TJPR - 0004676-84.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 01:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:59
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2022 13:57
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2022 16:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO LEAL DE SOUZA
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/03/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 15:06
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/03/2022 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 00:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
10/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
30/11/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 12:11
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2021 19:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO CONEGLIAN
-
25/06/2021 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:15
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004676-84.2019.8.16.0072 Processo: 0004676-84.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.894,00 Autor(s): Nivaldo Leal de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I -RELATÓRIO Trata-se de ação apresentada na Vara de Acidentes do Trabalho movida por Nivaldo Leal de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Requereu a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Narra que na data em que ocorreu o acidente se encontrava empregado como auxiliar de serviços gerais pela Associação Colorado sem registro em CTPS.
Contudo, pretende comprovar a existência de vínculo empregatício junto à Associação por meio de sentença trabalhista anexada junto à inicial.
Informa que quando ocorreu o acidente, postulou administrativamente a concessão de auxílio-doença, no entanto, teve o pedido negado por não comprovar a qualidade de segurado.
Instruiu o pedido com procuração e documentos (seq.1.2/1.8).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e na mesma oportunidade determinado a realização de perícia médica.
Laudo pericial apresentado ao mov. 58.1.
Em contestação (seq. 70.2), o INSS ressaltou os requisitos necessários para implementação do benefício e no mérito requereu a improcedência do feito,arguindo a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade ao passo que a última contribuição do autor teria ocorrido no ano de 1995.
Sustentou ainda, que a lesão que afeta a parte autora é ínfima, porquanto atinge em apenas 6,25% de maneira global a capacidade para o trabalho e a sequela não se enquadra naquelas previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99.
A autora apresentou impugnação à contestação na sequência, discordando das alegações da ré, afirmando que a parte autora conta com vários outros registros em CTPS após o ano de 1995, bem como tem a seu favor sentença nos autos do processo n°: 0001087-06.2016.5.09.0567 que reconheceu vinculo empregatício junto à Associação Colorado de 01/03/2016 a 29/06/2016.
Em decisão saneadora foi distribuído o ônus da prova e determinado a intimação das partes para especificação de provas.
Ambas partes se manifestaram pelo julgamento da lide.
Vieram os autos.
Em síntese, o relatório. II –FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Nivaldo Leal de Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Constato que as partes possuem legitimidade para o feito e estão devidamente representadas.
Não há preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem declaradas, pelo que passo ao exame do mérito.
A parte autora requer alternativamente, a concessão do doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
São regras necessárias para obtenção dos benefícios alternativamente pleiteados: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ou seja, para que seja devida a concessão de quaisquer dos benefícios o que deve ser observado é a incapacidade da parte autora, se parcial ou total, se permanente ou temporária.
No que tange a concessão do auxílio-doença faz-se necessária a presença da incapacidade total ou parcial e temporária, mas passível de recuperação.
Já com relação ao auxílio-acidente deve-se observar a presença da redução da capacidade laborativa do segurado, ou seja, a incapacidade parcial e permanente.
Por fim, para que seja devida a aposentadoria por invalidez deve restar caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado.
Na perícia realizada nesta demanda, após análise minuciosa da parte autora, o perito assim concluiu: Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.
Autor refere acidente de trabalho em 29/06/2016.
Refere que madeiras que estavam sobre pá carregadeira caíram sobre ele e que devido a isso sofreu fratura em punho direito.
Refere ter sido socorrido por colegas e levado ao Hospital de Colorado.
Ao ser diagnosticado com fratura foi encaminhado ao Hospital Metropolitano de Sarandi e no dia 06/07/2016 passou por cirurgia.
Refere que depois realizou fisioterapia, mas nega atualmente.
Nega estar em acompanhamento médico e nega uso de medicação.
Atualmente refere dor contínua em punho direito e que não consegue erguer peso. 5.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Apresenta sequela de fratura de rádio direito distal.
CID: S.52-5 5.3.
Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade.
Lesão ocorreu devido a um acidente/trauma.
Não foram apresentadas documentações que correlacionassem o acidente/trauma ao trabalho. 5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Há incapacidade leve, de 6,25% de maneira global e para a atividade habitual. 5.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e parcial. 5.8.
Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a).
Data do acidente, dia 29/06/2016. 5.9.
Data provável do início da incapacidade.
Justifique.
Data do acidente, dia 29/06/2016. 5.10.
Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Ao início da moléstia. 5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Desde o acidente o autor não apresenta mais 100% de higidez. 5.12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Poderia trabalhar em suas atividades habituais, porém com leve dificuldade ao carregar peso acima de 15 kg quando comparado a alguém de mesma idade e sexo hígido.
Consegue carregar peso acima de 15 kg, mas pode sentir dor/desconforto. .17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? Ao exame físico autor apresentou calosidade em palma das mãos, sinal de que está realizando atividades físicas atualmente, no mínimo moderadas.
Circunferência de antebraço direito = 25 cm e esquerdo = 25,5 cm.
Não há atrofia ou hipotrofia.
Perda de 1/3 da mobilidade de flexão e extensão de punho direito.
Desvios ulnar e radial preservados.
Força de preensão normal. Diante do laudo apresentado pelo expert, é possível concluir que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença porquanto não está incapacitado, já tendo recuperado sua capacidade laborativa, com pequeno grau de redução.
A questão tormentosa é a análise quanto a concessão do auxílio-acidente.
De início, encontra-se presente a condição de segurado do autor, pois reconhecido na Justiça do Trabalho (autos nº 0001087-06.2016.5.09.0567) a existência de vinculo empregatício entre o autor e a Associação Colorado, tendo sido esta condenada a anotar o contrato de trabalho do requerente, bem como providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS sobre as verbas trabalhistas desde 01/03/2016, o que, por si só, comprovam que na data do acidente e do inicio da incapacidade gozava o autor da qualidade de segurado.
Outrossim, consigna-se que independe de carência a concessão de auxílio-acidente nos termos art. 26 da Lei 8.213/91.
No que tange à capacidade de trabalho, atestou o perito que o autor teve leve redução de sua capacidade, estimada em 6,25% de maneira global.
Ocorre que, conforme consignado na perícia, tal redução não impede ou prejudica o desenvolvimento de suas atividades habituais - Poderia trabalhar em suas atividades habituais, porém com leve dificuldade ao carregar peso acima de 15 kg quando comparado a alguém de mesma idade e sexo hígido.
Consegue carregar peso acima de 15 kg, mas pode sentir dor/desconforto. Ou seja, o autor pode carregar peso abaixo de 15 quilos sem qualquer intercorrência.
E acima de 15 quilos também, mas com leve desconforto.
Considerando que a pessoa não fica carregando peso o dia todo, mas apenas eventualmente, não vejo qualquer prejuízo para a atividade habitual do autor.
Tanto é assim que o autor continua trabalhando, conforme destacou o perito: Ao exame físico autor apresentou calosidade em palma das mãos, sinal de que está realizando atividades físicas atualmente, no mínimo moderadas.
Conforme definido pelo STJ no REsp.
Repetitivo 1.109.591/SC: fixou-se o entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Contudo, pressupõe-se que a lesão ou a redução da incapacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado".
No mesmo sentido tem decidido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
SEQUELAS QUE NÃO IMPOSSIBILITAM DE EXERCER SUA ATIVIDADE.
CASO DISTINTO DO RESP. 1.109.591/SC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DO RÉU.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
ART. 129, PARÁGRAFO-ÚNICO DA LEI 8.213/91. ÔNUS DE RESSARCIMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESTADO DO PARANÁ, ATÉ O LIMITE DA TABELA QUE INSTRUI A RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001944-95.2018.8.16.0095 - Irati - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.02.2021) (...) Como disse a perita: “a periciada está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade”[9], possuindo limitações mínimas aos esforços.A redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido é condição indispensável para a concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. repetitivo 1.109.591/SC, fixou-se o entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Contudo, pressupõe-se que a lesão ou a redução da incapacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.Nesse sentido, os seguintes trechos do voto do Ministro relator são esclarecedores:“O EXMO.
SR.
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão;2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Pertinente mencionar ainda, pois admissível, o trecho do voto-vista o Ilmo.
Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min.
Relator, bem ponderou:“Inicialmente, esposado relembro aos nobres Pares o entendimento por esta e.
Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia.
Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente. [...] In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e.
Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Logo, ainda que constatada pela perícia a redução da capacidade laborativa da segurada, nos termos do que foi citado do julgado do STJ, o mero dano à saúde da segurada, sem repercussões em sua capacidade funcional para o trabalho habitualmente desenvolvido, não é indenizável por meio do auxílio-acidente (...) No caso dos autos, em que pese a pequena redução da capacidade de trabalho, esta não é suficiente para interferir na prática das atividades habituais do autor.
Assim, indevida a concessão do auxílio-acidente.
Por derradeiro, diante da improcedência da ação – intentada por beneficiário da Justiça Gratuita -, tampouco há que se falar em determinação de devolução de honorários periciais pelo Estado do Paraná, conforme pretende a parte requerida.
Tal pretensão não possui qualquer amparo nos dispositivos legais mencionados pela parte requerida, haja vista que, no caso concreto, deve prevalecer regramento específico (art. 129 da Lei 8.213/91) do qual, aliás, não se colhe qualquer disposição expressa determinando que o Estado devolva o valor adiantado a título de honorários periciais, na hipótese de sucumbência de beneficiário da Justiça Gratuita.
Anote-se: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso (1) e (2).
EMENTA: ESTADO DO PARANÁ APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1.583.175-9, ORIGINÁRIAS DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Apelante (1) : MARIA CLAUDIA METZ.
Apelante (2) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Apelados : OS MESMOS.
Relator : Des.
CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, BEM COMO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA E O TRABALHO POR ELA DESENVOLVIDO.
PERÍCIA QUE SE MOSTRA COMO MEIO HÁBIL PARA SE AFERIR SE HÁ INCAPACIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DO INSS DE RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO VALOR ANTECIPADO PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 1.060/50.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS/PREVIDENCIÁRIAS (ART. 129 DA LEI 8.213/91).
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SÃO ÔNUS DA AUTARQUIA SEMPRE, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO (2) CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelações Cíveis nº 1.583.175-9, originários da Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, nos quais figuram, como apelante, MARIA CLAUDIA METZ; e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
I - RELATÓRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1583175-9 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 07.03.2017) (TJ-PR - APL: 15831759 PR 1583175-9 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1992 20/03/2017) Portanto, indefiro o pedido de devolução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NIVALDO LEAL DE SOUZA em face do INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art. 98, §3º, do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
30/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 19:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 01:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/10/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 13:15
Juntada de LAUDO
-
25/08/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAISA ZUNTA THOMAZELLA
-
25/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 01:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2020 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
02/03/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2019 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/11/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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