TJPR - 0035776-79.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:43
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2024 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/01/2024 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/01/2024 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
21/11/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 17:00
-
09/11/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
09/10/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
04/09/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
27/04/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
09/12/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
03/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
05/10/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2022 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
24/03/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
06/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:49
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
22/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
05/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
03/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
-
22/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/09/2021 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Processo nº: 0035776-79.2020.8.16.0021 Suscitante(s): SARSTEDT LTDA Suscitado(s): ALVARO LARGURA EMILIANE LARGURA MALHO MARLEZA LARGURA 1 - A quebra de sigilo bancário e fiscal tem previsão legal pela Lei Complementar nº 105/2001, inclusive para apuração de ilícitos civis, consoante dispõe o § 4º do art. 1º: “§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial...” O STF já definiu como constitucionais as disposições da referida Lei Complementar no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº ADI 2390/DF, ADI 2.386/DF, ADI 2.397/DF e ADI 2.859/DF, rel. min.
Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016.
Veja-se que a medida faz-se necessária para apuração de eventual desvio patrimonial da pessoa jurídica que não saldou seus créditos, na ação principal, às pessoas físicas requeridas, objeto da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, defiro o requerimento de seq. 47 para os fins de proceder via sistemas ou ofício ao CCS, COAF, CAGED, CENSEC e INFOJUD.
Proceda-se o segredo de justiça. 2- Tendo em vista o interesse da parte ré (seq. 48) na produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2022, às 14hs.
Não há pedido de depoimento pessoal das partes, motivo pelo qual dispenso a sua presença.
O rol de testemunhas do réu está na seq. 48..
Os procuradores deverão cientificar suas testemunhas para comparecimento, na forma do art. 455 do CPC.
Caso não haja medida restritiva (covid-19) vigente à época, a audiência será presencial, perante a 5a.
Vara Cível de Cascavel.
Caso ainda haja medida restritiva, a audiência será realizada por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as partes e testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-ine o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos.
Havendo pedido de precatória, expeça-se.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
08/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035776-79.2020.8.16.0021 Processo: 0035776-79.2020.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$77.548,71 Suscitante(s): SARSTEDT LTDA Suscitado(s): ALVARO LARGURA EMILIANE LARGURA MALHO MARLEZA LARGURA 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que SARSTEDT LTDA. move contra ALVARO LARGURA, MARLEZA LARGURA e EMILIANE LARGURA MALHO.
Narrou o autor que em novembro de 2015, teria realizado operações comerciais de compra e venda de diversos produtos com a empresa Biovel Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Ltda.
Disse que a venda pode ser observada por duas notas fiscais: a) nº 46073 no valor de R$32.523,00 emitida em 11.01.2016; b) nº 47377 no valor de R$21.416,00 emitida na data de 27.01.2016.
Alegou que as duplicatas não foram pagas e, mesmo após diversas tentativas de recebimento de forma administrativa e judicial, com ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.
Na execução de título extrajudicial, as partes formalizaram acordo, homologado em juízo.
Após o descumprimento, diversas foram as tentativas de receber os valores inadimplidos, restando infrutíferas, pelas barreiras criadas e ausência de bens penhoráveis.
Aduziu que em 18.01.2017 a Sr.a Marleza e Sra.
Emiliane, faziam parte do quadro societário da sociedade empresarial Biovel, atuando como administradoras, o que justificaria a inclusão no polo passivo da demanda. Pugnou seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios e ex-sócios no polo passivo da execução, com intuito de saldar o débito existente.
Em contestação (seq. 31) o réu Alvaro Largura, impugnou o valor atribuído à causa, apontando como devido o valor de R$93.646,73.
No mérito, alegou que o inadimplemento das duplicatas deu-se pela dificuldade econômica vivenciada pela empresa executada, o que teria motivado a formalização do acordo.
Aduziu que diferente do apontado pelo autor, não houve diligências a fim de verificar a existência de patrimônio para pagamento do débito no processo de execução, dando-se início sem esgotamento das tentativas de constrição, ao presente incidente processual.
Negou a existência de confusão patrimonial ou uso ilícito/fraude na prestação de serviços e administração da empresa, que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.
Pugna pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e improcedência dos pedidos.
Em contestação (seq. 32) as rés Marleza Largura e Emiliane Largura Malho, arguiram preliminarmente a incorreção do valor atribuído à causa.
Arguiram, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, alegou que a formalização do acordo em ação de execução de título extrajudicial, representa novação, não podendo retroagir a data do débito a fim de integrar as ex-sócias no polo passivo do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, escoados dois anos, não há se falar em legitimidade passiva das rés.
No mérito, negou a existência de esgotamento das tentativas de constrição de bens no processo de execução.
Sustentou a inexistência de confusão patrimonial ou administração fraudulenta capaz de ensejar a desconsideração pretendida.
Pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas ou alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação (seq. 37) o autor rebateu as preliminares arguidas e demais alegações.
Reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Do valor atribuído à causa: A toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que inexista conteúdo economicamente aferível de forma imediata (art. 291, CPC).
Deverá constar na petição inicial, nos casos de pedido subsidiário, a mesma atribuição do valor da ação principal (art. 292, inc.
VIII do CPC).
O valor atribuído a demanda principal é de R$77.548,71 (mov. 1.1 da execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0029541-67.2018.8.16.0021, em apenso).
Logo, o valor da presente demanda, deverá ser repetido.
Portanto, acolho a impugnação ao valor atribuído a causa, para que conste o valor de R$77.548,71.
Proceda-se a readequação do valor atribuído à causa.
Intime-se a parte autora para eventual complementação do recolhimento das custas iniciais.
Anotações e diligências necessárias. b) Da ilegitimidade passiva de Marleza Largura e Emiliane Largura Malho: Os débitos descritos na execução de título extrajudicial, estão representados por duas notas fiscais: a) nº 46073 no valor de R$32.523,00 emitida em 11.01.2016; b) nº 47377 no valor de R$21.416,00 emitida na data de 27.01.2016.
O acordo formalizado pelas partes (seq. 29 – dos autos em apenso) é claro ao apontar que o inadimplemento da obrigação acordada, retornaria status quo ante prosseguindo-se com a execução.
Dessa forma, inexiste novação.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO CONTRATUAL – ALEGADA EXTINÇÃO DA GARANTIA PRESTADA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI – INSTRUMENTO DE ACORDO CELEBRADO COM CLÁUSULA EXPRESSA A RESPEITO DA AUSÊNCIA NOVAÇÃO – PREVISÃO, ALIÁS, DE QUE O INADIMPLEMENTO ACARRETARIA NO RETORNO DA DÍVIDA NOS MOLDES ORIGINALMENTE PACTUADOS – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE DEU COM BASE NO CONTRATO POR ELA ASSINADO – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000405-94.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2021) Assim, não há se falar em novação, retornando ao estado anterior a dívida objeto de execução, o que remonta a data do débito e a responsabilidade dos sócios à época da administração e integração da sociedade empresarial.
Aplicável, neste sentido, a regra insculpida no art. 1.032 do CC, mantendo-se a responsabilidade, por ora, dos atos praticados na gestão e até dois anos após a averbação da retirada dos sócios.
Portanto, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e o ônus da prova: a) se houve o esgotamento das tentativas de localização de bens em nome da sociedade empresarial; b) existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; O ônus da prova é da parte autora, que alega fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) possibilidade ou não da desconsideração da personalidade jurídica; V – Designação de audiência se necessário: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s).
VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
06/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2021 17:59
Alterado o assunto processual
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09/03/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
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23/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SARSTEDT LTDA
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10/02/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2020 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2020 10:02
Recebidos os autos
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02/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
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27/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
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27/11/2020 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
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23/11/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/11/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/11/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/11/2020 08:25
Recebidos os autos
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17/11/2020 08:25
Distribuído por dependência
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14/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/11/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 12:22
Processo Reativado
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12/11/2020 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/11/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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