TJPR - 0001644-77.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
04/08/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/06/2025 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2025 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2024 20:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
13/12/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
04/04/2022 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2022 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO PEREIRA
-
21/01/2022 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001644-77.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): JOSE ANTONIO PEREIRA Polo Passivo(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora embasa-se na afirmação de que as inscrições aos órgãos de proteção ao crédito advêm de fraude.
Relata a parte autora que havia duas contas vinculadas em seu CPF, sendo que uma delas estava em nome de outra pessoa (seq. 1.5/1.8).
Isso, por si só, desvirtua a praxe comercial e indica a existência de fraude, fato que foi, inclusive, confirmado pela parte ré (seq. 25.1, fl. 4).
Registre-se, ainda, existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante da restrição do seu crédito (seq. 1.8), motivada pela inclusão, em princípio, indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Nesse sentido, entendo que razão assiste à parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando a suspensão das inscrições comprovadas no seq. 1.6.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito, para que, no prazo de 5 dias úteis, cumpra a decisão sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na mesma oportunidade, solicite-se aos órgãos de proteção ao crédito as seguintes informações: a) data da inclusão da inscrição; b) data de exclusão da inscrição; c) nome de quem solicitou a inscrição; d) existência de outras anotações de dívidas em nome da parte; e, e) data da notificação da parte autora.
Prazo de resposta de 15 dias. 2.
No restante, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 3.
Após, tendo em vista o desinteresse na produção de outras provas, pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
02/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/11/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/11/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 08:48
Expedição de Certidão
-
29/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-77.2021.8.16.0209 Processo: 0001644-77.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): JOSE ANTONIO PEREIRA Polo Passivo(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de reclamação cível com pedido liminar, em que a requerente postula antecipação de tutela para exclusão da conta do mercado livre e mercado pago vinculadas ao e-mail jose12juca@outlook e ao CPF *48.***.*26-48 (do requerente). 2) FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias passaram a se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência.
A primeira, que interessa ao caso, reúne tanto os antigos pedidos antecipatórios, quanto os cautelares.
Assim, superada a dicotomia acima explicitada, incumbe avaliar os requisitos exigidos pela tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, nota-se através dos elementos constantes dos autos que o requerente foi até uma agência bancária a fim de quitar um financiamento, quando tomou conhecimento de que seu nome estava negativado.
Depois de buscar diversas informações junto ao CDL de Francisco Beltrão, verificaram que se tratava de uma pendência relacionada ao MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Após realizadas diligências junto à instituição, recebeu a informação de que haviam duas contas vinculadas em seu CPF, sendo que uma delas, apesar de constar em seu CPF, estava em nome de outra pessoa, informações que encontram embasamento nos documentos juntados no seq. 1.5/1.8.
Há,
por outro lado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida a medida, pois a existência de conta vinculada ao CPF do requerente em nome de um terceiro poderia causar diversos transtornos, como efetivamente já causou, pois foi lançado em entidade creditícia, ficando privado de usufruir do livre crédito (abalo de crédito).
Presentes, então, os pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, há de ser deferida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar a exclusão da conta de e-mail [email protected], em 5 dias úteis, ligada às empresas MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, pois referida conta consta como vinculada ao CPF nº *48.***.*26-48 da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se.
Intimem-se. 4) Designe-se audiência para tentativa de conciliação, atentando-se para as disposições da Portaria nº 20/2020.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
04/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 16:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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