TJPR - 0000046-64.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA DE AUDIO E VIDEO E SIMILARES - APROVA
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0000046-64.2020.8.16.0099 1 - Defiro o pedido de levantamento da quantia penhorada em favor do credor. Expeça-se alvará para levantamento de todo o valor depositado, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. 2 – Após, apresente a parte exequente o cálculo do débito remanescente com exclusão dos valores levantados. Jaguapitã, 02 de julho de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
07/07/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2021 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA DE AUDIO E VIDEO E SIMILARES - APROVA
-
17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000046-64.2020.8.16.0099 Processo: 0000046-64.2020.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): ALEXON MENDES LOCAÇÃO DE MAQUINA DE JUKEBOX - M.A LOCAÇÃO DE MAQUINA DE JUKEBOX Executado(s): Associação Brasileira das Empresas de Reprodução Automática de Audio e Video e Similares - Aprova 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXON MENDES LOCAÇÃO DE MAQUINA DE JUKEBOX - M A LOCAÇÃO DE MAQUINA DE JUKEBOX em face de APROVA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE REPRODUÇÃO DE AUDIO E VIDEO E SIMILARES.
Houve o bloqueio de valores do executado, tendo este apresentado contestação à seq.47.1, dando-se por citado da ação, informando que ingressou por dependência ao presente feito com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL POR VÍCIO DE CITAÇÃO em razão de que o envio da carta de citação nestes autos deu-se para endereço totalmente diverso do real e atual.
Requereu preliminarmente a declaração de nulidade da citação.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a liberação dos valores bloqueados via Bacenjud. A parte exequente se manifestou a seqs.52.1 e 53.1, requerendo o não acolhimento da manifestação da executada, em razão da intempestividade e, subsidiariamente, a rejeição da preliminar arguida. Pela decisão de seq. 56.1, a contestação apresentada pelo executado foi recebida como impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar a presente de Execução de Título Judicial (Cumprimento de Sentença), tendo sido rejeitada por ser intempestiva. Posteriormente, o executado apresentou embargos de declaração, em razão da omissão da decisão de seq. 61.1.
A parte executada se manifestou a seq. 67.1, requerendo a rejeição dos embargos opostos. É o resumo processual.
Decido. 2.
Os embargos merecem ser conhecidos, eis que são tempestivos.
No mérito, diante da omissão em relação a preliminar arguida, dou provimento aos embargos de declaração opostos a seq.61.1, para constar o seguinte texto na decisão embargada: “Tendo em vista que a preliminar de nulidade da citação pode ser arguida por qualquer meio processual e a qualquer tempo, passo a analisá-la. Da citação Em que pese os argumentos utilizados pelo executado, verifica-se que o endereço apontando pelo Autor na peça inicial é o mesmo constante no termo de adesão enviado pela Reclamada (seq.1.11), bem como encontrado via internet (seq.52.2).
E, ainda, observa-se que foi a mesma pessoa quem recebeu a correspondência de citação e intimação para o pagamento do débito (BENEDITO DA SILVA - seqs. 14.1 e. 40.1).
Desta forma, considerando que a carta de citação foi encaminhada ao endereço da parte requerida, fornecido pela parte promovente na inicial, bem como que não há óbice quanto ao recebimento da correspondência no endereço do requerido por outra pessoa, desde que identificado o recebedor, conforme ocorreu no caso dos autos, cabível é o reconhecimento da validade da citação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Enunciado n. 13.7 das Turmas Recursais do referido tribunal e o Enunciado n. 5 do FONAJE.
Vejamos: Enunciado N.º 13.7– Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida.
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENDEREÇO VÁLIDO.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003895-80.2013.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 04.12.2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COMPRA E NÃO ENTREGA DE UMA CARRETA DE TRATOR AGRÍCOLA METÁLICA, DA MARCA TRITON, PELO VALOR DE R$ 12.500,00.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE OS RECLAMADOS ENTREGUEM NA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE A CARRETA DESCRITA NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 300,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, BEM COMO, CONDENANDO OS RECLAMADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RECLAMADOS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO MÉRITO, ALEGAM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DO VALOR DA CARRETA MOTIVO PELO QUAL NÃO PODEM SER OBRIGADOS A ENTREGÁ-LA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SEM RAZÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO - TESE REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ?AR? EM MÃO PRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 13.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
CORRESPONDÊNCIA VÁLIDA ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE RECLAMADA. [...] (TJ-PR - RI: 000134629201381600920 PR 0001346-29.2013.8.16.0092/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/05/2017) Sendo assim, não há o que se falar em nulidade da citação. 3.
Por esta razão, rejeito a preliminar arguida”. 4.
Cumpra-se, no mais, a decisão embargada. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Jaguapitã, 29 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
05/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA DE AUDIO E VIDEO E SIMILARES - APROVA
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 18:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
26/08/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA DE AUDIO E VIDEO E SIMILARES - APROVA
-
11/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2020
-
20/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 03:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2020 23:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2020 23:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/03/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2020 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2020 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2020 15:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/01/2020 14:26
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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