TJPR - 0001609-33.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/03/2024 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2023
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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07/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 18:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/07/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/02/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2022 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
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27/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
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16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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12/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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23/06/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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06/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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26/05/2021 16:36
Recebidos os autos
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26/05/2021 16:36
Juntada de CUSTAS
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26/05/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/05/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001609-33.2019.8.16.0001 Sequencial ímpar (39391) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente: ALLIANZ SEGUROS S/A Requerida: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de reparação por perdas e danos pelo rito comum ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, qualificada nos autos, em desfavor de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
Aduziu a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de CELINA BEATRIZ CERQUEIRA MARTINS TURRA (apólice 517720178A300002915), localizada em Salto do Lontra/PR; b) no dia 03 de novembro de 2017, por volta das 07h30, devido a fortes chuvas com descargas atmosféricas, seguidas de oscilações de energia na rede de fornecimento elétrica local, foram danificados os equipamentos eletrônicos listados ao mov. 1.14; c) a Requerente disponibilizou indenização securitária ao segurado no valor de R$14.114,60 (quatorze mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos).
Em razão disso, ingressou com a presente demanda por meio da qual pretende o ressarcimento do valor pago, acrescido de correção Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 monetária e juros desde o desembolso, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida.
Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1).
Não há pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$14.114,60 (quatorze mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.18).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 10.1).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, que declinou o feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca (mov. 13.1).
Os autos foram remetidos à distribuição (mov. 17.0) e, posteriormente, redistribuídos por sorteio à 2ª Vara da Fazenda Pública (mov. 19.3).
A Secretaria firmou certidão de prevenção (mov. 21.1).
O despacho de mov. 23.1 determinou a citação da parte Requerida.
Citada (mov. 33.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 34.1, na qual arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que “na relação processual deverá constar apenas COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-06, que é subsidiária integral da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL” e b) a inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, tendo em vista que “a inicial deveria vir acompanhada do principal e indispensável documento (artigo 320, do CPC): prova do pagamento”.
No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) contestou todos os documentos colacionados pela Requerente, uma vez que produzidos de forma unilateral; e e) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária.
Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação.
Acostou documentos e procurações (movs. 34.2/34.6).
Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 39.1).
Quanto às preliminares, consignou que “não existe a necessidade alegada de alteração do polo passivo, uma vez que todas as empresas do grupo respondem solidariamente as obrigações e, como a própria Requerida afirmou, ela é a controladora de todo o grupo e, portanto, apta a responder legalmente pelas demais empresas do mencionado grupo”.
Ainda, afirmou que “o documento de mov. 1.18 – DADOS DO PAGAMENTO – demonstra claramente o valor pago a segurada de R$14.114,60 (quatrocentos mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos), não pairando qualquer dúvida assim quanto ao direito de subrogação operado pela Requerente”.
Juntou comprovante de pagamento feito à segurada (mov. 39.2).
As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 40.1).
A Requerente, ao mov. 43.1, consignou que não existem mais provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A Requerida, por seu turno, pleiteou a produção de provas pericial, na área de engenharia elétrica e oral (testemunhal), consistente na oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos (mov. 46.1).
Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por fim, com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 50.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
A Requerida, em sua contestação, pugnou pela retificação do polo passivo, alegando que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A “é subsidiária integral da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, portanto, a detentora dos direitos e obrigações decorrentes da relação processual proposta, tendo em vista que o objeto da presente demanda está afeto ao seu negócio e sua área de atuação” (fl. 02, mov. 34.1).
Tendo em vista que tal modificação não trará qualquer prejuízo para a Requerente, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo, passando a nele figurar a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Comunique- se ao Distribuidor. 3.
Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil).
Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal.
Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA.
Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social , fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição).
Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC).
A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas.
Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. 1 Artigo 1º do CDC.
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica.
Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório , já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista.
Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 4.
Da preliminar de inépcia da inicial – ausência de documento essencial à propositura da ação (fls. 03/04, mov. 34.1) Alegou a Requerida, em sua contestação, a inépcia da inicial, devido à aventada ausência de prova do pagamento do ressarcimento dos valores à segurada, levando em consideração que a Requerente não acostou aos autos comprovante do efetivo pagamento.
Pois bem, da análise da documentação acostada, observa-se que a Requerente juntou ao mov. 1.18 a tela sistêmica contendo as informações de pagamento à segurada.
Ainda, ao mov. 39.2, trouxe o comprovante de pagamento eletrônico. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Prova.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195).
Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Desta forma, a preliminar arguida não prospera, uma vez que a Requerente juntou documentação contendo todos os dados necessários à propositura da ação. 5.
Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 6.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na unidade consumidora do segurado, no dia 03 de novembro de 2017, na cidade de Salto do Lontra/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 7.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta.
Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 8.
Dos meios de prova 8.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral/testemunhal, nos moldes solicitados no genérico petitório de mov. 46.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em 2017).
O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC).
Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL.
PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018).
Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral/testemunhal e pericial.
Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 9.
Diante do exposto, preclusa esta decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como sentença. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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06/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2019 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/08/2019 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 14:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/03/2019 21:02
Recebidos os autos
-
18/03/2019 21:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2019 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2019 16:24
Declarada incompetência
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14/02/2019 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/02/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2019 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/01/2019 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2019 15:32
Distribuído por sorteio
-
24/01/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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