TJPR - 0003164-37.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN KELLY DOS SANTOS RAMALHO
-
29/05/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN KELLY DOS SANTOS RAMALHO
-
18/04/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 11:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
29/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:56
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
31/01/2023 12:39
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
31/01/2023 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
23/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:50
Distribuído por dependência
-
23/11/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/11/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
22/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0003164-37.2020.8.16.0038 Processo: 0003164-37.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LILIAN KELLY DOS SANTOS RAMALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR I.
Recebo o recurso inominado interposto no mov. 116.1 sob efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
II.
Aos recorridos para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta escrita (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Int.
III.
Após; satisfeitas as formalidades de praxe, encaminhe-se o feito à Turma Recursal, com nossas homenagens.
IV.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito . -
04/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3405-3623 Autos nº. 0003164-37.2020.8.16.0038 Processo: 0003164-37.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LILIAN KELLY DOS SANTOS RAMALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 93.1 (homologada no mov. 96.1), que julgou improcedente a demanda (mov. 103.1).
Segundo a embargante, este Juízo teria incorrido em omissão e obscuridade, por não ter sido considerado o relatou da autora ter ficado por horas em trabalho de parto sem nenhum amparo da equipe médica ou enfermagem e por discordar da fundamentação de que tenha sido comprovado pela parte ré da ausência de manobra de Kristeller, por afirmar que não passaram se declarações unilaterais dos profissionais.
Reiterou que foi tratada com descaso, com negligência e sofreu procedimentos agressivos e incisivos, estando submetida às violências obstétricas.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitado-os.
Isso porque a decisão embargada não padece de qualquer vício a ensejar a oposição dos presentes embargos, de modo que, o que se observa, é o mero inconformismo da parte, não sendo esta a via eleita a forma adequada de manifestação da sua insurgência, razão pela qual deve a parte embargante fazer uso do meio processual específico à sua pretensão.
Da simples leitura da sentença embargada, tem-se que as razões adotadas por este Juízo englobaram o objeto da ação, qual seja, a suposta violência obstétrica durante o parto realizado na maternidade e foram consideradas as provas realizadas durante a instrução processual, incluindo os depoimentos.
Ao final este juízo entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais por não vislumbrar qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo, tampouco negligência, imprudência ou imperícia médica capaz de ensejar alguma reparação em favor da reclamante, com fundamentos que se mostram claros e suficientes.
Frisa-se que, consoante preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Vale pontuar que se considera obscuridade quando a decisão embargada apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento, o que não é o caso dos autos, já que a análise das provas produzidas permitiram concluir que a ausência de ato ilícito comissivo ou omissivo.
Logo, se a prestação jurisdicional não atendeu às expectativas da parte, cabe a esta manifestar a sua irresignação pela via processual própria, mediante a interposição do recurso pertinente, motivo pelo qual rejeito as alegações de obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo, ademais, a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
02/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0003164-37.2020.8.16.0038 Processo: 0003164-37.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LILIAN KELLY DOS SANTOS RAMALHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 15 da Lei nº 12.153/2009, homologo a decisão prolatada, e, assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/09/2021 19:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0003164-37.2020.8.16.0038 Processo: 0003164-37.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): LILIAN KELLY DOS SANTOS RAMALHO (CPF/CNPJ: *72.***.*75-26) São Cristóvão, 160 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.829-202 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Município de Colombo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-70) RUA XV DE NOVEMBRO, 105 - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3656-8080 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lilian Kelly dos Santos Ramalho em face de Estado do Paraná.
Proferida decisão (mov. 24.1), o Município de Colombo opôs embargos de declaração, arguindo que este Juízo teria incorrido em omissão, haja vista que não teria havido a análise do pedido de inclusão da Maternidade Alto Maracanã no polo passivo da lide.
Apontou que o Estado do Paraná, em sua contestação, pediu a inclusão da Maternidade no polo passivo da lide, sendo o mesmo pleito consignado pelo próprio Município (mov. 37.1).
Em sede de contrarrazões (mov. 74.1), a requerente apontou que a defesa do Município foi protocolada fora do prazo, cabendo a declaração de revelia.
Discorreu que a Maternidade está vinculada ao Município, competindo a este a gestão da instituição de saúde.
Requereu a rejeição dos embargos.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os.
Isso porque, conforme exame da decisão de mov. 24.1, não houve a análise do pedido formulado tanto pelo Município réu (mov. 18.1, fl. 04), bem como pelo Estado do Paraná (mov. 17.1, fl. 06), de inclusão no polo passivo do Hospital Maternidade Alto Maracanã, haja vista que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas conjuntamente, quando da prolação de sentença.
Assim, com o afastamento, por ora, das preliminares, incabível o contido no art. 339, do CPC, já que indispensável avaliar se as requeridas foram responsáveis pelos danos eventualmente sofridos pela parte requerente, sendo esta uma das questões a serem tratadas quando da prolação de sentença, conforme teor da decisão embargada (mov. 24.1).
Não obstante, consigno a embargante que é incabível, no procedimento sumaríssimo, qualquer hipótese de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Ademais, a declaração de legitimidade das rés, em face da parte autora, em caso de procedência da demanda, não afasta a possível responsabilização de terceiro, a ser discutida em eventual ação de regresso, já que o referido Hospital é público e de competência do ente municipal ora embargante.
Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada (mov. 24.1).
Intimem-se as rés acerca da certidão de mov. 75.1.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/03/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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09/03/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
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07/01/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
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04/01/2021 09:14
OUTRAS DECISÕES
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18/09/2020 18:58
Conclusos para decisão
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16/09/2020 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE ANDRAUS BOTELHO
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26/07/2020 22:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2020 20:52
OUTRAS DECISÕES
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16/04/2020 13:18
Recebidos os autos
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16/04/2020 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2020 17:57
Conclusos para decisão
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09/04/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2020 16:44
Recebidos os autos
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09/04/2020 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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