TJPR - 0000689-33.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/07/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:15
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2025 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
-
12/06/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 04:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO DA SILVA NESI
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/10/2024 14:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2024 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2023 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000689-33.2021.8.16.0181 Processo: 0000689-33.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.792,81 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA NESI DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
22/04/2021 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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