TJPR - 0008973-28.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 12:24
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008973-28.2015.8.16.0185 Processo: 0008973-28.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.279,52 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VILSON HENRIQUE DE MORAES Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que a executada foi devidamente citada e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste sobre a incidência da Lei Complementar nº 110/2018, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente à realidade deste processo, requerendo, então, o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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13/04/2021 11:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/04/2021 11:25
Recebidos os autos
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13/04/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2020 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 03:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VILSON HENRIQUE DE MORAES
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27/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/08/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2018 16:49
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/06/2017 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2016 18:30
Juntada de COMPROVANTE
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15/01/2016 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/08/2015 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2015 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/08/2015 11:20
Distribuído por sorteio
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20/08/2015 11:20
Recebidos os autos
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14/08/2015 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/08/2015 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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