TJPR - 0030466-65.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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10/10/2022 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/08/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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31/08/2022 14:22
Baixa Definitiva
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31/08/2022 14:22
Recebidos os autos
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30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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08/08/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 06:39
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 19:00
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02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 09:24
DEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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28/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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04/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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04/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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03/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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20/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ Processo: 0030466-65.2020.8.16.0030 Vara: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Classe Processual: 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOÃO CARLOS COLMAN Polo Passivo: ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade, ajuizada por ANACLETO ANTONIO WINCK contra ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, em que o demandante afirma que é militar da reserva remunerada desde 24 de junho de 2005,, sendo que ao tempo de sua inatividade vigorava a Lei Estadual n. 17.435/12 que previa contribuição previdenciária de percentual de 11% sobre o valor que exceder o teto fixado no regime geral da previdência.
Porém, com a Emenda Constitucional n. 103/2019 e edição da Lei Federal n. 13.954/2019, a parte ré passou a descontar 9,5% sobre o total PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ recebido pelo requerente, violando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Devidamente citada, a ré PARANAPREVIDÊNCIA alegou, em síntese, a constitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, nos termos do artigo 22, XXI, da Constituição Federal, afirmando, ainda, que a referida Lei não previu casos de exceção à regra ou de imunidades tributárias.
Já o ESTADO DO PARANÁ alegou que a Lei Federal 13.954/2019 foi editada conforme a regra de competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, conforme artigo 22, XXI, da Constituição Federal.
Afirmou, ainda, a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento.
Inicialmente destaco que a matéria não demanda instrução bastando para a solução da controvérsia a análise das normas constitucionais e legais invocadas pelas partes.
Pois bem, o cerne da questão é a constitucionalidade na incidência de contribuição para pensão militar, fixada pela Lei Federal 13.954/19 em 9,5% sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Sustenta a parte autora a inconstitucionalidade da referida norma e a sua inaptidão para afastar a previsão do art. 15, § 6º da Lei Paranaense nº 17.435/12 que assim dispunha: Art. 15. § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Antes de qualquer consideração deve ser afastada qualquer alegação de existência de direito adquirido fundamentada em regime jurídico, já que, mesmo que afirme a parte autora que não é o caso, não há possibilidade de preservar-se o regime jurídico previdenciário contra mutações constitucionais ou legislativas, já que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.
Os direitos instituídos na lei de regência de determinada carreira não se incorporam ao patrimônio jurídico dos integrantes, visto que há possibilidade de alteração superveniente, mediante a edição de lei que regulamente a mesma matéria de forma diversa do que estava disposto quando do ingresso do agente na inatividade.
E mais, se está diante de demanda discutindo regime jurídico de tributação onde não há que se falar em garantia de preservação de determinado regime jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ declaratório no sentido de afastar a desoneração.
Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada.
Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado (RMS 27382 ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 354870 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015)
Por outro lado, não há que se falar que o do art. 15, § 6º da Lei Paranaense nº 17.435/12 representa hipótese de imunidade, já que somente a Constituição pode conceder imunidades, não podendo os demais entes federativos ampliar as hipótese previstas no texto constitucional, já que as imunidades são regras limitadoras da competência tributária, e como somente a Constituição divide a competência tributária somente nela podem constar imunidades.
Logo, não refletindo imunidade, a norma art. 15, § 6º da Lei Paranaense nº 17.435/12 poderia ser considerada como uma hipótese de isenção parcial, ao dispor que somente os valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Contudo, a concessão de isenções, ressalvada as hipóteses do caput do art. 178 do CTN, não gera direito adquirido, podendo ser, a qualquer tempo revogada: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Por tais razões, não se pode invocar direito adquirido a determinado regime tributário.
Não se pode ignorar que o sujeito passivo não tem direito adquirido a determinado regime jurídico-tributário e está sempre sujeito aos influxos legislativos que decorrem da política tributária, devendo, por óbvio, ser resguardada a segurança jurídica e a proteção da confiança com a observância, no caso das contribuições de Seguridade Social, do princípio da anterioridade especial de 90 dias, prevista no art. 195, § 6º, da CF.
Cabe analisar a existência de adequação material da norma prevista pela Lei 13.954/19 e a consequente edição da Instrução Normativa nº 05/2020, por meio da qual a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia considerou suspensa a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com tal disposição.
Pois bem, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, alterou-se o inciso XXI do art. 22 da Constituição da República fixando-lhe a seguinte redação: "Art. 22.
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ O legislador reformador fez opção explícita em outorgar à União a competência legislativa para “normas gerais”, ou seja, a criação de lei apenas delineadora dos fundamentos do regime, sem adentrar em particularidades, minúcias ou peculiaridades dos demais entes, contudo, essa feição geral, esses fundamentos devem ser respeitados por todos os entes que somente poderão adaptá-los à sua realidade sem alterar a sua substância.
Na lição de Diogo de Figueiredo 1 Moreira Neto : “Chegamos, assim, em síntese, a que normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estadosmembros na feitura das suas respectivas legislações através de normas específicas e particularizantes que as detalharão, de modo que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações concretas a que se destinam, em seus respectivos âmbitos políticos.” Se pode fizer que a autorização da elaborar normais gerais implica na existência de normas nacionais, que regulamentam matérias a serem observadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, concomitantemente. 1 Normas gerais no estatuto de licitações e contratos administrativos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
P. 159 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ Pois bem, do exercício dessa competência nacional a União editou a Lei 13.954/19 que alterou a Lei nº 3.765/60, que passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único.
O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: III - pensionistas.” (NR) “Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias; II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR) Percebe-se que a norma nacional institui regime tributário nacional, criando nova contribuição especial para o custeio da seguridade social (CF art. 195), fixando alíquota de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Há, em tese, a perda da eficácia das normas locais, contudo, não cabe ao Poder Executivo, ainda mais por meio de ato administrativo de autoridade inferior sustar a eficácia da legislação local.
Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS, PENSÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FIXAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO LOCAL (DECRETO ESTADUAL N. 25.168/99) – INADMISSIBILIDADE – POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI EM PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ SENTIDO FORMAL – ESTIPULAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO QUE TAMBÉM IMPORTOU EM DECESSO PECUNIÁRIO – OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL (CF, ART. 37, XV) – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA RESERVA LEGAL. – O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. – O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado.
A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos.
Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador.
Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ assim agindo, proceder a imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. (...)” (ADI 2.075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ 27.6.2003).
O STF já assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato 2 normativo hierarquicamente superior , de modo que, na ausência de lei local dispondo sobre a nova contribuição, a solução não é a sua cobrança com sustentação direta na lei nacional, mas sim a aplicação do direito estadual até a sua modificação por lei local, não havendo legitimidade constitucional na Instrução Normativa nº 05/2020.
Na ausência de norma local não se pode realizar qualquer cobrança da contribuição, já que a lei nacional não cria a contribuição local, mas somente delimita os seus contornos gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei própria estabelecer a cobrança, sob pena de admitir-se o absurdo constitucional de que a base normativa para a exação seja a interpretação do Sr.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES de que as normas estão suspensas. 2 RE 582.487 AgR, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 25-9-2012.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ A suspensão das normas estaduais por instrução normativa representa uma gritante usurpação da competência do Legislativo Paranaense e do Poder Judiciário Nacional, que não pode ser tolerada, pois implicaria dar a um ato administrativo de segundo escalação, que tem por natureza completar o conteúdo de um decreto ou de uma portaria emanada de superiores hierárquicos, contornos próprios da atividade legislativa e judiciária sem a investidura constitucional ao seu agente.
Mas o que se fez foi por instrução normativa, sequer por decreto presidencial ou portaria do ministro da economia, declarar como inconstitucional e tirar todo e qualquer efeito a norma local.
Portanto repito, não há inconstitucionalidade na cobrança da pensão militar nos termos da Lei 13.954/2019, delineadora de normas gerais que devem ser respeitadas pelos Estados, mas esse respeito demanda a edição de lei local, que, até que sobrevenha nova norma, deve ser aplicada, não sendo constitucional que servidor do ministério da economia, por singela instrução normativa, exerça controle de constitucionalidade.
A ausência de norma local adequada à Lei 13.954/2019 implica na inconstitucionalidade da cobrança da pensão militar até que sobrevenha lei estadual, respeitando o princípio da anterioridade mitigada, instituindo a exação.
Reitero pela derradeira vez, a inconstitucionalidade reside na ausência de lei estadual fixando a regra-matriz de incidência tributária dentro dos limites da lei nacional, de modo que sobrevindo a referida norma e respeitada a anterioridade mitigada, não há inconstitucionalidade na exação.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ Por fim, observo que a parte autora não formulou pedido certo (CPC, art. 322), contudo o art. 38, § único da Lei 9.099/95 expressamente veda a sentença ilíquida, assim, não será caso de indeferimento da inicial, priorizando-se o julgamento do mérito (CPC, art. 4º) contudo, a condenação será limitada aos valores constantes dos contracheques juntados aos autos, valor que o juízo interpreta (CPC, art. 322, §2º) como sendo o pedido da parte.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR incidentalmente inconstitucional a cobrança da pensão militar pelo Estado do Paraná e PARANÁPREVIDÊNCIA respeitando-se o art. 15, § 6º da Lei Paranaense nº 17.435/2012 até que sobrevenha lei estadual autorizando a cobrança nos limites da Lei Federal 13.954/19, DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças da pensão militar até a edição de lei estadual, devendo ser mantida a aplicação do art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto dos juizados especiais da fazenda pública, bem como CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora a diferença entre a aplicação da Lei Federal 13.954/2019 e do art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435/2012, valor a ser apurado por mero cálculo aritmético.
Em respeito ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 905: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Considerando a ausência de efeito suspensivo (Lei 9.099/95, art. 43), devem as requeridas procederem a imediata suspensão dos descontos no que exceder o art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435/2012, até que seja aprovada lei local instituindo a cobrança da pensão militar (PL 236/2020).
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54).
Sem remessa necessária (Lei 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (assinado digitalmente) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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06/04/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/04/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 14:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2020 15:13
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 15:07
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 15:07
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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