TJPR - 0014615-53.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/08/2022 21:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/05/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA TAVARES MACEDO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA TAVARES MACEDO
-
01/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 17:59
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/03/2022 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 12:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:50
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014615-53.2019.8.16.0019 Recurso: 0014615-53.2019.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ROSANGELA TAVARES MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. 1.
Relatório Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a nulidade dos contratos firmados entre as partes no período entre 03/02/2014 à 31/12/2014; de 09/03/2015 à 31/12/2015; de 10/03/2016 à 31/12/2016, bem como reconheceu o direito do autor ao recebimento de FGTS.
Inconformado, o Requerido – Estado do Paraná - pugnou pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial sustentando as teses de: a) legalidade das contratações, em razão do amparo no ordenamento jurídico; b) contratações que atendem aos requisitos de necessidade temporária e interesse público; c) subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade apenas do período que exceder o prazo de 02 anos e a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Restou incontroverso que o autor foi contratado mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o cargo de professor, tendo formalizado contratos temporários sucessivos.
A controvérsia diz respeito à validade das contratações, bem como ao direito da parte autora aos valores devidos a título de FGTS.
Considerando que esta Turma Recursal atingiu maioria, o posicionamento anteriormente adotado por esta Relatora acerca das contratações mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) passa a ser revisto.
A Lei Complementar nº 108/2005 do Estado do Paraná dispõe que os requisitos para a contratação de pessoal por tempo determinado são a) a necessidade temporária e b) excepcional interesse da Administração.
Ainda, no que tange a contratação de professores, a referida Lei dispõe no §1º do artigo 2º: “Art. 2º.
Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: § 1º.
A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.” (Grifei) Conforme análise dos autos constata-se que o autor efetuou diversas contratações mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), não restando caracterizados a necessidade temporária e excepcional interesse da Administração.
Para além disso, a Administração deixou de comprovar que o autor foi contratado para suprir a ausência de professores em decorrência das situações previstas no §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 108/2005, bem como não fez prova sobre a determinação contida no §2º do artigo 6º da mesma Lei: “§ 2º.
As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários de Estado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual; II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;” (Grifei) Assim, não obstante cada um dos contratos realizados com o autor não tenha extrapolado o prazo máximo de 2 anos (conforme artigos 2º, VI, VII e 5º, §1ºA da LC108/2005), cumpre salientar que as diversas contratações não caracterizam necessidade temporária e excepcional interesse da Administração, mas sim necessidade permanente, verificando-se a burla ao princípio constitucional do concurso público.
Conforme entendimento pacificado desta Turma Recursal, bem como do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 37, §2º da Constituição Federal, quando ocorrem contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas atinentes a necessária aprovação prévia em concurso público, a nulidade das contratações é medida que se impõe.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016.
Publicado em 23/09/2016) Da mesma maneira são os precedentes desta Turma Recursal acerca do tema: 1) TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004510-13.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 08.11.2021, 2) Tjpr - 4ª Turma Recursal - 0014008-36.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 05.11.2021, 3) Tjpr - 4ª Turma Recursal - 0010557-03.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Cubas Cesar - J. 27.04.2021 e 4) Tjpr - 4ª Turma Recursal - 0001763-26.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 05.04.2021.
Assim, com fulcro no artigo 37, §2º da Constituição Federal, deve ser declarada a nulidade total das contratações realizadas entre a Administração e a parte autora, considerando que o caráter transitório e excepcional interesse não restam caracterizados.
Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Ressalto que nos termos da Súmula 85 do STJ, os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritos, conforme precedente: RI 0001959-04.2019.8.16.0136.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná.Ante o resultado do recurso, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Curitiba, na data de inserção no sistema.
Bruna Greggio Magistrada B -
06/12/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 23:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014615-53.2019.8.16.0019 Recurso: 0014615-53.2019.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Recorrido(s): ROSANGELA TAVARES MACEDO (CPF/CNPJ: *25.***.*32-53) Rua General Carneiro, 1393 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-370 Atento ao contido no petitório retro, não há medida urgente a ser apreciada.
Aguarde-se designação de relatoria.
Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz -
30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 03:35
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
15/03/2021 03:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2020 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2020 16:52
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA TAVARES MACEDO
-
07/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/05/2020 18:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/11/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/10/2019 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 09:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/07/2019 09:02
Recebidos os autos
-
08/07/2019 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:08
Declarada incompetência
-
19/06/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 08:32
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 08:32
Recebidos os autos
-
06/05/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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