TJPR - 0010727-08.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/12/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
30/11/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/10/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
13/09/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/06/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/03/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0010727-08.2021.8.16.0019 I - Em decisão saneadora de ev. 67.1, fora deferida a realização de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da autora, e prova documental.
Ainda, a parte autora fora intimada para esclarecer acerca da necessidade da realização de prova pericial que, caso fosse necessária, deveria se realizada previamente à audiência de instrução e julgamento.
Em ev. 73.1, a autora se manifestou no sentido da desnecessidade da realização de perícia.
Assim, DESIGNO audiência para 19/05/22 , às 14h, a ser realizada, a princípio, virtualmente, para a tomada de depoimento pessoal da autora.
As regras para a realização da audiência são as seguintes: · as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; · caberá ao advogado da parte que arrolou a(s) testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1°, do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3°); · aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2°, do CPC; · se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; · testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimadas pela via judicial para comparecimento em audiência; · deverão a autora e as rés, para a realização do depoimento pessoal, comprovarem nos autos, em cinco dias a partir da intimação desta decisão, o recolhimento das custas para intimação postal da parte contrária, ou das custas do sr.
Oficial de justiça (conforme opção realizada pela própria parte para a realização da diligência).
Caberá à parte obter diretamente o valor devido¹ e efetuar a emissão da guia² ³, independente de prévia intimação da escrivania.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais, via Direção do Fórum mediante convênio TJPR/Correios, salvo se (i) na localidade não houver entrega postal (p.ex.: rodovias, zona rural) ou (ii) a parte requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida; · ¹ https://www.tjpr.jus.br/calculadora-de-custas; · ² https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria; · ³ https://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica; · em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; · em se tratando de carta precatória eletrônica a ser cumprida no Estado do Paraná, deverá a parte que solicitou a prova demonstrar apenas o pagamento das custas referentes à distribuição (ou seja: aquelas devidas ao Distribuidor da Comarca de destino da carta) e emissão da carta (devidas à Secretaria deste Juízo) no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão (exceto se beneficiário da justiça gratuita).
Consignar na carta precatória que o depoimento será colhido através de videoconferência, em data e horário a serem previamente estabelecidos junto ao Juízo Deprecado; · caso a carta precatória deva ser cumprida fora do Estado do Paraná, deverá ser enviada via Malote Digital ou, caso a Comarca de destino não utilize tal ferramenta, deverá ser entregue à parte que solicitou a prova para distribuição e preparo (este, salvo caso de gratuidade processual).
Consignar na carta precatória que o depoimento será colhido através de videoconferência, em data e horário a serem previamente estabelecidos junto ao Juízo Deprecado; · caso a carta seja enviada via Malote Digital, deverá a Secretaria comprovar a remessa nos autos e, no prazo de dez dias da intimação da remessa, deverá a parte que solicitou a prova comprovar a sua distribuição e preparo (este, salvo caso de gratuidade processual) no Juízo Deprecado; · o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do NCPC.
Intimem-se (Prazo: 5 dias).
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
23/02/2022 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/01/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/09/2021 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010727-08.2021.8.16.0019 I – Acolho a emenda de ev. 22.1. II - A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais em face de BANCO CELETEM S/A.
Alega que a ré, sem anuência, promoveu a contratação de um cartão de crédito, cujos descontos intitulados RMC - reserva de margem consignável, vem sendo efetuados diretamente do seu benefício previdenciário.
Contatou a ré que lhe apresentou o suposto contrato, cuja assinatura a autora não reconhece.
Traçou considerações acerca da existência de relação de consumo, aplicação do CDC e violação da boa-fé objetiva, diante da prática comercial abusiva consistente na contratação e envio de cartão de crédito sem autorização.
Requereu a declaração de nulidade da contratação e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.932,52), sendo os cálculos apresentados em sede de emenda (ev. 13.3).
Pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e do dano moral suportado, atribuindo-lhe o valor de R$ 8.000,00.
Pleiteou pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente em cancelar o cartão de crédito enviado, bem como que se abstivesse de efetuar descontos sobre o benefício da autora (ev. 22.1).
Tal pedido, também foi feito a título de tutela de urgência antecipada.
Juntou documentos (ev. 1.1/1.12) Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada.
Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Isso porque em ev. 1.10/1.12 foi juntada pela própria autora cópia da proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinada.
Conquanto a autora conteste a assinatura, a priori, sem instrução e eventual perícia, não há como se reconhecer fraude na contratação.
Importa frisar que para concessão da tutela de urgência é necessária a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, bastando a ausência do requisito da verossimilhança para indeferimento do pedido.
Não obstante, verifica-se que também não se encontram presentes os requisitos do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Do extrato colacionado em ev. 13.2 se percebe que os descontos vem sendo efetuados há pelo menos 05 anos, o que se mostra um contrassenso à alegação de perigo de dano.
Por outro lado, como houve pedido de repetição de indébito, também não haverá risco ao resultado útil do processo caso a medida seja analisada apenas no final deste.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. III - Nos termos do artigo 334 do NCPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de composição.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Conquanto a autora alegue que não possui interesse na audiência de conciliação (ev. 1.1, p. 18), esta só não será realizada caso ambas as partes se manifestem nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC). IV - Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade, exceto as empresas de pequeno porte e microempresas (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, caput, do NCPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência V - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º do NCPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 344 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). VI – Intime-se a parte autora (pessoalmente, via postal com ARMP) e eletronicamente, através de seu advogado.
Caso a parte autora opte por sua própria intimação por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI). VII – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. VIII – Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. IX – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
10/05/2021 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0010727-08.2021.8.16.0019 I – Acolho a emenda de ev. 13.1/13.3.
Corrijo o valor da causa para R$ 12.932,52 (R$ 8000,00 danos morais + 4.932,52 - repetição de indébito). II - Analisando atentamente a inicial, verifica-se que foi incluído entre os pedidos finais o requerimento de obrigação de fazer para cancelamento do cartão de crédito (ev. 1.1, p. 11, item 3, alínea iv); entretanto, este veio desprovido de fundamentação.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, incluindo a fundamentação referente ao pedido supra. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
06/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:57
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
06/05/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004597-74.2018.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cesar Soares dos Santos
Advogado: Leocir Joao Rodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2018 17:40
Processo nº 0027273-76.2013.8.16.0001
Condominio Residencial Rio da Prata
Lilian Hennel Tomaz
Advogado: Alexander de Oliveira Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2013 11:34
Processo nº 0001095-30.2020.8.16.0071
Maria Aparecida da Silva
Andressa Cristina Gomes
Advogado: Eduardo Estanislau Tobera Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 15:30
Processo nº 0003097-62.2015.8.16.0001
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Vera Lucia Zilioto Janzen
Advogado: Joao Marcos Gomes Lessa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2015 10:39
Processo nº 0000199-33.2019.8.16.0164
Rosemeri Aparecida de Oliveira dos Santo...
Laura Mylla
Advogado: Osmar Lucio Mylla
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2024 15:59