TJPR - 0002012-84.2020.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 18:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2025 18:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2024 12:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/08/2024 12:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2024 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 04:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/01/2024 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 09:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/11/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/11/2023 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/10/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 17:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
22/02/2023 01:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/01/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2023 21:52
APENSADO AO PROCESSO 0001602-89.2021.8.16.0124
-
30/01/2023 21:51
APENSADO AO PROCESSO 0001603-74.2021.8.16.0124
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
22/11/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
21/09/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 02:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 02:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SCHMITT
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
01/08/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/07/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 12:29
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
12/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/04/2022 10:21
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 11:00
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 11:00
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 11:00
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 10:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
18/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:01
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 21:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 15:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 15:21
Distribuído por dependência
-
26/01/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SCHMITT
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLO KLEIN
-
19/01/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
10/01/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 09:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/12/2021 09:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/12/2021 09:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/12/2021 09:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/11/2021 18:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/09/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/09/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:17
Juntada de PARECER
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/07/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
13/07/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE KARINA DOS SANTOS SOBRINHO
-
29/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2021 10:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
22/06/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
22/06/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
22/06/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
22/06/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
22/06/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
18/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/06/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/06/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/06/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/06/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
15/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
15/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
14/06/2021 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/06/2021 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
31/05/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:49
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:28
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:38
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 21:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0002012-84.2020.8.16.0124 Processo: 0002012-84.2020.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Sete de Abril , 571 Fórum - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 42 32523875 Réu(s): Claudio Schmitt (RG: 42644935 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*33-20) RUA SAO JOAO, 57 CASA - Dionísio Cerqueira - PONTA GROSSA/PR - CEP: 89.950-000 DOUGLAS BARBOSA (RG: 159059120 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Bunjiro Nakao, km 51 apto 52 - Chácara Remanso (Caucaia do Alto) - COTIA/SP - CEP: 06.726-300 JEAN CARLO KLEIN (RG: 62606916 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*47-92) RUA LUIZ HUMBERTO GOBBO, 32 - PONTA GROSSA/PR KARINA DOS SANTOS SOBRINHO (RG: 131656041 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*31-10) Rua Guiherme Henrique Godoi, 84 - Hortencias - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.071-622 LUIZ ARILDO RODRIGUES (RG: 8535652 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DAS BEGONIAS, 109 - CARAMBEÍ/PR SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS (RG: 159059243 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R.
Alceu Dejar Marquês Guimarães, 23 - Ronda - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-680 Vistos e examinados estes autos de processo criminal, registrado sob número em epígrafe, no qual figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus CLÁUDIO SCHMITT, DOUGLAS BARBOSA, JEAN CARLO KLEIN, KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, LUIZ ARILDO RODRIGUES e SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou CLÁUDIO SCHMITT, RG n° 4.264.493-5-PR, CPF n° *61.***.*33-20, nascido em 04.11.1969, com 51 anos de idade na data dos fatos, filho de Antonia Schmitt e Ivo Schmitt, domiciliado à Rua São João, n° 57, Santa Luzia, Ponta Grossa/PR e atualmente recolhido preventivamente na 40ª DP-Palmeira; DOUGLAS BARBOSA, RG n° 15.905.912-0-PR, CPF n° *84.***.*82-05, nascido em 23.09.1990, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Nunes Barbosa e Damião Barbosa, domiciliado à Rua Sérgio Toledo Piza, n° 30 e atualmente recolhido preventivamente na 40ª DP-Palmeira; JEAN CARLO KLEIN, RG n° 62606916 SSP/PR, CPF n° *04.***.*47-92, nascido em 17.04.1977, com 43 anos de idade na data dos fatos, filho de Zeli Sandrino Klein e Luis Carlos Klein, domiciliado à Rua Humberto Gobbo, n° 32, Vila Borato, Ponta Grossa/PR e atualmente recolhido preventivamente na 40ª DP-Palmeira; KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, RG n° 13.165.604-1-PR, CPF n° *95.***.*31-10, nascida em 22.10.1996, com 24 anos de idade na data dos fatos, filha de Marli de Fátima Ferreira e Laudelino Batista Sobrinho e domiciliada à Rua Geremias, n°, Ponta Grossa/PR; LUIZ ARILDO RODRIGUES, RG n° 8.535.652-6-PR, CPF n° *52.***.*54-04, nascido em 27.07.1982, com 38 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Antonia Ribeiro Rodrigues e Arcesio Rodrigues, domiciliado à Rua das Begônias, n° 109, Jd.
Eldorado, Ponta Grossa/PR e atualmente recolhido preventivamente na 40ª DP-Palmeira; e SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS, RG n° 15.905.924-3-PR, CPF n° *42.***.*94-63, nascido em 12.10.2002, com 18 anos de idade na data dos fatos, filho de Isabel de Mattos e domiciliado à Rua Alceu Dejar M.
Guimarães, n° 23, Ponta Grossa/PR; como incursos nos tipos penais previstos nos artigos 288, caput (1° Fato), e 157, §2°, II e V, e §2°-A, I (2° Fato), ambos do Código Penal, e nos termos do art. 69, também do Código Penal; e apenas DOUGLAS BARBOSA como também incurso nas disposições do art. 329, caput, do CP (3º Fato) pela prática das seguintes condutas delituosas: Fato 01 Em data e local não especificados nos autos, mas certamente que neste ano de 2020, os denunciados CLAUDIO SCHMITT, DOUGLAS BARBOSA, JEAN CARLO KLEIN, KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, LUIZ ARILDO RODRIGUES e SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS e outros dois indivíduos, até o momento não identificados, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, cada um aderindo ao ânimo associativo estável dos demais, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente o de roubo de cargas. Fato 02 Entre as 21h30min do dia 19 de novembro e 17h00min do dia 20 de novembro de 2020, na PR-151, neste Município de Palmeira, os denunciados CLAUDIO SCHMITT, DOUGLAS BARBOSA, JEAN CARLO KLEIN, KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, LUIZ ARILDO RODRIGUES e SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS e outros três indivíduos, até o momento não identificados, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, visando o exaurimento do crime anterior, subtraíram coisas alheias móveis consistentes em: a) um caminhão SCANIA/R 480 A6X2 (cavalo) de placas “IWK5960”; b) um semirreboque de placas “IYD-4463”, e; c) uma carga de 35 toneladas de arroz em casca1 ; mediante grave ameaça exercida com arma de fogo2 contra o ofendido, Alcemir Salinet Silva.
Consta dos autos que Alcemir transportava uma carga de arroz em casca de Uruguaiana/RS para Rio Claro/SP, conduzindo o caminhão acima mencionado.
Quando entrava em Palmeira vindo de São João do Triunfo, ao passar por trecho em aclive, dois indivíduos (não identificados) abordaram o caminhão, subindo entre o cavalo e o semirreboque.
Estes indivíduos, então, sabotaram a mecânica do caminhão para obrigar o mesmo a reduzir a velocidade.
Ato contínuo, os dois agentes adentraram na cabine pela porta do motorista, rendendo o Sr.
Alcemir Salinet Silva com um revólver, fazendo evidente menção de que utilizariam a arma contra a vítima caso descumprisse as ordens por eles emanadas.
Indagaram ao ofendido acerca dos equipamentos de monitoramento que o caminhão possuía, tendo Alcemir respondido aos autores para preservar sua vida que o veículo possuía esses dispositivos.
Os criminosos conduziram o caminhão por mais cerca de vinte minutos, até chegar a um local ermo onde obrigaram a vítima a descer.
Um dos criminosos desceu juntamente de Alcemir e o manteve sob seu poder, sob a mira de um revólver, restringindo sua liberdade por aproximadamente dezenove horas, eis que liberou a vítima apenas por volta das 17h00min do dia seguinte (20/11/20).
Ainda por volta das 00h30min (20/11/20) não longe dali3, o grupo parou o caminhão subtraído e se preparou para desengatar a carreta.
CLAUDIO SCHMITT e DOUGLAS BARBOSA traziam o caminhão (cavalo) M.BENZ/AXOR 2644S6X4 de placas “EFO7906”, tendo em vista que planejavam seguir o transporte da carga roubada com o esse outro veículo trator (certamente para prejudicar o rastreamento por satélite, cujos equipamentos estavam instalados no caminhão/trator da vítima).
Juntamente deles, vinha LUIZ ARILDO RODRIGUES conduzindo o FIAT/Palio, de placas “WXK4765”, o qual executava a função de batedor.
Nas dependências do Posto Guapo, situado na R.
José Antonio Bordignon, n° 400, nesta cidade e Comarca de Palmeira, KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS e JEAN CARLO KLEIN monitoravam a ação do grupo, auxiliando-os e coordenando o desempenho de suas funções. Fato 03 No dia 20 de novembro por volta das 00h30min, o denunciado DOUGLAS BARBOSA, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra os policiais militares Ricardo Sampaio Goll e Guilherme Ristow Rolinski eis que, ao receber voz de abordagem, avançou com o caminhão M.BENZ/AXOR 2644S6X4 de placas “EFO7906” contra os policiais tentando atropelá-los.
Os milicianos foram obrigados a utilizar de suas armas funcionais para atingir os pneus do veículo e, consequentemente, concluir a abordagem do denunciado.
Consta que os policiais faziam patrulhamento de rotina pela rodovia, quando observaram o caminhão da vítima estacionado em situação suspeita, e, ao se aproximarem, dois elementos (não identificados) que desengatavam a carreta, evadiram-se, embrenhando-se no mato.
Imediatamente na sequência, DOUGLAS, juntamente com CLAUDIO, ocupando o caminhão Mercedes Benz, que iria ser acoplado à carreta da vítima, se aproximaram, quando receberam a ordem de parada.
Atrás deles, conduzindo o FIAT/Palio, chegava o denunciado LUIZ ARILDO, que agia como “batedor”, sendo todos o três presos em flagrante.
Como JEAN enviava várias mensagens para os celulares dos detidos, com o objetivo de saber como transcorria a operação, em nítida tarefa de comando, os policiais, deslocaram-se até o local onde ele em companhia das denunciadas KARINA e SILONETE, se encontravam, logrando então prender esses outros três integrantes da quadrilha, nas proximidades do Posto Guapo, em Palmeira. A denúncia foi recebida em 04.12.2020 (128).
Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação, por defensores constituídos (129, 161, 193, 194, 195 e 196).
Durante a instrução processual, ouviram-se as testemunhas Alcemir Salinet Silva, Gilberto Pires, Maurício Barbosa Briancini, Guilherme Ristow Rolinski, Ricardo Sampaio Goll, Jackson Portes dos Santos, Gilberto Luiz Meisterlin, Jenniffer Samara Cássia da Silva, Rosimeire da Silva, Andressa Barboza dos Santos e Valdete Aparecida Natel; a defesa desistiu da oitiva de Zilda dos Santos e Crislaine Cristina Chagas e realizou-se o interrogatório judicial dos réus (330).
Apenas Jean Carlo Klein permanece efetivamente preso desde a data dos fatos.
Em alegações finais, por memoriais, o Promotor de Justiça pugnou pela condenação de Cláudio, Douglas, Jean Carlos e Luiz Arildo pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, (1° Fato) e art. 157, §2°, II e V, e §2°-A, I, ambos do Código Penal (2° Fato), nos termos do art. 69, do CP; pela condenação de Douglas também nas disposições do art. 329, caput, do CP (3° Fato); e pela absolvição de Karina e Silionete de todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do CPP (363).
A defesa de Douglas Barbosa asseverou, em resumo, que: este trata-se de pessoa honesta e trabalhadora; sempre esclareceu todos os fatos em questão; não fora reconhecido por nenhuma vítima; o seu depoimento, perante a Autoridade Policial, se deu sem o contraditório, tornando-o ilegal; e que nunca participou de organização criminosa nem de roubo. Requereu a improcedência das acusações em seu desfavor (373).
A defesa de Jean Carlo Klein sustentou, em suma, que: o réu não participara do crime de roubo, devendo ser absolvido da presente imputação; não restou comprovado que o réu participara de associação criminosa, devendo também ser absolvido deste crime; e, caso se opte pela condenação do réu, esta deve se dar pelo delito de receptação, na sua modalidade tentada, com redução da pena em seu grau máximo (381).
A defesa de Claudio Schmitt alegou, em síntese, que: não houve lastro probatório mínimo para embasar a condenação do réu pelo crime de roubo; não restou comprovado que o réu participara de associação criminosa, devendo também ser absolvido deste crime; e que, em caso de sentença condenatória, que a pena seja fixada no mínimo legal (382).
Por sua vez, a defesa de Silonete, Karina e Luiz Arildo arguiram, resumidamente, que: as provas, colhidas nos autos, foram insubsistentes, não sendo capazes de afastar a presunção de inocência dos acusados; inexiste comprovação, da participação dos réus, no crime de roubo majorado; e que não houve que se falar em associação criminosa, razões pelas quais os ora acusados devem ser absolvidos (390). É o breve relatório.
DECIDO. Aos denunciados CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, LUIZ ARILDO RODRIGUES, SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS e DOUGLAS BARBOSA foram imputadas as práticas dos crimes previstos nos artigos 288, caput (1° Fato), e 157, §2°, II e V, e §2°-A, I (2° Fato), ambos do Código Penal, e nos termos do art. 69, também do Código Penal; e, apenas à DOUGLAS BARBOSA, também fora imputada as disposições do art. 329, caput, do CP (3º Fato); pela prática das condutas delituosas cuja denúncia fora acima transcrita. 1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – RESTINGINDO-LHE A LIBERDADE- E VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, II e V, e §2°-A, I, CP) – IMPUTADO AOS RÉUS CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, LUIZ ARILDO RODRIGUES, SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS e DOUGLAS BARBOSA Prescreve o caput, do artigo 157, do Código Penal Brasileiro, a conduta típica de roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Os bens jurídicos tutelados neste tipo penal são o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade.
O ilícito em tela possui, ainda, como característica peculiar, tratar-se de um crime contra o patrimônio em que é atingida também a integridade física ou psíquica das vítimas, de tal sorte que, mesmo em não havendo essa ofensa à integridade física/psíquica das vítimas, não há descaracterização da prática do crime.
O crime de roubo é denominado, pela doutrina, de roubo próprio, porque tem por tipo objetivo a subtração de coisa alheia móvel, mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (empregados anterior ou concomitantemente com a subtração[1]), tipo subjetivo formado pelo dolo (vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel) e pelo elemento subjetivo do tipo concernente ao especial fim de agir (para si ou para outrem).
Há de se atentar, preliminarmente, que, para configuração do crime de roubo, a violência empregada pode ser física ou moral. E, no caso de violência física, basta a ocorrência de vias de fato, não sendo necessário que ocorra lesão corporal.
O crime consuma-se quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, conforme preceitua o STJ: Consuma--se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.[2] No presente caso, o Ministério Público denunciara os réus pela prática de crime de roubo com causas de aumento de pena dispostas no §2°, II e V, e §2°-A, I, ambos do art. 157, do Código Penal.
Sobre estas figuras, Guilherme de Souza Nucci ensina: b) se há o concurso de duas ou mais pessoas (§ 2.º, II): é sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes; (...) e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade (§2.º, V): introduzida pela Lei 9.426/96, teve o legislador por finalidade punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder. (...) a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (inciso I): a arma de fogo (arma que funciona por meio da deflagração de carga explosiva, lançando ao ar um ou mais projéteis), sem dúvida, é um instrumento mais perigoso e vulnerante para a vítima.
Por isso, a elevação da pena em 2/3 é uma medida correta, em nosso entendimento.[3] Portanto, conforme a denúncia, no presente caso fora empregada violência moral, para subtrair coisa móvel alheia, mediante concurso de mais de duas pessoas, mantendo-se a vítima em poder dos agentes, com restrição de liberdade, e com emprego de arma de fogo, condutas pertinentes as quais o Ministério Público requereu a condenação dos réus Cláudio, Douglas, Jean Carlos e Luiz Arildo e a absolvição das rés Karina e Silionete. 1.1- DOS RÉUS CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, LUIZ ARILDO RODRIGUES e DOUGLAS BARBOSA a)- DA SUBTRAÇÃO DE BEM MÓVEL: O resultado da infração, isto é, a subtração de bem móvel, restou amplamente demonstrado pela prova documental perpetrada aos autos, dentre elas o Auto de Prisão em Flagrante (1.1), Boletim de Ocorrência n° 2020/1196628 (1.2), Autos de Exibição e Apreensão (1.8/1.16), Auto de Avaliação (1.38) e Informações Complementares (78), e também pela prova oral produzida, conforme declarações abaixo transcritas. b)- DA AUTORIA: Ultimada a instrução criminal, ficou demonstrado que os réus Cláudio, Douglas, Jean Carlos e Luiz Arildo concorreram para a prática dos delitos descritos na denúncia.
Da prova testemunhal, extraiu-se como segue.
A vítima Alcemir Salinet Silva informou, em síntese, que: por volta das 21h, na data de 19.11.2020, estava trafegando entre São João do Triunfo e Palmeira/PR, trecho que possui duas subidas íngremes; após a segunda, sentiu o caminhão “travar”; acredita que os criminosos subiram em seu caminhão neste momento; olhou pela janela do motorista e percebeu a presença dos criminosos; dois homens invadiram a cabine e perguntaram se possuía arma de fogo e se o veículo estava rastreado; informou que a carga, que era de arroz, não era rastreada e que o “cavalo” (caminhão trator) tinha bloqueio remoto; foi deitado, de bruços, na parte de trás da cabine e não olhou para o rosto dos criminosos; os criminosos tomaram a direção e conduziram o veículo por cerca de 20/30 minutos, parando a cerca de três quilômetros antes de chegar em Palmeira; foi determinado que descesse, juntamente com um dos criminosos; acredita que os agentes usavam máscara; ficou no local, situado a aproximadamente cinco metros da estrada, por tempo considerável (entre 12 e 18 horas), sendo vigiado por um dos criminosos, que não permitia que o declarante olhasse para ele; o caminhão seguiu viagem até Palmeira; apenas um criminoso ficou em companhia do depoente; ficou encostado em algumas árvores, tendo liberdade de se reajustar (deitar, urinar e outras); o criminoso que o vigiava, lhe disse que o liberariam por volta das 05/06 horas da manhã, quando outro caminhão, com seus comparsas, levassem a carga roubada; foi liberado já próximo do anoitecer, do dia 20.11.2020; andou, pela rodovia, até conseguir ajuda; o criminoso que lhe acompanhava, estava armada, sabe porque ouvia as engrenagens da arma, embora não tenha visualizado o instrumento, e porque o assaltante lhe disse que, em outro assalto que havia feito, tinha usado pistola e, neste, usava revolver; a região, em questão, é considerada perigosa; o criminoso que estava fazendo sua escolta, disse que os assaltantes, ao passarem por seu caminhão, identificaram a possibilidade de lhe assaltarem; não se recorda com precisão se foram duas ou três pessoas que invadiram o caminhão; não reconheceu os criminosos; e que, em nenhum momento, ouviu voz de mulher.
Os policiais militares Ricardo Sampaio Goll, Guilherme Ristow Rolinski e Jackson Portes dos Santos declararam, de maneira uníssona e complementar, que: estavam em patrulhamento pela PR-151, trecho entre Palmeira e São João do Triunfo/PR, local de muitos assaltos à caminhões, quando avistaram uma carreta vermelha parada no acostamento e dois rapazes que baixavam o freio estacionário – indicando que aguardavam para engatá-la; suspeitaram da situação e se aproximaram para realizar a abordagem; os dois indivíduos acabaram por sair correndo e lograram êxito em despistar a equipe fugindo em direção ao Parque de Rodeios de Palmeira; recordam terem visto que estes homens portavam armas de fogo curtas, como revólver ou pistola; quando a equipe retornava para vistoria à carreta abandonada, perceberam a aproximação de um segundo caminhão (apenas o cavalo) e de um Fiat/Palio de cor branco; Ricardo esclareceu que a viatura ficou estacionada em ponto mais afastando, sendo provável que os envolvidos não tenham visualizado o carro oficial quando se aproximavam; o motorista do Fiat/Palio acatou ordem de parada e ofereceu rendição, já, o do caminhão, executou manobra brusca e tentou atingir a equipe, pois, segundo o declarante, caso quisesse empreender fuga, bastaria acelerar em linha reta; o acusado Douglas, contudo, efetuou uma curva brusca em direção à equipe; foram obrigados a disparar contra os pneus do segundo caminhão; os condutores foram identificados como Luiz (carro) e Cláudio e Douglas (caminhão); os depoentes estavam em companhia dos colegas, também policiais militares, Luciano Viana e Jackson; apreenderam celulares e um simulacro de arma de fogo no caminhão conduzido por Douglas; durante a ação, os detidos informaram que estavam buscando a carga e respondiam a Jean Carlo Klein; apenas Ricardo prosseguiu para o Posto Guapo para abordar Jean; asseveraram que existiam mensagens desta pessoa nos celulares dos detidos; nestas, Jean cobrava a localização e o atraso dos demais; foram até o posto e realizaram a abordagem de Jean; Karine e Silonete estavam acompanhando Jean; estas informaram que apenas estavam confraternizando e que foram passear, com Jean, em Palmeira; também informaram que, antes de irem à Palmeira, Jean trocou de carro, deixando o anterior em um galpão, antes de sair de Ponta Grossa, e pegando o Fiat/Uno para ir à Palmeira; Luiz Arildo e Douglas chegaram juntos ao caminhão roubado, indicando que trabalhavam juntos; o celular da vítima Alcemir, estava com um dos abordados no primeiro momento (com Luiz, Douglas ou Cláudio); eles declararam saber detalhes acerca de toda a situação; realizada a abordagem dos réus, eles informaram que retirariam o caminhão que estava parado no local.
O policial militar Gilberto Pires sustentou, em resumo, que foi acionado em apoio à uma equipe da ROTAM, a qual realizou abordagem a alguns indivíduos e identificou possível situação de roubo de cargas; o motorista do caminhão subtraído ainda estava desaparecido, possivelmente sendo mantido refém em algum lugar da PR-151; iniciou patrulhamento, para tentar encontrar a vítima; soube, neste ínterim, que outras três pessoas foram presas; foi até o local da prisão, para conduzir parte do grupo até à Delegacia, visto que não era possível transportá-los no mesmo carro; os fatos que narra se deram por volta das 22h00min; soube, através dos colegas, que a equipe da ROTAM avistou duas pessoas tentando desengatar a carreta de um caminhão, nas imediações do Parque de Rodeios de Palmeira, e que, tentada a abordagem, estas pessoas lograram êxito em se evadir da ROTAM; acredita que o patrulhamento da ROTAM era regular na região.
A testemunha Maurício Barbosa Briancini, chefe de Alcemir, declarou, em suma, que: fora cientificado dos fatos pouco depois da abordagem, quando recebeu uma ligação da esposa de Alcemir; segundo ela, ao tentar entrar em contato com o esposo, foi atendida por um policial; também ligou para o celular de Alcemir, por volta de meia-noite; soube dos fatos e se deslocou até Palmeira no dia seguinte ao ocorrido; Alcemir ainda não havia sido localizado; e que acredita que a carga de arroz era avaliada em R$ 80.000,00, não sabendo precisar o valor da mesma.
A testemunha Jenniffer Samara Cassia da Silva declarou que trabalha em um estabelecimento denominado “Bar Marrom”, juntamente de Silonete; na data dos fatos, Jean chegou por volta das 20h00min, bebeu uma cerveja e saiu; por volta de 21h30min, Jean retornou em companhia de Karina; eles convidaram Silonete para sair junto com eles, tendo ela aceitado; os três partiram e não retornaram naquele dia; Jean era cliente do bar, mas não sabe muito sobre ele; Karina também frequenta o bar; e prestou declarações abonatórias em relação a Silonete.
A testemunha Gilberto Luiz Meisterlin prestou declarações abonatórias em relação a Cláudio Schmitt.
A testemunha Rosimeire da Silva, amiga de Karina, prestou declarações abonatórias em relação a Karina.
A testemunha Andressa Barboza dos Santos disse que Luiz Arildo esteve no bar de propriedade de seu pai, quando recebeu uma ligação e saiu e a testemunha Valdete Aparecida Natel confirmou o relato de Andressa.
Por sua vez, o réu Claudio Schmitt exercitou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
O réu Luiz Arildo Rodrigues, em seu interrogatório, sustentou que estava em um bar e recebeu uma ligação de Jean Carlo Klein, para prestar socorro de um caminhão; Jean disse que outro caminhão buscaria a carga; estava com um Fiat/Palio branco; Jean passou as informações dos veículos e alcançou o cavalo reboque antes da chegada ao caminhão que teria o socorro; e que soube que o caminhão era roubado apenas no momento em que os policiais lhe abordaram.
O réu Douglas Barbosa, em seu interrogatório, declarou que foi chamado por Jean para levar um caminhão de Palmeira até Ponta Grossa; pegou o caminhão, que conduzia, no barracão onde Jean trabalhava; negou ter tentado atropelar os policiais; só percebeu que eram policiais quando um deles chegou bem próximo da porta do motorista; Claudio estava com o declarante na ida, mas ele não comentou nada sobre um roubo; e que estava conversando com Jean durante o trajeto, informando que já estava indo até o local indicado.
O réu Jean Carlo Klein, em seu interrogatório, afirmou que foi contatado por um indivíduo de nome “Carlos” ou “Preto”, o qual pediu para o declarante trazer o caminhão até Ponta Grossa; diante disso, repassou o trabalho para Cláudio, Douglas e Luiz; esta pessoa procurou o declarante no dia dos fatos; não sabia que o mesmo era roubado; e que receberia R$ 1.500,00 pelo serviço.
A ré Karina Santos Sobrinho, em seu interrogatório, alegou que estava em casa e Jean Carlo Klein a convidou para ir em um bar, por volta das 21h00min; foram até o bar e Jean recebeu uma ligação; ele disse que teria que trocar de carro e convidou a depoente e Silonete para irem com ele; ele deixou um carro preto, possivelmente um Idea de cor preta, em um barracão, e pegou o Fiat/Uno; Silonete estava junto com a interrogada e Jean; nesse momento, Jean recebeu outra ligação e convidou as duas para irem até Palmeira passear; aceitaram e acabaram indo para Palmeira; foram abordadas e presas pouco depois; não sabia o motivo; e que não tem envolvimento com o roubo do caminhão.
A ré Silonete Aparecida Bueno de Mattos, em seu interrogatório, declarou que estava no bar de sua mãe, trabalhando, quando Jean chegou e tomou algumas cervejas; ele ligou para Karina e foi buscá-la; retornaram ao bar e ficaram mais algum tempo; Jean as convidou para sair depois do fechamento do bar; saíram um pouco antes disso, passando em um galpão para que Jean trocasse de carro; tudo isso ocorreu na cidade de Ponta Grossa; depois da troca, Jean disse que iriam beber na casa de alguns amigos em Palmeira; aceitaram o convite e vieram para Palmeira; pararam em um posto e foram abordados pela Polícia; Jean tinha um carro preto, trocando ele por um mais novo (Fiat/Uno); Jean mexia no telefone sempre que estavam parados, mas não enquanto dirigia; e que não tem envolvimento com o roubo de carga.
Diante de todo o exposto, restou evidente que os Réus Cláudio, Jean, Luiz e Douglas associaram-se, em mais de três agentes, frise-se, e de maneira estável e permanente, para o fim específico de cometer os crimes em comento nestes autos, bem assim que tinham prévia noção dos delitos que praticariam.
Todos os réus, ora referidos, agiram de maneira programada, coordenada e pré-fixada, trabalhando em equipe para a concretização das práticas delituosas que previamente objetivaram, bem assim, além de todo o aparato humano, também dispunham de materiais suficientes para o êxito de suas condutas, quais sejam, armas, veículos e simulacro de arma.
No mais, como bem sustentado pelo Ministério Público, o fato de roubarem uma carga in natura indica que certamente tinham para quem vende-la, o que também deve ter sido previamente acordado entre os réus, com a consequente divisão dos lucros obtidos.
Por sua vez, todos os réus, com exceção de Cláudio, que manteve-se em silêncio, sustentaram versões condizentes, no sentido de que foram chamados por Jean, para retirar o caminhão do local, o que foi corroborado inquestionavelmente pelas mensagens de texto encontradas no celular de Jean.
Assim, todo o robusto e uníssono conjunto probatório perpetrado aos autos, comprovou que foram os réus em questão que subtraíram (livre e conscientemente), com especial fim de agir (para si ou para outrem – fato este que não restou claro no processo-), coisas alheias móveis (uma carga de arroz, um caminhão trator e um semi-reboque descritos detalhadamente no auto de avaliação de mov. 1.38), retirando-os da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, mediante grave ameaça (violência moral). c)- DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Da mesma forma, as provas documentais e orais comprovaram que os réus Cláudio, Douglas, Jean Carlos e Luiz Arildo agiram em concurso de mais de duas pessoas (art. 157, §2°, II, CP), mantiveram a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (art. 157, §2°, V, CP) e se utilizaram, para tanto, de ameaça exercida com emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A, I, CP), como se esclarecerá a seguir: c.1)- Do Concurso de Agentes: Conforme expõe Vicente de Paula Rodrigues Maggio[4], o “concurso de pessoas é a participação ciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal”.
Nos fatos apurados nos autos, verifica-se que, na oportunidade, quatro réus participaram de forma coordenada da mesma empreitada delituosa.
A respeito, a jurisprudência pátria assim se manifesta: “A simples presença de duas pessoas em um assalto é suficiente para intimidar a vítima, convertendo-se em roubo a ação furtiva. É ainda pacífico o entendimento de que o concurso de duas pessoas qualifica o roubo, ainda que um deles seja menor inimputável.” (TACRIMSP – RT 694/345). c.2)- Da restrição de liberdade da vítima: Encerrada a instrução criminal, restou demonstrada totalmente a presente causa de aumento de pena.
Conforme se esclareceu em Juízo, a vítimas fora mantida, por mais de 16 horas, sob a vigilância de um dos assaltantes, mediante o emprego de arma de fogo e sob vigia e ameaça do agente.
Para a configuração dessa qualificadora, se exige que a vítima seja mantida em tempo juridicamente relevante em poder do acusado, o que se comprovou.
Diante disso, plenamente justificada a aplicação desta causa de aumento. c.3)- Do uso de arma de fogo: O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena.
Precedentes.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos.
No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (...).
O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP.
AgRg no REsp 1712795-AM Os depoimentos colhidos nos autos elucidaram claramente que a vítima Alcemir Salinet Silva, quando dirigia, na data dos fatos, o caminhão e o semi-reboque descritos no Auto de Avaliação de mov. 1.38, transportando a carga também referenciada neste, foi interceptado por três assaltantes, os quais lhe renderam com a utilização de uma arma de fogo.
Minutos após, um dos agentes ficou mantendo a vítima em seu poder, perto da rodovia, restringindo sua liberdade por um período de 12 a 16 horas, utilizando-se, para tanto, de uma arma de fogo, a qual Alcemir não viu, mas ouviu nitidamente seus sons e, inclusive, o assaltante em questão lhe detalhou que estava portando uma arma.
Os outros dois agentes, depois da subtração, seguiram com o caminhão, a carreta e a carga e acionaram o grupo encarregado pela remoção do transportado no veículo, o qual consistia das pessoas de Luiz Arildo, Douglas Barbosa e Cláudio Schmitt.
Como destacado pelo Ministério Público, o número elevado de agentes era imperioso em razão da necessidade de enviar batedor para o caminhão que removeria a carga, para buscar o integrante que ficara vigiando Alcemir e para transportar os integrantes que efetivaram o roubo, tendo em vista que o cavalo de placas “IWK-5960” seria provavelmente abandonado no local.
O réu Jean, por sua vez, comandava a ação der todos, agindo como líder e coordenador do grupo.
Entretanto, a ação dos meliantes só não se exauriu em razão da atuação da equipe policial, que claramente identificou o condutor do caminhão e um passageiro como sendo os réus Cláudio e Douglas, bem assim que eram escoltados pelo réu Luiz, que dirigia outro veículo em seguida do caminhão.
Não bastasse, as declarações prestadas pelos réus em questão, conforme destacado acima, demonstraram narrativas completamente desconexas e incoerentes, no sentido de que simplesmente os foram prestar socorro ao caminhão que estava na rodovia, por comandos de Jean, sem qualquer lastro probatório das afirmações. Face ao exposto, tenho como certo que os denunciados CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, LUIZ ARILDO RODRIGUES e DOUGLAS BARBOSA cometeram o crime previsto no art. 157, §2°, incisos II e V, e §2°-A, inciso I, do CP. 1.2- DAS RÉS KARINA DOS SANTOS SOBRINHO E SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS Todos os elementos de prova colacionados aos autos, especialmente os depoimentos prestados, não levaram a comprovação da participação das ora rés no crime de roubo.
A ré Karina Santos Sobrinho, em seu interrogatório, alegou que estava em casa e Jean Carlo Klein a convidou para ir em um bar, por volta das 21h00min; foram até o bar e Jean recebeu uma ligação; ele disse que teria que trocar de carro e convidou a depoente e Silonete para irem com ele; ele deixou um carro preto, possivelmente um Idea de cor preta, em um barracão, e pegou o Fiat/Uno; Silonete estava junto com a interrogada e Jean; nesse momento, Jean recebeu outra ligação e convidou as duas para irem até Palmeira passear; aceitaram e acabaram indo para Palmeira; foram abordadas e presas pouco depois; não sabia o motivo; e que não tem envolvimento com o roubo do caminhão.
A ré Silonete Aparecida Bueno de Mattos, em seu interrogatório, declarou que estava no bar de sua mãe, trabalhando, quando Jean chegou e tomou algumas cervejas; ele ligou para Karina e foi buscá-la; retornaram ao bar e ficaram mais algum tempo; Jean as convidou para sair depois do fechamento do bar; saíram um pouco antes disso, passando em um galpão para que Jean trocasse de carro; tudo isso ocorreu na cidade de Ponta Grossa; depois da troca, Jean disse que iriam beber na casa de alguns amigos em Palmeira; aceitaram o convite e vieram para Palmeira; pararam em um posto e foram abordados pela Polícia; Jean tinha um carro preto, trocando ele por um mais novo (Fiat/Uno); Jean mexia no telefone sempre que estavam parados, mas não enquanto dirigia; e que não tem envolvimento com o roubo de carga.
Os policiais militares Ricardo Sampaio Goll, Guilherme Ristow Rolinski e Jackson Portes dos Santos declararam, de maneira uníssona e complementar, que quando foram até o posto e realizaram a abordagem de Jean, Karine e Silonete o acompanhando e informaram que apenas estavam confraternizando e que foram passear, com Jean, em Palmeira.
A testemunha Alcemir Salinet Silva afirmou que em nenhum momento, ouviu voz de mulher.
A testemunha Jenniffer Samara Cassia da Silva confirmou que as rés estavam no bar com Jean, dando credibilidade a versão apresentada por elas.
Assim, no processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação e, na hipótese de constarem, nos autos, elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Isto posto, outra solução não resta a não ser absolver as rés KARINA DOS SANTOS SOBRINHO E SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS em relação à suposta prática do crime previsto nos art. 288, caput, do Código Penal, aplicando-se o Princípio do in dubio pro reo. 2- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP) – IMPUTADO AOS RÉUS CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, KARINA DOS SANTOS SOBRINHO, LUIZ ARILDO RODRIGUES, SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS e DOUGLAS BARBOSA Dispõe o artigo 288, caput, do Código Penal: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. O presente tipo penal consiste, em suma, na reunião, em comunidade, de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Este “fim específico” é o elemento objetivo do tipo, o qual precisa restar plenamente evidenciado, no caso concreto, para a caracterização do crime do art. 288, caput, do CP.
Guilherme de Souza Nucci explana o “fim específico” como sendo o “(...) caráter de estabilidade e durabilidade da referida associação, distinguindo-a do mero concurso de pessoas para o cometimento de um só delito”.
O referido doutrinador continua: Quem se associa (pelo menos três agentes) para o fim específico de praticar crimes (no plural, o que demonstra a ideia de durabilidade), assim o faz de maneira permanente e indefinida, vale dizer, enquanto durar o intuito associativo dos integrantes. Além disso, é fundamental exigir-se que os associados tenham noção dos delitos a praticar. Não se configura o crime de associação criminosa se os agentes nem possuem ideia do que irão fazer.[5] Por sua vez, o elemento subjetivo do tipo específico é a finalidade de “cometer crimes” e se consuma quando o grupo se tornar duradouro e estável.[6] In casu, o Ministério Público, apesar de denunciar todos os réus pela suposta prática do presente crime, pugnou pela condenação, em relação ao mesmo, apenas dos acusados Cláudio, Jean, Douglas e Luiz Arildo. 2.1- DOS RÉUS CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, LUIZ ARILDO RODRIGUES e DOUGLAS BARBOSA Inicialmente, no caso em análise comprovou-se a participação de pelo menos quatro pessoas (RÉUS CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, LUIZ ARILDO RODRIGUES e DOUGLAS BARBOSA) nos crimes, preenchendo a plurissubjetividade exigida pelo tipo penal.
A prática do crime de associação criminosa, pelos réus Cláudio, Jean, Luiz Arildo e Douglas, também restou efetivamente comprovada pelo robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, tanto na fase policial quanto na processual, conforme Auto de Prisão em Flagrante (1.1), Boletim de Ocorrência n° 2020/1196628 (1.2), Autos de Exibição e Apreensão (1.8/1.16), Auto de Avaliação (1.38), Informações Complementares (78) e todo o contexto da prova testemunhal colhida quando da audiência de instrução e julgamento e narrada abaixo.
Os Autos de Exibição e Apreensão (1.8/1.63), registram o recolhimento de: a) um caminhão trator de placas “EFO-7906” e um aparelho celular com Cláudio Schmitt; b) um aparelho celular e um veículo de placas “OXK-4765” em poder de Luiz Arildo Rodrigues; c) um aparelho celular em poder de Silonete Aparecida Bueno de Mattos; d) uma carga de arroz em casca, dois aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo, um semirreboque de placas “IYD-4463” e um caminhão trator (cavalo) de placas “IWK5960”, em poder de Douglas Barbosa; e) duas mudas de roupa, comprovantes de depósitos, um telefone celular, um grama de cocaína e um veículo de placas “RFS2J11” com Jean Carlo Klein, e; f) um aparelho celular com Karina dos Santos Sobrinho.
O Auto de Avaliação demonstrou que a res furtiva possuía um valor médio de R$ 420.000,00 (1.38).
Em consulta visual ao aparelho celular de Jean Carlo Klein (78.4), atestou-se que: Existem mídias de imagens, voz e vídeos nas mensagens armazenadas no aplicativo whatsapp.
Tais arquivos comprovam as ações delitivas, reafirmam os depoimentos dos policiais militares.
Além disso, fortalecem outras evidências no sentido de que existe uma organização criminosa na qual o preso JEAN, faz parte como uma espécie de chefe, pois os outros envolvidos se reportam a ele nas mensagens com uma certa subordinação.
As evidências são de crimes de tráfico de entorpecentes (cocaína/crack), armas de fogo e munições, além de diversas imagens de caminhões e cargas. (sic) Todos esses elementos comprovam a prática de crime contra o patrimônio decorrente de organização criminosa e tem como certa a reunião dos denunciados em caráter de permanência e estabilidade.
Não apenas se demonstra uma organizada distribuição de tarefas entre os membros, como a reiterada prática de condutadas voltadas a crimes contra o patrimônio, evidenciadas pela certidão de antecedentes criminais de alguns deles.
Logo, a CONDENAÇÃO dos réus CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, LUIZ ARILDO RODRIGUES e DOUGLAS BARBOSA pela prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do CP, é a medida que se impõe. 2.2- DAS RÉS KARINA DOS SANTOS SOBRINHO E SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS Todos os elementos de prova colacionados aos autos, especialmente os depoimentos prestados, não levaram a comprovação da participação das ora rés no crime de associação criminosa, não restando evidente que as mesmas tenham se reunido com os demais acusados para o fim específico de cometer crimes.
Isto posto, outra solução não resta a não ser absolver as rés KARINA DOS SANTOS SOBRINHO E SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS em relação à suposta prática do crime previsto nos art. 288, caput, do Código Penal, aplicando-se o Princípio do in dubio pro reo. 3- DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP) – IMPUTADO APENAS AO RÉU DOUGLAS BARBOSA Dispõe o artigo 329, caput, do Código Penal: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Os policiais militares Ricardo Sampaio Goll, Guilherme Ristow Rolinski e Jackson Portes dos Santos declararam, de maneira uníssona que o acusado Douglas efetuou uma curva brusca em direção à equipe e que foram obrigados a disparar contra os pneus do segundo caminhão.
O que se observa aqui, em verdade, foi uma tentativa de fuga.
Diante o que dispõe o artigo acima descrito, não restou configurado o delito, pois comprovou-se que o Acusado agiu mediante violência ou ameaça contra os policiais militares. Ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição do crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, a Turma negou provimento ao recurso.
A Relatoria esclareceu que o acusado foi denunciado em razão de ter empreendido fuga no momento em que policiais cumpriam o mandado de sua prisão.
Segundo o Relator, para a caracterização do delito de resistência é necessário que o agente se oponha a ato legal mediante violência ou ameaça, conforme preceitua o art. 329 do Código Penal.
Nesse contexto, o Julgador verificou inexistir comprovação de dolo na conduta do réu, haja vista não ter ocorrido violência contra os policiais no momento da operação.
Nesse sentido, o Magistrado explicou que, na hipótese, ocorreu a denominada resistência passiva, pois o agente não agiu com violência, ocorrendo apenas a relutância contra o ato de prisão.
Assim, o Colegiado concluiu pela manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência probatória da materialidade do crime. 20090111598536APJ, Rel.
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA.
Data do Julgamento 05/10/2010.” Outrossim, não se constitui crime de resistência a violência ou ameaça praticada antes do início da execução do ato ou aquela ocorrida após ter este concluído em represália ao agente ou autoridade.
Assim, o delito previsto no artigo 329, do Código Penal, é absorvido pelo do artigo 157, também do CP, a não ser que este se dê apenas de forma tentada (RT 704/358). Leva‐se em conta a douta opinião de Manzini (V,399), exposta por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, volume II, 5ª edição, pág. 450), uma vez que, em relação a este crime, ¨pressupõe‐se já iniciado o ato de ofício ou de serviço, e a violência ou ameaça deve ser contemporânea ao desenvolvimento da atividade funcional tendendo a frustrar absoluta ou relativamente a obtenção do escopo a que o ato se dirige¨.
Diante disso, outra solução não resta a não ser absolver o réu Douglas Barbosa, com relação ao crime de resistência. 4- CONCURSO MATERIAL DE CRIMES COMETIDOS PELOS CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, LUIZ ARILDO RODRIGUES e DOUGLAS BARBOSA (ART. 69, CP) Como os crimes, cometidos pelo réu Cláudio, Jean, Luiz e Douglas se deram por condutas diferentes, tratando-se de crimes autônomos, aplica-se, in casu, a norma do artigo 69, do Código Penal, que determina que, todas as penas de todos os crimes praticados pelos réus, devem ser somadas, em concurso material. 5- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para os fins de: a)- ABSOLVER as rés KARINA DOS SANTOS SOBRINHO E SILONETE APARECIDA BUENO DE MATTOS, de todas as imputações constantes na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII; e b)- ABSOLVER o réu DOUGLAS BARBOSA, das sanções do artigo 329 do CP, com fundamento no artigo 386, III; e c)- CONDENAR os réus CLÁUDIO SCHMITT, JEAN CARLO KLEIN, LUIZ ARILDO RODRIGUES e DOUGLAS BARBOSA nas sanções dos artigos 288, caput (1° Fato), e 157, §2°, II e V (2° Fato), ambos do Código Penal, e nos termos do art. 69, também do Código Penal, e ao pagamento das custas processuais. 6 –FIXAÇÃO DA PENA (ART. 68, CP) 6.1- AO RÉU CLÁUDIO SCHMITT 6.1.1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – RESTINGINDO-LHE A LIBERDADE- E VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, II e V, e §2°-A, I, CP) A)- 1ª FASE: CÁLCULO DA PENA BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP) *Partindo do mínimo legal, ou seja, reclusão de 04 (quatro) anos e multa, passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais: I.
Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do agente é normal para o tipo de crime em questão, não justificando elevação na pena acima do mínimo legal.
II.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
III.
Conduta Social: Não há, nos autos, elementos suficientes para a emissão de juízo de valor acerca da conduta social do réu.
IV.
Personalidade: Não havendo nos autos elementos de cognição robustos quanto à personalidade, bem como não detendo conhecimentos técnicos (psicológico/psiquiátrico) suficientes a permitir a análise profunda desta circunstância, resta prejudicada elevação na pena.
A esse respeito, vale destacar: (...) Analisar a personalidade de determinada pessoa é difícil até mesmo para as pessoas que estudam áreas específicas de tal conhecimento.
De igual forma, torna-se difícil exigir do magistrado, que em apenas alguns contatos sucintos ou analisando superficialmente dados do processo, possa definir a personalidade do réu.
O desembargador José Paganella Boschi, em sua obra, asseverou: ‘definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de personalidade’. (Das penas e seus Critérios de Aplicação, Ed.
Livraria do advogado, 2000, p.2111). (TAPR, 2ª CCrim, ACrim 0270039-6, Rel: Juiz Convocado Laertes Ferreira Gomes, j. 04.11.2004). V.
Motivos do Crime: A busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o crime em questão.
VI.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias também foram normais à prática deste tipo penal.
VII.
Consequências do Crime: A vítima recuperou integralmente os bens subtraídos, não havendo notícias de prejuízos.
VIII.
Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para o fato delituoso contra ela perpetrado.
Assim, FIXO, A PENA BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. B)- 2 ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: I.
Circunstâncias Atenuantes: Inexistiram.
II.
Circunstâncias Agravantes: Inexistiram. C)- 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA I.
Causa de Diminuição: Não houve.
II.
Causa de Aumento: Devem ser consideradas as causas de aumento de pena dos §§2°, II e V e 2°-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de pessoas, manutenção da vítima em poder dos agentes – restringindo-lhe a liberdade – e ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Assim, considerando o número de majorantes incidentes, opero a elevação da pena na metade, passando, a pena, para 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. D)- PENA DEFINITIVA: 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA DIAS-MULTA. E)- DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA: 06 ANOS DE RECLUSÃO.
I)- Regime Inicial de Cumprimento de Pena (art. 59, III, CP): Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME SEMIABERTO, conforme previsão legal do art. 33, § 3º do Código Penal.
II)- Substituição Por Restritiva De Direitos (art. 44, CP): Incabível, em razão da fixação da pena superior a 04 anos e o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP).
III) SURSIS (art. 77, CP): Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a dois anos, incabível a concessão de SURSIS, seja em sua forma fundamental (caput, do art. 77) seja em suas modalidades etária ou humanitária (§2º, do art. 77). F)- DA PENA DE MULTA APLICADA I.
Número de Dias Multa Aplicado: 15 (quinze) dias-multa.
II.
Valor do Dia Multa (art. 49, §1º, CP): Tendo em vista a situação econômica apresentada pelo réu, fixo em 1/30 o valor do dia-multa.
III.
Valor do Salário Mínimo Vigente há Época dos Fatos (ano de 2020): R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
IV.
Valor da Multa: R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais).[7] 6.1.2- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP) A)- 1ª FASE: CÁLCULO DA PENA BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP) *Partindo do mínimo legal, ou seja, reclusão de 01 (um), passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais: I.
Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do agente é normal para o tipo de crime em questão, não justificando elevação na pena acima do mínimo legal.
II.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
III.
Conduta Social: Não há, nos autos, elementos suficientes para a emissão de juízo de valor acerca da conduta social do réu.
IV.
Personalidade: Não havendo nos autos elementos de cognição robustos quanto à personalidade, bem como não detendo conhecimentos técnicos (psicológico/psiquiátrico) suficientes a permitir a análise profunda desta circunstância, resta prejudicada elevação na pena.
A esse respeito, vale destacar: (...) Analisar a personalidade de determinada pessoa é difícil até mesmo para as pessoas que estudam áreas específicas de tal conhecimento.
De igual forma, torna-se difícil exigir do magistrado, que em apenas alguns contatos sucintos ou analisando superficialmente dados do processo, possa definir a personalidade do réu.
O desembargador José Paganella Boschi, em sua obra, asseverou: ‘definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de personalidade’. (Das penas e seus Critérios de Aplicação, Ed.
Livraria do advogado, 2000, p.2111). (TAPR, 2ª CCrim, ACrim 0270039-6, Rel: Juiz Convocado Laertes Ferreira Gomes, j. 04.11.2004). V.
Motivos do Crime: A busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o crime em questão.
VI.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias também foram normais à prática deste tipo penal.
VII.
Consequências do Crime: A vítima recuperou integralmente os bens subtraídos, não havendo notícias de prejuízos.
VIII.
Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para o fato delituoso contra ela perpetrado.
Assim, FIXO, A PENA BASE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. B)- 2 ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: I.
Circunstâncias Atenuantes: Inexistiram.
II.
Circunstâncias Agravantes: Inexistiram. C)- 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA I.
Causa de Diminuição: Não houve.
II.
Causa de Aumento: Não houve. D)- PENA DEFINITIVA: 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. E)- DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA: 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
I)- Regime Inicial de Cumprimento de Pena (art. 59, III, CP): Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME ABERTO, conforme previsão legal do art. 33, § 3º, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se, em sua residência, nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22:00 às 05:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado, em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102, da LEP); b) Exercer trabalho lícito e honesto; c) Não se ausentar dos limites territoriais de sua Comarca e nem mudar sua residência, sem prévia e expressa autorização judicial; e d) comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. II)- Substituição Por Restritiva De Direitos (art. 44, CP): A pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 04 anos e o crime a que foi condenado o réu não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, considerando que o acusado apresenta circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis e não se trata de reincidente, também considerando sua situação socioeconômica e suas aptidões, SUBSTITUO, com fundamento no artigo 44, §2°, do CPB, a pena privativa de liberdade por multa, a qual fixo em 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo da execução da pena, em favor do Conselho da Comunidade da Comarca de Palmeira, nos termos do §1º, do art. 45, do CPB.
III) SURSIS (art. 77, CP): Prejudicado, diante da substituição da pena privativa de liberdade por multa. 6.1.3- APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – PENA FINAL: Considerando o reconhecimento do concurso material, entre os crimes praticados pelo réu CLÁUDIO SCHMITT, mister se faz a aplicação da regra contida no art. 69, do CP.
Assim, a pena privativa de liberdade definitiva aplicada ao réu é de 07 (SETE) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. A)- DA PENA PRIVATIVA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
I)- Regime Inicial de Cumprimento de Pena (art. 59, III, CP): Nos termos do art. 33, §3º, do CP, deverá o réu cumprir a pena privativa que lhe foi aplicada inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
II)- Substituição Por Restritiva De Direitos (art. 44, CP): Incabível, em razão da fixação da pena superior a 04 anos e um dos crimes ter sido cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP).
III) SURSIS (art. 77, CP): Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a dois anos, incabível a concessão de SURSIS, seja em sua forma fundamental (caput, do art. 77) seja em suas modalidades etária ou humanitária (§2º, do art. 77). B)- DA PENA DE MULTA APLICADA I.
Número de Dias Multa Aplicado: 15 (quinze) dias-multa.
II.
Valor do Dia Multa (art. 49, §1º, CP): Tendo em vista a situação econômica apresentada pelo réu, fixo em 1/30 o valor do dia-multa.
III.
Valor do Salário Mínimo Vigente há Época dos Fatos (ano de 2020): R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
IV.
Valor da Multa: R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais).[8] 6.1.4- DETRAÇÃO Considerando o advento da Lei de n.° 12.736/2012, a qual impõe, o cômputo do tempo de prisão provisória, para determinação do regime inicial de cumprimento de pena, passo a análise da possível detração.
Conforme se depreende dos autos, o réu permaneceu, recolhido na Delegacia de Polícia local, por 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, preso em flagrante e preventivamente.
Descontado tal prazo, da pena privativa de liberdade aplicada ao réu – 07 (sete) anos de reclusão-, resta, ao ora sentenciado, cumprir uma pena de 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, a qual deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, em local a ser designado pela VEP, diante da competência que lhe é afeta, e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 6.1.5- INDENIZAÇÃO MÍNIMA (artigo 387, IV, CPP): deixo de fixar, tendo em vista que não houve pedido da vítima. 6.2- AO RÉU DOUGLAS BARBOSA 6.2.1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – RESTINGINDO-LHE A LIBERDADE- E VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, II e V, e §2°-A, I, CP) A)- 1ª FASE: CÁLCULO DA PENA BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP) *Partindo do mínimo legal, ou seja, reclusão de 04 (quatro) anos e multa, passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais: I.
Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do agente é normal para o tipo de crime em questão, não justificando elevação na pena acima do mínimo legal.
II.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
III.
Conduta Social: Não há, nos autos, elementos suficientes para a emissão de juízo de valor acerca da conduta social do réu.
IV.
Personalidade: Não havendo nos autos elementos de cognição robustos quanto à personalidade, bem como não detendo conhecimentos técnicos (psicológico/psiquiátrico) suficientes a permitir a análise profunda desta circunstância, resta prejudicada elevação na pena.
A esse respeito, vale destacar: (...) Analisar a personalidade de determinada pessoa é difícil até mesmo para as pessoas que estudam áreas específicas de tal conhecimento.
De igual forma, torna-se difícil exigir do magistrado, que em apenas alguns contatos sucintos ou analisando superficialmente dados do processo, possa definir a personalidade do réu.
O desembargador José Paganella Boschi, em sua obra, asseverou: ‘definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de personalidade’. (Das penas e seus Critérios de Aplicação, Ed.
Livraria do advogado, 2000, p.2111). (TAPR, 2ª CCrim, ACrim 0270039-6, Rel: Juiz Convocado Laertes Ferreira Gomes, j. 04.11.2004). V.
Motivos do Crime: A busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o crime em questão.
VI.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias também foram normais à prática deste tipo penal.
VII.
Consequências do Crime: A vítima recuperou integralmente os bens subtraídos, não havendo notícias de prejuízos.
VIII.
Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para o fato delituoso contra ela perpetrado.
Assim, FIXO, A PENA BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. B)- 2 ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: I.
Circunstâncias Atenuantes: Inexistiram.
II.
Circunstâncias Agravantes: Inexistiram. C)- 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA I.
Causa de Diminuição: Não houve.
II.
Causa de Aumento: Devem ser consideradas as causas de aumento de pena dos §§2°, II e V e 2°-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de pessoas, manutenção da vítima em poder dos agentes – restringindo-lhe a liberdade – e ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Assim, considerando o número de majorantes incidentes, opero a elevação da pena na metade, passando, a pena, para 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. D)- PENA DEFINITIVA: 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA) DIAS-MULTA. E)- DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA: 06 ANOS DE RECLUSÃO.
I)- Regime Inicial de Cumprimento de Pena (art. 59, III, CP): Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME SEMIABERTO, conforme previsão legal do art. 33, § 3º do Código Penal.
II)- Substituição Por Restritiva De Direitos (art. 44, CP): Incabível, em razão da fixação da pena superior a 04 anos e o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP).
III) SURSIS (art. 77, CP): Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a dois anos, incabível a concessão de SURSIS, seja em sua forma fundamental (caput, do art. 77) seja em suas modalidades etária ou humanitária (§2º, do art. 77). F)- DA PENA DE MULTA APLICADA I.
Número de Dias Multa Aplicado: 15 (quinze) dias-multa.
II.
Valor do Dia Multa (art. 49, §1º, CP): Tendo em vista a situação econômica apresentada pelo réu, fixo em 1/30 o valor do dia-multa.
III.
Valor do Salário Mínimo Vigente há Época dos Fatos (ano de 2020): R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
IV.
Valor da Multa: R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais).[9] 6.2.2- DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP) A)- 1ª FASE: CÁLCULO DA PENA BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP) *Partindo do mínimo legal, ou seja, reclusão de 01 (um), passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais: I.
Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta do agente é normal para o tipo de crime em questão, não justificando elevação na pena acima do mínimo legal.
II.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
III.
Conduta Social: Não há, nos autos, elementos suficientes para a emissão de juízo de valor acerca da conduta social do réu.
IV.
Personalidade: Não havendo nos autos elementos de cognição robustos quanto à personalidade, bem como não detendo conhecimentos técnicos (psicológico/psiquiátrico) suficientes a permitir a análise profunda desta circunstância, resta prejudicada elevação na pena.
A esse respeito, vale destacar: (...) Analisar a personalidade de determinada pessoa é difícil até mesmo para as pessoas que estudam áreas específicas de tal conhecimento.
De igual forma, torna-se difícil exigir do magistrado, que em apenas alguns contatos sucintos ou analisando superficialmente dados do processo, possa definir a personalidade do réu.
O desembargador José Paganella Boschi, em sua obra, asseverou: ‘definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de personalidade’. (Das penas e seus Critérios de Aplicação, Ed.
Livraria do advogado, 2000, p.2111). (TAPR, 2ª CCrim, ACrim 0270039-6, Rel: Juiz Convocado Laertes Ferreira Gomes, j. 04.11.2004). V.
Motivos do Crime: A busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o crime em questão.
VI.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias também foram normais à prática deste tipo penal.
VII.
Consequências do Crime: A vítima recuperou integra -
04/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0000696-02.2021.8.16.0124
-
23/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
30/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2021 13:35
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/03/2021 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0000531-52.2021.8.16.0124
-
26/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 05:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
17/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/02/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/02/2021 14:02
Expedição de Carta precatória
-
19/02/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
08/02/2021 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/02/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 21:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SCHMITT
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLO KLEIN
-
02/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
29/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 19:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 10:22
APENSADO AO PROCESSO 0000109-77.2021.8.16.0124
-
27/01/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/01/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:40
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
19/01/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:08
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:29
Juntada de PARECER
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:25
Juntada de PARECER
-
13/01/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
11/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/01/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/01/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2020 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 11:11
APENSADO AO PROCESSO 0002153-06.2020.8.16.0124
-
15/12/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:12
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2020 15:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 15:25
BENS APREENDIDOS
-
14/12/2020 15:17
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/12/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BARBOSA
-
09/12/2020 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:59
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 08:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 18:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/12/2020 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/12/2020 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
01/12/2020 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLO KLEIN
-
01/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO SCHMITT
-
29/11/2020 14:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/11/2020 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 20:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/11/2020 18:03
APENSADO AO PROCESSO 0002042-22.2020.8.16.0124
-
26/11/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2020 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0002039-67.2020.8.16.0124
-
26/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/11/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:40
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 19:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/11/2020 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2020 17:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2020 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 23:33
APENSADO AO PROCESSO 0002026-68.2020.8.16.0124
-
23/11/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 23:31
APENSADO AO PROCESSO 0002025-83.2020.8.16.0124
-
23/11/2020 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 23:27
APENSADO AO PROCESSO 0002024-98.2020.8.16.0124
-
23/11/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2020 15:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
23/11/2020 13:55
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:00
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 12:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/11/2020 17:24
Recebidos os autos
-
22/11/2020 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2020 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 12:12
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 12:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2020 10:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/11/2020 07:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 00:33
Recebidos os autos
-
21/11/2020 00:33
Juntada de PARECER
-
21/11/2020 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 20:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 20:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 20:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 20:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 20:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 20:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 19:41
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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