TJPR - 0001422-12.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO AUGUSTO BRESCOVITT
-
27/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:42
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
-
09/05/2025 23:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:29
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:32
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2025 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2025 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
20/10/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:16
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:04
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:40
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/01/2023 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:52
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:52
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 22:29
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TAUANA TAISE DE ANDRADE DE CHRISTO
-
10/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001422-12.2021.8.16.0112 Processo: 0001422-12.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$722,75 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): TAUANA TAISE DE ANDRADE DE CHRISTO Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 31 de março de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
06/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:45
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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