TJPR - 0001662-98.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
27/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
10/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
20/05/2022 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 15:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/03/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200 Processo nº 001662-98.2021.8.16.0209 Espécie: Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória Requerente: DALL'AGNOL & DALL'AGNOL LTDA.
Requerido: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HÓTEIS LTDA Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE _____________________________________________________________________________ 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Do mérito O ponto controvertido da lide diz respeito à legalidade do cadastramento do nome da autora pela ré junto ao cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, mormente o documento acostado no mov. 1.10, observa-se a existência de inscrição do nome da parte autora junto à SERASA, realizada pela parte reclamada, referente a débito no valor de R$16,25, correspondente ao contrato nº. 3697614, na data de 19/12/2018.
Da análise dos autos denota-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não demonstrou nenhuma contratação realizada pela parte autora com relação ao contrato em questão, nem que as dívidas foram efetivamente contraídas.
A alegação de inexistência de relação contratual, por ser fato negativo, não passível de prova, faz inverter o ônus probante, incumbindo ao réu a produção de prova em sentido contrário, do que não se desincumbiu.
Sabe-se que em decorrência dos avanços tecnológicos os dados qualificativos de qualquer pessoa podem ser obtidos mediante simples consulta à rede de computadores.
E, de posse destes dados, é possível que pessoa “mal intencionada” possa realizar contratações em nome de terceiros. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200 Caberia, pois, ao réu, verificar a veracidade das informações que foram prestadas e, em especial, verificar se estava efetivamente contratando com o titular dos dados apresentados.
Assim, mesmo que terceiro tenha utilizado indevidamente os dados da parte autora, sabe-se que os dados de qualquer pessoa podem ser buscados na internet, o que faz com que grandes empresas, como a ré, devam redobrar o dever de cautela, preservando a reputação das pessoas que não tiveram qualquer participação na contratação.
Conforme explica o professor Sílvio de Sálvio Venosa, “em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas. 2002).
No caso dos autos, não há que se falar em inexistência de culpa, pois é evidente que o réu agiu com negligência ao não se atentar para a idoneidade da pessoa com a qual celebrou contrato.
A omissão do réu indica a falta de um dever de cuidado do qual deveria dispor e que não ocorreu.
A culpa do réu deriva da responsabilidade que possuía de fiscalizar seus serviços e de se acautelar para que, ante a celebração de um contrato, não houvesse fraude.
A culpa, in caso, decorre do próprio fato, deriva das circunstâncias.
Não se requer demonstração, prova concreta da óbvia responsabilidade. É o que se chama de culpa in re ipsa, unicamente afastável com a prova irrefutável de caso fortuito ou força maior, como ensina 1 CAVALIERI FILHO , o que, aqui, não ocorreu.
Não há que se afastar eventual dever de indenizar, portanto, pela alegada (e não provada) inexistência de culpa.
A culpa se presume.
Passa-se então à análise do pedido indenizatório. 2.2).
Da existência de dano moral Conforme ensina Savatier, dano moral é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, 1 Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: 2005, Ed.
Malheiros, 4ª ed., tomo 9.4. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200 à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
No tocante à comprovação do dano decorrente da inscrição indevida do nome do requerente junto ao cadastro de inadimplentes é pacífico na jurisprudência que é in re ipsa, encontrando-se ínsito na própria ofensa, mostrando-se inviável a exigência da prova do efetivo dano, que do próprio fato decorre. É certo que a negativação do nome da parte autora gera dano moral a esta, lembrando-se que “o dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior.
Foi visando, então, uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano” (STJ, Resp. 121.757, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 26-10-99).
Em casos semelhantes, a jurisprudência entende que “o dano moral decorre da simples prova do fato danoso no qual ele está ínsito, pois o dano extrapatrimonial indenizável não diz respeito à existência de prejuízo, mas a lesão a um direito ainda que não comprovada a repercussão patrimonial” (TJPR - 15ª Câm.
Cível - AC 0725825-7 - Irati - Rel.: Des.
Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 15.12.2010).
Neste sentido, também as ementas que seguem: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS E AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE QUALQUER ATO ILÍCITO EM VIRTUDE DA PACTUAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE ATESTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DANO MORAL PRESUMIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIRTUDE DO DESCONTO ILEGAL E INDEVIDO DE PARCELAS DE MÚTUO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESACOLHIMENTO MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DATA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA R.
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO ADEQUADA MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câm.
Cível. - AC 0634079-2 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Subst. 2º G.
Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 09.12.2010) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFISSÃO DE QUE O DESCONTO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200 SERVIRIA PARA FINS DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL PRESUMÍVEL.
VALOR CONSOANTE COM O GRAU DE CULPA E PODERIO ECONÔMICO O BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os descontos diretos em conta corrente para pagamento de dívidas somente podem ocorrer no caso de expressa contratação neste sentido. 2.
Não se desincumbindo a instituição financeira da prova da contratação para os descontos, resta caracterizado o ilícito. 3.
A alegação do apelante no sentido de que efetuou os descontos para fins de forçar uma renegociação de dívida corresponde à confissão da prática de ato lesivo ao consumidor. 4.
Danos morais que independem de prova concreta, sendo presumíveis diante da situação posta. 5.
Valor dos danos morais arbitrados pelo juízo "a quo" de forma ponderada, sem constituir instrumento de enriquecimento indevido. (TJPR – 14ª Câm.
Cível. - AC 0690802-3 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 22.09.2010) Estando caracterizada a culpa, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), combinado com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).
Quantificação do dano Para a fixação do valor da indenização devida a título de dano moral diversos são os critérios adotados e o STJ, reiteradamente, vem decidindo que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209).
A reparação pecuniária, tanto do dano material como do dano moral, tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor1.
A indenização por dano moral visa compensar a sensação de sofrimento e humilhação de quem tem seu nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu.
Tem, portanto, caráter compensatório.
Não se pode perder de vista, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo e pedagógico da indenização, buscando evitar que situações semelhantes ocorram.
A indenização punitiva pode fixar uma punição exemplar, como forma de contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (STJ, REsp. 265.11, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 19-09-00, p.
DJ 23-10-00). 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200 O sentido punitivo ou pedagógico tem sido reforçado em múltiplos julgados: “Responsabilidade Civil.
Dano moral.
Indenização.
O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau da culpa e da gravidade dos efeitos, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima (STJ, Resp. 207.926, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., j. 01-06-99, p.
DJ 08-03-00).
Pela análise dos diversos acórdãos do STJ pode-se verificar que, de acordo com o caso concreto, um ou outro critério é levado em conta no arbitramento, não havendo uma prefixação de critérios rígidos seguidos em todas as decisões da Corte Superior.
Pela análise dos acórdãos é possível extrair-se os seguintes critérios: grau de sofrimento da vítima (REsp 1021986/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2009); (REsp 976.059/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009), condição da vítima (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009), capacidade financeira do infrator (REsp 1021986/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009), capacidade financeira da vítima (REsp 988.380/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008), grau de culpa do infrator e nível socioeconômico das partes (REsp n.º 214.381- MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999), finalidade da reparação (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209), tempo decorrido para o ajuizamento da ação (STJ, REsp 153.155-SP, 4ª T., Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, D.J.U, 16-03-1998), condições pessoais dos envolvidos (REsp 214.053-SP, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 05-12-2000).
Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do erro do demandado, compensação esta que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente (desde a data de prolação da sentença) e acrescido de juros de mora (desde a data de cometimento do ilícito – data da inscrição indevida). 2.3).
Da declaração de inexistência de débito 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200 Considerando a conclusão a que se chegou ao caso em tela, a dívida no valor de R$16,25 objeto da inscrição do nome da parte autora junto ao SERASA é inexistente e a cobrança indevida. 2.4).
Do cancelamento da inclusão do nome da parte autora no SERASA Com base em tudo o que adrede disposto, verifica-se, agora, com a ampla cognição acerca dos fatos e provas dos autos, que procede a pretensão referente ao cancelamento, de modo definitivo, do cadastramento restritivo do crédito, porque indevido. 3) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do NCPC) os pedidos formulados por DALL'AGNOL & DALL'AGNOL LTDA, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória que moveu em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HÓTEIS LTDA para o fim de: 3.1) Condenar a ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela média dos índices INPC/IGPDI, desde a prolação da sentença, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a ocorrência do ato ilícito (data da inscrição indevida), conforme Súmula nº. 54 do STJ; 3.2).
Declarar a inexistência do débito no valor de R$16,25 objeto da inscrição do nome da parte autora junto ao SERASA. 3.3).
Confirmar a medida liminar deferida, determinando o cancelamento definitivo da inscrição do nome da parte autora, através do Serasajud.
Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Tenente Camargo, 2112, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3524-4200 Juíza de Direito 7 -
25/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA
-
03/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/05/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001662-98.2021.8.16.0209 Processo: 0001662-98.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): DALL'AGNOL & DALL'AGNOL LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-40) representado(a) por ALISSON DALLAGNOL (RG: 77647031 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*12-94) Linha Nova Seção, 638 Seção Jacaré - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.609-450 Polo Passivo(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-39) AVENIDA PAULISTA , 287 8ª.
Andar, CONJ 81/82 - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-000
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o reclamante postula medida liminar para ser descadastrado de entidades de proteção ao crédito, sustentando ausência de contratação e débito junto à ré. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela.
Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação de tutela de obrigação de fazer, há de se analisar a existência de probabilidade de dano e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (art.300, NCPC).
Nesse passo, verifica-se que a inscrição de seu nome junto à SERASA se deu em razão de um débito no valor de R$16,25 com vencimento em 19/12/2018, referente ao contrato nº. 3697614.
Considerando a alegada ausência de contratação bem como ausência de débito junto à parte reclamada, o que faz inverter o ônus da prova, para que esta prove a contratação e existência do débito, e, considerando o perigo de dano, em não sendo deferida a medida, em razão do provável abalo de crédito decorrente do cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente razão assiste a parte autora.
Presentes, então, os pressupostos da antecipação de tutela de urgência, há de ser deferida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar a exclusão provisória do nome da parte autora DALL'AGNOL & DALL'AGNOL LTDA, inscrito no CNPJ nº. 09.***.***/0001-40 do cadastro restritivo de crédito – SERASA, com relação ao cadastramento efetuado pela requerida BOOKING, em 19/12/2018 no valor de 16,25.
A presente decisão vale como ofício.
Cópia do documento de mov. 1.10 que comprova a inscrição deve ser encaminhada conjuntamente com esta decisão. 4).
Cumpram-se as determinações constantes da Portaria nº. 20/2020 expedida por este juízo.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
04/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000302-83.2016.8.16.0119
Ewertoon Jones Fagan
Cooperativa de Laticinios de Mandaguari ...
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 09:00
Processo nº 0007444-39.2010.8.16.0026
Hospital e Maternidade Parolin LTDA
Goncalves e Leiria LTDA
Advogado: Gabriel Marcondes Karan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2010 00:00
Processo nº 0015821-49.2021.8.16.0014
Gol Linhas Aereas S.A.
Sonia Maria dos Santos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2021 08:37
Processo nº 0003882-60.2021.8.16.0018
Luciano Bilieri
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Sergio Lopes Massedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2021 07:59
Processo nº 0020768-54.2018.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Claudemir Borges
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2018 09:35