TJPR - 0010316-22.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
28/08/2023 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2023 11:20
Juntada de DOCUMENTO
-
25/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 09:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 19:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/09/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
21/09/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:31
Declarada incompetência
-
02/08/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
-
27/07/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2022 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE F & F CHOCOLATES LTDA REPRESENTADO(A) POR FERNANDO OKAMOTO
-
03/11/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010316-22.2020.8.16.0173 Processo: 0010316-22.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.609,54 Autor(s): F & F CHOCOLATES LTDA representado(a) por FERNANDO OKAMOTO Réu(s): SM3 – UMUARAMA S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Aduziu, em síntese, que: a) a autora é franqueada da Chocolates Brasil Cacau, contando com um ponto de atendimento nesta comarca; b) com intenção de expandir os negócios e levando em conta o lançamento de shopping center em Umuarama, em 22/09/2014 celebrou com a ré dois contratos particulares atrelados entre si, sendo o primeiro para reserva de loja e segundo para locação do espaço reservado; c) pela reserva da loja identificada como de número 142 do ‘Umuarama Shopping’, com aproximadamente 35,00m2 , a autora pagou a quantia de R$23.000 a favor da ré; d) pactuou ainda a locação da loja reservada nº 142 pelo prazo de 60 meses, com alugueres no percentual de 6% sobre o faturamento bruto mensal, iniciando em R$ 2.200,00 e encerrando em R$ 3.300,00, estes definidos como valores mínimos, além de outras obrigações; e) a previsão de entrega do espaço reservado no referido shopping em que teria início o objeto locatício, constou do item III do Quadro Resumo do Contrato 02; f) no entanto, mesmo já tendo decorrido quatro anos do prazo inicial, o Shopping ainda não foi inaugurado e nunca será, pois o empreendimento denominado “SHOPPING UMUARAMA” foi descontinuado e sobre este projeto, sucedeu um novo, denominado “PALLADIUM SHOPPING CENTER – UMUARAMA”, administrado por outro grupo empresarial, com caraterísticas distintas e outros custos; g) em 24/04/2019 a ré enviou um aditivo ao contrato de locação com inclusão de novos locadores e alteração do empreendimento para “PALLADIUM SHOPPING CENTER – UMUARAMA”, ao qual não aderiu a autora; h) é fato notório o atraso injustificado na disponibilidade do espaço reservado e a mudança do empreendimento para PALLADIUM; i) considera-se rescindido o contrato de locação nº 2 de pleno direito, conforme previsão contratual, por culpa da ré ao não oportunizar a loja nº 142 a autora no prazo ajustado; j) havendo rescisão do contrato de locação por culpa da ré, deve esta restituir à autora o que foi pago a título de reserva de loja através do contrato nº 01; k) ambos os contratos apresentam cláusula assecuratória da rescisão contratual e reparação de danos em razão de inadimplemento da ré, consistente na restituição do valor pago a título de reserva, além de multa, juros e correção; l) houve o inadimplemento contratual pela ré, que agiu de má-fé ao vender uma promessa vazia, com data de inauguração que não pode cumprir sem motivo legítimo.
Requereu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.13).
A tentativa de conciliação, em sede de audiência, restou infrutífera (seq. 25.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 27.1).
Aduziu, em síntese, que: a) inexistiu qualquer conduta ou inadimplemento por parte da requerida que pudesse ensejar a rescisão contratual ou mesmo qualquer espécie de restituição; b) quanto ao pedido de rescisão contratual, exclusivamente e unicamente em relação a este ponto, a requerida concorda com o pedido inicial; c) todas as disposições mencionam a data de inauguração no “futuro”, de forma indeterminada, sendo que a data de inauguração indicada no início do contrato, qual seja, setembro de 2016, se trata de mera previsão; d) as partes adquiriram direitos e se obrigaram imediatamente, no ato de assinatura dos contratos, restando apenas suspensa temporariamente a possibilidade de exercício de referidos direitos, até que se atinja o termo inicial, o qual é indeterminado; e) não houve atraso, pois a ré nunca garantiu uma data específica de inauguração, tampouco se comprometeu ou assumiu a obrigação (expressamente ou não) de concluir a obra do Shopping até setembro de 2016; f) ausência de inviabilidade do projeto, tendo em vista que a inauguração do shopping ocorrerá em breve; g) ausência de direito à devolução do valores pagos a título de res sperata; h) inaplicabilidade da multa compensatória.
Requereu o julgamento parcial de mérito julgamento parcial de mérito a fim de que seja declarado rescindido o contrato de locação e o contrato de reserva de loja pactuado entre as partes desde 18 de agosto de 2020.
Por fim, requereu a improcedência dos pedido no tocante à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 32.1).
Juntou documento (seq. 32.2).
As partes especificaram provas (seq. 38.1 e 39.1). É o relatório. 2.Saneamento 2.1 Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela parte ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) inadimplemento contratual por parte da ré; b) atraso da data de inauguração do shopping; c) inviabilidade do projeto; d) direito à restituição dos valores pagos. 3.
Provas 3.1.
Pelo autor Em vias de que o autor se desincumba do ônus probatório que lhe recai e tendo em conta o requerimento por ele formulado, defiro-lhe a produção das seguintes provas: a) Oitiva de testemunhas. 4.
Disposições diversas 4.1.
Observe a Secretaria a Portaria nº 002/2018 com suas eventuais atualizações e modificações, mormente no que se refere ao processamento das diligências inerentes às provas deferidas e designação da audiência de instrução e julgamento. 4.2.
Intimem-se. Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 20:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
11/09/2020 12:06
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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