TJPR - 0003431-10.2009.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
07/05/2024 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
27/02/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
28/11/2023 10:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/11/2023 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
16/11/2023 17:30
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 17:30
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 17:30
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 14:39
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2023 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO WILLIAM INACIO DE OLIVEIRA
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSE BOMFIM RODRIGUES
-
27/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
04/07/2023 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 12:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/06/2023 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 12:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
27/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/06/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2023 19:09
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
19/05/2023 15:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 14:54
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
12/04/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
06/12/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 12:56
Distribuído por dependência
-
21/10/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 21:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
29/08/2022 12:03
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
18/07/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2022 13:30
-
17/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/05/2022 13:30
-
02/05/2022 12:23
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
01/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
21/03/2022 06:38
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
23/12/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003431-10.2009.8.16.0033 DESPACHO 1.
Certifique a serventia a existência de saldo em conta judicial vinculada aos autos, depositada pelo réu para fins de realização de perícia.
Se não realizado o ato, haja vista que multíplos autores figuraram no polo ativo e não compareceram aos atos, expeça-se Alvará Eletrônico para restituição dos valores ao réu. 2.
Cumpra-se o art. 100 da Portaria 006/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
13/12/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003431-10.2009.8.16.0033 DESPACHO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
CONHEÇO dos embargos de mov. 229.1, ante a sua tempestividade (mov. 230.2). 2.
No mérito, tenho que existe hipótese legal que autorize o acolhimento de parte do pedido, pois nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir vícios nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A sentença proferida ao mov. 222.1, assim dispôs: “(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA, a fim de condenar a ré a lhe pagar indenização do seguro DPVAT no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (16/04/2004) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO o autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, arcando a ré com os 80% (oitenta por cento) remanescentes, seguindo a mesma divisão a condenação dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo INPC-IGPDI), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos pela média INPC – IGPDI, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...)” Em seus aclaratórios, aduziu a ré: i) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de Marcio José Bonfim de Lima, eis que o sinistro teria ocorrido em 16/04/2004, o pagamento administrativo realizado em 17/06/2005, mas a ação somente foi ajuizada em 02/04/2009 – decorrido o prazo do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil; ii) subsidiariamente, condenação proporcional sobre 40 salários mínimos da época da ocorrência do sinistro (R$ 10.400,00, ref.
Lei 11.482/07) e abatimento sobre o pagamento administrativo já efetuado; iii) inversão do ônus sucumbencial; iv) majoração de honorários e v) omissão em relação a improcedência dos demais autores Marco Aurelio Santana Stankovitz, Valdecir Dias Moraes e Fernando Veiga dos Santos.
Razão assiste a embargante em parte de seu pedido.
Quanto a prescrição, e sendo esta também matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo, passo a análise.
Consta da exordial, também como do relato da sentença, que o sinistro que acometeu o autor MARCIO aconteceu em 16/04/2004, conforme consta do boletim de ocorrência em anexo (mov.1.1- pag. 61).
O autor aduziu que nada recebeu da ré na seara administrativa, contudo, consta da contestação no mov. 1.12, que o autor teria recebido da ré o valor de R$ 2.163,00 – ref. p. 34, em 09/06/2005.
A matéria foi suscitada em contestação e deixou de ser analisada em sentença, omissa nesse ponto.
Passo a saná-la.
Tenho que comporta acolhimento a tese de prescrição em relação ao autor MARCIO, eis que tendo sido realizado o pagamento administrativo em 09/06/2005, conforme comprovante acostado nos autos, decorreu mais de 03 anos até o ajuizamento da ação, somente em 02/04/2009 (mov. 1.2).
Ademais, ainda que alegue o autor nada ter recebido, deixou de acostar a negativa administrativa da ré no pagamento; contudo, tal circunstância se considerada a data do fato, incorreria na mesma conclusão.
Dispõe o Código Civil em seu art. 206, IX – Prescreve, em três anos, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, situação aplicável ao caso concreto, tendo em conta o decurso do prazo trienal entre o recebimento administrativo e o ajuizamento da ação, e mesmo a data do fato.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP Nº 1.388.030/MG.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Constou expressamente na decisão agravada que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, DJe 1º/8/2014, temas 668 e 875, pacificou entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização de seguro DPVAT como sendo a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez. 3.
A ciência da invalidez permanente não pode ser presumida, pois não pode se confundir ciência da lesão com a ciência do caráter permanente da invalidez. 4.
A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1661305/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) O pagamento administrativo foi considerado na sentença de mov. 1.18, e a prescrição relatada no parecer da Douta Procuradoria de Justiça em sede de Apelação (mov. 1.26); ainda que tais decisões tenham sido reformadas com a cassação e determinação de realização de ato pericial pelo acórdão do e.
TJPR.
De rigor, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, bem como em seus efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados por MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA, pelo reconhecimento da prescrição e com a inversão do ônus sucumbencial.
Tal fundamentação substitui os itens 11 a 19 da sentença.
O pedido ii dos aclaratórios, perde o objeto ante o acolhimento anterior; o pedido iii é imediatamente decorrente do pedido i.
Não merecem acolhimento os pedidos iv e v.
Os honorários, porquanto fixados dentro dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC e os demais autores Marco Aurelio Santana Stankovitz, Valdecir Dias Moraes e Fernando Veiga dos Santos, porque foram excluídos no curso do processo conforme decisões já preclusas – mov. 37.1, 67.1, 93.1 – não sendo necessário que integrem o dispositivo.
Estas são matérias de mérito não passiveis de correção pelo recurso ora oposto.
Passo a correção do dispositivo da sentença, com os efeitos infringentes acima concedidos, para que passe a constar: 19.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelos autores GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA e CLAUDETE INÁCIO PASSOS, e reconheço na forma do art. 487, II, do CPC a prescrição da pretensão formulada por MÁRCIO JOSÉ BOMFIM RODRIGUES; o que faço por sentença, com resolução de mérito, colocando fim a esta fase processual. 20.
Pela da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo INPC-IGPDI), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos pela média INPC – IGPDI, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Diante da situação dos autores serem beneficiários da justiça gratuita (mov. 1.4), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).
Mantenho a sentença proferida em seus ulteriores termos. 3.
Assim sendo, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos nos autos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra, com a correção de parte da fundamentação e do dispositivo da sentença. 4.
Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC).
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
27/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003431-10.2009.8.16.0033 DESPACHO 1.
Dê-se vistas ao Ministério Público dos embargos de declaração opostos nos autos (art. 178, II, do CPC).
Após, tornem conclusos para análise. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
09/09/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
31/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0003431-10.2009.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança do pagamento do seguro obrigatório – DPVAT ajuizada por GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA menor impúbere, representado por sua genitora e também requerente, CLAUDETE INÁCIO PASSOS, MARCO AURÉLIO SANTANA STANKOVITZ, MÁRCIO JOSÉ BOMFIM RODRIGUES, VALDIR DIAS MORAES E FERNANDO VEIGA DOS SANTOS contra CENTAURO SEGURADORA S/A.
Os autores alegam, em síntese, que em momentos distintos foram vítimas de acidentes de trânsito e todos sofreram algum tipo de lesão permanente.
Em razão da situação fatídica os autores fizeram pedido da indenização correspondente ao Seguro Obrigatório (DPVAT), na condição de beneficiários, mas não receberam o valor que sustenta ser o correto.
Com isso, os autores pugnaram pela condenação da requerida a pagar as diferenças devidas a cada um dos requerentes no valor de R$ 69.506,00 (sessenta e nove mil quinhentos e seis reais), devendo ser acrescidos juros e correção monetária na forma estabelecida em lei.
Requereram ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. 2.
Foi deferida a justiça gratuita aos autores ao mov. 1.4.
Citada (mov.1.8) a ré apresentou contestação no mov. 1.12, em sede de preliminar de contestação, pugnou pela extinção do processo pelo pagamento feito administrativamente da verba pleiteada e inépcia da inicial.
No mérito refutou os pedidos iniciais argumentando acerca da necessidade da realização de perícia técnica e aplicabilidade do limite máximo na Lei n. 11.482/2007.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação, refutando as alegações constantes da contestação (mov. 1.13).
O feito foi sentenciado ao mov. 1.18.
Acórdão ao mov. 1.26 que anulou a sentença de mov. 1.18 e determinou a produção de prova pericial. 3.
Laudo pericial ao mov. 1.48, realizado nos autores: CLAUDETE INÁCIO PASSOS (págs. 1-5), GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA (págs. 6-10), e MÁRCIO JOSÉ BOMFIM RODRIGUES (págs. 12- 18).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se em relação ao autor menor pela improcedência total dos pedidos elencados na inicial (mov.135.1).
Foi deferido ao mov. 37.1 o prosseguimento do feito somente em relação aos autores GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA, CLAUDETE INÁCIO PASSOS e MÁRCIO JOSÉ BOMFIM RODRIGUES.
Determinadas novas diligências, o expert manifestou-se ao mov. 78.1, e depois, ao mov. 145.1.
O juízo determinou a exclusão da Sra.
Claudete Inácio Passos do polo ativo da lide e intimação do perito para esclarecer os questionamentos da ré (mov.181.1) e o perito se manifestou ao mov. 188.1.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 201.1 e 2017.1).
E o nobre representante do Ministério Público manifestou-se ao mov. 217.1, pela improcedência dos pedidos formulados pelo menor. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO: 4.
A ré, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que ausente documentos essenciais para a propositura da ação.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses do autor.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 5.
Ademais, quanto ao pedido de extinção do processo pelo pagamento feito administrativamente da verba pleiteada, não há que se falar em quitação quando do recebimento do pagamento, já que eventual quitação somente abrange os valores efetivamente recebidos, não significando dizer que o beneficiário tenha renunciado à diferença entre o que recebeu e o que determina a lei.
E ainda, o autor, MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA, alega que nada recebeu. 6.
Desta feita do Enunciado da Turma Recursal Única do Estado do Paraná: “Enunciado nº. 9.5 – Recibo de quitação: O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura”.
Nada impede, assim, que o beneficiário do seguro busque receber a diferença entre o que entende devido e o que efetivamente recebeu. 7.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
Trata-se de ação de cobrança de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT, onde os autores postulam indenização securitária, por terem-se envolvido em acidentes de veículo em momentos distintos, dos quais alegam terem resultado em invalidez permanente.
Verifica-se que autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA postula a diferença entre o valor pago de R$ 3.118,50 e o valor que acredita ser o correto R$ 13.500,00, enquanto o autor MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA postula indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), alegando que nada recebeu administrativamente. 8.
Aqui, três observações iniciais: a) os acidentes de trânsito ocorreram em datas distintas, sendo em 19/08/2017 (GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA) e sua genitora Claudete, conforme consta do boletim de ocorrência em anexo (mov. 1.1- págs. 27/37-38), e em 16/04/2004 (MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA), conforme consta do boletim de ocorrência em anexo (mov.1.1- pag. 61); b) o autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA alega que o valor recebido administrativamente não é o correto, postulando a complementação, enquanto o autor MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA postula o pagamento integral, alegando que nada recebeu; e c) devido à data do acidente, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, de acordo com as alterações trazidas a Lei n. º 6.194/74, pelas Leis n.º 11.482/2007 e 11.945/2009. 9.
No mérito, tem-se que o pedido do autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA deve ser julgado improcedente.
Isto porque, em análise do laudo pericial realizado no autor (mov.1.48- págs. 06-10) o expert concluiu o seguinte: 10.
Diante do apontado pelo perito, o menor sofreu à época dos fatos, incapacidade temporária, assim não há que se falar em incapacidade permanente que pudesse ensejar a complementação do valor pago a título de indenização securitária, que, inclusive, foi superior ao previsto no art. 3°, inciso III, da Lei 6.194/74, incluída pela Lei n° 11.482/2007.
Sendo assim, nada mais é devido para o autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA.
Nesse sentido é o entendimento do nobre representante do Ministério Público (mov.217.1). 11.
Por outro lado, em relação ao autor MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA, tenho que seu pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Haja vista que, o autor comprovou a existência de acidente de veículo, do qual resultou lesões conforme especificado no laudo pericial, ademais, comprovada também que não recebeu nenhum valor administrativamente. 12.
Em análise do laudo pericial realizado no autor (mov.1.48- págs. 11- 18), o expert, ao responder os quesitos das partes, apontou: 13.
Ainda, ao mov. 78.1 o perito quantificou as lesões do autor MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA, conforme a tabela anexa à Lei 6194: 14.
Nesse sentido, dispõe os incisos I e II, § 1°, do art. 3° da Lei 6194: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 15.
Assim, verifica-se que a incapacidade que sofreu o autor é permanente e parcial, correspondente a um percentual de 25% de perda.
Assim, deve o autor ser indenizado na proporção de 25% do valor máximo da cobertura (13.500,00 x 25% = 3.375,00), e não no valor de R$13.500,00 como postulado na exordial. 16.
Quanto à correção monetária, o pedido inicial deve ser julgado procedente, nos termos do Resp. 1483620/SC, atualizando-se o valor da tabela, desde o evento danoso (16/04/2004), até a data do efetivo pagamento. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da. 6.
RECURSO ESPECIAL correção monetária a data do evento danoso PROVIDO. ” (STJ, REsp 1483620/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27/05/2015, DJe 02/06/2015) (Destacou-se) 17.
Assim, considerando o pleito deduzido na inicial, o autor MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA faz jus ao valor correspondente à correção monetária sobre a indenização, a qual deve incidir desde a data do evento danoso (16/04/2004) até a data do efetivo pagamento judicial, pela média entre o INPC e IGP-DI (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na forma da Súmula 426 do STJ e do art. 491, do CPC/15. 18.
Ainda, salienta-se que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como conhecida de ofício, de modo que não configura decisão extra petita aquela que determina a incidência de atualização monetária, sobretudo, porquanto no caso em tela houve pedido na inicial.
III- DISPOSITIVO: 19.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor MÁRCIO JOSÉ BOMFIM DE LIMA, a fim de condenar a ré a lhe pagar indenização do seguro DPVAT no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (16/04/2004) até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 20.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o autor GUSTAVO WILLIAN INÁCIO DE OLIVEIRA ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, arcando a ré com os 80% (oitenta por cento) remanescentes, seguindo a mesma divisão a condenação dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo INPC-IGPDI), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos pela média INPC – IGPDI, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Diante da situação da do autor ser beneficiário da justiça gratuita (mov. 1.4), suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”). 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
03/05/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO WILLIAM INACIO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLAUDETE INACIO PASSOS
-
29/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
12/01/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2020 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
18/10/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
09/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
24/08/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
31/10/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/10/2019 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2019 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/09/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFRÂNIO BENEDITO SILVA BERNARDES
-
12/04/2019 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2019 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2019 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFRÂNIO BENEDITO SILVA BERNARDES
-
25/02/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2018 10:46
Recebidos os autos
-
24/10/2018 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2018 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/09/2018 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
05/07/2018 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFRÂNIO BENEDITO SILVA BERNARDES
-
26/06/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
21/06/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2018 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
12/05/2018 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2018 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 14:57
Recebidos os autos
-
27/04/2018 14:57
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/03/2018 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2017 15:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2017 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFRÂNIO BENEDITO SILVA BERNARDES
-
25/09/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
15/09/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 15:08
Recebidos os autos
-
12/09/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
01/09/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/08/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2017 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2017 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2017 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 10:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
31/08/2016 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2016 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2016 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2016 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2016 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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