TJPR - 0009375-89.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 16:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/03/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/02/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/01/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/12/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:53
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO SEBASTIÃO PEREIRA
-
19/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 11:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0009375-89.2020.8.16.0038 Processo: 0009375-89.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.292,52 Polo Ativo(s): Rodrigo Sebastião Pereira Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos I.
A terceira ré, em simples petição (mov. 85.1), se insurge quanto ao teor da decisão de mov. 73.1, argumentando que o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, com quem teria relação jurídica, não teria sido apreciado.
Pois bem.
De início, impende dizer que a decisão de saneamento desafia embargos de declaração, o que não foi apresentado.
Ademais, como bem aponta a própria demandada (Michelle), nos Juizados Especiais não há possibilidade de intervenção de terceiros (art. 10, da Lie n. 9.099/95), mormente neste caso onde não há prova, mínima que seja, da suposta relação jurídica.
Veja-se que tal acolhimento, além de não contribuir para o deslinde da causa, será motivo de protelação desnecessária do processo, contrariando os critérios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Consigno, finalmente, que após sentença transitada em julgado, desejando, poderá a ré se insurgir diretamente em face da empresa apontada (S.E.Marques Comércio de Veículos Ltda), para requerer o que entender de direito.
Diante do sucintamente exposto, indefiro a inclusão da empresa indicada no polo passivo, mantendo incólume e em vigor a decisão proferida no mov. 73.1, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
II.
No mais, observe a Secretaria, no que ainda couber, os comandos contidos na decisão de mov. 73.1.
III.
Oportunamente, retorne concluso.
IV.
Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .. -
11/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0009375-89.2020.8.16.0038 Processo: 0009375-89.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.292,52 Polo Ativo(s): Rodrigo Sebastião Pereira Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO SEBASTIÃO PEREIRA em face de DETRAN/PR, ESTADO DO PARANÁ e MICHELLE A.
M.
DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, na qual o requerente alegou que estava com o seu nome negativado por uma dívida de IPVA, no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente a um veículo Renault Sandero STW, de placa AXO-3665/PR do qual nunca foi proprietário, tendo como antiga proprietária a empresa ré, de nome Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículo ME, a qual adquiriu o bem em 29 de março de 2016, com comunicação de venda em 08 de dezembro de 2017.
Asseverou que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) não foi preenchida pelo autor, estando com o seu RG incompleto (sem o dígito verificador), bem como o seu endereço antigo, incompatível com o atual.
Afirmou que, mesmo sem a assinatura do comprador, a ré DETRAN/PR recebeu e efetuou a transferência do automotor, praticando atitude claramente ilegal, motivo pelo qual registrou o Boletim de Ocorrência, a fim de que a situação fosse apurada também na esfera criminal.
Requereu, a título de tutela de urgência, o cancelamento do protesto registrado no livro 513, fl. 64, apontamento n. 12.109/2020, em seu nome.
Ao final pugnou a declaração de inexistência do negócio jurídico em debate, extinguindo-se todos os efeitos que vieram a decorrer dele de maneira retroativa, bem como declaração de inexigibilidade do débito tributário no valor de R$ 1.292,52 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) vinculado ao Autor por meio de ofício com destinação à Ré Estado do Paraná, o cancelamento em caráter definitivo do protesto realizado em seu nome e a condenação das requeridas Michelle A.
M. dos Santos e DETRAN/PR à reparação por danos morais no montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma solidária.
No mov. 8.1 foi postergado o exame da tutela de urgência, haja vista que se fazia indispensável o estabelecimento do contraditório, uma vez que pendiam dúvidas acerca do suposto negócio jurídico não entabulado entre o autor e a ré Michelle.
Citado (mov. 12), o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no mov. 13.1, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que as questões referentes a taxas de licenciamento, seguro obrigatório, multas e penalidades são de atribuição exclusiva do DETRAN, autarquia estadual que possui natureza jurídica própria e não se confunde com o Estado do Paraná.
No mérito alegou que a administração fazendária agiu dentro dos estritos limites da legalidade e pugnou pela improcedência dos pedidos traçados na inicial.
A parte requerida DETRAN/PR foi citado no mov. 14 e apresentou contestação no mov. 18.1 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva pois o tributo veicular é de integral responsabilidade deste ente da administração direta, sendo o Estado o ente competente para instituir o tributo quanto também de exigir o seu pagamento.
Afirmou ainda se ilegítimo quanto à alegada falsificação da assinatura uma vez que o ato de assinar não teria sido de responsabilidade do DETRAN/PR, mas de terceiro.
No mérito, alegou que o comunicado de venda está revestido dos requisitos legais para a sua perfectibilização e, por isso, o caso presente trata de ato vinculado ao qual o DETRAN devia cumprimento e requer a improcedência dos pedidos traçados na inicial.
Impugnações às contestações foram juntadas nos movs. 25 e 26.
A decisão de mov. 35.1 deferiu a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar a imediata baixa do protesto lavrado pelo Tabelionato de Protestos de Títulos de Fazenda Rio Grande, supostamente resultante da CDA de nº 109163040 (mov. 1.3), no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida MICHELLE A.
M.
DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS foi citada no mov. 51.1 e apresentou contestação no mov. 55.1 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por entender não ser a responsável pelos prejuízos invocados pelo requerente.
No mérito alega ausência de pressuposto processual, uma vez que inexiste nexo de causalidade entre a suposta conduta da requerida e o resultado danoso sofrido pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos traçados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 59.1 alegando a intempestividade da defesa apresentada por MICHELLE e a decretação da sua revelia.
Decido. 2.
Considerando as preliminares de mérito, arguidas em contestação, passo a examiná-las. 3.Da ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ Em preliminar de contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva considerando que as questões referentes à taxas de licenciamento, seguro obrigatório, multas e penalidades são de atribuição exclusiva do DETRAN, autarquia estadual que possui natureza jurídica própria e não se confunde com o Estado do Paraná.
Entretanto, o objeto da presente ação abrange a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) perante o Estado do Paraná, sendo o ente competente para fazer o lançamento e a cobrança das dívidas decorrentes desse imposto, além de ser responsável pela expedição da Certidão de Dívida Ativa que foi levada a protesto que também está sendo questionada na presente demanda.
Ainda, as razões apresentadas pela parte requerida se confundem com o mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual deverão ser apreciadas na sentença, momento em que será realizada a análise da responsabilidade civil.
Nesse sentido: “[...] ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O PROPRIO MÉRITO.
POSTERGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a preliminar suscitada não é manifesta e irretorquível, confundindo-se, inclusive, com a própria questão de fundo (mérito), deverá ser decidida por ocasião da sentença conclusiva do processo.” (TJMG. 7ª Câmara Cível.
AI nº 1.0024.13.308221-4/002.
Relator: Des.
Washington Ferreira.
Julgado em: 29/04/2014). grifei Vale ressaltar ainda que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, tomando os fatos trazidos na exordial como corretos, ou seja, devem ser analisados in status assertionis.
Assim, estando a causa de pedir e o pedido devidamente direcionados à parte requerida, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] 1.
Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. [...] Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.[...].” (STJ.
Segunda Turma.
REsp nº 1358754/RJ.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 07/03/2013.). grifei Logo, no presente feito, não cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, caso após a instrução processual reste demonstrada a ausência de responsabilidade por parte da requerida, a medida correta é a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e não a imediata extinção do feito sem análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida 4.
Da ilegitimidade passiva do DETRAN/PR A parte requerida DETRAN/PRA alegou, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva pois o tributo veicular é de integral responsabilidade deste ente da administração direta, sendo o Estado o ente competente para instituir o tributo quanto também de exigir o seu pagamento.
Afirmou ainda ser ilegítimo quanto à alegada falsificação da assinatura uma vez que o ato de assinar não teria sido de responsabilidade do DETRAN/PR, mas de terceiro.
Inicialmente vale ressaltar que uma das discussões abrangidas na presente ação se referem à utilização dos dados da parte autora para efetuar uma venda forjada, que teria se concretizado pela participação, ainda que de forma omissiva, do Departamento de Trânsito.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DETRAN/PR em nenhuma das possibilidades indicadas na defesa, porquanto, consoante as diretrizes traçadas no Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivas dos Estados (no presente caso, o DETRAN/PR), planejar, coordenar, fiscalizar, controlar e executar a política de trânsito, a fim de fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito estadual, sendo de sua competência, ainda, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, bem como expedir e cassar Carteira Nacional de Habilitação (artigo 22, incisos I e II).
Vale ressaltar ainda que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, tomando os fatos trazidos na exordial como corretos, ou seja, devem ser analisados in status assertionis.
Assim, estando a causa de pedir e o pedido devidamente direcionados à parte requerida, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] 1.
Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. [...] Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.[...].” (STJ.
Segunda Turma.
REsp nº 1358754/RJ.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgado em: 07/03/2013.). grifei Logo, no presente feito, não cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, caso após a instrução processual reste demonstrada a ausência de responsabilidade por parte da requerida, a medida correta é a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e não a imediata extinção do feito sem análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida 5.
Da tempestividade da defesa apresentada por MICHELLE A.
M.
DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS A decisão inicial concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a contestação.
A requerida MICHELLE A.
M.
DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS foi citada no dia 26/07/2021 (mov. 51.1), portanto o prazo final para apresentação da defesa seria o dia 09/09/2021, considerando as suspensões dos expedientes nos dias 06, 07 e 08 de setembro de 2021.
A requerida apresentou contestação no dia 08/09/2021, portanto tempestivamente. 6.
Da ilegitimidade passiva da requerida MICHELLE A.
M.
DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo por entender não ser a responsável pelos prejuízos invocados pelo requerente No entanto a questão defendida pela requerida se confunde completamente com o mérito e deverá ser apreciada com a prolação da sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 8.
Inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, declaro o feito como saneado. 9.
Por fim, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que as provas juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa e as partes não pugnaram pela realização de outras provas. 10.
Intimem-se as partes da presente decisão. 11.
Após, cumprido o acima exposto e decorrido o prazo para as vias impugnativas, remetam-se os autos para o Sr.
Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0009375-89.2020.8.16.0038 Processo: 0009375-89.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.292,52 Polo Ativo(s): Rodrigo Sebastião Pereira (RG: 104249302 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*27-41) Rua Ipê, 468 Casa 03 - FAZENDA RIO GRANDE/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-36) Avenida dos Bosques, 1.370 - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-452 DESPACHO Previamente, intime-se a parte ré, tendo em conta a juntada de documento em sede de impugnação à contestação.
Após, venham conclusos para análise das questões processuais pendentes.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0009375-89.2020.8.16.0038 Processo: 0009375-89.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.292,52 Polo Ativo(s): Rodrigo Sebastião Pereira (RG: 104249302 SSP/PR e CPF/CNPJ: *78.***.*27-41) Rua Ipê, 468 Casa 03 - FAZENDA RIO GRANDE/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-36) Avenida dos Bosques, 1.370 - Borda do Campo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-452 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Sebastião Pereira em face de Departamento de Transito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, Estado do Paraná e Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos, na qual o requerente alegou que há cerca de um mês estava a procura de um imóvel próprio para residir e adquirir por meio de financiamento.
Apontou que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de protesto, realizado em 18 de setembro de 2020, decorrente de uma dívida de IPVA, no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Narrou que, como na certidão de protesto, constava somente o número de RENAVAM do veículo, motivo pelo qual foi até a Delegacia de Polícia da Fazenda Rio Grande para tentar obter maiores informações e descobriu que se tratava de um veículo Renault Sandero STW, de placa AXO-3665/PR.
Aduziu que nunca foi proprietário do referido automotor, tendo como antiga proprietária a empresa ré, de nome Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículo ME, a qual adquiriu o bem em 29 de março de 2016, com comunicação de venda em 08 de dezembro de 2017.
Asseverou que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) não foi preenchida pelo autor, estando com o seu RG incompleto (sem o dígito verificador), bem como o seu endereço antigo, incompatível com o atual.
Afirmou que, mesmo sem a assinatura do comprador, a ré DETRAN/PR recebeu e efetuou a transferência do automotor, praticando atitude claramente ilegal, motivo pelo qual registrou o Boletim de Ocorrência, a fim de que a situação fosse apurada também na esfera criminal.
Requereu, a título de tutela de urgência, o cancelamento do protesto registrado no livro 513, fl. 64, apontamento n. 12.109/2020, em seu nome.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
No mov. 8.1 foi postergado o exame da tutela de urgência, haja vista que se fazia indispensável o estabelecimento do contraditório, uma vez que pendiam dúvidas acerca do suposto negócio jurídico não entabulado entre o autor e a ré Michelle.
Contestação pelo Estado do Paraná no mov. 13.1, com a juntada de documentos (movs. 13.2 e 13.4).
Contestação pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR no mov. 18.1 com a juntada de documentos (movs. 18.2 e 18.3).
Impugnações às contestações nos movs. 25.1 e 26.1.
Indeferida a análise da tutela de urgência naquele momento processual, haja vista a necessidade de citação da ré Michelle (mov.27.1), no mov. 30.1 o autor reiterou seu pleito liminar, arguindo que inexiste perigo de irreversibilidade de seus efeitos, bem como que a medida diz respeito tão somente ao Estado do Paraná, o qual já foi citado.
DECIDO.
Considerando a reiteração do pedido de análise da tutela de urgência, bem como que a tentativa de citação da ré Michelle restou infrutífera (mov. 15.1), passo a examiná-la.
Da tutela de urgência A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
No caso, verifico a probabilidade do direito alegado através do Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, lavrado em 05 de novembro de 2020, pelo autor junto à Delegacia de Polícia de Fazenda Rio Grande, com a seguinte descrição sumária: “Relata [o] noticiante que o seu nome foi protestado no Cartório de Fazenda Rio Grande/PR e foi procura [sic] o motivo do protesto e era de uma dívida de uma [sic] IPVA de um veículo em nome do noticiante no ano de 2016, pela pessoa de Michele A.
M. dos Santos e assinou; que nunca comunicou venda e estão [sic] usaram o CPF do noticiante”.
Ademais, da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV de mov. 1.5, fl. 02, datada de 30 de junho de 2016, verifica-se que o autor teria, supostamente, adquirido o automotor Renault Sandero STW, 16HP, 2013/2014, 5P, 106CV, particular, cor prata, de propriedade da empresa Michelle A.
M. dos Santos Comércio de Veículos Me.
Contudo, do referido documento (ATPV de mov. 1.5, fl. 02), observam-se, por ora, erros e incoerências em seu preenchimento, uma vez que o documento contém o RG o autor incompleto e sem a sua respectiva assinatura, não obstante estar autenticado em Cartório, consoante carimbo do Tabelionato Santa Quitéria, em Curitiba/PR, havendo, deste modo, indícios de possível fraude.
Ainda, tem-se que o requerente comprovou estar protestado pela Secretaria de Estado da Fazenda Pública, conforme se depreende a Certidão Positiva de Protesto de mov. 1.3, com data de protesto o dia 18 de setembro de 2020, por suposta falta de pagamento CDA de nº 109163040, no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), tendo o débito, como vencimento, o dia 20 outubro de 2019.
Desse modo, imprescindível a suspensão dos efeitos do protesto realizado pelo Estado do Paraná (mov. 1.3), uma vez que pendem dúvidas acerca do suposto negócio jurídico não entabulado entre o autor e a ré Michelle, sendo possível a baixa desta negativação até o término da discussão judicial.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes na medida em que é público e notório o prejuízo que o protesto pode causar na reputação e na perda de crédito de um consumidor.
Consigo, por fim que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que o requerido Estado do Paraná disporá de outros meios para a cobrança de eventual débito, acaso o presente pleito seja julgado improcedente ao final, sem prejuízo do revigoramento do protesto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar a imediata baixa do protesto lavrado pelo Tabelionato de Protestos de Títulos de Fazenda Rio Grande, supostamente resultante da CDA de nº 109163040 (mov. 1.3), no valor de R$ 1.292,52 (mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se, com urgência, ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Fazenda Rio Grande para que promova a baixa provisória da inscrição, em conformidade com a presente.
Da mesma forma, intime-se o requerido Estado, com urgência.
Aguarde-se a citação da ré Michelle.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 19:25
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/04/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/03/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 17:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2020 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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