TJPR - 0006129-32.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INGRID PEREIRA DEQUECH
-
17/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:17
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 12:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INGRID PEREIRA DEQUECH
-
18/07/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:32
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 13:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/06/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INGRID PEREIRA DEQUECH
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 20:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INGRID PEREIRA DEQUECH
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0006129-32.2020.8.16.0185 Requerente(s): INGRID PEREIRA DEQUECH Requerido(s): ANE CLASS - PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA representado(a) por ARMINDO VILSON ANGERER, JOSÉ LUIZ AMALIO DE SOUZA Vistos etc... O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito, em face da Massa Falida de Grupo Expoente, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ser credor trabalhista da ré no montante de R$25.668,17 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), oriundo de acordo celebrado entre as partes na ação trabalhista autos nº0001875-11.2017.5.09.0009, com trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Juntou documentos, mov.1.2/1.4.
No mov.28, o Administrador Judicial informou que do valor requerido pelo Autor, R$13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais) já foram pagos nos autos trabalhistas.
Portanto, se manifestou pela habilitação do crédito no valor de R$12.418,17 (doze mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos).
O Autor, a Falida e o representante do Ministério Público concordaram com valor apontado pelo Administrador Judicial, movs.36/43/46.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.8.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no § 1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ.
Pois bem.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida de Grupo Expoente, atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a decisão que homologou o acordo acostada no mov.1.4.
Não é demais consignar que após apresentado novo valor pelo Administrador Judicial, nos termos do artigo 9°, II da LFRJ, o Autor, a Falida e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a inclusão do crédito pretendido, movs.36/43/46.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a R$12.418,17 (doze mil, quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na classe de credores trabalhistas.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1], observado quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo 98, §3°, do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2]. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Aguarde-se o pagamento dos credores. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito An [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
04/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/01/2022 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006129-32.2020.8.16.0185 I – Converto o feito em diligência.
II - Sobre as manifestações de movs. 24, 25 e 28, diga a parte Autora no prazo de 5 (cinco) dias.
III - Após, com ou sem manifestação, digam o Administrador Judicial e a Falida no prazo comum de 5 (cinco) dias.
IV - Então, abra-se vista ao Ministério Público.
V - Por fim, voltem conclusos.
VI - Int. Curitiba, 21 de setembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
04/10/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 22:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:46
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 14:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE INGRID PEREIRA DEQUECH
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006129-32.2020.8.16.0185 I – Conforme certidão desta Serventia , a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 16 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
30/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:14
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0002942-60.2009.8.16.0004
-
26/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:58
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:58
Distribuído por dependência
-
22/10/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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