TJPR - 0010959-78.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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27/03/2023 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 11:20
Juntada de CUSTAS
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14/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
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14/12/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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11/08/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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11/08/2022 09:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:40
Baixa Definitiva
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11/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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09/07/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
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03/06/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/04/2022 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
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18/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 12:35
Recebidos os autos
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20/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/01/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
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20/01/2022 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/01/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010959-78.2017.8.16.0045 Processo: 0010959-78.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.121,40 Embargante(s): FERNANDO DE MARQUES PEREZ INNOVAPLAST I.
C.
PEÇAS PLASTICAS Miriam Francisco Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por INNOVAPLAST IND.
E COM.
DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA. – ME, MIRIAM FRANCISCO e FERNANDO DE MARQUES PEREZ em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegam, em suma, que há excesso de execução.
Insurgem-se contra a taxa de juros e sua capitalização.
Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereram a procedência de sua pretensão, com a adequação das obrigações e a devolução dos valores pagos a maior.
Com a petição inicial vieram documentos (seq. 1.2 ao seq. 1.11).
Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça (seq. 24.1).
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 24.1).
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou impugnação (seq. 31.1) suscitando, preliminarmente, a necessidade de rejeição liminar dos embargos.
No mérito, rebateu a argumentação dos embargantes, sustentando, em suma, a inexistência de abusividade nas cláusulas livremente pactuadas.
Também sustentou a não aplicação do CDC e a não inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela rejeição da pretensão deduzida na inicial, com a consequente condenação dos embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Houve réplica (seq. 41.1).
Em sede de Agravo de Instrumento foi determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (seq. 87).
Preclusa a decisão que anunciou o julgamento antecipado do pedido, os autos vieram conclusos.
Sucintamente relatados, decido. Fundamentação Depreende-se da decisão proferida pela C. 13ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o Colegiado decidiu pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova (seq. 87.1).
Diante desse contexto, prossegue-se ao exame das questões suscitadas pelas partes. Ausência de extratos bancários É possível depreender da análise do feito executivo que a parte exequente instrui seu pedido com demonstrativo de débito completo, registrando de forma expressa e detalhada os valores das parcelas, as datas de vencimento e os encargos aplicados, tais como juros mensais e anuais, multa e correção monetária.
Assim, a planilha que acompanha a inicial do processo de execução demonstra a atualização da dívida, tornando possível aos devedores identificar com clareza os valores e índices adotados e, em decorrência, controlar a exatidão dos cálculos realizados pelo credor, razão pela qual não procede sua insurgência.
Não há se falar, portanto, em ausência de documentos indispensáveis para instruir a execução, uma vez que não se revela imprescindível a juntada dos extratos bancários à petição inicial do processo executivo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: TÍTULO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.1.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004 C/C SÚMULA 300 DO STJ).
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E ENCARGOS FINANCEIROS, ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
COMPROVADA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E A HIGIDEZ DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.2.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES NAS OBRIGAÇÕES QUE ORIGINARAM O TÍTULO CAPAZ DE REFLETIR SOBRE O CRÉDITO EXECUTADO (SÚMULA Nº 286 DO STJ).3.
PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA DEMANDA LIMITADA AO TÍTULO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO.
PRECEDENTES.4.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE CONTRATO.5.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.6.
DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CONJUNTO PARA OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008808-13.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.04.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO A FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2.
A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0041039-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 27.02.2019) Negócios jurídicos anteriores Acerca do tema, a jurisprudência nos tribunais pátrios inclina-se no sentido de que, em se tratando de contratos bancários ou de confissões de dívidas, é possível a análise de eventuais ilegalidades e abusividades praticadas nos contratos originários.
Tal posicionamento restou consolidado pela Súmula nº 286 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Vale anotar, ainda, que o exame dos contratos anteriores pode ser realizado inclusive em sede de embargos à execução, consoante se depreende dos seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES (...)” (TJPR - 16ª C.
Cível - AC - 1041998-2 - Guarapuava - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 11.12.2013) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS - ANÁLISE DE CONTRATOS ANTERIORES - SÚMULA 286 DO STJ - SENTENÇA ANULADA.APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1093983-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 18.12.2013) Ocorre que, embora a discussão acerca de tais contratos originários seja possível, no caso dos autos se constata que os embargantes não especificaram no que consistiriam as ilegalidades e abusividades praticadas naqueles negócios jurídicos anteriores.
De fato, os executados se restringiram a alegar genericamente a possibilidade de revisão dos contratos precedentes, não tendo sido tecida qualquer consideração nomeadamente no tocante aos negócios jurídicos originários.
Nesse contexto, inviável a revisão dos contratos anteriores, consoante disposto na farta jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado sobre o tema: “(...) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...)
Por outro lado, a despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos de execução, é inviável tal proceder se baseado em meras alegações genéricas sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão da cédula. (...) (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1156121-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 18.12.2013) “(...)REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. (...) 2.
Não trazendo o autor aos autos prova suficiente a confirmar origem abusiva anterior, não cabe revisão de contratos anteriores por mera impugnação genérica.
A sentença que julga antecipadamente a lide não acarreta cerceamento do direito de defesa quando a parte adversa se cinge a alegar genericamente a necessidade de produção de prova pericial. (...)” Na verdade, os argumentos deduzidos pelos autores a respeito do alegado excesso de execução são genéricos, uma vez que não esclarecem quais índices e valores reputam indevidos nos ditos contratos anteriores. Juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, sabe-se que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil (CC) não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Do mesmo modo, não há se falar na aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos do Enunciado Vinculante nº 7 e no Enunciado nº 648 da Súmula do STF: “Súmula Vinculante 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” “Súmula 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. 1.
Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada. 4.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (destacou-se) Assim, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado.
No caso concreto, os juros foram praticados no patamar de 4,5% ao ano, sendo certo que a taxa ajustada entre as partes não revela abusividade.
O demonstrativo evidencia que na execução não estão sendo cobrados encargos moratórios abusivos.
Assim, não há abusividade a sanar. Capitalização mensal de juros Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
A questão está pacificada com a edição do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” A despeito da autorização para a capitalização dos juros, o pacto expresso prevendo a prática não foi demonstrado, a tanto não equivalendo a previsão encontrada na cláusula encargos financeiros: “Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) pontos percentuais ao ano (ano de 365 ou 366 dias), calculados por dias corridos, debitados e exigidos trimestralmente no período de carência, sempre no dia 15 de cada mês da exigibilidade, e mensalmente no período de amortização, juntamente com as parcelas de principal, no vencimento e na liquidação da dívida, observado o disposto nas cláusulas “PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA” e “VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS”.
O negócio em questão, convém enfatizar, está submetido às regras do CDC, que comina a nulidade das cláusulas que não primem pela necessária clareza, nos termos do inciso XV do art. 51 c/c o inciso III do art. 6º, ambos da Lei nº 8.078/90.
A ausência de um requisito essencial (o pacto expresso) basta para impedir a cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade.
No REsp nº 973827/RS acima citado, a par de ser permitida a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano, no entanto se condiciona a cobrança à sua pactuação “de forma expressa e clara”, o que não ocorreu no caso.
Logo, deve ser determinada a exclusão da capitalização de juros. Descaracterização da mora O STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, firmou entendimento de que a mora fica descaracterizada pelo reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual.
Confira-se a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, existindo o reconhecimento da cobrança de encargos excessivos, decorrente da cobrança de juros capitalizados sem expressa pactuação no período da normalidade, impõe-se reconhecer a descaracterização da mora. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por INNOVAPLAST IND.
E COM.
DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA. – ME, MIRIAM FRANCISCO e FERNANDO DE MARQUES PEREZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. nos Autos nº 0010959-78.2017.8.16.0045, para afastar a capitalização dos juros e descaracterizar a mora, nos termos da fundamentação acima.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 3.000,00 (três mil reais), nos moldes dos arts. 85, § 8º e 86, caput, do CPC, considerando a natureza da causa, a dilação probatória e tempo exigido para o serviço.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes.
Arapongas, 24 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
07/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010959-78.2017.8.16.0045 Processo: 0010959-78.2017.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$187.121,40 Embargante(s): FERNANDO DE MARQUES PEREZ INNOVAPLAST I.
C.
PEÇAS PLASTICAS Miriam Francisco Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, que não havendo necessidade de produção de outras provas o juiz julgará antecipadamente o pedido.
Desnecessária a produção de prova pericial contábil no presente feito, tendo em vista que há nos autos elementos probatórios suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador; não sendo vedada a sua realização (prova pericial), se for o caso, em posterior fase de liquidação.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 15 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/06/2020 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2020 18:21
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 18:21
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/05/2020 18:21
Baixa Definitiva
-
22/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2020 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/03/2020 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/03/2020 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 04:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
10/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/03/2020 13:30
-
30/01/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/02/2020 13:30
-
11/11/2019 13:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
17/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2019 00:00 ATÉ 08/11/2019 23:59
-
10/10/2019 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2019 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2019 19:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/09/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 05:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2019 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2019 12:13
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/06/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 16:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2017 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2017 08:52
APENSADO AO PROCESSO 0007001-84.2017.8.16.0045
-
15/09/2017 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2017 17:04
Distribuído por dependência
-
15/09/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2017 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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