STJ - 0025657-88.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
25/04/2025 19:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 147386/2025
-
24/02/2025 16:50
Protocolizada Petição 147386/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/02/2025
-
21/02/2025 00:47
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/02/2025 Petição Nº 355912/2024 - AgInt
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
19/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0355912 - AgInt no RMS 72871 - Publicação prevista para 21/02/2025
-
17/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00355912/2024 - AgInt no RMS 72871/PR
-
06/02/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000004-2025-AJC-1T)
-
04/02/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000006-2025-AJC-1T)
-
03/02/2025 11:09
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000006-2025-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
-
03/02/2025 11:08
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000004-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
03/02/2025 00:37
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/02/2025
-
31/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
30/01/2025 17:20
Incluído em pauta para 11/02/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00355912/2024 - AgInt no RMS 72871/PR
-
24/06/2024 12:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
-
21/06/2024 15:43
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 08/05/2024 e término em 20/06/2024, para MUNICIPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON apresentar resposta à petição n. 355912/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 492.
-
07/05/2024 05:10
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 07/05/2024 Petição Nº 355912/2024 -
-
06/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
-
06/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 355912/2024. Publicação prevista para 07/05/2024)
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 355912/2024
-
06/05/2024 12:06
Protocolizada Petição 355912/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/05/2024
-
18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 303120/2024
-
18/04/2024 20:01
Protocolizada Petição 303120/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/04/2024
-
22/03/2024 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/03/2024
-
21/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
21/03/2024 10:11
Expedição de Ofício nº 006920/2024-CPDP ao (à)Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná comunicando decisão (via e-mail)
-
21/03/2024 08:35
Expedição de Ofício nº 006921/2024-CPDP ao (à)Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão (malote digital - código de rastreabilidade: 30.***.***/2711-06)
-
20/03/2024 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/03/2024
-
20/03/2024 23:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON e provido em parte
-
02/02/2024 11:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
-
02/02/2024 11:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
02/02/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 53743/2024
-
02/02/2024 11:19
Protocolizada Petição 53743/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 02/02/2024
-
23/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
-
23/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
-
21/01/2024 10:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025657-88.2021.8.16.0000 Recurso: 0025657-88.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sanções Administrativas Impetrante(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Impetrado(s): Altermed Material Hospitalar Ltda Conselheiro Tribunal de Contas do Estado do Paraná Vistos e Examinados estes autos de Mandado de Segurança sob o nº 0025657-88.2021.8.16.0000 em que é Impetrante Município de Marechal Cândido Rondon e Impetrados Artagão de Mattos Leão, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Altermed Material Hospitalar Ltda. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Município de Marechal Cândido Rondon em face do ato praticado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná /PR Artagão de Mattos Leão e Altermed Material Hospitalar Ltda., objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato, com o trancamento da Representação nº 104018/21, distribuída junto ao TCE, sopesando que a inabilitação da empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda., no Procedimento Licitatório nº 340/2020, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 134/2020, além de respeitar a lei, obedeceu a orientação jurisprudencial, tanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto do Superior Tribunal de Justiça que entende que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 não produziria efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcançaria toda a Administração Pública. O Município de Marechal Cândido Rondon impetrou o presente mandado de segurança, em síntese: A) afirmou que o Município de Marechal Cândido Rondon, instaurou o Procedimento Licitatório nº 340/2020, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 134/2020; B) na data da sessão pública – consoante Ata nº 01, realizada na data de 15 de janeiro de 2021, compareceram 46 (quarenta e seis) empresas proponentes; B) alegou que após a fase de lances, foi consignado pelo Pregoeiro, a inabilitação das empresas inscritas no Cadastro de Impedidos de Licitar, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; C) alegou que concedido o prazo para recurso, somente as empresas Marluce Bezerra dos Santos Lorencone, A.P.
Tortelli com e Rep Prod Médico Hospt Ltda. e Cointer Material Médico Hospitalar Ltda., manifestaram a intenção de interpor recurso administrativo em face das decisões do Pregoeiro, sendo que a empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. não manifestou interesse em recorrer; D) o Procedimento Licitatório nº 340/2020, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 134/2020, foi homologado; E) afirmou que na data de 09/03/2021 o ente público impetrante foi surpreendido com a publicação do despacho nº 259/21 no Diário do Tribunal de Contas do Estado; F) aduziu que por meio da Representação nº 104018/21, distribuída perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. postulou a anulação dos atos que forem considerados ilegais pela Corte de Contas; G) apresentou manifestação no procedimento, pugnando pela rejeição liminar da representação, com consequente extinção e subsequente arquivamento do feito, sob o fundamento de que a intenção da empresa Altermed Material Médico Hospitalar Ltda., teria sido fulminada pelo instituto da preclusão temporal/decadência, nos termos do art. 4º, inciso XX, da Lei nº 10.520/2002, e, ainda, que a inabilitação da empresa, no Procedimento Licitatório nº 340/2020, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 134/2020, respeitou a pacífica orientação, tanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que consideram que a penalidade disposta no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, teria abrangência para todos os órgãos da Administração; H) afirmou que o impetrado, relator dos Autos de Representação nº 104018/21, prolatou o despacho nº 327/21, por meio do qual, além de ter recebido a representação e determinado a inclusão, na autuação, como interessados, do Município de Marechal Cândido Rondon e de seu gestor, Márcio Andrei Rauber, lançou a advertência que a procedência da Representação poderia ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica desta Casa; I) afirmou a necessidade de formação de litisconsórcio unitário, considerando a necessidade de oportunizar o contraditório à autora da representação impossibilitando futura nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário unitário, de acordo com o artigo 115, CPC; J) aduziu que ultrapassado o prazo para interposição de recurso em sede administrativa, ilegal a pretensão de discussão da matéria através de Representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visto a preclusão temporal; L) a decisão do pregoeiro se pautou no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das decisões do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos autos de representação nº 104018/21, até final julgamento do mandamus. É o relatório. Admite-se o processamento do presente mandado de segurança, na forma que dispõe a Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança é um meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009).
Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação. Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1990. p. 25/26). O mandamus, como garantia constitucional e de natureza mandamental destina-se, portanto, a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. Desse modo, os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, haverá de ser certo.
Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos. No caso em análise, o ato tido como ilegal refere-se a ato de recebimento da representação nº 104018/21, considerando que a desclassificação pelo pregoeiro obedece a orientação jurisprudencial tanto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante busca a concessão de liminar no sentido de suspender os autos de Representação nº 104018/21, até o julgamento deste mandamus. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea de dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris) e perigo de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). O recurso em sede de cognição sumária, própria de antecipação de tutela em mandado de segurança, se verifica os requisitos para concessão do pedido de liminar almejada. “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (...)”. No caso dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, se encontram presentes neste momento, considerando a ausência de recurso na via administrativa da decisão de desclassificação, o recebimento pelo Tribunal de Contas do Estado da Representação nº 104018/21 e, ainda, que o entendimento em relação a penalidade estabelecida no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93 possa ser contrário as decisões prolatadas por este Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que os argumentos, são suficientes a sustentar a existência do fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante do exposto, defere-se o pedido de liminar, para suspender a tramitação da Representação nº 104018/21 TCE/PR, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial, assim como a concessão da medida liminar, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cite-se a empresa para que, querendo, manifeste-se. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, retornem conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002268-11.2010.8.16.0081
Luiz Torres da Silva
Agricola Vassoler LTDA
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 17:00
Processo nº 0022764-68.2014.8.16.0001
Crp Tecnologia - Eireli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2014 10:37
Processo nº 0008186-80.2009.8.16.0129
Edison Sergio Coelho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Valmor Antonio Padilha Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2022 09:45
Processo nº 0004425-91.2020.8.16.0117
Vieira &Amp; Cruz LTDA - ME
Serasa S.A.
Advogado: Antonio Tarcisio Matte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2020 11:25
Processo nº 0003364-61.2020.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
David Cristiano Rosa de Carvalho
Advogado: Jose Geraldo Anacleto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2020 13:24