TJPR - 0010852-74.2012.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2022 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO COSTA FERNANDES
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA COSTA FERNANDES
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
11/10/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
26/08/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
18/07/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
10/07/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO COSTA FERNANDES
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA COSTA FERNANDES
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
08/06/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/04/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
08/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
28/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA COSTA FERNANDES
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO COSTA FERNANDES
-
18/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
03/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
13/05/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-74.2012.8.16.0056 Processo: 0010852-74.2012.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.097,92 Exequente(s): ANSELMO COSTA FERNANDES AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA MARIA AUXILIADORA COSTA FERNANDES Executado(s): BANCO DO BRASIL I - Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos em evento 147.1. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de modificação da decisão atacada em caso de procedência dos embargos de declaração, determino a intimação da parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, venham para decisão. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
11/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-74.2012.8.16.0056 Processo: 0010852-74.2012.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.097,92 Exequente(s): ANSELMO COSTA FERNANDES AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA MARIA AUXILIADORA COSTA FERNANDES Executado(s): BANCO DO BRASIL I - Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por ANSELMO COSTA FERNANDES e outros em face do BANCO DO BRASIL, visando a exigibilidade de verbas de caderneta de poupança decorrentes do julgamento da ação civil pública nº 14.552/1993.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada/excipiente sustenta, em sede preliminar, a suspensão do feito até o julgamento de repercussão geral.
No mérito, alegou acerca da ocorrência de prescrição bem como excesso de execução.
Ao final, pugnou pela procedência da impugnação (evento 30.1).
Instada a manifestar-se a parte exequente/excepta pugnou pela improcedência da impugnação, conforme evento 38.1. É o relatório.
Decido.
II - Pois bem, em análise dos autos verifica-se que o presente processo encontra-se prescrito. É sabido que existem inúmeros recursos relacionados a decisões colegiadas proferidas na 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal Federal (STF), envolvendo o Banco ora executado, que por sua vez, reconheceu o prazo quinquenal das ações movidas pela APADECO.
A Quarta Turma do STF, no julgamento do REsp nº 1.275.215/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ de 01.2.2012, por unanimidade, entendeu que o mesmo prazo prescricional, de 5 (cinco) anos, deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual da Sentença proferida em Ação Civil Pública, conforme orientação da Súmula 150 da Suprema Corte, entendimento este que também vem sendo adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXPURGOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1.
A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular.
Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo". 2.
As ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3.
Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4.
Porém, cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5.
Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. 6.
Recurso especial provido.
No mesmo sentido: RESP 93945, relatoria da Ministra Min.
NANCY ANDRIGHI; Resp´s1278747, 1276794, AREsp 93833, AREsp100501 AREsp 102537, relatoria do Min.
Luis Felipe Salamão; AREsp´s 79102, 57955, 94427, 109403, 112233, relatoria do Min.
Marco Buzzi; AREsp´s 23902, 98123, 86574, 92495, relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, REsp´s 12798781, 128965, 1279781, 1287294, relatoria do Min.
Raul Araújo.
A fim de ilustrar, segue-se o entendimento da 4º Turma do STJ, e ARESP 1283.273, sobre relatoria da Ministra Isabel Gallotti, publicado na data de 01.02.2012, envolvendo o Banco Itaú S/A, ora executado, que reconheceu o prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 como sendo aplicável a Ação Civil Pública e respectivas execução: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
Não há ofensa aos arts.458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre a questão posta a exame, dando suficiente solução a lide.
O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF).
Precedentes Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada na processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada e julgado.
Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiário pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (05 anos).
A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução.
Recurso especial provido.
Por fim, no julgamento do REsp nº 1.273.643-PR, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia, sobre relatoria do Ministro SIDNEI BENETI, publicado na data de 04.04.2014, com trânsito em julgado em 13.08.2014, consolidou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Dessa forma, peço vênia para citar trecho do venerando Acórdão: “(...) 30.- No caso em análise, a Sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e os recorridos apresentaram o pedido de cumprimento de Sentença somente em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando portanto prescrita a pretensão executória. 31.- Ante o exposto: a) Para os fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006) declara-se consolidada a tese seguinte: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." b) Julgando-se o caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para o seguinte: "Declarar prescrita a ação e extinto o processo (CPC, art. 269, IV), atribuindo aos autores, ora recorridos, a responsabilidade por custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, estes, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Cód. de Proc.
Civil, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem rateados, em partes iguais, entre todos os autores. 32.- Publicado o Acórdão, expeçam-se ofícios, transmitindo cópia do presente julgamento a todos os E.
Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para que se proceda nos termos do 543-C, §§ 7º, I e II, e 8º, do Cód. de Proc.
Civil, com a redação da Lei n. 11.672, de 8.5.2008.” E também assim se manifestou o STJ: O Superior Tribunal de Justiça utilizando-se da sistemática dos recursos repetitivos, à qual foi submetido o Recurso Especial nº 1.273.643/PR, proferiu decisão em que se reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aos casos como o presente.
Vale reproduzir trecho do mencionado acórdão: "29.- Firmou-se, como se vê, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, inclusive na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária.
Assim, percebe-se que a pretensão do exequente foi atingida pelo instituto da prescrição, decorrido o prazo quinquenário, vez que a sentença exequenda transitou em julgado na data de 03.09.2002 e a ação originária foi ajuizada somente após o decurso do prazo de cinco anos.
Deste modo, ainda que no momento tenha-se reconhecido o instituto da prescrição vintenária, a demanda encontra-se prescrita por força do marco prescricional de 5 anos para ajuizamento do cumprimento de sentença individual.
Tecidos tais esclarecimentos, no caso em apreço, é incontestável afirmar que ocorreu a prescrição, pois embora o autor alegue que o prazo prescricional a ser empregado na presente demanda seja aquele reconhecido na sentença da ACP, ou seja, o vintenário, seu argumento não procede, pois conforme verificado nas recentes decisões supracitadas, inclusive, na decisão Representativa de Controvérsia, a prescrição da presente demanda ocorre em 05 anos, deste modo, uma vez que a Ação Civil movida pela APADECO transitou em julgado em 23/12/1998, a parte autora poderia pleitear a ação até a data de 24/12/2003, tendo pleiteado tão somente em data 19/12/2012.
Em preceitos legais o último ato do processo que interrompe a prescrição é o trânsito em Julgado, ou seja, a data em que se opera a coisa julgada material, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, pelo que, diante dos documentos juntados dos autos, verifica-se que a pretensão do exequente encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se a extinção da presente demanda.
III - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão ao autor, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro eventuais pedidos de levantamentos referentes à garantia do Juízo, em favor da instituição financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
05/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
24/01/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO COSTA FERNANDES
-
28/05/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/05/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO COSTA FERNANDES
-
26/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA COSTA FERNANDES
-
18/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
08/02/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2016 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2016 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2013 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2013 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2013 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2013 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2013 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2013 15:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2013 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2013 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2013 17:51
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
03/05/2013 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2013 14:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AUREA FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO COSTA FERNANDES
-
22/04/2013 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2013 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2013 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2013 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2013 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2013 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/03/2013 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
05/03/2013 17:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2013 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2013 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2013 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2013 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2013 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2013 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2013 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2013 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2013 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2013 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2013 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2013 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2013 12:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/01/2013 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
18/01/2013 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2013 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2013 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2013 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/12/2012 10:43
Recebidos os autos
-
29/12/2012 10:43
Distribuído por sorteio
-
19/12/2012 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2012 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2012
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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