TJPR - 0007765-19.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:53
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
13/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2022 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 20:02
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007765-19.2018.8.16.0083 Processo: 0007765-19.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$835,79 Polo Ativo(s): Tiago Ammari Sgarboza ME representado(a) por TIAGO AMMARI SGARBOZA Polo Passivo(s): ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõem sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º — O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo.
Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão acerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência.
Cumpram-se as determinações constantes da Portaria nº. 20/2020 deste Juízo.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. -
29/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007765-19.2018.8.16.0083 Processo: 0007765-19.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$835,79 Polo Ativo(s): Tiago Ammari Sgarboza ME (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-00) representado(a) por TIAGO AMMARI SGARBOZA (RG: 80080930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*54-02) Av.
Julio Assis cavalheiro , 345 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 127736731 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*97-20) Rua Getúlio Vargas, 234 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-500
Vistos. 1.
Segundo apregoa o artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95: “Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital”.
Com base nisso, indefiro o pedido de citação por edital da ré.
Possuindo interesse em mantê-la no polo passivo da lide, caberá ao reclamante diligenciar em busca do endereço daquela. 2).
Intime-se a parte autora para indicar o endereço da parte requerida, possibilitando a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimações e Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/01/2021 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/11/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
11/02/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
24/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/10/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/10/2019 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
04/10/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/08/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/05/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/05/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/05/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/05/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/04/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/01/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/01/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2018 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/11/2018 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/11/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2018 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2018 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2018 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/10/2018 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2018 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/07/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2018 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2018 15:46
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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