TJPR - 0012099-18.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADEVANE FRANCISCO DOS SANTOS
-
18/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/07/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:40
Homologada a Transação
-
03/05/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADEVANE FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/12/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/11/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/10/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD
-
30/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0012099-18.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$17.809,44 Polo Ativo(s): GRUPO EDUCACIONAL WALESKO - EIRELLI ME Polo Passivo(s): ADEVANE FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, mediante a prática das diligências autorizadas no item ‘5’ e seguintes, da Seção VI, da Portaria n. 001/2020-JE.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
06/08/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEVANE FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
19/05/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:38
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 12099-18.2019.8.16.0033 Promovente: Grupo Educacional Walesko – Eirelli ME Promovido: ADEVANE FRANCISCO DOS SANTOS 1.
Relatório A parte promovente pleiteia haver do promovido a quantia atualizada de R$ 17.809,44, relativa a contrato de prestação de serviços educacionais que restou inadimplido.
O promovido, devidamente citado (ev. ‘73’), compareceu à audiência de conciliação (ev. ‘94’), porém não apresentou contestação no prazo assinalado pelo Juízo (ev. ‘98’).
Vieram os autos para pronunciamento judicial. 2.
Fundamentação O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que será considerado revel o réu que não contestar a ação e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora quando acobertados pelo sentido de verossimilhança. É o que se vislumbra parcialmente nos presentes autos.
A parte promovente instruiu o feito com o termo de confissão de dívida, firmado pelo promovido no ano de 2018, acerca da prestação de serviços educacionais em favor do discente Igor Penasso dos Santos, cujas mensalidades dos meses de maio a dezembro de 2017 restaram inadimplidas, acrescidos os valores referentes às obrigações acessórias do contrato.
Todavia, a cláusula ‘3’ do instrumento de confissão de dívida foi assim redigida: O descumprimento da cláusula de item 2 acima estipulada [termos do pagamento] acarretará: aplicação de (...) multa de 2% (dois por cento) (...) e incidência de cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor acordado, em caso de não pagamento do acordo. (Ev. ‘1.3’, p. 01).
A cobrança da multa para a hipótese de inadimplemento é lícita.
O que não se admite é a cumulação da multa moratória com a Processo n. 12099-18.2019 - Página 1 de 4 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ sanção estabelecida na cláusula penal quando detêm a mesma origem, isto é, derivam do mesmo fato, sob pena de a cobrança configurar bis in idem e enriquecimento sem causa em favor do credor.
Portanto, duas são as hipóteses previstas na cláusula contratual, uma relativa à impontualidade, para a qual incidirá multa no importe de 2% (dois por cento), e outra relativa ao prolongamento do inadimplemento, ocasião em que incidirá a multa prevista na cláusula penal no importe de 30% (trinta por cento).
Sobre o tema, colhe de jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - FATO GERADOR IDÊNTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTECIPADAMENTE ESTIPULADOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO AO JULGAR A LIDE - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO VERBAL DO CONTRATO E INADIMPLÊNCIA DE APENAS TRÊS MENSALIDADES - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 333, II DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DIANTE DO AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL E DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO CONTRATO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
Apelação principal parcialmente provida; recurso adesivo desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 911100-0 - Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 16.04.2014).
Grifo nosso.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR LOCATÁRIA E FIADORA.IMÓVEL DESOCUPADO VOLUNTARIAMENTE NO CURSO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DUPLA GARANTIA CONTRATUAL.
VALOR CAUCIONADO QUE DEVERÁ SER COMPENSADO COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS.
VALORES DEPOSITADOS PELA LOCATÁRIA QUE DEVEM FAZER FRENTE À PARTE DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
CUMULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DE MORA POIS AMBAS AS PENALIDADES DECORREM DO MESMO FATO GERADOR.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.PRECEDENTES DO STJ.
CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS RECORRENTES.1.
Imperiosa a reforma da sentença quando há dupla penalização incidindo sobre o mesmo fato gerador, no caso a multa de mora mais a cláusula penal, devendo Processo n. 12099-18.2019 - Página 2 de 4 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ ser excluída a última, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. "(...) Conquanto, seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas na avença locatícia e tenham fatos geradores distintos. (...)." (STJ - 5ª Turma - REsp: 844882 RJ, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Julgamento: 21/09/2010, Publicação: DJe 11/10/2010). 3.
O pedido de assistência judiciária gratuita formulado em contestação e não apreciado pelo Juízo a quo, pode ser contemplado pelo Tribunal, conferindo à parte os benefícios da gratuidade sobre toda a tramitação do feito.4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1223366-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.05.2015).
Grifo nosso.
Deve-se excluir, portanto, a cláusula penal no importe de 30% sobre o valor do débito (de acordo com a planilha de mov. 1.2, na quantia de R$3.180,00), remanescendo somente a multa moratória prevista.
Incontroversa a mora do devedor, nos termos do artigo 394, do Código Civil, a medida que se impõe é o deferimento do pedido da promovente, com os devidos ajustes, para a satisfação do seu direito de crédito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$14.629,44 à promovente, sobre a qual deverá incidir correção monetária pela média aritmética do INPC e IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação, e juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995.
O promovido fica desde logo advertido de que o não pagamento, no prazo de quinze (15) dias, contados do eventual trânsito em julgado da decisão, fará incidir multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, dado o caráter especial deste diploma.
Processo n. 12099-18.2019 - Página 3 de 4 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, 29 de abril de 2021.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo n. 12099-18.2019 - Página 4 de 4 -
03/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADEVANE FRANCISCO DOS SANTOS
-
14/01/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR VIDEOCONFERÊNCIA
-
12/11/2020 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/10/2020 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2020 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/01/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/01/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 13:25
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/11/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 09:40
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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