TJPR - 0002771-63.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:28
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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25/11/2022 15:28
Processo Reativado
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25/11/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
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16/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 17:10
Extinto o processo por desistência
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03/10/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:34
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DAIANI CRISTINA FROTTE
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03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DAIANI CRISTINA FROTTE
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08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 15:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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21/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 16:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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12/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DAIANI CRISTINA FROTTE
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26/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO VEÍCULOS LTDA
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15/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002771-63.2020.8.16.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
RECEBO o pedido articulado pela parte credora, porquanto presentes os requisitos legais, e confiro o rito de cumprimento de sentença ao trâmite processual (art. 523 e seguintes do CPC). 2.
FIXO honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor exequendo para o caso de ausência de pagamento voluntário (§1º do art. 523 do CPC). 3.
REGISTRE-SE, conforme inciso VII do art. 68 do Código de Normas.
ADVIRTO aos procuradores que consignem o nome de seu cliente em todas as manifestações realizadas nos autos, sob pena de não serem conhecidas e eventualmente levarem à extinção por abandono.
Dependendo do caso, ajustem-se os polos da execução, constando adequadamente no polo ativo o credor, e, no polo passivo, o devedor.
INTIMAÇÃO 4.
INTIME-SE a parte devedora para que, sob pena de incidir multa de dez por cento sobre o valor exequendo e mais honorários advocatícios no percentual de 10%, no prazo de quinze dias: a) pague o valor devido, comprovando nos autos; ou b) indique bens que sejam sujeitos à penhora, informando onde estão, com os respectivos valores, exibindo comprovação de propriedade, e, se for o caso, certidão negativa de ônus (sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar-se a multa fixada até vinte por cento sobre o valor atualizado do débito e que será revertida em prol da parte credora, conforme parágrafo único do art. 774 do CPC). 4.1.
No mandado de intimação deverá constar que, transcorrido o prazo de quinze dias previsto no item 04, inicia-se o prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos mesmos autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.1.1.
A impugnação não poderá versar sobre temas já cobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), sob pena de não ser conhecida. 4.2.
Dentro do prazo previsto no item 04, poderá a parte devedora apresentar proposta concreta, idônea e factível para quitação da dívida.
Saliento que esta providência não se confunde com a previsão do art. 916 do CPC, mas vai ao encontro do estímulo à consecução de soluções consensuais de conflitos, consoante preconiza o §3º do art. 3º do CPC. 4.3.
A intimação prevista no item 04 será realizada da seguinte forma: a) por meio eletrônico (PROJUDI) (arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006), na pessoa do advogado constituído nos autos, quando o requerimento para cumprimento de sentença for formulado dentro de um ano do trânsito em julgado da sentença; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; c) por meio eletrônico (PROJUDI), quando não tiver procurador constituído nos autos e se tratar de microempresas e de empresas de pequeno porte, empresas públicas ou privadas (que são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações); d) por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento. 4.3.1.
No caso das alíneas “b” e “c”, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
PAGAMENTO 4.4.
Realizado pagamento dentro do prazo previsto no item 04, devidamente comprovado nos autos, INTIME-SE a parte credora para manifestação em cinco dias. 4.4.1.
Caso a parte credora concorde integralmente com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará (ou ofício de transferência bancária, diligência para a qual a parte exequente deverá fornecer os respectivos dados bancários) e venham conclusos para extinção (inciso II do art. 924 do CPC). 4.4.2.
Caso a parte credora concorde parcialmente com o pagamento realizado, deverá especificar, em cinco dias, quais as medidas executivas que pretende ver satisfeitas, bem como juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de multa de percentual de 10% (sob pena de extinção por abandono) e atendendo à previsão do art. 524 do CPC. 4.4.2.1.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 04, a multa e os honorários previstos no mesmo item incidirão sobre o restante. 4.4.2.2.
Na hipótese do item 4.4.2, EXPEÇA-SE alvará (ou ofício de transferência bancária, diligência para a qual a parte exequente deverá fornecer os respectivos dados bancários) com relação aos valores depositados em favor da parte credora e INTIME-SE para levantamento.
INADIMPLEMENTO 5.
Não realizado pagamento dentro do prazo de quinze dias, INTIME-SE a parte credora para em cinco dias (sob pena de extinção por abandono): a) especificar quais as medidas executivas que pretende ver satisfeitas; b) juntar planilha atualizada do débito acrescida de multa de percentual de 10% (observando o art. 524 do CPC); c) manifestar-se sobre a indicação de bens suscetíveis de penhora pela parte devedora; d) manifestar-se sobre eventual proposta de acordo para quitação da dívida. 5.1.
Realizada a manifestação prevista no item 05, os autos somente virão conclusos para apreciação acerca de: a) penhora de bens ofertados pela parte devedora; b) penhora a incidir sobre outros bens ou direitos; c) manifestação acerca de acordo para quitação. 5.2.
A penhora em dinheiro é prioritária (§1º do art. 835 do CPC), logo, se a parte exequente pedir medida executiva diversa (como alude a alínea “b” do item 5.1), deverá expender fundamentação e comprovação adequadas.
SISBAJUD 6.
Uma vez realizada a manifestação prevista no item 4.4, e não se cogitando de nenhuma das hipóteses previstas no item 05, DETERMINO que se proceda à penhora eletrônica de valores da parte devedora (inciso I do art. 835 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 6.1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, INTIMEM-SE a parte credora e parte devedora. 6.2.
Fluído o prazo de cinco dias da intimação da parte executada sem qualquer manifestação (§3º do art. 854 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para em cinco dias: a) manifestar-se sobre eventual quitação e levantamento de valores; b) juntar planilha atualizada do débito e especificar quais as medidas executivas que pretende ver satisfeitas (sob pena de extinção por abandono). 6.2.1.
Havendo constrição de valores da parte devedora sem que, regularmente intimada, venha a se manifestar no quinquídio, e tendo a parte exequente assim postulado, EXPEÇA-SE alvará em prol da parte credora (ou ofício de transferência bancária, diligência para a qual a parte exequente deverá fornecer os respectivos dados bancários) e venham conclusos. 6.2.2.
Vindo a parte devedora a se insurgir contra a constrição de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, venham conclusos com urgência. 6.3.
De pronto, AUTORIZO o manejo do sistema SISBAJUD de forma reiterada, desde que, ativo o processo e havendo prévio pleito da parte (que deverá juntar planilha atualizada do débito), tenham decorrido oito meses entre uma operação e outra.
Nesse caso, PROCEDA-SE conforme item 06 e seguintes.
MEDIDAS EXECUTIVAS 7.1.
Malograda a efetividade da medida executiva postulada pela parte credora (seja operação do sistema SISBAJUD ou outra providência executiva), deferida pelo Juízo e assim consumada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre outras medidas executivas que pretenda ver satisfeitas em quinze dias (sob pena de extinção por abandono). 7.2.
Bem-sucedida a medida executiva postulada, deferida pelo Juízo e consumada, salvo disposição diversa, INTIMEM-SE as partes, cabendo à parte credora se manifestar sobre o prosseguimento ou acerca de outras medidas executivas que pretenda ver satisfeitas em quinze dias (sob pena de extinção por abandono).
RENAJUD 8.
Havendo pedido da parte credora e persistindo saldo devedor, DEFIRO a penhora mediante manejo do sistema RENAJUD. 8.1.
A operação do sistema RENAJUD deve ser realizada sempre em caráter de “restrição total”, máxime porque é da essência do instituto jurídico da penhora a conjugação das ações de apreender e depositar. 8.2.
O termo de manejo do RENAJUD presta-se como comprovação do auto de penhora (segunda parte do §1º do art. 845 do CPC). 8.3.
Intimadas as partes, poderá a parte devedora se insurgir contra a penhora no prazo de quinze dias (§11 do art. 525 do CPC). 8.3.1.
Oposta impugnação à penhora pela parte devedora, salvo hipótese em que articulado pedido de urgência (quando os autos deverão ser conclusos), INTIME-SE a parte credora para se manifestar em quinze dias e depois venham conclusos. 8.4.
Decorrido o prazo previsto no §11º do art. 525 do CPC sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte credora para que em cinco dias: a) junte avaliação do bem constrito sob a forma de documento emitido por sites como o hospedado pela FIPE (consoante orienta o inciso IV do art. 871 do CPC); b) manifeste-se sobre eventual desejo de adjudicar o bem, promover a alienação privada do bem ou submetê-lo a leilão. 8.4.1.
Assim providenciado pela parte credora, INTIME-SE o devedor e depois venham conclusos. 8.5.
Em se tratando de utilização do sistema RENAJUD no qual se registre que recaiu sobre veículo(s) submetido(s) a contrato de alienação fiduciária em garantia (AFG) ou outra contratação com propriedade resolúvel, e caso ainda não pleiteado pela parte credora, INTIME-SE para que informe, em cinco dias, se pretende que a constrição incida sobre os direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária em garantia ou se intenta a penhora no rosto dos autos de processo de busca e apreensão derivado de contrato de AFG (caso tramite). 8.5.1.
Desde já, acentuo que, em se tratando de veículo dado em garantia em alienação fiduciária ou contrato análogo, é indevida a penhora sobre o veículo em si, porquanto o bem, por ora, é de propriedade da entidade financeira.
A parte devedora apenas exerce a posse indireta.
E, por esse motivo, INDEFIRO eventual constrição manejada pelo RENAJUD e que tenha incidido diretamente sobre bem que seja objeto de contrato AFG ou propriedade resolúvel. 8.5.2.
Desde já, assinalo que direitos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia não são passíveis de alienação em leilão, pois tal constituiria ingerência indevida em relação contratual privada (celebrada entre entidade financeira e parte devedora nestes autos) sem autorização legal prévia. 8.5.3.
Ainda sobre contrato de alienação fiduciária em garantia, o que é possível é a excussão do bem após a consolidação da propriedade, que, nesse caso, será realizada na pessoa do credor tão logo consumadas as diligências preconizadas no item 05 (desde que inexista valor a ser saldado em favor da entidade financeira). 8.5.4.
Para investigação acerca da efetividade da excussão, impende que a entidade financeira previamente informe qual é o saldo devedor do contrato celebrado com o devedor.
De sua parte, deverá a parte credora juntar avaliação do bem (obtida junto à FIPE, conforme inciso IV do art. 871 do CPC) em cinco dias, sob pena de desistência da diligência.
O cotejo de tais informações definirá a efetividade da medida executiva de penhora sobre direitos incidentes sobre o contrato.
Se o valor da dívida junto à entidade financeira for maior que o valor atual do bem (de cuja estimativa devem ser abatidas as despesas fiscais e administrativas junto ao DETRAN), não há interesse na adjudicação dos direitos contratuais em favor da parte exequente. 8.5.5.
De qualquer sorte, assinalo que, na medida em que a entidade financeira é a proprietária do veículo, desde já, INDEFIRO pedido para que seja realizado leilão senão pelo próprio credor fiduciário. 8.5.6.
Na hipótese de a parte exequente desistir da medida executiva de constrição sobre veículo alienado fiduciariamente, INTIME-SE para se manifestar sobre as medidas executivas que pretende ver satisfeitas em cinco dias, sob pena de extinção. 8.5.7.
No caso de a parte exequente insistir na penhora sobre o veículo em si (o que vai de pronto negado pelo que argumentei no item 8.5.1), INTIME-SE para se manifestar sobre as medidas executivas que pretende ver satisfeitas em cinco dias, sob pena de extinção. 8.5.8.
Em resposta ao item 8.5, caso a parte exequente requeira a penhora sobre direitos incidentes sobre contrato de alienação fiduciária em garantia envolvendo veículo(s), proceda-se conforme itens que seguem. 8.5.8.1.
Caso ainda não se tenha ciência acerca de qual entidade financeira titulariza o contrato de AFG, INTIME-SE a parte credora para providenciar tal informação em quinze dias (o que poderá ser obtido junto ao DETRAN), sob pena de desistência da medida executiva. 8.5.8.2.
Cumprido o disposto no item 8.5.8.1, CIENTIFIQUE-SE/INTIME-SE o representante legal da sociedade financeira de que estão penhorados os créditos do devedor junto ao fiduciário e decorrentes do contrato de alienação fiduciária que estes celebraram, bem como que o fiduciário está proibido de transferir a propriedade resolúvel do bem em prol do devedor enquanto persistir a constrição, sob pena de responder pessoalmente pelo débito, conforme art. 855 do CPC e art. 312 do CC. 8.5.8.3.
INTIMADO, o credor fiduciário deverá remeter, em dez dias, cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia e informar acerca do montante que foi pago pelo devedor até o momento e o que resta adimplir. 8.5.8.4.
Há situações na quais consta registro de que o veículo está alienado fiduciariamente, mas o contrato já foi quitado.
Dito de outra forma, por mais que o contrato tenha sido satisfeito, ainda não se promoveu a transferência do bem.
Nestas circunstâncias, deverá o fiduciário informar se o contrato foi quitado e se o que está pendente é exclusivamente a transferência do bem.
Em tais contextos, nada obstará a excussão do bem. 8.5.9.
INTIME-SE pessoalmente o devedor para que se abstenha de praticar ato de disposição da posse direta do bem, conforme art. 855 do CPC, sob pena de incidir em fraude à execução. 8.5.10.
Em resposta ao item 8.5, caso a parte credora deseje a penhora no rosto dos autos de processo de busca e apreensão derivado de contrato de AFG (caso tramite), desde já o DEFIRO.
Saliento que esta providência assoma mais simples e efetiva para a satisfação do crédito perseguido.
Cumpra-se conforme respectivo capítulo decisório deste provimento judicial.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 9.
Persistindo débito e havendo pedido nesse sentido, e desde que não haja excesso de penhora, DEFIRO pleito de penhora no rosto dos autos de processo em que a parte devedora conste como credora. 9.1.
EXPEÇA-SE comunicação à unidade judiciária destinatária para consignar a constrição. 9.2.
Neste particular, AUTORIZO que o termo de penhora seja substituído por mensageiro ou ofício, desde que contenha todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC. 9.3.
Ainda, desde já tenho por prejudicado eventual pedido de sub-rogação, já que a sub-rogação consuma-se ope legis (art. 857 do CPC). 9.4.
Advirto que no processo em que realizada a penhora, deverá o exequente se habilitar como assistente litisconsorcial a fim de fiscalizar a realização de seu direito. 9.5.
SOLICITO que a competência jurisdicional destinatária da diligência faça constar a penhora realizada, conforme art. 860 do CPC, na aba “Informações Adicionais”, “Auto de Penhora”, junto ao processo em que foi penhorado o respectivo crédito. 9.6.
Depois, proceda-se conforme item 7.2.
E-CAC (INFOJUD) 10.
Havendo pedido da parte credora e persistindo saldo devedor, em que pese a excepcionalidade de consulta direta aos dados cadastrais da parte requerida junto aos órgãos públicos, tenho que a operação do sistema INFOJUD constitui medida proporcional e adequada à concessão da tutela satisfativa ora requestada.
Assim, nos termos do inciso I do art. 483 do CPC, DEFIRO o manejo do sistema E-CAC da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, relativamente às últimas três declarações de imposto de renda da parte devedora, consultando-se ainda (desde que postulado) acerca de eventual existência de declaração de operação imobiliária (DOI) no período da presente execução. 10.1.
Mantenham-se os documentos auferidos com a operação do sistema E-CAC protegidos sob anotação de “sigilo médio”, inviabilizando-se a consulta a tais documentos por estranhos. 10.2.
Depois, proceda-se conforme item 7.2.
BUSCA DE ENDEREÇOS 11.
A busca de endereços da parte devedora vai deferida somente na medida em que relacionada à consecução de diligência de penhora na casa da parte devedora ou outro local indicado pela parte exequente.
Nesse caso, AUTORIZO o emprego dos sistemas à disposição do Poder Judiciário (como SIEL, INFOSEG ou eCAC), ou ainda expedição de ofício ou manejo de sistemas próprios a operadoras de telefonia OI, VIVO, TIM e CLARO, bem como à SANEPAR e COPEL, para identificação do paradeiro da(s) parte(s) devedora.
CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 12.1.
A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, e no âmbito deste Tribunal, pela Ordem de Serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, e tem por objetivo realizar o rastreamento de todos os bens imóveis que o devedor possui em território nacional, comunicando as ordens de indisponibilidade aos usuários do sistema (notadamente os Cartórios de Registro de Imóveis), evitando a dilapidação do patrimônio.
Neste sentido, confira-se o disposto no caput do art. 2º do aludido Provimento 39/2014 do CNJ: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” A jurisprudência pátria vem admitindo a utilização da CNIB nas hipóteses em que exauridas as diligências para localização de bens e satisfação do crédito, como no caso vertente.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE PERMANECEU INERTE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD).
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018866-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 22.11.2018.
Sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS.
INDEFERIDAS.
SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES.
ART. 139, INCISO IV DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DE FORMA A ATINGIR O RESULTADO BUSCADO.
ART. 805 DO CPC.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
CABIMENTO.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTA CORTE.
RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
OBSERVADO.
REQUISITOS EXIGIDOS.
PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024821-23.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas.
Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018) Os precedentes supra mencionados estão norteados pelo Recurso Repetitivo 1.377.507/SP, proferido na seara no direito tributário, que estabelece que a indisponibilidade de bens demanda o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, como manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Confira-se o aresto do aludido paradigma do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema SISBAJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) No caso dos autos, não tendo sido manejados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, INDEFIRO o pedido. 12.2.
Caso baldados os esforços para satisfazer o crédito por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, venham conclusos para análise sobre pedido de manejo do sistema CNIB.
SISTEMAS SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) E CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS) 13.1.
Desde que agraciada a parte exequente com a gratuidade judiciária, já que a exigência de taxas para a operação mostra-se incompatível com o contexto de pessoa que demonstre ser carente de recursos, e persistindo saldo devedor, nos termos do inciso I do art. 438 do CPC, DEFIRO pedido para que se operem os sistemas SREI e CENSEC (conforme pleiteado).
OPERE-SE o respectivo sistema e proceda-se conforme item 7.2. 13.2.
Não agraciada a parte credora com a gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de manejo dos sistemas CENSEC e SREI, pois tais sistemas podem ser operados pessoalmente pelo interessado mediante o pagamento de taxa.
PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM COOPERATIVA 14.1.
Havendo pedido da parte credora e persistindo saldo devedor, e desde que isso não configure excesso de penhora, entendo que o tema se subsome no disposto no inciso III do art. 861 do CPC, dispensando outras digressões.
Ademais, nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu favoravelmente à penhora de cotas sociais de cooperativas.
Transcrevo ementa: AGRAVO INTERNO EM 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
As cotas de empresa de responsabilidade limitada detêm conteúdo econômico. pertencem ao sócio e constituem seu patrimônio pessoal, não o patrimônio da sociedade e se mostra perfeitamente possível a penhora.
Agravo Interno desprovido" (TJPR - 16ª C.Cível - A - 817371-1/02 - Francisco Beltrão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 18.07.2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE- DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO - SUBSTITUIÇÃO INDEFERIDA LEGALIDADE PRECEDENTES DO STJ "(...) 4 - A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.
Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 5 - Precedentes (REsp nºs 327.687/SP, 172.612/SP e 147.546/RS) (...) (STJ .
REsp 317651 / AM RECURSO ESPECIAL 2001/0042956-4 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 824234-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 18.01.2012) 9 "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À PENHORA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO - SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 655, VI E 591, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal" (STJ.
Terceira Turma.
REsp nº 221.625/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julg. em 07/12/2000.
DJ 07/05/2001)." (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 546784-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 18.06.2009) " DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA).
PRESCRICÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, VIII CC/2002).
NÃO-APLICAÇÃO.
TITULO JUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REDUÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL 2002.
TERMO A QUO.
ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA NORMATIVO.
QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
SOCIEDADE INTUITO PERSONAE E AFFECTIO SOCIETATIS.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE A SOCIEDADE REMIR A DÍVIDA ASSEGURADA.
MORA.
RECUSA DO CREDOR.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 741 DO CPC. 1. (...) 2. (...) 3. "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal." Precedentes do STJ. 4.
A fim de se observar os princípios societários da affectio societatis, quando por previsão do 10 contrato social a sociedade caracterizar-se como sociedade de pessoas (intuito personae) deve-se facultar a esta, enquanto "terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1117, 1118 e 1119), assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade".
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
Ao devedor não basta alegar a recusa ilegítima do credor em receber o pagamento, incumbindo-lhe a prova de sua alegação, para a qual poderá inclusive se valer de consignação em pagamento. 6. É vedado ao embargante discutir, em embargos à execução de título judicial, a origem do débito que liga-se a sentença já transitada em julgado.
Artigo 741 do CPC, redação anterior à lei 11.232.
Apelação não-provida." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 448497-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 12.03.2008) Ademais, do detido exame do caderno processual, verifica-se que a recusa do credor em relação ao imóvel indicado à penhora é plenamente justificável.
Note-se que basta a análise da matricula de fls. 112/144 - TJ, para se verificar o imóvel descrito pelos agravantes possui diversas contrições que superam o próprio valor do imóvel, o que torna obsoleta sua indicação para a satisfação de eventual crédito em favor do agravado.
Nesse ínterim, anote-se o contido na petição de fls. 154/155 - TJ: 11 "O imóvel indicado pelos Executados (matrícula mov. 43.2/43.6) possui contrições que alcançam o 4º (quarto) grau --- averbações 19/1114, 20/1114, 23/1114 e 24/1114.
As dívidas garantidas por tais constrições superam a cifra de R$ 67 milhões de reais, sendo que o valor do imóvel indicado pelos Executados é de R$ 33.115.000,001.
Não bastasse o imóvel estar empenhado para garantir dívidas muito superiores ao seu valor de mercado, o débito 1 trinta e três milhões cento e quinze mil reais JUR_SP - 19264869v1 - 1041.354372 - 2 - executado por Daycoval é de R$ 9.586.692,232, e, de forma alguma, poderá ser garantido por esse imóvel. 2.
Por outro lado, Sperafico já confessou ser proprietária de vários imóveis, conforme Escritura Pública de Transação, datada de 5.10.2007 (docs. nº 1 e 2). É de se estranhar que tais imóveis não tenham sido mencionados nestes autos. 3.
A apresentação de um imóvel incapaz de garantir o débito dos Executados somada à existência de outros imóveis omitidos geram um fundado desconforto".
Ademais, não fosse pelas razões alinhavadas, sabido que é permitido à parte credora recusar a nomeação de bem quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que implique ofensa ao artigo 620 do CPC, como entende de forma pacífica o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO.
MULTA.
ART. 475-J, § 4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
PENHORA EM DINHEIRO.
ORDEM LEGAL.
ART. 655 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a penhora - ou eventual substituição de bens penhorados - deve ser efetuada conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC, podendo a parte exequente recusar a nomeação de bem quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 12 1.090.898/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 31/8/09). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1260443/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Portanto, deve ser mantida a decisão que autorizou a penhora sobre as cotas sociais da executada junto a empresa a penhora das cotas sociais do sócio Levino Sperafico, junto às empresas Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste - Sicredi, Cooperativa Agroindustrial do Centro Oeste do Brasil - Cooabra e LDI Empreendimento Ltda.
III - CONCLUSÃO Ists posto, passando-se as coisas dessa maneira, desde já nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil por ser manifestamente improcedente e estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
IV - Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de primeiro grau.
V - Arquivem-se, oportunamente.
VII - Intimem-se. 13 Curitiba, 02 de setembro de 2015.
SHIROSHI YENDO Relator Assim, DEFIRO o pedido para penhora a incidir sobre participação social da parte devedora junto à cooperativa de crédito. 14.2.
INTIMEM-SE a cooperativa para que deposite o valor concernente à participação social da parte devedora em Juízo dentro de quinze dias, daí correndo o prazo para eventual insurgência. 14.3.
No seguimento, cumpra-se conforme item 7.2.
MEDIDAS ATÍPICAS (APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH) 15.
Havendo pedido da parte credora e persistindo saldo devedor, e desde que isso não configure excesso de penhora, cogito da possibilidade de apreensão de passaporte e de carteira nacional de habilitação (CNH) (consoante o que seja postulado).
Nosso Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a adoção de providências, é, sim, cabível.
No entanto, pressupõe o suprimento de três condições, a saber: a) sejam adotadas de forma subsidiária; b) a decisão deve ser fundamentada à luz das especificidades do caso concreto; c) haja observância do contraditório substancial; d) haja respeito ao postulado da proporcionalidade.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) 15.1.
No caso concreto, caso ainda não exauridas medidas executivas como manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde já, INDEFIRO o pedido. 15.1.1.
Neste caso, proceda-se conforme item 7.1. 15.2.
Caso exauridas medidas executivas como manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, venham conclusos para decisão.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) 16.
Havendo pleito de penhora de FGTS, observo que, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, verbas trabalhistas são impenhoráveis.
No que é particular ao FGTS, saliento que sua natureza jurídica de direito de índole social e trabalhista já foi sedimentada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, daí, portanto, a subsunção ao inciso IV do art. 833 do CPC.
Em princípio, por conseguinte, cogita-se de verba impenhorável.
Ainda no mesmo diapasão, o §2º do art. 2º da Lei 8.036/1990 assinala o caráter impenhorável de tal verba.
Logo, DECLARO impenhoráveis os valores relativos ao FGTS e INDEFIRO pedido de penhora.
PENHORA DE BENS 17.1.
Havendo pedido da parte exequente, e persistindo o inadimplemento, DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 838 do CPC).
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do oficial de justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 17.2.
Efetivada a penhora, LAVRE-SE o competente auto, intimando-se a parte devedora na mesma oportunidade. 17.3.
Depois, proceda-se conforme item 7.2.
PENHORA DE IMÓVEL 18.
Havendo pedido da parte exequente, e persistindo o inadimplemento, desde que não haja excesso de penhora, DEFIRO o pedido de penhora a incidir sobre o imóvel indicado pela parte credora. 18.1.
CONFECCIONE-SE termo de penhora e junte-se aos autos, conforme diretriz do §1º do art. 845 do CPC. 18.2.
Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 18.3.
Assim, cabe à parte exequente providenciar o cumprimento desta diligência e, em seguida, comprovar sua satisfação nos autos.
INTIME-SE. 18.4.
Depois de juntado o cumprimento aos autos (item 18.3), INTIME-SE a parte devedora.
PENHORA DE CRÉDITO 19.1.
Persistindo saldo devedor e veiculado pedido nesse tocante, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente para penhorar eventuais créditos titularizados pela parte devedora junto a terceiros.
INTIME-SE o terceiro (por seu representante legal caso se trate de pessoa jurídica) para que, caso haja créditos titularizados pela parte executada, abstenha-se de pagar a este, de acordo com art. 855 do CPC, sob pena de não valer o pagamento em face da parte credora da parte devedora (art. 312 do CC). 18.2.
Ainda, observo que o terceiro (pessoa física ou jurídica) apenas se exonerará da dívida se depositá-la em Juízo (§2º do art. 856 do CPC e art. 312 do CC).
De fato, não obstante a imprecisão técnica da previsão do art. 859 do CPC, cumpre que aquele que ostenta débito em face da parte executada deposite o referido valor em Juízo.
Com o mesmo entendimento, transcrevo o pensamento de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (in NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO – ARTIGO POR ARTIGO. 3ª edição, Editora Juspodium, 2018, p. 1423): “A intimação prevista no dispositivo legal ora comentado não deve ser dirigida ao executado, pois, nesse caso, o art. 859 do Novo CPC contrariaria a lógica adotada nos demais dispositivos relativos à penhora de crédito, em especial os arts. 855 e 856 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a intimação será dirigida ao debitor debitoris para que deposite a coisa em Juízo, passando a partir de então a correr a execução sobre ela, operando-se, portanto, uma sob-rogação do objeto da penhora.” 18.3.
Assim, recaindo a penhora sobre prestação (art. 859 do CPC), comporta que aquele que detém débito em face da parte devedora nestes autos deposite o aludido valor em Juízo, sob pena de responsabilizar-se pessoalmente pela dívida (art. 312 do CC). 18.4.
Advirto que, se o terceiro negar o crédito em conluio com a parte executada, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (§3º do art. 856 do CPC). 18.5.
INTIME-SE pessoalmente o devedor para que se abstenha de praticar ato de disposição, conforme art. 855 do CPC, sob pena de incidir em fraude à execução.
DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 19.
Na medida em que o patrimônio do empresário individual é o mesmo (em que pese ostente CPF e CNPJ), desde já, AUTORIZO, caso assim postulado, a realização de atos executivos em face dos respectivos CPFs ou CNPJs.
PENHORA DE COTAS DE EMPRESA INDIVIDUAL 20.
Aportando pleito para penhora de cotas de empresa individual de responsabilidade limitada, vai, desde já, INDEFERIDO. 20.1.
Sucede que a empresa individual de responsabilidade limitada não ostenta capital social dividido em cotas.
A rigor, a empresa individual pertence integralmente àquele que confere nome a este singular tipo societário, conforme orienta o caput do art. 980-A do CC.
In verbis: Art. 980-A.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Tal não bastasse, houvesse a possibilidade de penhora, isso ofenderia a liberdade de associação, direito previsto no inciso XX do art. 5º da CF.
De fato, ninguém é obrigado a permanecer associado a outrem sem sua aquiescência.
Nesse diapasão, cito ementas que perfilham do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), não se mostra possível a aplicação da medida prevista no artigo 835, IX do CPC/2015, por uma simples incompatibilidade com o tipo empresarial em questão, o qual não é constituído por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa que é detentora de todo o capital social. (TJ-MG - AI: 10647060679469005 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 03/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
COTA SOCIAL.
EMPRESA INDIVIDUAL - EIRELI.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL INDIVISO.
PRECLUSÃO. 1.
Revela-se incabível a penhora de cotas de empresas individuais de responsabilidade limitada, uma vez que, em se tratando de sociedade unipessoal, culminaria em ofensa ao art. 5º, inciso XX, da CF.
Precedente. 2.
A reiteração de pedido de penhora de imóvel proclamado, em decisão precedente, bem de família, encontra óbice no instituto da preclusão. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07038148020188070000 DF 0703814-80.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 20.2.
Assim, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas de empresa individual de responsabilidade limitada. 20.3.
PROCEDA-SE conforme item 7.1.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL 21.1.
Persistindo inadimplido o débito, e desde que assim pleiteado pela parte credora, e não havendo excesso de penhora, faço as seguintes ponderações: A parte exequente deverá esclarecer como pretende comprovar a percepção de receita pela sociedade empresarial devedora.
Se o manejo do sistema SISBAJUD já malogrou, presume-se que a devedora não dispõe de movimentação bancária.
Por outro lado, caso haja percepção de receita por vias indiretas, seria necessária a nomeação de administrador judicial (§2º do art. 866 do CPC) para controlar o fluxo de renda.
E isto, por sua vez, importaria em despesas significativas, provavelmente superando o próprio produto da execução (art. 836 do CPC). 21.2.
Assim, sabendo-se que o processo de execução rege-se pelos princípios da efetividade (art. 4º do CPC) e da utilidade (art. 836 do CPC), INTIME-SE a parte credora para esclarecer o que foi ventilado em quinze dias, sob pena de preclusão da medida executiva postulada.
PENHORA SOBRE PRO LABORE E SOBRE SALÁRIO 22.1.
Persistindo inadimplido o débito, e desde que assim pleiteado pela parte credora, e não havendo excesso de penhora, cogito da possibilidade de penhora de tais rendas. 22.2.
No entanto, como medida preliminar ao pedido vertente, EXPEÇA-SE ofício à empregadora da parte devedora para que informe quais são seus rendimentos líquidos.
Para tanto, CONFIRO o prazo de trinta dias. 22.3.
Deverá a parte exequente informar qual é a empregadora da parte devedora (comprovando nos autos) em quinze dias, sob pena de desistência da medida executiva. 22.3.1.
Na hipótese de a parte credora desconhecer a empregadora da parte devedora, e assim pedir, desde já, DEFIRO emprego do sistema CAGED. 22.4.
Com a resposta (que deverá ser juntada aos autos sob a forma de segredo de justiça, visível somente às partes, Juiz e advogados), INTIME-SE a parte credora. 22.5.
Depois, venham conclusos.
PENHORA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO 23.
Persistindo inadimplido o débito, e desde que assim pleiteado pela parte credora, e não havendo excesso de penhora, cogito da possibilidade de constrição de valores depositados junto a empresas operadoras de cartões de crédito. 23.1.
No entanto, saliento que esta providência executiva nem sempre se mostra efetiva ou de consecução direta. De fato, VISA ou MASTERCARD (por exemplo) constituem a chamada “bandeira” do cartão de crédito.
Estas apenas se responsabilizam pela manutenção de uma rede comercial e logística que se vale de uma tecnologia pertinente.
As sociedades empresariais detentoras das bandeiras conferem direito às administradoras para uso de cartões mediante o pagamento de royalties.
A seu turno, a administradora é que define o limite do crédito, efetua a avaliação do crédito, remete a fatura, cobra a anuidade, fixa cobrança de taxas e anuidade, presta (ou deveria prestar) atendimento à clientela, etc.
Por conseguinte, quem detém eventual crédito do devedor é a administradora do cartão.
Assim pontuado, é imperativo que se tenha alguma informação nos autos acerca da sociedade empresarial que efetivamente administra o cartão.
Sem isto, o pedido deve ser indeferido. 23.2.
Tal não bastasse, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento remansoso no sentido de que esta constrição ostenta caráter subsidiário, já que o direito de crédito está situado no inciso XIII do art. 835 do CPC.
Nesse diapasão, cito o aresto: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 23.3.
Além disso, pondero que o direito de crédito em comento está atrelado aos chamados recebíveis, que compõem o faturamento da pessoa física ou jurídica.
A par disso, toda a decisão que debata a penhora de faturamento deve ser fixada cum grano salis, com redobrada cautela, para não inviabilizar o empreendimento comercial da parte devedora.
Eis, por conseguinte, mais um vetor a justificar a subsidiariedade desta medida executiva.
Partilhando do mesmo posicionamento, cito o aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÕES DE CRÉDITO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E À LUZ DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL A EXEQUENTE PLEITEIA A PENHORA, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na hipótese dos autos, em face da decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de penhora sobre créditos da parte executada, decorrentes de operações com cartão de crédito, a parte exequente, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de origem dado provimento parcial ao recurso, para determinar a penhora de eventuais créditos da executada junto à administradora de cartão de crédito, no percentual de 5% dos valores recebíveis.
No Recurso Especial, a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 11, I, da Lei 6.830/80 e 655, I, do CPC/73, pugnando pela determinação da penhora, sem qualquer limitação.
Na decisão ora agravada, restou mantida a inadmissão do Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
III.
Consoante consignado na decisão agravada, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 283/STF, porquanto as razões do Especial não impugnaram a aplicação, pela Corte local, do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC/73.
Ademais, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, decidido que, no caso em análise, "o princípio da menor onerosidade deve ser conjugado com o princípio da eficiência da atividade executiva, sendo a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, na hipótese, a forma mais adequada aos fins da execução", para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale, para fins processuais, à penhora sobre o faturamento, sendo legítima, outrossim, a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da sociedade empresária executada.
Precedentes do STJ (REsp 1.408.367/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgInt no REsp 1.588.496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032635/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) 23.4.
Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pleito. 23.5.
PROCEDA-SE conforme item 7.1.
SISTEMA CCS 24.
Persistindo inadimplido o débito, e desde que assim pleiteado pela parte credora, cogito da possibilidade de interpelação ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS) do Banco Central do Brasil. 24.1.
O CCS foi previsto no art. 3º da Lei 10.701/2003, que acrescentou o art. 10A à Lei 9.613/1998, enquanto seu manejo é regulado pelo art. 3º da Lei Complementar 105/2001, bem como nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º da Circular 3.347/2007.
Logo, há base legal para a operação de tal sistema.
No mesmo vértice, cito a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS).1.
Pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) - Possibilidade – Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores – Esgotamento das diligências judiciais – Possibilidade de pesquisa através do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). 2.
Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047317-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.03.2021) 24.2.
Ressalto que, nos termos de Manual do Usuário do CCS (emitido pelo Banco Central do Brasil), as informações prestadas pelo CCS são de duas naturezas, a saber: a) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e b) informações detalhadas, que dizem respeito: à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.
O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 24.3.
Mesmo assim, pontuo que é da tônica do procedimento executivo que se desenvolva da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Logo, impende observar que os manejos do CNIB e do cadastro CCS (assim como medidas atípicas relacionadas à restrição de CNH ou passaporte) têm caráter subsidiário, pressupondo a consecução e o malogro de outras medidas executivas. 24.3.1.
Portanto, CERTIFIQUE-SE se foram exauridas diligências relacionadas ao manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 24.3.2.
Não exauridas as diligências relacionadas ao manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde já, INDEFIRO o pedido de manejo junto ao CCS.
Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para que sobre estas providências executivas se manifeste em cinco dias. 24.4.
Exauridas as diligências relacionadas ao manejo de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cumpre à parte exequente informar o CPF ou CNPJ da parte devedora. 24.4.1.
Não constando estas informações nos autos, INTIME-SE a parte exequente para suprir em quinze dias, sob pena de desistência da medida. 24.5.
Havendo informação acerca de CPF ou CNPJ da parte executada nos autos, desde já, DEFIRO o manejo do sistema CCS. 24.5.
JUNTE-SE o resultado da consulta aos autos sob sigilo que possibilite o acesso tão somente ao Juízo, partes e advogados, INTIMANDO-SE a parte exequente para dizer sobre eventuais medidas executivas que pretenda ver satisfeitas.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES 25.1.
Persistindo inadimplido o débito, e desde que assim pleiteado pela parte credora, DEFIRO o pedido para inclusão da parte devedora junto a cadastros de restrição de crédito por intermédio do sistema SERASAJUD (conforme autoriza o §3º do art. 782 do CPC e o Decreto Judiciário 402/2017).
CUMPRA-SE. 25.2.
Saliento que cabe à parte credora pedir o cancelamento na hipótese de pagamento, garantia da execução ou extinção desta por qualquer motivo (§4º do art. 782 do CPC).
CERTIDÃO EXECUTIVA 26.1.
Desde já, DEFIRO a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, conforme autorizam o art. 513 e 771, ambos do CPC. 26.2.
Advirto que cabem à parte exequente os deveres insculpidos no art. 828 do CPC nesse tocante.
CERTIDÕES PARA AVERBAÇÃO DE ARRESTO OU PENHORA 27.
Salvo caso de segredo de justiça, a expedição de certidão (inclusive a prevista no art. 844 do CPC) independe de autorização judicial, conforme inciso V do art. 152 do CPC.
Aliás, este entendimento é sufragado pelo Enunciado 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e Enunciado 104 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Assim, doravante deverá a serventia expedir a certidão que retrate atos processuais sempre que for pedido, bastando, contudo, que a execução ou cumprimento de sentença tenha sido admitido pelo Juízo.
VALORES NÃO LEVANTADOS 28.1.
Caso não levantados valores que ainda pendem depositados e vinculados ao Juízo, é aplicável o disposto no Decreto Judiciário 626/2018, devendo tais recursos serem destinados ao FUNJUS. 28.2.1.
Antes, porém, cumpre que sejam exauridas as seguintes providências: a) intimação e identificação do paradeiro das partes destinatárias de valores; b) intimação dos advogados constituídos nos autos; c) consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como providenciar acesso aos sistemas disponibilizados por COPEL e OI e acionar operadoras de telefonia. 28.2.2.
Esgotadas as diligências antes mencionadas, CERTIFIQUE-SE nos autos e PUBLIQUE-SE edital com prazo de vinte dias para que o beneficiário reclame o numerário.
O edital deverá observar o disposto no art. 257 do CPC, assim como indicar: qualificação das partes, número do processo, tipo de ação, valor depositado e número da conta judicial. 28.2.2.1.
No caso de inexistência dos dados indicados no item 28.2.2, deverá a serventia providenciar a publicação de edital com os dados disponíveis, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta. 28.2.2.2.
Não se publicará o edital referido no item 28.2.2.1 caso o valor depositado seja inferior aos custos de sua publicação.
Neste caso, deverá a serventia cumprir imediatamente o que ora transcrevo no item 28.2.3. 28.2.3.
Decorrido o prazo de vinte dias de publicação do edital sem manifestação do interessado, deverá a serventia: a) elaborar alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; b) confeccionar guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; c) depois, deverá encaminhá-los à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial.
VALOR EXEQUENDO DESPROPORCIONAL 29.
Desde já, ADVIRTO a parte exequente a atentar para a correição do valor exequendo, visto que a execução de quantias claramente apartadas de força executiva também constituem ato atentatório à dignidade da jurisdição, ensejando a cominação de multa (art. 774 do CPC).
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE 30.
Em quaisquer das hipóteses aqui ventiladas, vindo o Juízo a determinar a intimação da parte credora para providenciar determinada diligência que não seja cumprida no prazo preconizado, venham conclusos para extinção por abandono.
Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado. -
04/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO VEÍCULOS LTDA
-
17/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE DAIANI CRISTINA FROTTE
-
26/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:34
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002771-63.2020.8.16.0119 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por DAIANI CRISTINA FROTTÉ em face de EDVALDO VEÍCULOS LTDA., nos quais alega que: nos autos do processo 0000314-92.2019.8.16.0119 foi realizada penhora sobre o veículo de placas HHO8282, que adquiriu de forma onerosa em 30/6/2018; quando da aquisição do veículo junto ao executado, a embargante tomou as precauções de praxe, qual seja, verificou junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, se havia alguma restrição quanto ao veículo; assumiu a parcela de número 11, num total de 48 do financiamento junto à Aymoré Crédito e Financiamentos e Investimentos S.A., no valor de R$ 1.148,46; já pagou boa parte do financiamento; a embargante é terceira de boa-fé; o veículo é impenhorável.
Pediu, liminarmente, a suspensão de medidas constritivas sobre o bem.
Requer a procedência para ser mantida na posse do bem.
O Juízo recebeu os embargos.
O embargado impugnou, alegando que: a embargante é parente do devedor; a fraude se presume entre os parentes; não há no processo a comprovação da efetiva utilização do bem em questão no exercício da atividade profissional da embargante.
Requer a improcedência dos embargos.
A embargante se manifestou, negando parentesco com o embargado.
Reiterou termos já expendidos.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Para além de eventual comprovação acerca da posse e titularidade do veículo pela embargante, saliento que a diretriz a ser seguida para o deslinde da causa é conferida pelo posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 375, in verbis: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Na mesma vertente, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao constituir o tema 243, julgado em sede de recurso repetitivo: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes sobre o precedente em apreço.
Depois, venham conclusos.
Nova Esperança, 26 de abril de 2021. Sérgio Decker Magistrado -
05/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:31
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
28/09/2020 21:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:28
APENSADO AO PROCESSO 0000314-92.2019.8.16.0119
-
22/09/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 17:11
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:48