TJPR - 0003177-84.2016.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 23:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2024 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:07
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:37
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
19/03/2024 22:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
19/03/2024 22:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
05/03/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:01
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/08/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/11/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:40
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003177-84.2016.8.16.0035 Processo: 0003177-84.2016.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.226,13 Autor(s): DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): TIROLEZA ALIMENTOS LTDA Autos nº 0003177-84.2016.8.16.0035 1.
Trata-se de ação monitoria ajuizada por DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em face de TIROLEZA ALIMENTOS LTDA, na qual a parte autora alega ser credora da importância de e R$ 5.226,13 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais e treze centavos), representada pelas duplicatas em anexo (mov. 1.6 e 1.7).
A requerida apresentou embargos à monitória (mov. 108.1), arguindo como questão preliminar a carência de ação e a nulidade de citação.
No mérito, informou que a empresa requerida foi sucedida por outra empresa no ano de 2012, motivo pelo qual aponta como devedora do montante a empresa JBS.
A autora apresentou impugnação à mov. 114.1. À mov. 126.1 foi proferida a decisão saneadora, por meio da qual restou indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, afastada a alegação de nulidade de citação, rejeitada a ilegitimidade passiva e consignado que a preliminar de carência da ação seria apreciada por ocasião do julgamento do mérito da ação.
Ainda, foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Ambas as partes requereram a produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte contrária (mov. 131.1 e 132.1).
Em sua manifestação, a requerida pugnou pela reconsideração da decisão saneadora, na parte em que foi afastada a alegação de sucessão empresarial e no tocante ao indeferimento da justiça gratuita.
Intimada, a requerente se manifestou a respeito à mov. 139.1. É o relatório. 2. À mov. 132.1, a parte requerida/embargante reiterou o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, que havia sido indeferido pela decisão de mov. 126.1.
Como se observa, a parte postulante é pessoa jurídica, de forma que, ainda que possa obter a gratuidade, não milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, o acesso à benesse é condicionado à comprovação documental da efetiva impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Neste sentido, o E.
STJ editou a súmula 487, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não é outro o entendimento do E.
TJPR, conforme demonstram os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 99, §3º, CPC.
AFASTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BALANÇO PATRIMONIAL FAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0045326-69.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 14.03.2018) DIREITO DE FAMÍLIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO PARCIAL – INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – AGRAVANTE SÓCIA DE PESSOA JURÍDICA – BALANÇO FINANCEIRO DA EMPRESA NÃO COMPROVADO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO FORAM LEVADOS PRIMEIRAMENTE AO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO AFETA ÀS PROVAS DOS AUTOS – MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003621-57.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Muggiati - J. 19.07.2018) No caso em tela, não foram apresentados balanços e balancetes dos últimos anos e declarações de imposto de renda que permitiriam melhor análise da situação patrimonial da autora, de forma que, à míngua de efetiva comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais, o pedido não pode ser acolhido.
Assim, vislumbro a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3.
Igualmente INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão proferida à mov. 126.1, no que diz respeito à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o inconformismo da parte com a decisão que rejeitou a tese de sucessão empresarial deve ser manifestado pela via recursal apropriada. 4.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida ao longo da instrução: a) a prestação de serviços pela empresa autora/embargada em favor da empresa requerida/embargante que originou o crédito pleiteado nos presentes autos; b) a influência da alegada sucessão empresarial na exigibilidade do débito. 5.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente na oitiva das partes e das testemunhas tempestivamente arroladas. 6.
Determino que a Secretaria designe data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual. 7.
Após a designação de data para audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 8.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação deque trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que aparte desistiu de sua inquirição. 9.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 10.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 11.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 12.
Por fim, intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC. 13.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 08:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2018 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2018 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
03/09/2018 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
21/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
-
17/08/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 09:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2018 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2018 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2017 14:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2017 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2017 14:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2017 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2017 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2017 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/06/2017 15:50
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 13:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/06/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2016 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2016 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 12:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2016 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2016 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 14:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/07/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/07/2016 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2016 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 11:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2016 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2016 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 09:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2016 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 17:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 15:38
Despacho
-
22/02/2016 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2016 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2016 14:22
Recebidos os autos
-
18/02/2016 14:22
Distribuído por sorteio
-
18/02/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2016 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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