TJPR - 0003821-58.2011.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/05/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:25
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2025 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:26
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2024 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/10/2024 13:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:37
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2024 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2024 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
04/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:00
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOFIENTINI & CIA LTDA
-
22/02/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:39
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:17
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003821-58.2011.8.16.0049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003821-58.2011.8.16.0049 – DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA APELANTE: MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR APELADO: SOFIENTINI & CIA RELATOR: DES.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003821-58.2011.8.16.0049, em que é Apelante o Município de Astorga/PR e Apelada Sofientini & Cia Ltda. I – RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Astorga, visando a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos tributários, consubstanciados na CDA nº 168/2011, julgando extinta a execução, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Houve, ainda, a condenação da Executada ao pagamento das custas processuais, em virtude do princípio da causalidade (mov. 80.1 e 86.1). Irresignado, o Município de Astorga interpôs recurso de apelação cível (mov. 89.1), objetivando o afastamento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que, ao contrário do disposto na sentença, o processo foi encaminhado ao arquivo provisório em 25/03/2015, não transcorrendo, portanto, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não possui advogado constituído nos autos.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram-me distribuídos por sorteio (mov. 3).
Em atendimento aos arts. 9º e 10º do CPC, o Apelante foi intimado a se manifestar sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/2015 (movs. 9 e 11).
O Município de Astorga, em cumprimento à intimação de mov. 11, apresentou manifestação ao mov. 12.1 dos autos, sustentando que “no presente caso, não há que se falar em não conhecimento do recurso, pois como se viu o Recurso de Apelação interposto é o correto, pois a sentença que decretou a prescrição extinguiu por completo o processo”.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se, desde logo, que o recurso não merece ser conhecido.
O princípio da dialeticidade disciplina que o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação de argumentos específicos do pronunciamento judicial por ele atacado, sendo vedada a simples reiteração de todos os argumentos apresentados ao início do litígio. É a doutrina de Araken de Assis: Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo.
De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (...). (ASSIS, Araken de.
Doutrina e prática do processo civil contemporâneo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 327) No mesmo sentido, FREDIE DIDIER Jr. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA preceituam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carceira da.
Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 124, grifei) Com isso, pelo princípio da dialeticidade, o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação específica dos elementos da sentença, sendo que caso o apelante não o faça, incumbirá ao relator negar conhecimento ao recurso interposto, conforme disposição do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, vê-se que a r. sentença de mov. 80.1 julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, ao considerar, inicialmente, que os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20/08/2014 (mov. 60), sem a localização de bens penhoráveis desde então.
Em face da r. sentença, o apelante opôs embargos de declaração (mov. 84.1), visando sanar contradição na decisão proferida, uma vez que o arquivamento provisório dos autos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, não se deu em 20/08/2014, mas sim em 26/03/2015. À vista disso, os aclaratórios foram acolhidos em parte pelo magistrado singular, para o fim de considerar a data de 26/03/2015 como a data do arquivamento provisório do processo, conforme requerido pelo Município embargante (mov. 86.1).
Na oportunidade, contudo, o d.
Juízo de piso destacou que “mesmo que considerada a data de 26/03/2015 como marco inicial da prescrição, conforme sustentado pela parte exequente, na data da prolação da sentença já haviam transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento”.
Não obstante, o Município de Astorga interpôs o presente recurso, objetivando o afastamento de prescrição intercorrente, sob o argumento de que “a sentença de extinção baseou-se no entendimento de os Autos teriam sido encaminhados ao arquivo provisório em 20 de Agosto de 2014 – mov 60” e, portanto, “ao contrario do estabelecido no decisório não houve o transcurso do prazo de 05 anos”.
Sem razão, contudo.
Os embargos de declaração de mov. 86.1 foram acolhidos parcialmente para se considerar a data de 26/03/2015 como a data de encaminhamento do processo ao arquivo provisório – precisamente o que requereu o apelante em seus aclaratórios, bem como em suas razões recursais.
O que se percebe, em verdade, é que a petição de interposição de recurso de apelação limita-se a reproduzir todo o conteúdo dos embargos de declaração de mov. 86.1, sem impugnar a sentença ora guerreada.
Até porque, com a complementação da sentença com a decisão dos embargos declaratórios, não subsiste qualquer contradição ou erro material em relação à data considerada como marco inicial da prescrição intercorrente.
Fato é que as razões de apelação restringem-se, em sua maioria, à mera transcrição das decisões proferidas no curso do processo, não havendo qualquer impugnação aos fundamentos da r. sentença vergastada, tampouco menção a qualquer dispositivo legal que embase o direito invocado pelo apelante.
Veja-se que, para além da argumentação de que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório até a data da sentença – o que efetivamente ocorreu - o apelo do Município nada aduz sobre o instituto da prescrição intercorrente e seus marcos interruptivos, delimitados a partir do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS pelo C.
STJ.
Não suficiente, intimado a se manifestar sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal (mov. 11), na forma dos arts. 9º e 10º do CPC, o Apelante limitou-se a argumentar que o presente recurso foi interposto corretamente, visto que a sentença apelada decretou a prescrição e extinguiu o processo, versando, na realidade, sobre o cabimento do recurso, e não sobre a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Evidente, pois, a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais delineadas pelo Município de Astorga estão absolutamente dissociadas da sentença ora recorrida, não merecendo conhecimento o apelo da autoridade fazendária.
Não é outro o entendimento dessa 2ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISQN.
SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E EXTINGUE O FEITO.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGOS 932, III, E 1.010, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030910-07.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 14.05.2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POIS APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 1.011, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 000318580.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 13.05.2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – APELANTE QUE IMPUGNOU A SENTENÇA ARGUINDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – FUNDAMENTO DO RECURSO QUE NÃO POSSUI QUALQUER CORRELAÇÃO LÓGICA PARA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE TAMBÉM ENGLOBA OS ATOS POSTULATÓRIOS DAS PARTES – INCUMBÊNCIA DA RELATORIA DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006812-92.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 17.12.2019) – grifei. Diante do exposto, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Curitiba, 08 de novembro de 2021. DES.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator -
10/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/11/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003821-58.2011.8.16.0049 I – Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC, intime-se a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se acerca de eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/2015[1], II – Após, voltem os autos conclusos. [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Curitiba, 30 de setembro de 2021. Des.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator -
01/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/05/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0003821-58.2011.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$840,59 Exequente(s): Município de Astorga/PR Executado(s): Sofientini & Cia Ltda Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que move MUNICÍPIO DE ASTORGA em face de SOFIENTINI & CIA.
LTDA.
Vieram os autos para análise da prescrição intercorrente. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Por outro lado, prevê o artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
No caso, verifica-se que os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20/08/2014 (seq. 60), em razão da inexistência de bens penhoráveis, tendo o feito permanecido arquivado desde então.
Assim, passados mais de 06 (seis) anos do ajuizamento da ação, sem que se tenha encontrados bens do executado para satisfazer o credito, bem como sem qualquer impulso do exequente, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Por outro lado, não obstante a parte exequente alegue a causa suspensiva da execução prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, verifica-se que deixou de comprovar a existência do suposto processo administrativo, ônus lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Paraná: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDERIA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. PRECRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0000849-17.2008.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.08.2018) Assim, de rigor a extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.630/80 e no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, ante a ocorrência da prescrição.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada aos pagamentos das custas processuais[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECRETADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1731001/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1667204/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) -
03/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:04
PRESCRIÇÃO
-
28/01/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:49
Processo Desarquivado
-
14/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASTORGA/PR
-
05/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 10:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/03/2015 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 17:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/03/2015 08:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2015 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2014 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2014 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/08/2014 12:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2014 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2014 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2014 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2014 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 16:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/04/2014 08:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2014 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2014 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2014 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2014 14:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2013 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2013 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2013 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 16:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/11/2013 16:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2013 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2013 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2013 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2013 15:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2013 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2013 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2013 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2013 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2013 15:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2013 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/05/2013 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2013 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2013 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2013 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 14:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2013 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2013 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2013 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2013 14:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2012 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2012 18:36
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2012 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2012 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2012 13:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2012 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2012 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2012 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2012 16:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2012 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SOFIENTINI & CIA LTDA
-
04/05/2012 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2012 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2012 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2012 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2011 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2011 09:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2011 09:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2011 15:07
Recebidos os autos
-
15/12/2011 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2011 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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