirmar que esta pessoa era Leonardo, pois não o conhece; (...) não pode afirmar se era de Leonardo ou outra pessoa; (...) chegaram em uma residência na qual ele nunca tinha ido; (...), chegou uma pessoa lhe entregou; (...) não dava para enxergar a pessoa que lhe entregou, não consegue dar nenhuma característica desta pessoa, pois estava escuro (...)”.
Percebe-se, que o adolescente alegou em juízo não conhecer Leonardo, e não pode afirmar ser ele quem forneceu a substância.
A testemunha Eduardo, policial militar, declarou que: “(...) o adolescente disse que (...) teria em seu celular a localização do endereço onde comprou a droga; o adolescente também teria passado algumas características da pessoa que lhe vendeu a droga, como sendo um moreno, de estatura mediana, cabelo preto, trajando apenas um shorts; a residência ficava na Rua São Thomé, Bairro são Miguel; foi feito contato com o pessoa de identificação e identificaram que nessa residência havia denúncias de tráfico de drogas; com essas informações se deslocaram até o local; chegando na residência verificou-se que havia um indivíduo na parte externa da residência; foi realizada a abordagem e na mão dele foi localizada mais uma quantidade de cocaína; (...) o adolescente informou que tinha negociado a droga pelo celular e que tinha essa conversa no celular (...)”.
Apesar da alegação do Policial Militar, de que o adolescente descreveu a pessoa que lhe forneceu a substância, verifica-se que tal afirmação encontra- se isolada e não amparada pelos demais meios de prova constantes nos autos.
Desta forma, torna-se inviável a condenação de Leonardo nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, no que diz respeito à venda, tendo em vista que não consta nos depoimentos, tampouco nos laudos produzidos durante a instrução processual, alguma prova cabal e inquestionável de que foi Leonardo quem vendeu a substância entorpecente para o adolescente, na data e forma narrada no fato 01 da denúncia.
Existindo apenas indícios e suposições, o que, reitero, não são suficientes para prolação de um decreto condenatório.
Sobre a alegação do Parquet de que Leonardo e Bruno se conheciam, ao analisar uma conversa extraída do laudo pericial, envolvendo Leonardo e um contato cadastrado como “Bruninho”, cujo numeral é o mesmo do equipamento apreendido com o adolescente, verifica-se que a conversa demonstrada no laudo não é suficiente para comprovar que o adolescente Página 6 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ adquiriu a substância de Leonardo, tampouco que os envolvidos se conheciam, sendo, novamente, meros indícios.
No caso em análise, verifica-se a incidência do in dubio pro reo, tendo em vista a incerteza quanto a autoria do fato descrito na exordial, dados os elementos de prova coligados aos autos.
Destarte, em que pese o Ministério Público sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, na forma de venda envolvendo adolescente, concluo que não há provas suficientes e seguras para um decreto condenatório do réu, impondo-se a absolvição. b) Do fato 03 (art. 33, “ter em depósito e guardar”, Lei n.º 11.343/06). É imputado ao réu a prática do delito de tráfico de drogas, conforme descrito no 3º fato da denúncia, sendo que tal imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” De acordo com a denúncia, o réu tinha em depósito e guardava um tablete da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como 'maconha', no total de 108 g (cento e oito gramas), bem como 147 g (cento e quarenta e sete gramas) da substância entorpecente de nome científico ‘Erythroxylum coca’, vulgarmente conhecida como ’cocaína’, divididas em dez porções.
A materialidade do fato encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), autos de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 67.2), autos de constatação provisória de drogas (movs. 1.12 e 67.3), fotografia (mov. 1.25), Boletim de Ocorrência (mov. 1.27), laudo de exame em equipamento computacional portátil (mov. 182.2), laudos toxicológicos definitivos (movs. 196.2 e 212.2), bem como, pelas declarações colhidas nas fases pré- processual e judicial.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez que devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório Página 7 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ contido nos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA o autor do delito em questão.
A testemunha de acusação Bruno de Quadros Pivatto, adolescente na forma da lei, ao ser ouvido em juízo (mov. 166.1), declarou que: “pagou cem reais para Christopher o levar até Beltrão, mandou mensagem para ele, mas não pode afirmar se foi Leonardo que o entregou a droga ou outra pessoa, pois no momento em que pegou a droga estava escuro e não conseguiu enxergar o rosto de ninguém e nunca tinha visto ele na vida, foi a primeira vez que o viu, então não pode afirmar se foi ele ou outra pessoa; lhe mandaram a localização e disseram para esperar naquele local que alguém viria entregar a droga; tinha o contato de uma pessoa no WhatsApp com a qual ajustou os termos da entrega.
Contudo, não pode afirmar que esta pessoa era Leonardo, pois não o conhece; conseguiu o contato dessa pessoa em uma festinha.
A princípio o contato seria de Leonardo, mas não pode afirmar se era de Leonardo ou outra pessoa; pagou R$ 350,00 por 10 gramas de cocaína para seu próprio consumo; no momento em que chegou em Francisco Beltrão recebeu a localização; chegaram em uma residência na qual ele nunca tinha ido; parou para baixo em um matinho, chegou uma pessoa lhe entregou; não precisou desembarcar da moto para receber a droga; não dava para enxergar a pessoa que lhe entregou, não consegue dar nenhuma característica desta pessoa, pois estava escuro; não pagou pela droga na hora, pediu uns dias de prazo para pagar, pois estava trabalhando para seu padrasto e assim que recebesse depositaria; depois que pegaram a droga, erraram a estrada e voltaram, foi quando foram abordados; Christopher não sabia de nada; tinha dinheiro para pagar pela corrida, mas não para pagar a droga; dispensou a droga antes da abordagem policial; não disse para a polícia onde tinha pego a droga, eles pegaram a localização no celular e foram até o local, ele no camburão; não viu o que aconteceu no local pois estava no camburão; não levaram ninguém até ele para dizer se reconhecia ou não; não se identificou para a pessoa que lhe entregou a droga; não apresentou nenhum documento para esta pessoa; não prestou nenhuma informação para esta pessoa sobre sua idade; seu celular ficou apreendido na delegacia e ainda não foi devolvido; não se recorda de ter visto Leonardo naquele dia, pois estava escuro.” (Grifou-se).
Da análise do depoimento do adolescente, é inegável que ele adquiriu de alguém a substância entorpecente, contudo, conforme demonstrado anteriormente, não existem provas incontestáveis nos autos de que quem efetuou essa venda tenha sido Leonardo.
A testemunha Eduardo Hagemann de Azeredo, policial militar, ao ser ouvido eu juízo (mov. 166.2), informou que: “estavam em patrulhamento, quando avistaram uma motocicleta em atitude suspeita, com placa de São Paulo e dois indivíduos; realizaram a abordagem e visualizaram o adolescente Página 8 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ dispensar um invólucro de plástico de cor branca, depois identificado como cocaína; ao ser perguntado, o adolescente disse que ele e o condutor da moto vieram de Chopinzinho para adquirir a droga em Francisco Beltrão e teria em seu celular a localização do endereço onde comprou a droga; o adolescente também teria passado algumas características da pessoa que lhe vendeu a droga, como sendo um moreno, de estatura mediana, cabelo preto, trajando apenas um shorts; a residência ficava na Rua São Thomé, Bairro são Miguel; foi feito contato com o pessoa de identificação e identificaram que nessa residência havia denúncias de tráfico de drogas; com essas informações se deslocaram até o local; chegando na residência verificou-se que havia um indivíduo na parte externa da residência; foi realizada a abordagem e na mão dele foi localizada mais uma quantidade de cocaína; havia uma senhora na residência; foi solicitada a autorização de busca domiciliar, autorizada por esta senhora, que se identificou como proprietária da residência e mãe do indivíduo; no quarto do indivíduo foi localizada mais uma quantia de cocaína e pinos para a venda da droga e também 108 gramas de maconha; o indivíduo assumiu ser o proprietário dessa droga; o menor falou que pagou 300 reais pela quantia de droga que pegou e encontraram na residência cerca de R$ 155,00; a mãe de Leonardo informou que havia ido ao mercado fazer compras com o dinheiro repassado pelo filho, antes da chegada da equipe; a mãe disse que Leonardo tinha lhe repassado o valor para ela ir ao mercado, antes da chegada da equipe policial; diante dos fatos foi dada voz de prisão para Leonardo, e verificado que havia um mandado de prisão em aberto contra sua mãe, que também foi conduzida; no local, a mãe informou que o dinheiro encontrado era de Leonardo, que deu o dinheiro para ela ir ao mercado; o adolescente, ao ser abordado, informou que tinha a localização de onde havia adquirido a droga e mostrou a equipe policial, mas sua conexão estava ruim, então ele orientou a equipe como chegar até o local; o adolescente informou que tinha negociado a droga pelo celular e que tinha essa conversa no celular; o adolescente disse a equipe que pagou pela droga no momento da compra; as características que Bruno deu sobre quem vendeu a droga para ele, batiam com a pessoa de Leonardo; já havia denúncia de que no local dos fatos funcionava um ponto de venda de drogas; foi apreendida uma balança de precisão e pinos para comercialização de droga e oito buchas de cocaína para venda; não conhecia Leonardo; não sabe se a venda de drogas era uma conduta habitual de Leonardo, nem se o mesmo integrava organização criminosa.” (Grifou-se).
Da declaração do Policial Militar, restou demonstrada a prática de duas de condutas previstas no caput do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo elas a de “ter em depósito e guardar” substância entorpecente.
Corroborada pelos demais elementos de prova, quais sejam, os Laudos Toxicológicos Definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas.
Página 9 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ A testemunha Juliane dos Reis Santiago, ao ser ouvida como informante (mov. 166.3), declarou que: “o que sabe é que seu filho é usuário, mas nunca desconfiou que ele vendia, porque Leonardo nunca fez nada de errado e sempre trabalhou; nunca tinha visto nada errado em sua casa; mora na Residência da Rua São Tomé, nº 98, Bairro São Miguel, junto com Leonardo e seu neném; nunca viu movimentação de pessoas estranhas em sua casa, e se apavorou quando os policiais entraram em sua casa, pois nunca havia desconfiado de Leonardo; o dinheiro encontrado na residência lhe pertencia, que havia trabalhado de diarista para pagar a sua luz; sua luz foi cortada pois os policiais levaram o dinheiro; o resto das coisas não tinha conhecimento, pois sempre estava arrumando, fazendo faxina e nunca encontrou nada; não se recorda onde foram localizados os objetos apreendidos; chegou do serviço, pegou seu filho e foi ao mercado; quando chegou em casa, Leonardo estava sentado, disse para ele que fosse jantar e foi deitar-se; deitou na cama e quando acordou já havia um PM na porta do seu quarto apontado a arma para ela e seu filho menor; seu filho menor se apavorou e a equipe mandou ela ficar no quarto com ele; não percebeu nenhuma movimentação estranha antes da chegada da polícia, pois foi ao mercado, chegou e já foi se deitar; quando olhou os policiais já estavam em seu quarto; não viu Leonardo com droga na mão; viu apenas Leonardo com o celular na mão; Leonardo trabalha como pedreiro, com seu pai; Leonardo ajuda nas contas da casa, trabalhando com seu pai, chegando a ganhar 50/ 60 (cinquenta/ sessenta) reais por dia, bem almoça em casa, recebe cada 15 (quinze) dias e lhe dá dinheiro para ajudar a pagar a água, luz, aluguel; depois que Leonardo foi preso teve a luz de sua casa cortada, ficou três dias sem luz, até conseguir o dinheiro; seu filho menor ficou doente por conta do que aconteceu com Leonardo, pois Leonardo sempre fez o papel de pai para a criança; Leonardo não tem nenhum patrimônio.” (Grifou-se).
Da análise da declaração da informante e mãe do réu, verifica-se que a mesma afirmou saber que seu filho é usuário, mas não sabe se ele comercializa ou não.
Contudo, a afirmação de que sabia que seu filho era usuário já é motivo para concluir que a droga apreendida de fato, pertencia à Leonardo.
A testemunha de defesa Robson Camargo, ao ser ouvido em Juízo (mov. 166.4), declarou que: “Conhece Leonardo há três anos; trabalha com ele; trabalham com muro de pedra; são empregados de seu sogro; ganham por dia; Leonardo trabalha com ele há dois anos e meio; Leonardo não possui veículos; não tem conhecimento de que Leonardo traficava drogas; sabia que Leonardo era usuário; reside próximo ao acusado, mas no dia dos fatos não estava em casa”.
Página 10 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Da mesma forma que no depoimento da informante, a testemunha Robson afirmou ter consciência de que Leonardo é usuário de drogas, corroborando com o anteriormente exposto.
O réu Leonardo Luiz Santiago Motta, ao ser ouvido em Juízo (mov. 166.5), declarou que: “vai permanecer em silêncio e não vai responder nenhuma pergunta; trabalha com muro de pedra, como servente, ajuda seu pai; recebe por dia; mora com sua mãe e seu irmão; ajuda nas despesas da casa; cuida do seu irmão menor, como um pai; está preso na 19ª Delegacia de Polícia, que está lotada”.
Infere-se dos depoimentos e das provas colhidas, que de fato, a substância foi apreendida na residência do réu, recaindo sobre ele a autoria do delito em questão, ficando devidamente demonstrado que Leonardo “tinha em depósito e guardava” as substâncias entorpecentes descritas na denúncia.
Ou seja, em razão do exposto, temos fatos totalmente coerentes, corroboráveis entre si.
Assim sendo, insta salientar que, os depoimentos dos policiais são de extrema importância e validade ao conjunto probatório. 3 e 4 Vejamos : APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA- BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifei). 3 Disponível em https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/925754854/apelacao-apl-6535415- pr-653541-5-acordao/inteiro-teor-925754863?ref=juris-tabs.
Acesso em 28 de julho de 2021. 4 Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/928634390/apelacao-apl-3993213- pr-399321-3-acordao.
Acesso em 28 de julho de 2021.
Página 11 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ “O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...).” (STJ – 5ª Turma – Rel.
Min.
Gilson Dipp – HC40162/MS – DJ 28.03.2005) (grifei).
Importante considerar que a sequência narrativa, as informações e os detalhes, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos, em especial do Policial Militar, o que caracteriza a validade e credibilidade do seu depoimento.
Ademais, do conteúdo do laudo do celular do Réu, verifica-se que o mesmo afirma ser possuidor de diversas substâncias entorpecentes, conforme destacou-se pelo perito criminal, no laudo juntado ao mov. 182.2.
Veja-se: Página 12 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Página 13 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Página 14 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Página 15 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Página 16 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Página 17 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Por se tratar de laudo produzido durante a instrução processual, por um perito criminal capacitado, tem-se ausente qualquer eiva que possa contrariar a prova produzida, uma vez que o celular apreendido era de uso pessoal do réu.
Destaque-se que, as informações dele extraídas corroboram com o exposto na exordial acusatória, demonstrando que a prática do crime descrito no fato 03 recai sobre o réu.
Estas foram, portanto, as provas produzidas durante a instrução probatória, revelando, indubitavelmente, que o denunciado LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA tinha em depósito e guardava um tablete da substância entorpecente ‘cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como 'maconha', no total de 108 g (cento e oito gramas), bem como 147 g (cento e quarenta e sete gramas) da substância entorpecente de nome científico ‘Erythroxylum coca’, vulgarmente conhecida como ’cocaína’, divididas em dez porções, tudo conforme descrito na denúncia de mov. 67.1.
Com efeito, sustenta o Ministério Público, que o conteúdo do laudo de mov. 182.2, aponta que o réu pratica reiteradamente o crime de tráfico de drogas.
Contudo, apesar de existirem indícios constantes nos laudos e nos depoimentos, o fato de haver conversas indicando a narcotraficância, não se pode concluir que o réu se dedica, reiteradamente, ao tráfico de drogas.
Devido ao fato de que este Juízo não dispõe dos meios técnicos necessários para afirmar se determinada pessoa pratica uma conduta de forma reiterada, aliado ao fato de que as mensagens e imagens constantes no referido laudo, dizem respeito a um curto espaço de tempo, não se podendo concluir que de fato o réu se dedica de forma reiterada à prática do tráfico.
Por outro lado, em que pese a alegação da defesa de que as provas produzidas são insuficientes e contestáveis, ao afirmar que a denúncia se baseia apenas em declarações policiais, verifico nos autos outros elementos que corroboram com a versão dada pelo agente policial perante este Juízo, não sendo caso de palavra isolada, tampouco de pautar-se somente no depoimento do policial militar.
Conforme demonstrou-se, os agentes, cumprindo com sua função, realizaram uma busca e encontraram substâncias entorpecentes e apreenderam juntamente os aparelhos celulares dos envolvidos, onde, conforme demonstrado anteriormente, restou comprovado que o réu era possuidor da substância apreendida.
Neste ínterim, é inegável que os objetos apreendidos pertenciam ao réu, dados todos os elementos de provas coligados aos autos e a sua consonância com os depoimentos colhidos.
Ademais, os laudos toxicológicos definitivos confeccionados pelo Instituto de Criminalística do Paraná apontaram resultado positivo para maconha e cocaína (movs. 196.2 e 212.2)).
Página 18 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Assim, estreme de dúvidas, que no momento da abordagem policial, foi encontrada na residência do Réu, as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a balança de precisão.
Deste modo, resta evidente que a conduta do o acusado LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sendo também, um fato antijurídico e culpável, porquanto ausentes quaisquer elementos contrários.
Logo, impõe-se a condenação do denunciado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de condenar o réu LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância do princípio constitucional da individualização da pena, presente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime de tráfico de drogas - “ter em depósito e guardar” (art. 33, “caput”, Lei n.º 11.343/06): 1ª Fase – da pena base a) Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, que prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável. a.
Culpabilidade: cuida desta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie.
Página 19 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ b.
Antecedentes criminais: verifica-se da certidão de mov. 220.1, que o réu não possui maus antecedentes. c.
Conduta social: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de parecer técnico para tanto. d.
Personalidade do agente: deixo de valorar esta circunstância judicial ante a ausência de laudo técnico que demonstre cabalmente o caráter do réu. e.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g.
Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h.
Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à pratica do delito. i.
Natureza da droga: a natureza da droga apreendida deve ser valorada negativamente, haja vista tratar-se de “cocaína”, substância entorpecente que possui elevadíssimo poder viciante e alta nocividade. j.
Quantidade da droga: a quantidade de droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no art. 42, da Lei 11.343/06.
In casu foram apreendidos aproximadamente 108 g (cento e oito gramas) de maconha, bem como 147 g (cento e quarenta e sete gramas) de cocaína.
Assim, considerando a existência de duas circunstancias judiciais desfavoráveis procedo o aumento de 2/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada para o delito em questão, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
A pena de multa, por consequência, fica fixada em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 2ª Fase – da pena intermediária (arts. 61 a 67, do CP) a) Das atenuantes: Inexistem. b) Das agravantes: inexistem.
Desta forma, considerando a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de Página 20 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase – da pena definitiva a) Causas de aumento: inexistem. b) Causas de diminuição: presente a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, e, considerando que não há informações nos autos de que o réu se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, somado ao fato de ser primário e portador de bons antecedentes, conforme REsp 1.887.511, aplico a redução em seu patamar mínimo, qual seja 1/3.
Assim, resta a pena privativa de liberdade em definitivo, fixada assim em 04 (quatro anos) e 02 (dois) meses de reclusão e a pena de multa em 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. 4.2.
Concurso de crimes: Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no artigo 69, §§ 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final.
Ocorre que, no caso em análise, conforme já fora exposto, não há de se falar em concurso de crimes, tendo em vista que as condutas imputadas ao réu dizem respeito a um crime de ação múltipla e foram, supostamente, praticadas em um mesmo contexto fático.
Ademais, o réu foi absolvido quanto à acusação de “vender” drogas. 4.3.
Detração da pena: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão Página 21 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, considerando a pena aplicada e o regime estabelecido, não há que se falar em progressão de regime.
Lado outro, vê-se que o réu foi preso em flagrante em 16/09/2020, tendo sido convertida em prisão preventiva na data de 18/09/2020, ficando, portanto, preso provisoriamente durante o período de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
Desta forma, o tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA é de 03 (três) anos, 12 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, a detração e o montante da pena aplicada, estabelece-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e congêneres; Página 22 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ d) exercício de trabalho lícito; e) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades.
No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. 4.4.
Substituição da pena: Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º e § 4º, do Código Penal e outra prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos.
A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. 4.5.
Suspensão condicional da pena: Incabível, em face do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal. 4.7.
Do direito de recorrer em liberdade: Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato do réu ser primário e o quantum da pena aplicada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.8.
Da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração: A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. 4.9.
Efeitos da condenação: Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que o réu não pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Página 23 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ 5.1.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de guia de execução ao Juízo de Execuções Penais. b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e ao Cartório Distribuidor para as anotações de praxe. c) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. d) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, observando o disposto no Ofício-Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná; e) Seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF. f) Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; g) No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; h) Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. i) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). j) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. k) Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, observando-se rigorosamente as disposições do Código de Normas e da Lei n.º 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Página 24 de 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – PARANÁ VARA CRIMINAL Estado do Paraná ________________ Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto Página 25 de 25 -
11/08/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 14:19
Juntada de LAUDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007404-31.2020.8.16.0083 Processo: 0007404-31.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): CHRISTOPHER CORREIA NIENDICKER (RG: 158925800 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*93-73) RUA DAS AMIZADES, 3359 - FRANCISCO BELTRÃO/PR LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA (RG: 149609326 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*07-94) RUA SAO THOME, 98 CASA - FRANCISCO BELTRÃO/PR DESPACHO 1.
Atenda-se na forma postulada pelo Representante do Ministério Público em mov. 207.1, oficiando-se ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, solicitando cópia do laudo pericial de n.º 91.307/2020 (mov. 27.1), juntado pela autoridade policial aos autos de n.º 0007403-46.2020.8.16.0083. 2.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:32
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007404-31.2020.8.16.0083 Acolho integralmente o teor de mov. 197.
Cumpra-se em todos os termos solicitados.
Quanto ao ofício, prazo de cinco dias, sob pena de responsabilização em caso de ausência de resposta.
Dil. Francisco Beltrão, 22 de abril de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado -
30/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
21/04/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 21:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2020 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2020
-
03/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2020 14:41
Juntada de LAUDO
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/11/2020 16:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/11/2020 14:44
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 12:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 12:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 08:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2020 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
17/11/2020 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0009012-64.2020.8.16.0083
-
17/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/11/2020 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/11/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA
-
30/10/2020 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/10/2020 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/10/2020 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2020 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0008281-68.2020.8.16.0083
-
20/10/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA
-
19/10/2020 19:04
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:39
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 10:20
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:29
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2020 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2020 13:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
14/10/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:23
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:54
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
08/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 19:07
Recebidos os autos
-
07/10/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:25
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 13:41
Despacho
-
05/10/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/10/2020 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/10/2020 17:17
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
05/10/2020 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 11:03
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/10/2020 09:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LUIZ SANTIAGO MOTTA
-
29/09/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2020 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
24/09/2020 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2020 12:43
Recebidos os autos
-
24/09/2020 12:43
Juntada de PARECER
-
24/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 19:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2020 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2020 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/09/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/09/2020 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:38
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/09/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 08:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 08:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 03:12
Recebidos os autos
-
16/09/2020 03:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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