TJPR - 0000303-66.2013.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2025 03:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/12/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
07/10/2024 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA SILVA
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI CÉSAR COSTA
-
10/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AMPERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME
-
31/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/08/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/05/2024 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 19:31
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/04/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
02/04/2024 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:20
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/07/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/12/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/12/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/05/2021 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2013.8.16.0186 Processo: 0000303-66.2013.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$165.442,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 00.***.***/1656-03) Avenida Brasília, 1163 - Centro - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): ADRIANA SILVA (CPF/CNPJ: *74.***.*13-68) Rua Avani Freiberg, 166 Próximo à Academia - Centro - BIGUAÇU/SC AMPERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-41) Rodovia PR 182 KM 58, s/n - Parque Industrial - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 VANDERLEI CÉSAR COSTA (CPF/CNPJ: *88.***.*30-20) Rua Avanir Maria Freiberger, 166 Próximo à Academia - BIGUAÇU/SC 1.
Inicialmente, no que concerne o pedido de seq. 143.1, veja-se das seqs. 129-133, que a citação editalícia dos executados já foi cumprida.
Nada há além do que já feito no presente processo que seja necessário para dar efetividade (e, com ela, eficácia) ao ato judicial.
Ademais, aceito o encargo (seq. 140.1), cabe ao d.
Defensor, no exercício de sua liberdade profissional, oferecer a defesa e peça que repute mais adequada ao caso em comento (objeção de não-executividade, embargos à execução, petição simples nos autos etc.), não cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da ordem e indicar aquilo que deverá ser feito (pena de funcionar como órgão de consulta e assessoramento).
Intime-se, portanto, o i.
Causídico para que exerce seu múnus para que, aí sim, seja possível eventualmente aferir o montante a ele devido por sua atuação no feito. 2.
No mais, tendo sido os executados citados por edital, sem pagamento da dívida, intime-se a credora para apresentar o valor atualizado perseguido no presente feito.
Após, sem necessidade de ulterior conclusão, desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo. 2.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisdos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o seu desbloqueio. 2.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 2.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 2.5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 1 e art. 523, no NCPC), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. 3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.3.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 26 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
30/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/11/2019 12:16
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/07/2018 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/04/2018 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/01/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2017 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/09/2016 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2016 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 16:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2016 14:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2016 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/08/2015 00:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2015 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 14:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2015 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 13:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2015 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 18:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2015 15:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2015 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 17:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2015 17:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2014 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2014 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2014 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2014 12:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2014 12:51
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2014 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2014 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2014 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2014 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2014 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2014 18:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2014 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2014 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2014 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2014 15:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2014 15:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2014 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2014 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2014 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 17:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2014 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2014 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2014 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2014 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 12:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2013 14:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2013 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2013 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2013 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2013 15:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2013 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2013 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2013 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2013 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2013 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2013 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2013 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2013 14:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2013 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2013 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2013 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/05/2013 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2013 14:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2013 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2013 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2013 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2013 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2013 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2013 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2013 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2013 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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